Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 13:51
Confirmada
25/06/2026, 13:51
Documento
25/06/2026, 13:42
Expedição de documento
16/06/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia atual cinge-se à fixação dos honorários da nova perita nomeada em substituição. A substituição do perito ocorreu com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de cumprimento do encargo no prazo assinado pelo juízo. Nesse sentido, a decisão do ev. 200 foi expressa ao determinar que a nova perita deveria atuar com base nos honorários periciais remanescentes. O art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de impedimento. No caso em tela, o trabalho principal foi realizado pelo perito originário, restando pendente apenas a fase de esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça e havendo saldo remanescente depositado nos autos (correspondente a 50% do valor originário), mostra-se descabida e preclusa a reabertura de discussão para fixação de novos honorários no patamar de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). A atuação do profissional substituto, nesta fase processual (apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado), deve se dar nos limites do saldo remanescente existente nos autos. Assim, com espeque nos arts. 465, § 3º, e 468 do Código de Processo Civil, a rejeição da nova proposta de honorários é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida no ev. 218 e INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) apresentada pela perita no ev. 213. Para tanto, DETERMINO a doação das seguintes providências: a) Intime-se a perita Sra. Maria do Socorro de Souza Teixeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho de esclarecimento pericial (pontos impugnados no ev. 143, arq. 02) recebendo exclusivamente o saldo remanescente já depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, mais rendimentos, salientando-se que a atuação do profissional substituto será apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado. b) Em caso de concordância, cumpra-se a decisão do ev. 200, concedendo-se à perita o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os esclarecimentos devidos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. c) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Caso a perita não aceite o encargo nos termos ora definidos, venham os autos conclusos para nova nomeação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia atual cinge-se à fixação dos honorários da nova perita nomeada em substituição. A substituição do perito ocorreu com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de cumprimento do encargo no prazo assinado pelo juízo. Nesse sentido, a decisão do ev. 200 foi expressa ao determinar que a nova perita deveria atuar com base nos honorários periciais remanescentes. O art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de impedimento. No caso em tela, o trabalho principal foi realizado pelo perito originário, restando pendente apenas a fase de esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça e havendo saldo remanescente depositado nos autos (correspondente a 50% do valor originário), mostra-se descabida e preclusa a reabertura de discussão para fixação de novos honorários no patamar de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). A atuação do profissional substituto, nesta fase processual (apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado), deve se dar nos limites do saldo remanescente existente nos autos. Assim, com espeque nos arts. 465, § 3º, e 468 do Código de Processo Civil, a rejeição da nova proposta de honorários é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida no ev. 218 e INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) apresentada pela perita no ev. 213. Para tanto, DETERMINO a doação das seguintes providências: a) Intime-se a perita Sra. Maria do Socorro de Souza Teixeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho de esclarecimento pericial (pontos impugnados no ev. 143, arq. 02) recebendo exclusivamente o saldo remanescente já depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, mais rendimentos, salientando-se que a atuação do profissional substituto será apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado. b) Em caso de concordância, cumpra-se a decisão do ev. 200, concedendo-se à perita o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os esclarecimentos devidos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. c) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Caso a perita não aceite o encargo nos termos ora definidos, venham os autos conclusos para nova nomeação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
Confirmada
15/06/2026, 18:41
Outras Decisões
15/06/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:54
Petição
15/05/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia atual cinge-se à fixação dos honorários da nova perita nomeada em substituição. A substituição do perito ocorreu com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de cumprimento do encargo no prazo assinado pelo juízo. Nesse sentido, a decisão do ev. 200 foi expressa ao determinar que a nova perita deveria atuar com base nos honorários periciais remanescentes. O art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de impedimento. No caso em tela, o trabalho principal foi realizado pelo perito originário, restando pendente apenas a fase de esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça e havendo saldo remanescente depositado nos autos (correspondente a 50% do valor originário), mostra-se descabida e preclusa a reabertura de discussão para fixação de novos honorários no patamar de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). A atuação do profissional substituto, nesta fase processual (apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado), deve se dar nos limites do saldo remanescente existente nos autos. Assim, com espeque nos arts. 465, § 3º, e 468 do Código de Processo Civil, a rejeição da nova proposta de honorários é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida no ev. 218 e INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) apresentada pela perita no ev. 213. Para tanto, DETERMINO a doação das seguintes providências: a) Intime-se a perita Sra. Maria do Socorro de Souza Teixeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho de esclarecimento pericial (pontos impugnados no ev. 143, arq. 02) recebendo exclusivamente o saldo remanescente já depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, mais rendimentos, salientando-se que a atuação do profissional substituto será apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado. b) Em caso de concordância, cumpra-se a decisão do ev. 200, concedendo-se à perita o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os esclarecimentos devidos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. c) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Caso a perita não aceite o encargo nos termos ora definidos, venham os autos conclusos para nova nomeação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia atual cinge-se à fixação dos honorários da nova perita nomeada em substituição. A substituição do perito ocorreu com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de cumprimento do encargo no prazo assinado pelo juízo. Nesse sentido, a decisão do ev. 200 foi expressa ao determinar que a nova perita deveria atuar com base nos honorários periciais remanescentes. O art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de impedimento. No caso em tela, o trabalho principal foi realizado pelo perito originário, restando pendente apenas a fase de esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC). Sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça e havendo saldo remanescente depositado nos autos (correspondente a 50% do valor originário), mostra-se descabida e preclusa a reabertura de discussão para fixação de novos honorários no patamar de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). A atuação do profissional substituto, nesta fase processual (apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado), deve se dar nos limites do saldo remanescente existente nos autos. Assim, com espeque nos arts. 465, § 3º, e 468 do Código de Processo Civil, a rejeição da nova proposta de honorários é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida no ev. 218 e INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) apresentada pela perita no ev. 213. Para tanto, DETERMINO a doação das seguintes providências: a) Intime-se a perita Sra. Maria do Socorro de Souza Teixeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho de esclarecimento pericial (pontos impugnados no ev. 143, arq. 02) recebendo exclusivamente o saldo remanescente já depositado em subconta judicial vinculada a estes autos, mais rendimentos, salientando-se que a atuação do profissional substituto será apenas para complementação/esclarecimento de laudo já confeccionado. b) Em caso de concordância, cumpra-se a decisão do ev. 200, concedendo-se à perita o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os esclarecimentos devidos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. c) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Caso a perita não aceite o encargo nos termos ora definidos, venham os autos conclusos para nova nomeação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 18:41
Outras Decisões
15/06/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:54
Petição
15/05/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 15:40
Confirmada
08/05/2026, 15:40
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:00
Documento
08/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 08:21
Confirmada
06/05/2026, 08:19
Documento
05/05/2026, 15:38
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO a perita MARIA DO SOCORRO DE SOUZA TEIXEIRA, CPF nº 419.151.191-20, devidamente cadastrada no banco de peritos, a qual deverá ser intimada através dos telefones (62) 9929-92861 ou e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e sobre o valor dos honorários periciais remanescentes, conforme fixado no ev. 102. Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Em caso de aceite, deverá a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos aos pontos impugnados no evento 143, arquivo 02. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO a perita MARIA DO SOCORRO DE SOUZA TEIXEIRA, CPF nº 419.151.191-20, devidamente cadastrada no banco de peritos, a qual deverá ser intimada através dos telefones (62) 9929-92861 ou e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e sobre o valor dos honorários periciais remanescentes, conforme fixado no ev. 102. Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Em caso de aceite, deverá a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos aos pontos impugnados no evento 143, arquivo 02. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 17:09
Expedição de documento
04/05/2026, 17:07
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:28
Perito
25/04/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:40
Expedição de documento
12/03/2026, 08:55
Expedida/certificada
12/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) INTIME-SE novamente o perito anteriormente nomeado para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos impugnados no evento 143, arquivo 02, sob as pena da lei. Após esclarecimentos, intimem-se as partes, via advogado, para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) INTIME-SE novamente o perito anteriormente nomeado para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos impugnados no evento 143, arquivo 02, sob as pena da lei. Após esclarecimentos, intimem-se as partes, via advogado, para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 15:29
Confirmada
02/03/2026, 06:50
Expedida/certificada
02/03/2026, 06:42
Expedida/certificada
02/03/2026, 06:42
Mero expediente
25/02/2026, 00:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 13:18
Expedição de documento
20/02/2026, 12:38
Documento
21/01/2026, 10:09
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:04
Expedição de documento
15/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo
15/01/2026, 10:03
Documento
19/11/2025, 09:09
Expedida/certificada
19/11/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 371.218.631-20 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em atenção a decisão monocrática (evento 161), intime-se o perito judicial para, no prazo legal, esclarecer os pontos impugnados no evento 143, arquivo 02. Após esclarecimentos, intimem-se as partes, via advogado, para manifestarem, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 371.218.631-20 Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em atenção a decisão monocrática (evento 161), intime-se o perito judicial para, no prazo legal, esclarecer os pontos impugnados no evento 143, arquivo 02. Após esclarecimentos, intimem-se as partes, via advogado, para manifestarem, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 21:14
Mero expediente
13/11/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Considerando a decisão proferida em Segundo Grau, no evento 161, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do laudo declinado pelo autor no evento 143.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Considerando a decisão proferida em Segundo Grau, no evento 161, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do laudo declinado pelo autor no evento 143.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 11:50
Outras Decisões
27/09/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:27
Recebimento
04/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370773-23.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AMARILDO VIVALDO DA SILVA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 154), interposta, em 05/06/2025, por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença (movimentação 151), prolatada, em 13/05/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no processo da ação monitória movida em desfavor de AMARILDO VIVALDO DA SILVA, ora apelado. O apelante, na condição de autor da demanda originária, alegou que, em 08/02/2017, o apelado/requerido contratou a operação denominada BB Crédito Renovação. Informou que o apelado/requerido se comprometeu a quitar o valor financiado em 33 (trinta e três) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/03/2017 e da última em 10/11/2019. Contudo, em razão da inadimplência, houve o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, requereu a condenação do apelado/requerido ao pagamento do valor de R$ 434.049,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos). Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para DETERMINAR o afastamento das cláusulas abusivas atinentes a cobrança abusiva das taxas de juros, juros compostos e seguro. E, por conseguinte, DETERMINO seja apurado em liquidação de sentença o valor devido pelo réu com a aplicação da taxa de juros de 3.67% mensais, juros simples, exclusão do valor a título de seguro na importância de R$ 9.604,00 (nove mil, seiscentos e quatro reais) e amortização dos valores pagos pelo réu no curso da vigência do contrato em discussão. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos acima especificados, cujo juros de mora legal e correção monetária (índice INPC) incidem a partir do vencimento da obrigação. Atenta ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a cobrança em relação ao réu/embargante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o apelante/autor interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 154), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual apresentado, o apelante sustentou a inexistência de venda casada, defendendo a legalidade e regularidade da contratação do seguro prestamista, a qual se deu, a seu ver, de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). Assinalou não haver abusividade na taxa de juros contratada, tampouco capitalização mensal de juros. Disse não haver utilização da tabela Price. Discordou da utilização do código nº 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, defendendo a aplicação do 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Refutou a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e verba honorária. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de quitação da dívida. Preparo efetivado (movimentação 154, arquivos 2/4). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação 157). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. Verifica-se que, o cerne da questão cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, capitalização mensal, contratação do seguro prestamista e índice de correção aplicável para fins de apuração do débito remanescente, bem como à exclusão da condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da análise dos autos, observa-se que, após a juntada do laudo pericial contábil (movimentação 131), o apelante/autor apresentou impugnação ao seu conteúdo (movimentação 143), não tendo sido determinada, contudo, a apresentação de esclarecimentos pelo perito. Vislumbra-se, portanto, que a juíza de primeiro grau proferiu sentença (movimentação 151), homologando os cálculos apresentados pelo expert, sem que fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre os pontos divergidos pelo apelante/autor, infringindo o que dispõe o artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. A magistrada, ao homologar o laudo pericial na sentença, incorreu em flagrante erro procedimental, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Nesse sentido, julgados desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. 1. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, o perito judicial tem o dever de apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o erro procedimental, como no caso, pode ser reconhecido de ofício, impõe-se a cassação da decisão impugnada para que o perito judicial seja intimado para prestar esclarecimentos quanto à impugnação apresentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184607-44.2024.8.09.0051, relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. DEVER DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 477, § 2º 2º CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 477, § 2°, I, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer todos os equívocos sobre os quais existam divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão de Ministério Público. 2. Não é facultado ao magistrado, sem ofensa aos princípios da imparcialidade, isonomia, ampla defesa e outros decorrentes do devido processo legal substancial, proceder ao julgamento do mérito mediante cerceio de diligência probatória relevante pleiteada por qualquer das partes. 3. Baseando-se a sentença em laudo pericial insuficiente ao deslinde da controvérsia, tem-se configurado o cerceamento de defesa apto a ensejar o reconhecimento da nulidade do processo, com a consequente cassação da sentença. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5321511-17.2018.8.09.0137, relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022.) Assim, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da existência de vício procedimental, consubstanciado na ausência de manifestação do perito acerca dos pontos controvertidos suscitados pelo assistente técnico do apelante/autor — matéria de ordem pública —, impõe-se a cassação da sentença recorrida, a fim de que, primeiramente, sejam prestados os esclarecimentos necessários, com posterior regular prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, a cassação da sentença recorrida é medida impositiva. Cassada a sentença, restam prejudicadas as teses recursais veiculadas no apelo. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do recurso, CASSO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, em razão da constatação do error in procedendo, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Perito Judicial preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos de divergência suscitados na movimentação 143, arquivo 2. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso de apelação. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em arbitramento dos honorários recursais, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370773-23.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AMARILDO VIVALDO DA SILVA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 154), interposta, em 05/06/2025, por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença (movimentação 151), prolatada, em 13/05/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no processo da ação monitória movida em desfavor de AMARILDO VIVALDO DA SILVA, ora apelado. O apelante, na condição de autor da demanda originária, alegou que, em 08/02/2017, o apelado/requerido contratou a operação denominada BB Crédito Renovação. Informou que o apelado/requerido se comprometeu a quitar o valor financiado em 33 (trinta e três) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/03/2017 e da última em 10/11/2019. Contudo, em razão da inadimplência, houve o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, requereu a condenação do apelado/requerido ao pagamento do valor de R$ 434.049,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos). Sobreveio a sentença, com fundamento nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para DETERMINAR o afastamento das cláusulas abusivas atinentes a cobrança abusiva das taxas de juros, juros compostos e seguro. E, por conseguinte, DETERMINO seja apurado em liquidação de sentença o valor devido pelo réu com a aplicação da taxa de juros de 3.67% mensais, juros simples, exclusão do valor a título de seguro na importância de R$ 9.604,00 (nove mil, seiscentos e quatro reais) e amortização dos valores pagos pelo réu no curso da vigência do contrato em discussão. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos acima especificados, cujo juros de mora legal e correção monetária (índice INPC) incidem a partir do vencimento da obrigação. Atenta ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a cobrança em relação ao réu/embargante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o apelante/autor interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 154), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual apresentado, o apelante sustentou a inexistência de venda casada, defendendo a legalidade e regularidade da contratação do seguro prestamista, a qual se deu, a seu ver, de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). Assinalou não haver abusividade na taxa de juros contratada, tampouco capitalização mensal de juros. Disse não haver utilização da tabela Price. Discordou da utilização do código nº 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, defendendo a aplicação do 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Refutou a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e verba honorária. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de quitação da dívida. Preparo efetivado (movimentação 154, arquivos 2/4). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação 157). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. Verifica-se que, o cerne da questão cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, capitalização mensal, contratação do seguro prestamista e índice de correção aplicável para fins de apuração do débito remanescente, bem como à exclusão da condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da análise dos autos, observa-se que, após a juntada do laudo pericial contábil (movimentação 131), o apelante/autor apresentou impugnação ao seu conteúdo (movimentação 143), não tendo sido determinada, contudo, a apresentação de esclarecimentos pelo perito. Vislumbra-se, portanto, que a juíza de primeiro grau proferiu sentença (movimentação 151), homologando os cálculos apresentados pelo expert, sem que fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre os pontos divergidos pelo apelante/autor, infringindo o que dispõe o artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. A magistrada, ao homologar o laudo pericial na sentença, incorreu em flagrante erro procedimental, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Nesse sentido, julgados desta Quinta Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. 1. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, o perito judicial tem o dever de apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o erro procedimental, como no caso, pode ser reconhecido de ofício, impõe-se a cassação da decisão impugnada para que o perito judicial seja intimado para prestar esclarecimentos quanto à impugnação apresentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184607-44.2024.8.09.0051, relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. DEVER DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 477, § 2º 2º CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 477, § 2°, I, do CPC, o perito tem o dever de esclarecer todos os equívocos sobre os quais existam divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão de Ministério Público. 2. Não é facultado ao magistrado, sem ofensa aos princípios da imparcialidade, isonomia, ampla defesa e outros decorrentes do devido processo legal substancial, proceder ao julgamento do mérito mediante cerceio de diligência probatória relevante pleiteada por qualquer das partes. 3. Baseando-se a sentença em laudo pericial insuficiente ao deslinde da controvérsia, tem-se configurado o cerceamento de defesa apto a ensejar o reconhecimento da nulidade do processo, com a consequente cassação da sentença. 4. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5321511-17.2018.8.09.0137, relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022.) Assim, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da existência de vício procedimental, consubstanciado na ausência de manifestação do perito acerca dos pontos controvertidos suscitados pelo assistente técnico do apelante/autor — matéria de ordem pública —, impõe-se a cassação da sentença recorrida, a fim de que, primeiramente, sejam prestados os esclarecimentos necessários, com posterior regular prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, a cassação da sentença recorrida é medida impositiva. Cassada a sentença, restam prejudicadas as teses recursais veiculadas no apelo. Do dispositivo. Ante o exposto, conhecido do recurso, CASSO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, em razão da constatação do error in procedendo, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Perito Judicial preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos de divergência suscitados na movimentação 143, arquivo 2. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso de apelação. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em arbitramento dos honorários recursais, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:11
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:02
Petição (Apelação)
05/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5370773-23.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ 371.218.631-20Requerido: Amarildo Vivaldo Da Silva, CPF/CNPJ 371.218.631-20 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AMARILDO VIVALDO DA SILVA, sob alegação de seria credor da importância de R$ 434.049,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinado em 14/06/2017, e, em 08/02/2017, contratada a operação n. 879.328.590 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO.Ao final requereu a intimação do réu para pagamento do montante atualizado de R$ 434.049,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos),acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios.Juntou documentos: BB CRÉDTIO RENOVAÇÃO (evento 01).Recebimento da petição inicial e ordem de citação (evento 04).Citação do réu (evento 12).Embargos monitórios opostos pelo réu sob as teses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Ausência de prova escrita; revisão das cláusulas contratuais (juros com aplicação da taxa média do Banco Central; exclusão dos juros compostos; ilegalidade da multa; venda casada seguro no valor de R$ 9.604,00; afastar cobrança da comissão de permanência) (evento 13).Impugnação aos embargos monitórios (evento 16).Instadas a produção de provas (evento 18), o autor requereu julgamento antecipado da lide (evento 21) e o réu prova pericial (evento 22).Feito convertido em diligência para juntada da integralidade do contrato em discussão (evento 24). Juntada do contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física assinado pelo réu (eventos 26, 31).Decisão indeferiu gratuidade da justiça ao réu; indeferiu as preliminares e determinou realização de perícia contábil no contrato celebrado entre as partes (evento 81). No grau recursal decisão reformada para conceder a benesse da gratuidade da justiça ao réu (evento 93).Laudo pericial (evento 131).Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, e por inexistirem provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.De início, é irrefutável a relação jurídica firmada entre as partes, conforme contratos juntados nos eventos 01, 26 e 31, cuja assinatura não foi por este impugnada. Portanto, a presente ação monitória é baseada na prova documental da existência da relação jurídica celebrada entre as partes e descumprida pelo réu, aqui embargante.A ação monitória está descrita nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil:Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;II – a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel;III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer;§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.A parte autora pretende receber a quantia de R$ 434.049,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), proveniente da inadimplência de um contrato firmado entre as partes.Pois bem.O lastro probatório juntado aos autos comprova o negócio jurídico firmado entre as partes, e, por conseguinte, sua inadimplência.Por sua vez, de acordo com o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (evento 131), de forma abusiva o autor/embargada utilizou cobrança excessiva de juros e da respectiva taxa, isto é, aplicou no cálculo juros compostos, enquanto a previsão legal é juros simples; e, ainda, utilizou taxa de juros superior a praticada pelo Banco Central à época do financiamento, sendo o correto a taxa média de 3,67% a.m, com as devidas amortizações dos valores pagos pela embargante/ré.Ademais, conforme resposta ao quesito 10 (evento 131), restou configurada a venda casada do seguro no valor de R$ 9.604,00 (nove mil, seiscentos e quatro reais), sem a prestação da devida informação ao contratante/consumidor/embargante/réu, violando o dever de informação previsto na norma consumerista, razão pela qual deverá ser excluído do valor a ser pago pelo réu.Por fim, não foi identificada a cobrança da comissão de permanência no contrato, portanto, não há o que ser afastado.Desta forma, tenho como válido o negócio jurídico firmado entre as partes, ora representado pelo instrumento contratual juntado aos autos, mas afasto as cláusulas contratuais atinentes a cobrança abusiva das taxas de juros, juros compostos e seguro.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para DETERMINAR o afastamento das cláusulas abusivas atinentes a cobrança abusiva das taxas de juros, juros compostos e seguro.E, por conseguinte, DETERMINO seja apurado em liquidação de sentença o valor devido pelo réu com a aplicação da taxa de juros de 3.67% mensais, juros simples, exclusão do valor a título de seguro na importância de R$ 9.604,00 (nove mil, seiscentos e quatro reais) e amortização dos valores pagos pelo réu no curso da vigência do contrato em discussão.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos acima especificados, cujo juros de mora legal e correção monetária (índice INPC) incidem a partir do vencimento da obrigação.Atenta ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a cobrança em relação ao réu/embargante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, providencie a UPJ a alteração da natureza da lide e intime-se o exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.Efetuado o pagamento integral do débito OU caso o exequente permaneça inerte, arquive-se com as devidas baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
14/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/05/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5370773-23.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo (a) autor(a), nos termos do art. 364, § 2º, CPC. Aparecida de Goiânia, 15 de abril de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:44
Expedição de documento
15/04/2025, 13:43
Mero expediente
10/04/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:04
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:00
Documento
28/10/2024, 17:36
Documento
22/10/2024, 12:52
Documento
11/10/2024, 14:30
Expedição de documento
11/10/2024, 14:29
Expedição de documento
10/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:57
Documento
10/10/2024, 10:51
Expedição de documento
07/10/2024, 17:56
Documento
19/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:41
Documento
16/08/2024, 09:40
Documento
26/07/2024, 11:25
Ofício (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 12:37
Expedição de documento
24/07/2024, 18:46
Expedição de documento
24/07/2024, 18:43
Documento
13/03/2024, 13:38
Expedição de documento
12/03/2024, 15:21
Expedição de documento
12/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:45
Confirmada
19/02/2024, 15:42
Documento
19/02/2024, 15:41
Documento
08/02/2024, 13:54
Outras Decisões
05/02/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:35
Documento
23/01/2024, 13:34
Outras Decisões
22/01/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:09
Confirmada
31/10/2023, 13:26
Documento
31/10/2023, 13:25
Mero expediente
30/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:40
Documento
11/10/2023, 15:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:28
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 14:53
Confirmada
05/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:31
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:10
Expedição de documento
06/12/2022, 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 13:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/12/2022, 13:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/12/2022, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:14
Expedição de documento
18/11/2022, 14:26
Documento
18/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/08/2022, 17:53
Mero expediente
26/08/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:15
Mero expediente
03/03/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:54
Mero expediente
24/10/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2021, 10:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2021, 10:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/08/2021, 10:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação