Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, suscitada dúvida inversa apresentada diretamente em juízo por interessado que alegava inovação indevida em nota devolutiva de registro de escritura pública de compra e venda, sem comprovação de prévio requerimento ao Oficial de Registro para a formalização da dúvida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a suscitação de dúvida diretamente ao juízo competente, sem prévio requerimento administrativo ao Oficial de Registro; e (ii) estabelecer se, na hipótese, restou comprovada a negativa do registrador em formalizar a dúvida, condição para o ajuizamento direto da dúvida inversa.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A suscitação de dúvida é procedimento administrativo previsto nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973, cabendo exclusivamente ao Oficial de Registro sua instauração mediante exigência não atendida ou impugnada pelo interessado. 4. A denominada "dúvida inversa" só é excepcionalmente admitida quando comprovado o prévio requerimento ao Oficial de Registro e a recusa deste em formalizá-la, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A ausência de comprovação de pedido administrativo anterior e de recusa expressa do Oficial inviabiliza o exame judicial da dúvida, configurando ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à necessidade do requerimento prévio ao cartório para admissibilidade da dúvida inversa, conforme precedentes colacionados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A dúvida registral deve ser formalizada pelo Oficial de Registro, cabendo ao interessado o requerimento administrativo e, somente em caso de negativa, admite-se a suscitação direta ao juízo competente. 2. A ausência de requerimento prévio ao Oficial de Registro impede o prosseguimento da dúvida inversa, por configurar falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; Provimento nº 46/CGJ/2020, arts. 39, XIII, e 929. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5363895-71.2018.8.09.0144, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 14/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5444386-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 04/03/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878948-10.2024.8.09.0149 1ª Câmara CívelComarca de TrindadeJuíza de Direito: Priscila Lopes da SilveiraSuscitante: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA Suscitado: TRINDADE CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS Apelante: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA Apelado: TRINDADE CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, Dra. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA, na suscitação de dúvida inversa, ajuizada pelo ora apelante.O suscitante, na inicial, sustentou a admissibilidade do procedimento diretamente em juízo com base na jurisprudência e no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), alegando que a nova devolutiva inovou indevidamente ao requerer documentos não solicitados anteriormente, como escritura de extinção de condomínio e CCIR atualizado da área remanescente.Argumentou que o imóvel está localizado em área urbana, com matrícula derivada de registro consolidado, e que foram apresentados todos os documentos técnicos exigidos em lei, pleiteando, ao final, a procedência do pedido para determinação judicial de abertura de matrícula e registro do título.Sobreveio a sentença no evento 16, extinguindo o feito nos seguintes termos: Conforme prevê o texto legal, a dúvida deve ser declarada exclusivamente pelo Oficial de Registro, não sendo admitida a chamada "dúvida inversa", em que a parte interessada se dirigiria diretamente ao juiz, sem a intermediação do registrador, prática que era permitida antes da vigência da Lei nº 6.015/1973.No entanto, ressalta-se que, em casos excepcionais, o interessado pode levar a questão diretamente ao juízo competente. Para isso, é imprescindível que, inicialmente, a dúvida tenha sido apresentada ao Oficial de Registro e, apenas na hipótese de ele se recusar a suscitá-la, a parte poderá provocar a manifestação judicial, dentro dos limites da suscitação de dúvida.Nos termos da legislação vigente, a declaração de dúvida é ato exclusivo do Oficial de Registro, não sendo admitida a denominada "dúvida inversa", em que a parte interessada se dirigiria diretamente ao juízo, sem a intermediação do registrador — prática anteriormente permitida antes da edição da Lei nº 6.015/1973.Todavia, em situações excepcionais, é possível que o interessado leve a questão diretamente ao juiz competente. Para isso, é essencial que, inicialmente, a dúvida tenha sido apresentada ao Oficial de Registro e, somente em caso de negativa na sua suscitação, seja possível provocar a manifestação judicial, restrita aos limites da dúvida registral.No caso dos autos, observa-se que o requerente acionou a via judicial sem, no entanto, comprovar a formulação de requerimento prévio ao Tabelião para que esta procedesse à suscitação da dúvida.Verifica-se, ainda, a ausência de qualquer documento nos autos que demonstre o pedido do requerente ao Oficial de Registro para a formalização da dúvida registral.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: (omissis).Dessa forma, inexistindo protocolo válido e a devida anotação da dúvida, bem como as demais providências exigidas por lei, a suscitação da dúvida inversa deve ser indeferida.Isso posto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignado o Suscitante, apresentou Apelação no evento 21 objetivando a reforma da sentença.Alega em suas razões ter apresentado requerimento de registro de escritura pública de compra e venda, lavrada em 2019 e retificada em 2023, acompanhada dos documentos exigidos em nota devolutiva inicial — como inscrição imobiliária municipal e descaracterização do imóvel como rural. Afirma, contudo, ter recebido nova devolutiva, datada de abril de 2024, exigindo documentos não anteriormente solicitados, como escritura de extinção de condomínio e CCIR da área remanescente, configurando inovação indevida nas exigências por parte do oficial.Argumenta ainda que a matrícula originária da qual foi extraída a área pretendida já possui registros consolidados, e que a área objeto do pedido se encontra em zona urbana, com demarcação individualizada e documentos técnicos suficientes para a regularização e abertura de matrícula, nos termos do Provimento nº 136/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que alterou os procedimentos do Código de Normas Extrajudicial, permitindo a estremação urbana com base na anuência do município e declaração técnica.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença para que o mérito da suscitação seja examinado, possibilitando o regular prosseguimento do procedimento e o registro da área adquirida.Aberta vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto Procurador Dr. Mozart Brum Silva, manifestou nos autos no evento 37, opinando pelo desprovimento do apelo, por entender que a sentença recorrida encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não sendo demonstrado abuso ou teratologia que justifique a intervenção judicial prematura. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento) conheço do recurso de apelação cível interposto. Mérito Recursal O caso em análise cuida da extinção do feito sem exame de mérito uma vez que suscitada a dúvida inversa, por ausência de apresentação da dúvida ao Oficial do Registro.Em que pesem as alegações apresentadas, entendo que não merece acolhimento a insurgência. Explico.Isso porque, a dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos art. 198 a 204 da Lei n. 6.015/73, e submete, à apreciação judicial, a legitimidade das exigências feitas pelo tabelião para efetuar o registro requerido pelo interessado.Assim, a finalidade da suscitação de dúvida é provocar uma manifestação do Poder Judiciário no que for pertinente à divergência de interpretações da Lei de Registros Públicos e o pedido pelo interessado.Para ingressar com a suscitação de dúvida, necessário observar o disposto no artigo 198 da Lei n.º 6.015/73: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:I – o interessado possa satisfazê-la; ouII – não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; eIV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (…). Em regra, a suscitação de dúvida será promovida pelo Oficial Tabelião, caso o interessado no registro não concorde ou proteste acerca das exigências, ou mesmo, quando impossível o seu cumprimento.Há a possibilidade do interessado suscitar a dúvida diretamente ao juiz competente, porém é necessário que, antes, a dúvida seja obstada pelo tabelião, conforme o art. 929 do Provimento nº 46/CGJ/2020, senão vejamos: “Art. 929. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:(…)” Deve-se ainda observar o que estipulado no artigo 39, inciso XIII, do referido Código de Normas: “Art. 39. São deveres dos Notários e Registradores: (…)XIII – encaminhar ao Juízo de Registros Públicos as dúvidas suscitadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”; Assim, para que haja o acolhimento da suscitação de dúvida pelo interessado, denominada de inversa, deve necessariamente haver o pedido administrativo perante o Oficial Tabelião e, não havendo a suscitação de dúvida por parte dele, que estará autorizado o interessado ingressa com sua dúvida, de forma inversa.No caso dos autos, não há prova formal do requerimento ao Oficial Tabelião, para que procedesse a suscitação de dúvida perante o Poder Judiciário, o que inviabiliza o prosseguimento da presente suscitação inversa, vez que, primeiramente, se deve submeter a dúvida ao Tabelião e, em caso de inércia deste, ao Juízo dos Registros Públicos.Inexiste nos autos, por tal razão, recusa do tabelião para suscitar a referida dúvida.Sobre o tema, registra-se: APELAÇÃO NA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Nº 5363895.71.2018.