Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5358786-25.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. POLO PASSIVO: ELLEN MORAIMA DA SILVA DURGANTE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Elo Agronegócio Ltda em desfavor de Felipe da Silva Carvalho, Fernando Assis Carvalho e Ellen Moraima da Silva Durgante Carvalho, partes qualificadas. Acolhimento parcial de exceção de pré-executividade no mov. 33, reformada por força do agravo de instrumento nº 5351840-03.2025.8.09.0093, que reconheceu a exequibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 62). Agravo de instrumento nº 5380858-69.2025.8.09.0093 não gerou alterações na decisão (mov. 63). Penhora via SISBAJUD no mov. 72. Impugnação à penhora por Felipe da Silva Carvalho no mov. 79. Alega que os valores constritos em sua conta bancária correspondem a restituição do Imposto de Renda. A parte exequente responde que não houve demonstração de que a verba penhorada afeta a subsistência do executado e sua origem decorre de receita cuja natureza seja salarial. Argumenta que o executado ocultou informações de sua conta bancária e requer a juntada do IRPF para apuração das alegações. É o sucinto relatório. Decido. Segundo art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O executado somente comprovou a origem da quantia penhorada, o que se mostra insuficiente. A restituição de imposto de renda, por si só, não é considerada verba de natureza alimentar e, portanto, não é presumidamente impenhorável, de modo que o ônus da prova recai sobre o executado, que deve comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência e de sua família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. [...] 1. A impenhorabilidade de valores decorrentes de restituição do imposto de renda não é presumida, dependendo da comprovação pelo executado de sua natureza alimentar e de que a devolução refere-se aos descontos efetuados dos proventos do contribuinte. 2. A interpretação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil considera a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Cabe ao executado o ônus de comprovar que a restituição do imposto de renda tem origem salarial e que o bloqueio prejudica sua subsistência digna ou de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 835, I; art. 528, § 8º; art. 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5173598-83.2020.8.09.0000, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 22/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5453398-47.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 15:03:42) Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora do mov. 79. PROCEDA-SE a regularização da classe processual, passando a constar “execução de título extrajudicial”. AUTORIZO a liberação de toda a verba penhorada em benefício da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atentando-se as medidas deferidas no mov. 64, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR