Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5745621-76.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a): CARLOS HELIENCIO CAIXETA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Verifica-se que, apesar das diligências adotadas, não foram localizados bens penhoráveis, hipótese que atrai a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nessa situação, determina o §1º do referido dispositivo que a execução seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. Assim, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido esse período, independentemente de nova intimação da parte credora, terá início o prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante os §§1º a 4º-A do art. 921 do CPC, competindo ao exequente a adoção das diligências necessárias e efetivas à satisfação do crédito, inclusive indicando bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, promovam-se o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, a teor da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, quando pertinente, a legislação cambial, que determina o prazo prescricional de três anos a partir do vencimento da dívida. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112965-14.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Durante o período de arquivamento, os autos poderão ser reativados mediante requerimento do exequente, desde que demonstrada a existência de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)