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDUARDO COSTA FERREIRA APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO NA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO AO OFICIAL CARTORÁRIO. INEXISTÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETAMENTE AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. A suscitação de dúvida é realizada pelo Oficial Cartorário, caso o interessado não se conforme com as exigências ou seu cumprimento seja impossível. 2. Caso o postulante necessite suscitar uma "dúvida inversa" por não concordar com as exigências elencadas na Nota Devolutiva, ele deve apresentar requerimento ao Oficial de Registro para que este formule a dúvida perante o juiz da comarca. 3. Não havendo comprovação do requerimento prévio ao Oficial Cartorário, a demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5363895-71.2018.8.09.0144, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. Para a suscitação de dúvida inversa, o interessado deverá, primeiramente, requerer ao tabelião e, somente se ela não for suscitada, poderá então se dirigir ao juízo competente, de forma excepcional, no âmbito estreito da suscitação de dúvida. 2. Na espécie, a interessada se valeu da via judicial, sem, contudo, demonstrar o requerimento prévio de suscitação de dúvida ao tabelião, impondo-se a manutenção da sentença. 3. Em caso de ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5444386-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Destaquei. Diante de todo o exposto, a inexistência de comprovação do requerimento administrativo prévio ao Oficial de Registro, tampouco de negativa expressa à formalização da dúvida, afasta o interesse processual do apelante e impede a tramitação da dúvida inversa.Assim, revela-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de evento 37, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença fustigada.Sem honorários recursais, vez que ausente a fixação na origem.É como voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878948-10.2024.8.09.0149 1ª Câmara CívelComarca de TrindadeJuíza de Direito: Priscila Lopes da SilveiraSuscitante: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA Suscitado: TRINDADE CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS Apelante: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA Apelado: TRINDADE CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, suscitada dúvida inversa apresentada diretamente em juízo por interessado que alegava inovação indevida em nota devolutiva de registro de escritura pública de compra e venda, sem comprovação de prévio requerimento ao Oficial de Registro para a formalização da dúvida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a suscitação de dúvida diretamente ao juízo competente, sem prévio requerimento administrativo ao Oficial de Registro; e (ii) estabelecer se, na hipótese, restou comprovada a negativa do registrador em formalizar a dúvida, condição para o ajuizamento direto da dúvida inversa.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A suscitação de dúvida é procedimento administrativo previsto nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973, cabendo exclusivamente ao Oficial de Registro sua instauração mediante exigência não atendida ou impugnada pelo interessado. 4. A denominada "dúvida inversa" só é excepcionalmente admitida quando comprovado o prévio requerimento ao Oficial de Registro e a recusa deste em formalizá-la, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A ausência de comprovação de pedido administrativo anterior e de recusa expressa do Oficial inviabiliza o exame judicial da dúvida, configurando ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto à necessidade do requerimento prévio ao cartório para admissibilidade da dúvida inversa, conforme precedentes colacionados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A dúvida registral deve ser formalizada pelo Oficial de Registro, cabendo ao interessado o requerimento administrativo e, somente em caso de negativa, admite-se a suscitação direta ao juízo competente. 2. A ausência de requerimento prévio ao Oficial de Registro impede o prosseguimento da dúvida inversa, por configurar falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/1973, arts. 198 a 204; Provimento nº 46/CGJ/2020, arts. 39, XIII, e 929. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5363895-71.2018.8.09.0144, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 14/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5444386-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, discutido e relatados os presentes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878948-10.2024.8.09.0149, da comarca de Trindade, em que figura como Apelante ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO VEIGA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR