Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:41
Documento
28/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5650723-08.2023.8.09.0178 Requerido (a): Jasson Firmino Da Silva DECISÃO Diante da renúncia formalizada na movimentação n.º 199, intime-se pessoalmente o acusado Jasson Firmino Da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Constituído novo patrono, proceda-se com a devida habilitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de manifestação do réu por defensor dativo, desde já nomeio o Dr. Wellington Campos Alves, OAB/GO 59.076, para atuar na defesa do réu, devendo a serventia proceder à sua intimação, para ciência da nomeação. Outrossim, promova-se a desabilitação dos causídicos peticionantes na movimentação n° 199. Por fim, cumpra-se o despacho de movimentação n° 189. Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:41
Documento
28/01/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5650723-08.2023.8.09.0178 Requerido (a): Jasson Firmino Da Silva DECISÃO Diante da renúncia formalizada na movimentação n.º 199, intime-se pessoalmente o acusado Jasson Firmino Da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Constituído novo patrono, proceda-se com a devida habilitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de manifestação do réu por defensor dativo, desde já nomeio o Dr. Wellington Campos Alves, OAB/GO 59.076, para atuar na defesa do réu, devendo a serventia proceder à sua intimação, para ciência da nomeação. Outrossim, promova-se a desabilitação dos causídicos peticionantes na movimentação n° 199. Por fim, cumpra-se o despacho de movimentação n° 189. Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 14:02
Confirmada
15/12/2025, 14:02
Expedição de documento
15/12/2025, 13:55
Expedida/certificada
15/12/2025, 13:54
Expedição de documento
15/12/2025, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 13:07
Expedição de documento
05/11/2025, 14:08
Petição (Parecer)
04/11/2025, 20:45
Confirmada
03/11/2025, 03:13
Outras Decisões
30/10/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:10
Documento
22/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.°: 5650723-08.2023.8.09.0178 D E S P A C H O Prolatada sentença condenatória em desfavor de Jasson Firmino da Silva (movimentação n.º 101), foi interposto recurso de apelação pela defesa do sentenciado.Embora interposto recurso, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença (movimentação n.º 148), deixou de admitir o recurso especial, face a intempestividade (movimentação n.º 167) e, deixou de conhecer destes embargos de declaração, porque incabíveis (movimentação n.º 180), tendo o trânsito em julgado ocorrido para o apelante no dia 22/09/2025 (movimentação n.º 185).Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Jasson Firmino da Silva, nos termos da sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruída com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 101).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Cumpra-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 13:17
Confirmada
26/09/2025, 14:10
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:58
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 13:57
Mero expediente
26/09/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:47
Recebimento
25/09/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5650723-08.2023.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA EMBARGANTE: JASSON FIRMINO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JASSON FIRMINO DA SILVA, regularmente representado, opõe, na mov. 172, embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) da decisão vista na mov. 167, por meio da qual o recurso extraordinário por ele manejado não foi admitido, porque intempestivo. Em suas razões, o embargante alega que “não teve conhecimento da decisão (evento 148), eis que somente quando constituiu novos procuradores teve conhecimento na integra do Acordão”; que “a decisão acostada no evento 148, não foi publicada no diário oficial”. Por isso, requer seja “superada a questão da omissão, que o recurso extraordinário há de ser considerado tempestivo”, a fim de conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Contrarrazões, na mov. 176. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Segundo a dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a princípio, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.100.730/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/11/2022). No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pelo recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Ademais, ressalte-se, em casos com este, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Ainda que tal óbice fosse superado, insta consignar que, na peça do recurso extraordinário, nem sequer foram mencionados os argumentos ora suscitados, sobre renúncia de mandato, suposta ausência da respectiva notificação, bem como suposta ausência de publicação do acórdão condenatório no Diário Oficial. Portanto, não haveria falar em omissão na decisão ora embargada. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração, porque incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5650723-08.2023.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: JASSON FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JASSON FIRMINO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 154, recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 148, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jasson Firmino da Silva contra sentença penal condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à vítima, diante da prática reiterada de condutas de perseguição física e virtual com potencial de ameaça à integridade psicológica da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para manter a condenação por crime de perseguição (art. 147-A do CP); e (ii) estabelecer se houve preclusão da alegação de nulidade pela ausência de perícia nos documentos digitais apresentados durante a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de perseguição exige reiteração de condutas, presença do dolo e prática por qualquer meio que perturbe a liberdade, a privacidade ou a integridade física ou psicológica da vítima. 4. A prova oral, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, testemunha, corroborados por elementos documentais e antecedentes criminais do réu, comprovam a materialidade e autoria do delito. 5. A palavra da vítima, em especial em crimes praticados no contexto de violência psicológica e doméstica, assume especial relevância probatória, não havendo indicativo de que tenha agido com falsidade ou motivação espúria. 6. O silêncio do réu, embora constitucionalmente garantido, implicou a perda de uma chance processual de esclarecer os fatos e criar dúvida razoável. 7. A alegação de ausência de perícia nas provas digitais configura nulidade de algibeira, uma vez que foi suscitada apenas após encerrada a instrução probatória, contrariando o princípio da boa-fé processual e incorrendo em preclusão. 8. A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada em R$ 3.000,00, sendo compatível com a extensão do dano causado e amparada por pedido expresso do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática reiterada de atos físicos e virtuais de vigilância e intimidação caracteriza o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, quando comprovada a ameaça à integridade psicológica da vítima. 2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes envolvendo violência contra a mulher, sobretudo quando coerente, constante e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A alegação de nulidade por ausência de perícia, quando apresentada apenas em alegações finais, configura nulidade de algibeira e encontra-se preclusa. 4. É cabível a fixação de indenização por danos morais à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando requerida pelo Ministério Público e evidenciada a repercussão do crime em sua esfera psíquica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, caput e §1º, II; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.762/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/06/2024, DJe 11/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.004/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5354820-54.2022.8.09.0051, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5104893-06.2022.8.09.0051, rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 03/04/2023.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões (mov. 164) pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Isso porque, tendo a intimação do acórdão sido publicada no dia 10/06/2025 (terça-feira) – mov. 151, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 25/06/2025 (quarta-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 01/07/205 – mov. 154, ou seja, a destempo. Vale destacar que a habilitação nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir prazo recursal, uma vez que o novo causídico recebe os autos no estado em que se encontrar (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/2/20251) Destarte, evidenciada a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao último dia do prazo legal, a inadmissão é medida que se impõe (inteligência do art. 798, caput, do Código de Processo Penal). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à devolução do prazo recursal em razão da habilitação de novo causídico, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Por fim, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jasson Firmino da Silva contra sentença penal condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à vítima, diante da prática reiterada de condutas de perseguição física e virtual com potencial de ameaça à integridade psicológica da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para manter a condenação por crime de perseguição (art. 147-A do CP); e (ii) estabelecer se houve preclusão da alegação de nulidade pela ausência de perícia nos documentos digitais apresentados durante a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de perseguição exige reiteração de condutas, presença do dolo e prática por qualquer meio que perturbe a liberdade, a privacidade ou a integridade física ou psicológica da vítima. 4. A prova oral, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, testemunha, corroborados por elementos documentais e antecedentes criminais do réu, comprovam a materialidade e autoria do delito. 5. A palavra da vítima, em especial em crimes praticados no contexto de violência psicológica e doméstica, assume especial relevância probatória, não havendo indicativo de que tenha agido com falsidade ou motivação espúria. 6. O silêncio do réu, embora constitucionalmente garantido, implicou a perda de uma chance processual de esclarecer os fatos e criar dúvida razoável. 7. A alegação de ausência de perícia nas provas digitais configura nulidade de algibeira, uma vez que foi suscitada apenas após encerrada a instrução probatória, contrariando o princípio da boa-fé processual e incorrendo em preclusão. 8. A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada em R$ 3.000,00, sendo compatível com a extensão do dano causado e amparada por pedido expresso do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática reiterada de atos físicos e virtuais de vigilância e intimidação caracteriza o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, quando comprovada a ameaça à integridade psicológica da vítima. 2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes envolvendo violência contra a mulher, sobretudo quando coerente, constante e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A alegação de nulidade por ausência de perícia, quando apresentada apenas em alegações finais, configura nulidade de algibeira e encontra-se preclusa. 4. É cabível a fixação de indenização por danos morais à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando requerida pelo Ministério Público e evidenciada a repercussão do crime em sua esfera psíquica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, caput e §1º, II; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.762/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/06/2024, DJe 11/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.004/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5354820-54.2022.8.09.0051, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5104893-06.2022.8.09.0051, rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 03/04/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5650723-08.2023.8.09.0178Comarca: MaurilândiaApelante: Jasson Firmino da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jasson Firmino da Silva (nascido em 05/12/1989), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas iras do artigo 147-A, caput, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006, à reprimenda de 06 (meses) de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. I – ADMISSIBILIDADE Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II - PRELIMINARES Ausentes teses preliminares, arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício, passo à análise do mérito da insurgência. III - MÉRITO a) Da alegação de insuficiência probatória Princípio do in dubio pro reo A defesa se insurge contra a acusação que recai sobre o acusado, sobre a suposta conduta de “stalking”, argumentando insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, pugnando pela absolvição do apelante com base no princípio in dubio pro reo. No que concerne ao delito de perseguição, o Código Penal dispõe: Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:I - contra criança, adolescente ou idoso;II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§3º Somente se procede mediante representação. O dispositivo legal retrotranscrito tipifica o crime de perseguição, inserto no Código Penal por meio da Lei n.14.132 de 31 de março de 2021. Embora seja recente no Brasil, o crime de perseguição, conhecido mundialmente como stalking, termo derivado do verbo inglês “to stalk”, que significa perseguir, já era tipificado por diversas legislações estrangeiras. Em consultas feitas, doutrinadores, explicando o núcleo do tipo “perseguir”, preceituam: “(...) dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.” (GRECO. Rogério. Novo crime: Perseguição - art. 147-A do Código Penal. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-perseguição. Acesso em 10/04/2025). “(…) não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A.” (CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/. Acesso em 10/04/2025). Para a configuração do crime de perseguição é necessário que a conduta seja praticada de forma reiterada, ou seja, constante e habitual, de modo a criar situação de incômodo, desconforto e até mesmo temor para a vítima. Nesse contexto, entende-se que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não configurará o crime previsto no art.147-A, do Código Penal. Isso porque, em se tratando de delito habitual, a consumação se dá com a prática reiterada da perseguição à vítima e o elemento subjetivo é o dolo. O delito em questão é classificado como de forma livre, tendo em vista que a perseguição pode ser feita “por qualquer meio”. Logo, não se restringe tão somente à perseguição física e ficará caracterizado também quando for praticado por meio virtual (e-mails, mensagens de aplicativos ou redes sociais), além de ligações telefônicas, cartas e etc. Elucidando a questão: “Podem se configurar como meios para a prática do stalking telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen”. (GRECO. Rogério. Novo crime: Perseguição. art. 147-A do Código Penal. