Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0042774-51.2009.8.09.0051 Exequente: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Executado: Sérgio Luis Alves Barbosa e Flávio Antonio Costa dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED em desfavor de Sérgio Luis Alves Barbosa e Flávio Antonio Costa dos Santos, partes devidamente qualificadas. No evento 346, foi determinado o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 257.454, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO. No evento 363, sobreveio manifestação cartorária indicando a necessidade de recolher emolumentos para a efetivação da diligência. No evento 368, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial dos executados, pugnou pela dispensa dos emolumentos, ante o benefício da gratuidade da justiça. Certificada a inexistência de decisão judicial deferindo a assistência judiciária gratuita aos executados (evento 369). Documentação de hipossuficiência anexada no evento 376. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Outrossim, esclareço que "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (artigo 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros para fins de concessão da gratuidade da justiça". Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que os executados são hipossuficientes para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos. Ato contínuo, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO para o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 257.454, dispensado o recolhimento de emolumentos cartorários. Efetivada a diligência, intimem-se as partes para tomarem ciência. Após, cumpra-se conforme determinado no evento 317. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito