Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5151058-32.2025.8.09.0108 Autor: Tiago Nunes Cruvinel Réu: Gilvania Da Silva Neres SENTENÇA Tiago Nunes Cruvinel ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Gilvania Da Silva Neres, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando o recebimento da importância devida pela parte Executada. Consta nos autos que a parte Executada apresentou proposta de acordo para quitação do débito, consistente no pagamento de 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) (evento 33). Intimado da proposta evento 35), o Exequente nada manifestou. A parte Executada anexou aos autos os comprovantes do pagamento das 4 (quatro) parcelas (evento 36 a 39). Intimado para manifestar quanto aos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção dos autos, o Exequente nada manifestou (evento 48). Assim, vieram-se os autos conclusos. É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos quais a parte Exequente deixou de manifestar quanto aos comprovantes de pagamento do débito. Assim, diante da inércia do Exequente, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019). Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito