Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5484392-69.2019.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil 20190102436000 Polo passivo: Comercial Vitor De Cereais Ltda - Epp DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 297 pela parte exequente, Banco do Brasil S/A, em que se insurge contra o que denomina de "decisão que determinou o arquivamento do feito com averbação do débito no distribuidor". Em sua peça, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica, requerendo, ao final, o afastamento da determinação de arquivamento para que o cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de qualquer incursão sobre o mérito das alegações trazidas pelo embargante, compete a este juízo, em uma análise preliminar, aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração, como meio de impugnação de decisões judiciais, submetem-se a requisitos específicos, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse e a tempestividade, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a análise de seu conteúdo. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a insurgência do embargante é difusa e não especifica com a clareza necessária qual ato judicial busca impugnar. A expressão "decisão que determinou o arquivamento" pode remeter a dois atos processuais distintos praticados recentemente no processo: a decisão interlocutória proferida no evento 273 ou o despacho de mero expediente do evento 281. Diante dessa ambiguidade, a análise de admissibilidade deve ser cindida, examinando-se o cabimento e a tempestividade do recurso em face de cada um desses atos. No evento 281, foi proferido o seguinte ato judicial: "À escrivania para cumprimento da decisão do evento 273. Após, arquivem-se os autos pelo prazo de 01 ano, conforme previsão do art. 921, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo acima, cabe a exequente as providências para continuidade do feito. Intime-se. Cumpra-se." A natureza jurídica deste ato é de mero despacho, pois sua finalidade exclusiva é a de impulsionar o andamento do processo, determinando à serventia judicial o cumprimento de uma decisão anterior e a adoção de providências administrativas subsequentes. Os despachos, por definição legal, são atos judiciais desprovidos de qualquer conteúdo decisório, ou seja, não resolvem nenhuma questão incidental, não apreciam mérito e não geram prejuízo ou sucumbência para as partes. Com efeito, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que "dos despachos não cabe recurso". A razão para tal vedação reside justamente na ausência de gravame. Se o ato não decide, não há o que ser reformado. O despacho do evento 281 não inovou na ordem jurídica processual; apenas ordenou a escrivania a execução de um comando já existente, qual seja, a decisão do evento 273, e explicitou os passos seguintes (suspensão e arquivamento provisório), que são ordens emanada da primeira determinação. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em uma decisão judicial. Se o despacho não é uma decisão, mas um simples ato de movimentação processual, ele é, por sua própria natureza, irrecorrível e, consequentemente, não pode ser objeto de embargos declaratórios. Não há como aclarar, integrar ou corrigir um ato que não contém em si um julgamento. Portanto, no que diz respeito ao despacho proferido no evento 281, os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, o que impõe o seu não conhecimento nesta parte. Por outro lado, a decisão proferida no evento 273, em 23 de outubro de 2025, efetivamente possui carga decisória. Naquela oportunidade, o juízo determinou o arquivamento do processo, fundamentando sua decisão na inércia do credor e aplicando o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Trata-se, sem dúvida, de uma decisão interlocutória que, em tese, poderia ser alvo de embargos de declaração. Contudo, para que o recurso seja conhecido, é indispensável o preenchimento do requisito da tempestividade. Conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada. A decisão do evento 273 foi assinada e publicada digitalmente em 23 de outubro de 2025. A parte exequente, ora embargante, tomou ciência inequívoca do andamento processual, tanto que, em 11 de dezembro de 2025, protocolizou a petição do evento 278, na qual juntou planilha de débito atualizada. Ainda que se pudesse argumentar sobre a data exata da intimação formal da decisão do evento 273, é inegável que a partir daquele momento a decisão passou a produzir seus efeitos, e o prazo recursal começou a fluir. Os presentes embargos de declaração, contudo, somente foram protocolizados no evento 297, em 10 de fevereiro de 2026. Entre a data da decisão embargada (23/10/2025) e a data da interposição do recurso (10/02/2026), transcorreram quase quatro meses, um período muito superior ao prazo legal de cinco dias. A conduta do exequente demonstra que ele não se insurgiu contra a decisão de arquivamento em tempo hábil, vindo a fazê-lo somente após ser intimado do despacho que determinou o efetivo cumprimento daquela ordem. A preclusão temporal para o exercício do direito de recorrer operou-se de forma clara. Quanto à certidão da escrivania (evento 298), que atestou a tempestividade do recurso, cumpre registrar que tal ato administrativo não vincula a análise jurisdicional. A aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reavaliada ou ratificada pelo magistrado. A certidão, no caso, partiu de premissa equivocada, provavelmente calculando o prazo a partir da intimação do despacho do evento 281, e não da decisão que é o verdadeiro objeto da impugnação, qual seja, a do evento 273. Um erro material da serventia não tem o condão de convalidar um recurso manifestamente extemporâneo. Dessa forma, no que tange à decisão do evento 273, os embargos são flagrantemente intempestivos. Isto posto, por todo o fundamentado e com base na legislação processual civil aplicável, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente no evento 297, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pelos seguintes motivos: a) incabimento, no que se refere ao despacho de mero expediente do evento 281, por ser ato judicial irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil; b) intempestividade, no que se refere à decisão interlocutória do evento 273, por terem sido opostos muito após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Mantenho, por consequência, hígidos todos os atos processuais praticados, devendo o processo prosseguir conforme já determinado, com a manutenção de seu arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)