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-perseguição. Acesso em: 10/04/2025). E, ainda, outro jurista explica que, no Brasil, o tipo penal do art.147-A do Código Penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: (I) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica,(II) restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou,(III) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Confira-se a análise de cada uma dessas formas: “Na primeira forma, o tipo do art. 147-A incorpora o crime de ameaça - tipificado no dispositivo precedente -, que consiste em ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Muitas vezes, as perseguições que caracterizam o stalking não se traduzem em palavras, mas se tornam ameaçadoras por gestos e por atitudes ostensivas que provocam na vítima um estado de ansiedade ou temor. É uma espécie de violência psicológica que degrada o estado emocional da vítima, inferioriza-a por meio do controle de suas ações e da imposição do medo. (...)Na segunda forma, os atos de perseguição ostensiva reduzem a capacidade da vítima para exercer sua liberdade de locomoção. Não se trata de tolher a liberdade em si (capaz de caracterizar outro crime, como sequestro), mas de inibir quem está sendo perseguido devido ao estado de temor provocado pelos atos impertinentes de quem sempre se faz presente com manifestações importunas.A invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade, terceira forma de perseguição, pode consistir em qualquer ato que iniba a vítima de desempenhar suas atividades cotidianas. Não é necessário que haja uma invasão física da residência ou do local de trabalho, por exemplo. A presença ostensiva do agente nos arredores pode ser bastante para fazê-lo penetrar na esfera de intimidade e para tolher a liberdade da pessoa perseguida.” (CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/ Acesso em: 10/04/2025). Salienta, ainda, o doutrinador que “o ato de perseguição não se restringe às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher (aliás, não se limita nem mesmo a vitimar mulheres, embora seja o mais comum),” ressaltando que “o art. 7º da Lei 11.340/06 apresenta uma definição de violência psicológica que pode nos auxiliar na interpretação deste tipo penal.” O bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão é a liberdade pessoal física e psíquica, bem como a integridade física da vítima. Verifica-se, assim, que o delito previsto no art.147-A do Código Penal se caracteriza quando o agente reiteradamente persegue a vítima, seja por meio físico ou virtual, “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” Na hipótese, a materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 21/2023 (mov.01): Portaria à fl. 02; Registro de Atendimento Integrado nº 31159124 às fls.3/6; Termo de Declarações às fls. 7/8, 10/11 e 15/16; Termo de Juntada de Mídia Digital On-Line às fls. 20/21; Termo Circunstanciado de Ocorrência n.° 2/2023 às fls. 22/26; Termo de Qualificação e Interrogatório às fls. 27/30; Pedido de Providências Protetivas fls. 34/42; Relatório final da Autoridade de Polícia às fls. 44/48, bem como pela prova oral colhida, especialmente a palavra da vítima. A autoria, igualmente, é incontestável. A vítima, perante a autoridade policial, narrou com precisão e coerência, a dinâmica dos fatos, relatando que: “Que devido sofrer perseguições de JASSON FIRMINO SILVA vulgo “boysinho” de desde o ano de 2021, registrou um boletim de ocorrência (rain. 28277883) o qual foi lavrado um TCO (termo circunstanciado de ocorrência). Que todavia JASSON não cessou com tais perseguições e continua lhe enviando mensagens por diversos números diferentes. Que ainda JASSON lhe persegue quando esta indo para o ponto de ônibus da faculdade. Que por sua segurança e medo de JASSON, instalou câmeras de segurança em sua residência. Que através câmeras presenciou por diversas vezes JASSON escondido, atrás de alguns ônibus que fica em frente sua residência. Que no dia 19/07/2023 por volta das 21h00 JASSON percebeu que o veículo (Gol/prata) de seu namorado estava na porta de sua casa e arremessou um tijolo no capuz do veículo. Que insatisfeito ainda deu vários chutes no farol do veículo o qual veio a quebrar. Que salienta que nunca teve nenhum tipo de relacionamento ou encontro amoroso com JASSON. Que apresenta os vídeos das perseguições, imagens do dano no veículo e mensagens de texto enviadas por JASSON. Que afirma ter acompanhamento psicológico pois se senti coagida e não sabe mais o que fazer. Que acredita que ele é uma pessoa psicopata, sendo capaz de ceifar a vida da declarante e das pessoas de sua convivência. Diante dos fatos narrados a declarante deseja representar criminalmente em desfavor de JASSON.” Tais declarações foram ratificadas em juízo, momento em que a vítima confirmou a versão apresentada na fase inquisitorial, salientando que: “Então, já tem alguns anos que ele vem me perseguindo em todos os lugares onde eu vou. E, em 2023, eu estava na minha casa com uma pessoa com quem eu estava tendo um relacionamento. Ele passou na porta da minha casa e viu um carro parado lá. Isso uma semana antes. E ele ficou observando. A porta da minha casa tem câmeras, então eu vi essas ações através das câmeras. E, na semana seguinte, esse rapaz estava novamente na minha casa comigo. E ele passou novamente e viu o carro lá de fora e jogou um tijolo no carro do rapaz. Estragou o carro do rapaz. No momento, eu escutei o barulho, olhei na câmera e vi que era ele. Ele estava chutando o carro, o farol do carro. E eu saí para fora. Mas, quando eu saí para fora, eu me senti mal e não consegui me movimentar. Fiquei paralisada ali no lugar. E o rapaz ainda saiu atrás dele. Ele proferiu algumas palavras. E eu falei que ia chamar a polícia e ele saiu correndo. Ele vem me perseguindo desde 2021. Ele insistiu em um relacionamento comigo e eu falei que não queria. Eu falei que não queria nada com ele. Mas, então, ele continuou insistindo, falando que eu gostava dele. Mas eu nunca tive nada com ele, nenhum tipo de relacionamento com ele. A gente nunca nem sequer se abraçou, nem teve nenhuma conversa sobre algum assunto relacionado. Então, ele continuou sempre insistindo. Até que, então, eu bloqueei o contato dele, bloqueei as redes sociais. Essas insistências deles eram efetivadas através de mensagens em aplicativos? Mensagens e também na porta da minha casa. Ele chegou aí, na porta da minha casa, insistindo para que eu me abrace com ele. Nesse dia mesmo, eu estava com a minha filha. Aí eu xinguei ele ainda. Ele foi e mandou mensagem depois. Eu até respondi essa mensagem. Eu acredito que ele está no processo. Falei para ele que ele preferia respeitar a porta da minha casa. Inclusive, a presença da minha filha. Então, ele nunca parou. Ele nunca parou de me perseguir. Ele sempre... Eu vou para o serviço, ele fica atrás de mim. Eu saio para o almoço, ele está atrás também. Eu vou levar minha filha na escola. Eu vou levar minha filha no parque. Eu volto do serviço. Eu vou para o ponto da faculdade para pegar o ônibus e ir para a faculdade. Quando eu volto também, de meia-noite, ele está no ponto. No parque, quando eu saio para passear com a minha filha. Ele sempre está nos mesmos locais, nos mesmos horários. Às vezes, ele passa e vê que eu estou em algum lugar. Ele retorna e para naquele determinado lugar que eu estou. E fica me vigiando de longe. Fica olhando de longe. Inclusive, ele sempre observa as pessoas que estão comigo. Geralmente, quando são homens, ele começa a passar perto desses homens. E fazendo cara feia, fechando a cara para eles. Desde essa época, ele nunca parou. […] Aí, ele viu o carro de longe. E ele já veio com um tijolo. Era um tijolo. Ele veio com um tijolo na mão. Quando ele chegou na porta da minha casa. O portão da minha casa é de grade. Era aberto. Eu até coloquei uma lona lá para fechar agora. Para não ver lá dentro.” Por sua vez, o acusado Jasson Firmino da Silva, perante a autoridade policial negou a imputação que lhe é feita, entretanto, admitiu ter enviado mensagens para a vítima. Vejamos: “Que afirma ter transitado em frente a residência de KEITTY por algumas vezes. Que afirma que passava próximo ao ponto de ônibus da faculdade (terraço), pois é o caminho de ir para o campo de futebol, entretanto nega que seja para vê-la. Que afirma ter enviado mensagens para KEITTY, entretanto era de seu próprio número de telefone. Que no dia 19/07/2023 estava andando em frente a residência de KEITTY e notou que tinha um veículo estacionado e acreditou que teria alguém com ela. Que afirma ter ficado com ciúmes e proferiu diversos chutes e arremessado um tijolo no capuz do veículo, porém não era ciente que o veículo era de MATHEUS (namorado de Keitty). Que salienta que desde o ocorrido nunca mais passou em frente a casa de KEITTY.” Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Jasson Firmino da Silva utilizou-se de seu direito constitucional e permaneceu-se em silêncio (mov.93). Como destacado pela magistrada singular, o silêncio do acusado não é interpretado em seu prejuízo, entretanto, deve ser salientado, que o recorrente perdeu a oportunidade de apresentar sua versão sobre os fatos. Com efeito, embora o ônus da prova no processo penal seja da acusação, não há dúvidas de que o acusado possui chances de se defender e obter o convencimento do juiz. O interrogatório é uma dessas chances, e o uso do direito ao silêncio constitui, inequivocamente, a perda de uma chance, na medida em que ao deixar de apresentar sua versão, o réu deixa de criar uma dúvida fundada acerca da acusação que lhe é imputada. As assertivas declinadas pela defesa em suas razões recursais, quanto à veracidade das provas juntadas ao inquérito policial, ausência de perícia nos documentos apresentados, dentre outros argumentos, não merecem prosperar, eis que quando da resposta à acusação, a defesa do apelante não apresentou nenhuma insurgência contra tais pontos (mov.50), ou pleiteou pela confecção de eventual perícia no curso da instrução processual e/ou pela nulidade de tais provas. Salienta-se que, apenas, em sede de alegações finais orais, isto é, quando já encerrada a instrução probatória, a defesa do apelante alegou: “Perceba, os prints de mensagens enviadas a Sra. Keitty e as ligações não atendidas não foram periciadas pela d. Autoridade Policial, de modo que é IMPOSSÍVEL concluir que o Acusado foi o responsável pelo envio das mensagens e ligações.” Chamo atenção, no presente caso, que a parte interessada somente levantou a tese de inexistência de provas, quando encerrada a instrução probatória, isto é, após ter realizado a colheita de provas, ou seja, não trouxe nenhuma insurgência com relação a tais pontos no momento oportuno (fase de resposta à acusação/defesa prévia), ou na audiência em que houve a colheita de provas, restando claro, assim, que deixou o melhor momento para alegar eventual nulidade, como tática processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (preclusão da matéria pela ocorrência da conhecida nulidade de algibeira). No processo penal não se admite as chamadas “nulidades de algibeira”, isto é, aquelas que, não arguidas no momento oportuno, são “conservadas” para utilização posterior. Sobre o tema em debate, a jurisprudência é firme no sentido de inadmitir a “nulidade de algibeira”, consistente na alegação tardia da parte, da ocorrência de possíveis vícios como estratégia processual, já que referida conduta, nitidamente vai de encontro à boa-fé processual. Nesse sentido, eis o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Este STJ não admite a suscitação de nulidades de algibeira - aquelas que, podendo ser apontadas de imediato, são indicadas pela parte somente após o proferimento de decisão contrária a seus interesses, em ofensa a boa-fé objetiva. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.762/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA USO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA VALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. (...). 6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a existência da autoria delitiva, não havia necessidade de conhecimento técnico para analisar a imagem. (...). (AgRg no HC n. 769.004/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Na espécie, as declarações da ofendida foram prestadas de forma segura e clara e não se verifica contradições ou devaneios. Assim, para desqualificar sua palavra, necessário seria a demonstração do seu interesse em prejudicar o apelante, gratuita e falsamente, o que não se constata na hipótese. Do cotejo das provas colacionadas nos autos, verifica-se que a pretensão defensiva no que concerne às condutas praticadas pelo apelante está em contraponto com as declarações feitas pela vítima, as quais estão convalidadas por outras provas. Frise-se, inclusive, que conforme consta na certidão de antecedentes criminais (mov.99), existem outras ações em curso em desfavor do acusado, pela mesma prática delitiva contra a vítima destes autos, inclusive, em grau recursal. Também houve concessão de medidas protetivas em favor da vítima Keitty, as quais, ainda estão em plena vigência, donde se conclui, que o apelante não está nem um pouco preocupado com a sanção que lhe foi imposta, pois, continua insistindo na prática delitiva de perseguição contra a vítima, aspecto que, por óbvio, reforça o fato de que a atitude do acusado foi capaz de intimidá-la. Nesse diapasão, é a jurisprudência desta Egrégia Casa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Restando demonstrada a ocorrência do crime de perseguição em âmbito doméstico, posto que o acusado, após o término de seu namoro com a vítima passou a reiteradamente a procurá-la, na tentativa de intimidá-la e para reatar o relacionamento, de modo a abalar o psicológico da vítima, não há espaço para acolhimento do pleito absolutório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. PERSEGUIÇÃO (STALKING). Considerando que o delito foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5354820-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO OU STALKING (ART. 147-A, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Das provas conduzidas aos autos, inequívoco que a perseguição reiterada do réu para reatar o relacionamento com a vítima, ameaçou sua integridade psicológica, tendo esta se dirigido à delegacia para formalizar a representação contra o réu, requerendo, inclusive, medidas protetivas, ante o medo que a afligia, o que torna impositiva a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, já que o réu negou que tivesse seguido e ameaçado a vítima, reiteradamente, contra a sua vontade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5104893-06.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves De Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023). Com efeito, inegável, que o comportamento do apelante foi capaz de amedrontar a vítima, não havendo nos autos elementos que coloquem em dúvida a palavra da ofendida. Logo, sobrepõe-se à tese de insuficiência de provas, a qual aparece de forma isolada. IV – DOSIMETRIA DA PENA A título de registro, a reprimenda não fora objeto de irresignação recursal, sequer merecendo maiores considerações a respeito, porquanto sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas positivas ou neutras ao acusado, fixou a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa, mínimo legal. Ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição ou aumento da pena, a pena definitiva ficou estabelecida em 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa. Preenchidos os requisitos, foi corretamente fixado o regime inicial aberto para cumprimento da sanção, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Outrossim, verificado pedido expresso do Ministério Público para a condenação do réu à reparação dos danos morais tanto na peça de ingresso quanto nas alegações finais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, friso, independentemente de instrução probatória específica. Assim, diante da dinâmica dos fatos e das consequências dos delitos, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que justo e adequado ao caso concreto. Mantenho a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jasson Firmino da Silva contra sentença penal condenatória que o reconheceu como incurso nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à vítima, diante da prática reiterada de condutas de perseguição física e virtual com potencial de ameaça à integridade psicológica da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para manter a condenação por crime de perseguição (art. 147-A do CP); e (ii) estabelecer se houve preclusão da alegação de nulidade pela ausência de perícia nos documentos digitais apresentados durante a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de perseguição exige reiteração de condutas, presença do dolo e prática por qualquer meio que perturbe a liberdade, a privacidade ou a integridade física ou psicológica da vítima. 4. A prova oral, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, testemunha, corroborados por elementos documentais e antecedentes criminais do réu, comprovam a materialidade e autoria do delito. 5. A palavra da vítima, em especial em crimes praticados no contexto de violência psicológica e doméstica, assume especial relevância probatória, não havendo indicativo de que tenha agido com falsidade ou motivação espúria. 6. O silêncio do réu, embora constitucionalmente garantido, implicou a perda de uma chance processual de esclarecer os fatos e criar dúvida razoável. 7. A alegação de ausência de perícia nas provas digitais configura nulidade de algibeira, uma vez que foi suscitada apenas após encerrada a instrução probatória, contrariando o princípio da boa-fé processual e incorrendo em preclusão. 8. A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada em R$ 3.000,00, sendo compatível com a extensão do dano causado e amparada por pedido expresso do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática reiterada de atos físicos e virtuais de vigilância e intimidação caracteriza o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, quando comprovada a ameaça à integridade psicológica da vítima. 2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes envolvendo violência contra a mulher, sobretudo quando coerente, constante e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A alegação de nulidade por ausência de perícia, quando apresentada apenas em alegações finais, configura nulidade de algibeira e encontra-se preclusa. 4. É cabível a fixação de indenização por danos morais à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando requerida pelo Ministério Público e evidenciada a repercussão do crime em sua esfera psíquica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, caput e §1º, II; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.762/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/06/2024, DJe 11/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.004/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21/03/2023, DJe 24/03/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5354820-54.2022.8.09.0051, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5104893-06.2022.8.09.0051, rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 03/04/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5650723-08.2023.8.09.0178, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)