Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credseguro em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 151, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).Desde já fica autorizada a expedição do alvará decorrente do acordo realizado, caso necessário.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credseguro em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 151, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).Desde já fica autorizada a expedição do alvará decorrente do acordo realizado, caso necessário.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credseguro em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 151, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).Desde já fica autorizada a expedição do alvará decorrente do acordo realizado, caso necessário.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
Confirmada
16/07/2025, 17:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5626986-08.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 6 de junho de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 21 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credseguro em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 151, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).Desde já fica autorizada a expedição do alvará decorrente do acordo realizado, caso necessário.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
17/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Credseguro em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 151, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).Desde já fica autorizada a expedição do alvará decorrente do acordo realizado, caso necessário.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:52
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10/06/2025, 14:57
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5626986-08.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 6 de junho de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 21 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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Petição (Petição (outras))
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5626986-08.2019.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por SICOOB CREDSEGURO em desfavor de REIS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI e WAGNER MURILLO SILVA REIS, já qualificados nos autos.Depreende-se do evento nº 136 que as partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade (evento nº 136), alegando, em síntese: 1) nulidade da procuração outorgada à exequente, por ter sido assinada por pessoa sem poderes de representação; 2) nulidade do substabelecimento, por ter sido conferido a pessoa diversa daquela indicada na procuração original; 3) nulidade do substabelecimento com outorga a pessoa jurídica inativa; 4) nulidade por ausência de testemunhas na cédula de crédito bancário; 5) nulidade da execução por ausência de juntada de extrato e movimentação financeira do executado; e 6) nulidade da citação por edital.No evento nº 138, o advogado da exequente manifestou sobre a exceção de pré-executividade, refutando as alegações da executada.É o breve relatório.Decido:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei.O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída.Feitas essas considerações, verifico que o executado alega que a procuração apresentada pela exequente é nula, porquanto outorgada por pessoa sem poderes para representar a cooperativa, bem como irregularidades nos substabelecimentos.Observo que tal matéria não comporta análise na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória para verificação dos atos constitutivos da exequente e dos poderes de seus representantes. Ademais, a análise de eventual irregularidade na representação processual exigiria, no mínimo, a juntada dos estatutos sociais e atas de assembleia que comprovassem a alegada ausência de poderes.Desta forma, a alegação de nulidade da procuração e substabelecimentos não pode ser acolhida por esta via.No que diz respeito a ausência de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, a parte executada alega que a cédula de crédito bancário apresentada não possui força executiva por não conter a assinatura de pelo menos duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.Esta alegação não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece:"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º."Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífico:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com base em cédula de crédito bancário, por entender que a falta de assinatura de duas testemunhas no título tornava-o inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, para ter força executiva, precisa ser assinada por duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC, ou se a Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula, dispensa tal requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 10.931/2004, ao criar a Cédula de Crédito Bancário, atribuiu-lhe força executiva, estabelecendo os requisitos essenciais para sua validade.3.1. A legislação especial, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, prevalece sobre a norma geral do CPC, não havendo necessidade de assinatura de testemunhas para o título ter força executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4. A sentença foi cassada e a execução deverá ser reaberta."1. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial previsto em lei específica, não exige a assinatura de duas testemunhas, conforme o disposto no art. 784, III, do CPC. 2. A Lei nº 10.931/2004, ao criar a Cédula de Crédito Bancário, atribuiu-lhe força executiva, estabelecendo os requisitos essenciais para sua validade, não havendo necessidade de assinatura de duas testemunhas para o título ter força executiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação ( CPC) 5326597-26.2017.8.09.0000, Rel. Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe de 05/10/2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 52104967220238090006, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? EMPRÉSTIMO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE DEMONSTRATIVO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a Cédula de Crédito Bancário não foi emitida em face de concessão de crédito rotativo à pessoa jurídica, visando a obtenção de limite de crédito, mas de empréstimo para pagamento parcelado, desnecessária a apresentação de extratos de conta corrente, bastando a apresentação de planilha do cálculo do débito. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 29 da Lei n. 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. 3. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Ademais, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5085488-69.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, a ausência de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não compromete sua executividade, devendo ser rejeitada esta alegação.O executado alega, ainda, que a exequente não juntou aos autos extrato detalhado da movimentação financeira, o que impossibilitaria a verificação do saldo devedor real.Contudo, verifica-se dos autos que a exequente juntou os documentos necessários à comprovação da evolução da dívida, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário, extratos das cédulas, memórias de cálculo, bem como extrato de conta-corrente.Dessa forma, a alegação de ausência de extrato de movimentação financeira não se sustenta, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a origem e evolução do débito.Por fim, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, verifico que tal argumento é manifestamente impertinente, uma vez que os executados foram devidamente citados de forma pessoal, conforme certifica o mandado de citação constante do evento nº 14 dos autos. Assim, tal alegação não merece sequer ser conhecida, por não corresponder à realidade processual dos autos.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver.Cumpra-se.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)