Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5000057-55.2017.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): NISSEI MONTAGEM ELÉTRICA MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA No evento 419, a parte exequente requereu a constrição de valores existentes em contas bancárias dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. O executado, Kingo Kihara, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 424), sustentando, em síntese, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar eventual alteração em sua situação patrimonial que justificasse a medida constritiva. Sem maiores delongas, ressalte-se que não existe controle prévio à penhora, sendo necessário o controle posterior à sua realização, apenas se deduzida e comprovada a efetivação do ato. Ademais, se o devedor pretende suspender as execuções em andamento com base em alegação de insolvência, deverá fazer uso da respectiva ação, conforme previsto no artigo 1.052 do CPC. Defiro a penhora mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome dos executados NISSEI MONTAGEM ELÉTRICA MECÂNICA INDUSTRIAL LTD e KINGO KIHARA, com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 30 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos do(a) executado(a), intime-o(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, salvo se possuir(írem) advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar(em) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 (quinze) dias, suspenda-se a execução por 1 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito MARIA ALEJANDRA ESCALONA JIMENEZ Juiz de Direito