Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0343914-61.2010.8.09.0132 Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA GOIASFOMENTO Parte ré: WANDERLEY CAMPELO DE BRITO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de WANDERLEY CAMPELO DE BRITO, referente à Cédula de Crédito Comercial nº 486/2005-GFG e seus aditivos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora para satisfação da execução, a parte exequente manifestou-se requerendo a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, em caráter permanente e futura pelo prazo de 1(um) ano, visando à localização de valores passíveis de constrição, bem como pelo sigilo da peça (evento n.º184). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em primeiro momento, INDEFIRO pedido de sigilo da peça, visto que eventual necessidade de preservação da eficácia da medida constritiva já é atendida pelo próprio procedimento previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de decretação de sigilo da petição ou dos autos para esse fim. Outrossim, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Contudo, as ordens de bloqueio reiteradas (teimosinha) não podem se dar de maneira indiscriminada e, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado ou que haja um lapso temporal considerável entre elas. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE VIA S I S B A J U D. R E I T E R A Ç Ã O A U T O M Á T I C A ( T E I M O S I N H A). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto peloa modalidade de reiteração automática ( teimosinha), pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação de execução movida em face de GERALDO REYNIERI DE REZENDE, que indeferiu o pedido de penhora online via Sisbajud, no prazo de 30 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de deferimento da funcionalidade teimosinha do Sisbajud, que permite a busca programada e contínua de ativos financeiros nas contas do executado, sem necessidade de reiteração sucessiva do pedido pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pesquisa reiterada pelo sistema Sisbajud na modalidade teimosinha não é ilegal, devendo ser analisada conforme o caso concreto (REsp nº 2.091.261).4. O Código de Processo Civil determina que a penhora em dinheiro tem prioridade sobre outras formas de constrição (art. 835, §1º, CPC), sendo cabível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para garantir a efetividade da execução.5. A ferramenta teimosinha foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça para proporcionar maior celeridade ao cumprimento das ordens judiciais, eliminando a necessidade de sucessivas reiterações do pedido de penhora pelo exequente.6. Em prestígio aos princípios da efetividade, celeridade e economicidade, inexiste impedimento para a utilização da ferramenta, sendo medida que atende ao interesse do credor sem desrespeitar os direitos do executado.7. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam a legalidade e a adequação da penhora online por meio da reiteração automática, quando demonstrada a necessidade da medida (TJGO, AI 5064861- 15.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a realização da penhora online via Sisbajud, com utilização da funcionalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Tese de Julgamento: A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade teimosinha, é medida válida e eficaz, desde que requerida pelo credor e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, AI 6054612- 96.2024.8.09.0006, relatora Desembargadora Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2025) - negritei. Contudo, o pedido de bloqueios permanentes não comporta acolhimento. Isso porque a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha") possui prazo operacional limitado, não sendo cabível sua determinação em caráter permanente. Ademais, a renovação sucessiva da medida exige a demonstração, ou ao menos a existência de indícios concretos, de alteração na situação patrimonial ou financeira do executado, ou o transcurso de período razoável apto a justificar novas tentativas de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de uso do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de forma permanente. Por outro lado, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente ao ato de constrição pleiteado, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) Apresentar planilha atualizada do débito. Após, proceda-se o bloqueio on-line de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s), até a satisfação integral do débito executado, pelo prazo de 30 dias. O valor para bloqueio não poderá ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado esse valor, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Desde já, sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte ré e/ou insuficiente para cumprir todo o débito exequendo, determino a intimação da parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)