Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 0017843-03.2019.8.09.0093 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu(s): Paulo Vinicius Da Silva Lima D E C I S Ã O Trata-se de ação penal instaurada em face de PAULO VINÍCIUS DA SILVA LIMA, sentenciado nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. O processo transitou em julgado em 29/07/2025 (mov. 300). Verifica-se que, conforme relato do policial militar Jairo Luis da Silva (mov. 3, fl. 97), o sentenciado, no momento de sua apreensão, portava a quantia de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos) sendo que, até o presente estágio processual, tal valor não foi formalmente destinado. Na decisão de mov. 331, este juízo determinou a intimação do sentenciado, na unidade prisional em que se encontra recolhido, para que indicasse o nome e endereço de algum dos seus familiares, a fim de intimá-los para que eventualmente realizem a retirada do valor. Todavia, os familiares do sentenciado não foram encontrados para serem intimados do levantamento do valor apreendido (movs. 333, 338 e 343). Em sua manifestação (mov. 346), o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Diretor da Unidade Prisional de Jataí, solicitando a escolta do sentenciado Paulo Vinicius da Silva Lima até a agência da Caixa Econômica Federal, para abrir uma conta bancária destinada ao recebimento do valor apreendido nos autos. Ante o exposto, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme relatado pelo policial militar Jairo Luis da Silva (mov. 3, fl. 97), o acusado Paulo Vinícius da Silva Lima, no momento de sua apreensão, portava a quantia de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos). Denota-se, ainda, que a serventia deste juízo certificou a apreensão da quantia e ressaltou não haver destinação formal atribuída a esse valor, bem como encaminhou os autos conclusos para eventual determinação quanto à destinação da importância (mov. 329). Todavia, constata-se que a quantia de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos) não foi discriminada no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fls. 26-28). Assim, DETERMINO que a Secretaria DILIGENCIE se houve, de fato, a apreensão da importância de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos) em posse do sentenciado PAULO VINÍCIUS DA SILVA LIMA, para que este juízo proceda com eventual deliberação acerca da destinação do valor. Diligências necessárias. Intimem-se. Às providências. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito