Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5980558-65.2024.8.09.0005 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo passivo: Valdir Moreira Dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em título executivo, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDIR MOREIRA DOS SANTOS, objetivando a constrição do veículo objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária – mov. 59. A parte exequente requereu o arresto online e a citação por edital – mov. 70. É o relato. Decido. 2. Do Arresto O artigo 830 do CPC, prevê que o arresto executivo é cabível quando o Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Da análise dos autos, extrai-se que, inicialmente, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte ré e, apesar de deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo financiado não foi localizado e nem a citação foi efetivada. Outrossim, entende-se que é desnecessário, para a concessão do arresto executivo, exigir da parte exequente o esgotamento de todas as diligências para a citação da parte executada, haja vista que o ato processual caracteriza condição apenas para a pretensão de conversão do arresto em penhora, inexistindo óbice, portanto, para o deferimento da medida. Ademais, mesmo diante da não localização da parte executada, admite-se o arresto pretendido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (...) 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido[1]. Destarte, nos termos do art. 830 do CPC, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de arresto online. 2.1. Via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 2.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2.3. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. 3. Ressalto que o levantamento de eventual numerário constrito, a título de arresto, fica condicionado à citação da parte executada, conforme art. 830, §3º, do CPC. 4. Quanto a citação por edital, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que a parte exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca do atual endereço da parte executada. 4.1. Desta forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, determino a pesquisa de endereços mediante expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia. 4.2. Com o retorno dos ofícios, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.3. Após, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 59, promovendo-se a citação da parte executada. 5. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)