Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098359/GO (2025/0436875-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REAL LTDA
ADVOGADO: FAGNER WASHINGTON FARIA - RJ253947
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Centro de Formação de Condutores Real Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 280-282): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DIGITALIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da ação monitória com qualquer documento escrito, inclusive cópia digitalizada, desde que suficiente para formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. 2. A cópia da cédula de crédito bancário apresentada permite a identificação da dívida e contém assinatura, sendo apta a embasar a pretensão monitória. 3. A parte recorrente, embora tenha impugnado a autenticidade do documento, não produziu prova em sentido contrário, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. 4. Inexiste vício formal que comprometa a validade do título, sendo desnecessária a apresentação do original para a constituição do título executivo judicial. 5. Correta a rejeição dos embargos monitórios e a convalidação do título executivo, não se justificando a reforma da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pelo Centro de Formação de Condutores Real Ltda foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 428, I, 429, II e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Afirma omissão do acórdão ao deixar de enfrentar teses federais suscitadas nos embargos de declaração. Alega necessidade de pronunciamento explícito sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a impugnação de autenticidade do documento, com impacto direto no resultado do julgamento. Defende afronta aos arts. 373, I, 428, I e 429, II, do CPC. Argumenta que, impugnada a autenticidade da assinatura no contrato juntado em cópia, cessa a fé do documento e incumbe ao autor provar sua veracidade. Assevera que o Tribunal de origem transferiu indevidamente ao réu a prova de fato negativo, mantendo a procedência da monitória sem prova técnica da assinatura. Contrarrazões às fls. 340-351 na qual a parte recorrida alega que o conhecimento do recurso demanda reexame de provas, que não houve demonstração de violação de lei federal, que a cópia da cédula e a memória de cálculo bastam para a monitória, que não há necessidade de apresentar o original e que prevalece o pacta sunt servanda, com inexistência de relação consumerista. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 373-376. Inicialmente, destaco que a decisão que inadmitiu o recurso especial invocou a Súmula 284/STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, especificando que, em nenhum momento, foi demonstrado em que o acórdão recorrido foi omisso, veja: "No tocante ao art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não rebateu todas as questões suscitadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal." Nas razões do agravo, verifica-se que o recorrente, neste ponto, limitou-se a reproduzir trecho do recurso especial em que afirma: "perdurou a omissão no que trata a interpretação da lei, esculpida nos art. 389 e 402 do Código Civil". Contudo, a mera indicação dos dispositivos, sem contextualizar e delimitar de que forma essa interpretação efetivamente afeta o caso em julgamento, caracteriza deficiência na fundamentação, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Tem aplicação, nesse aspecto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mera reprodução das razões do recurso especial não é suficiente para impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso na origem. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia à parte infirmar especificamente os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao feito, sendo insuficientes alegações genéricas e a simples menção a normas infraconstitucionais feita de maneira esparsa. A propósito, a Corte Especial do STJ mantém o firme entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (EREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Outrossim, destaco que "a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, bem como o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, em relação à violação dos demais dispositivos suscitada, nota-se que o acórdão recorrido estabeleceu elementos fático-jurídicos que, de um lado, demonstram a preclusão da matéria probatória, e, de outro, apresentam elemento que não foi infirmado nas razões do recurso especial, veja: "Com efeito, em que pese a demandada/apelante ter alegado em sua defesa que não entabulou qualquer negócio jurídico com a casa bancária autora, ao ter sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 101), de modo que, via de consequência, deixou de produzir prova para comprovar sua alegação. No ponto, não se olvida que a comprovação da ausência de relação comercial entre as partes poderia configurar-se prova diabólica, o que não é admitido, porquanto inviável exigir da parte prova de fato negativo. Entretanto, no caso, o banco apresentou nos autos cópia do contrato devidamente assinado pelas partes, o qual, como visto, é suficiente para embasar o pleito monitório." Em todo caso, tais premissas não foram infirmadas no recurso especial, o que, de igual modo, impede o seu conhecimento por ausência de dialeticidade. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI