Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 14:45
Confirmada
19/02/2026, 14:44
Expedição de documento
19/02/2026, 14:33
Expedição de documento
19/02/2026, 14:28
Expedição de documento
19/02/2026, 14:26
Expedição de documento
19/02/2026, 14:20
Expedição de documento
25/01/2026, 15:56
Expedição de documento
25/01/2026, 15:51
Documento
22/01/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 17:11
Documento
21/01/2026, 16:49
Custas
21/01/2026, 16:44
Custas
21/01/2026, 16:44
Definitivo
21/01/2026, 15:58
Documento
21/01/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected] Protocolo: 0137710-35.2019.8.09.0175 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Idalício Vicente Chagas e outro DECISÃO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbra-se que este Juízo proferiu decisão no evento n.º 308, decretando a prisão definitiva do acusado ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JÚNIOR e determinando a expedição de guia de execução definitiva quanto ao sentenciado IDALÍCIO VICENTE CHAGAS. No evento n.º 316, certificou-se que, "em virtude do processo de n° 5197888-33.2025.8.09.0051 o sentenciado já se encontra preso desde o dia 16/03/2025 na Casa de Prisão Provisória, conforme Goiáspen anexo. Por essa razão, o mandado de prisão expedido nestes autos restou cumprido automaticamente no dia 12/01/2025". Segundo preceitua o artigo 13, da Resolução n.º 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece diretrizes para a realização da audiência de custódia, toda pessoa presa em decorrência de cumprimento de mandados de prisão definitiva, deverá obrigatoriamente ser apresentada a autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Posto isto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 13/01/2026, às 13h45min, nos termos do artigo 1.º, da Resolução n.º 213, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. À Serventia para que: 01 – notifique o denunciado, seu Defensor, caso constituído e o Ministério Público quanto a designação da audiência de custódia e promovam os demais expedientes necessários à realização deste ato; 1.1 – caso o denunciado não tenha Advogado constituído, notifique a Defensoria Pública para que o assista na audiência designada; 02 – requisite o denunciado, o qual deverá ser conduzido pela Central de Escolta para a sala n.º 1008 do Fórum Cível da Comarca de Goiânia/GO; 03 – oficie a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás – DGPP/GO e requisite o denunciado, o qual deverá comparecer presencialmente para participar do ato. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento
20/01/2026, 16:35
Documento
15/01/2026, 08:20
Expedição de documento
15/01/2026, 08:18
Expedição de documento
15/01/2026, 08:17
Documento
14/01/2026, 08:57
Expedição de documento
13/01/2026, 18:03
Publicação
13/01/2026, 18:01
de Custódia (realizada; Juiz(a))
13/01/2026, 13:57
Expedição de documento
13/01/2026, 13:37
Documento
13/01/2026, 13:37
Documento
13/01/2026, 13:33
Documento
12/01/2026, 16:53
Confirmada
12/01/2026, 15:35
Confirmada
12/01/2026, 14:20
Documento
12/01/2026, 14:14
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:11
Confirmada
12/01/2026, 13:33
de Custódia (designada; Juiz(a))
12/01/2026, 13:29
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2026, 13:16
Expedição de documento
12/01/2026, 08:10
Expedição de documento
12/01/2026, 08:07
Documento
12/01/2026, 08:07
Documento
12/01/2026, 08:03
Documento
08/01/2026, 13:05
Documento
08/01/2026, 12:54
Documento
08/01/2026, 10:26
Trânsito em julgado
08/01/2026, 10:20
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
07/01/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:16
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 12:16
Recebimento
04/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039011/GO (2025/0337550-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: IDALICIO VICENTE CHAGAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0137710-35.2019.8.09.0175. A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.920-922). Contrarrazões às fls. 926-928. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 946-948). É o relatório. Decido. No caso, o agravante é condenado por subtrair, em concurso de pessoas, uma TV LG de 42 polegadas mediante escalada do muro e arrombamento da porta e do portão de uma residência no Jardim Botânico, em Goiânia, em 31/10/2019, circunstâncias em que a res furtiva é localizada no interior do veículo utilizado. A defesa sustenta ausência de provas, requer o afastamento das qualificadoras por suposta inexistência de perícia e pleiteia desclassificação para receptação culposa. O elemento probatório central consiste na apreensão da TV no veículo, no laudo pericial de arrombamento e nos relatos convergentes da vítima e dos policiais. A sentença condena o réu pelo art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP, fixa o regime semiaberto e rejeita as teses defensivas. O acórdão mantém a condenação e a dosimetria da pena privativa de liberdade, e reduz reduzindo apenas os dias-multa para 22 (vinte e dois). O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 908-913). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3039011/GO (2025/0337550-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: IDALICIO VICENTE CHAGAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039011/GO (2025/0337550-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: IDALICIO VICENTE CHAGAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3039011/GO (2025/0337550-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR
ADVOGADO: LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO052378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: IDALICIO VICENTE CHAGAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 268, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022.” Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao arts. 5º, incs. LIV, LV, XLVI, da CF; art. 59 e 180, ambos do CP, e art. 386, VII, do CPP; bem como divergência jurisprudencial. Rogam pelo conhecimento do recurso, e sua remessa do recurso à instância superior, pugnando pela sua absolvição. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LIV, LV, XLVI, da CF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da autoria e absolvição do recorrente quanto ao crime de furto; desclassificação para o crime de receptação e dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, REsp 2092193 / MG1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 13/02/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2847400/SP2, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/04/2025; STJ, 5ª Turma, REsp 2079695 / SP3, Mina. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. 2DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. 3DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 269, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao arts. 5º, incs. LIV, LV, XLVI, e art. 93, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 269, pág. 2) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, o artigo 5º, XLVI, da CF, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos “princípios do contraditório e da ampla defesa”, calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Já no tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, deixo de admitir o recurso nos termos da Súm. 282 do STF, e nego-lhe seguimento consoante os Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IDALICIO VICENTE CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO IDALICIO VICENTE CHAGAS, qualificado e regularmente representado, na mov. 270, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022..” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, II e III, e 386, VII, do CPP; arts. 44, incs. I, II e III, e 155, do CP. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da absolvição do recorrente quanto ao crime de furto e aplicação da pena, bem como quanto as demais teses absolutórias suscitadas pela defesa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, REsp 2092193 / MG1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 13/02/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2847400/SP2, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/04/2025; STJ, 5ª Turma, REsp 2079695 / SP3, Mina. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2739625/SP4, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/05/2025) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. 2DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. 3DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. 4AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido. 3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. 5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. Agravo regimental não provido.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 268, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022.” Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao arts. 5º, incs. LIV, LV, XLVI, da CF; art. 59 e 180, ambos do CP, e art. 386, VII, do CPP; bem como divergência jurisprudencial. Rogam pelo conhecimento do recurso, e sua remessa do recurso à instância superior, pugnando pela sua absolvição. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LIV, LV, XLVI, da CF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da autoria e absolvição do recorrente quanto ao crime de furto; desclassificação para o crime de receptação e dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, REsp 2092193 / MG1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 13/02/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2847400/SP2, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/04/2025; STJ, 5ª Turma, REsp 2079695 / SP3, Mina. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. 2DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. 3DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEXANDRE OLIVEIRA BRÁZ JÚNIOR E OUTRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 269, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao arts. 5º, incs. LIV, LV, XLVI, e art. 93, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 269, pág. 2) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, o artigo 5º, XLVI, da CF, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos “princípios do contraditório e da ampla defesa”, calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Já no tocante ao artigo 93, IX, da CF, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, deixo de admitir o recurso nos termos da Súm. 282 do STF, e nego-lhe seguimento consoante os Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0137710-35.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IDALICIO VICENTE CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO IDALICIO VICENTE CHAGAS, qualificado e regularmente representado, na mov. 270, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 261, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022..” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 6º, II e III, e 386, VII, do CPP; arts. 44, incs. I, II e III, e 155, do CP. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 281, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da absolvição do recorrente quanto ao crime de furto e aplicação da pena, bem como quanto as demais teses absolutórias suscitadas pela defesa. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, REsp 2092193 / MG1, Mina. Daniela Teixeira, DJe 13/02/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2847400/SP2, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/04/2025; STJ, 5ª Turma, REsp 2079695 / SP3, Mina. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2739625/SP4, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/05/2025) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. 2DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. 3DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. 4AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido. 3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato. 5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 11. Agravo regimental não provido.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 0137710-35.2019.8.09.0175Comarca de GoiâniaApelantes: Alexandre Oliveira Bráz Júnior e outroIdalício Vicente ChagasApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Conforme relatado, o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor de Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas (nascidos em 25/10/1995 e 25/03/1994, respectivamente), atribuindo-lhes a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, culminando o feito na sentença constante da movimentação 124, que acolheu o pedido deduzido na inicial acusatória e condenou os apelantes como incursos no artigo 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, a 4 anos 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 182 dias-multa, e 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 141 dias-multa, respectivamente. Inconformados, os réus apresentaram apelações criminais, argumentando insuficiência probatória quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do tipo imputado para o de receptação, além do redimensionamento da pena. 1. Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. 2. Do Mérito No tocante ao pleito absolutório pela suposta ausência probatória acerca da autoria, entendo não merecer prosperar. A materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/19 do Histórico de Processo Físico em PDF); Boletim de Ocorrência (fls. 53/63 do Histórico de Processo Físico em PDF); Termo de Exibição e Apreensão (fls. 22/23 do Histórico de Processo Físico em PDF), onde consta os bens que foram apreendidos com os denunciados; Termo de Entrega do bem para a vítima (fl. 24 do Histórico de Processo Físico em PDF); Laudo Pericial de Arrombamento, seguido de Furto (evento n.º 15), bem como pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus em Juízo (evento n.º 89). A despeito do questionamento defensivo acerca da ausência de oitiva da testemunha ocular dos fatos, tenho que a autoria imputada aos réus pode ser extraída da análise dos desdobramentos do crime, os quais seguramente apontam no sentido da responsabilidade dos apelantes, isto porque, em que pese não haja reconhecimento formal por parte das vítimas, é inquestionável o fato de que o rastreamento e a localização do veículo utilizado para transportar a res furtiva só foi possível graças à indicação, do vizinho, à polícia, isto é, graças ao fato daquele ter visualizado o delito sendo cometido e repassado à polícia as características físicas dos réus, além da placa do veículo automotor utilizado pelos réus para acondicionamento dos bens furtados e fuga. Com a placa do veículo utilizado no furto em caráter geral, os policiais militares lograram, em patrulhamento, identificar o referido veículo que contava com a res furtiva em seu interior. Ademais, acerca da tese de desclassificação, esta também não encontra respaldo lógico porque, além do contexto descrito alhures sobre a autoria referente ao crime de furto qualificado, tem-se que os depoimentos dos réus são contraditórios, porquanto Idalício, ao sustentar a tese de receptação, alega que iriam revender a televisão supostamente comprada por preço muito abaixo, enquanto Alexandre sustenta que moravam na mesma casa e que teriam comprado a res furtiva para usarem de forma doméstica, porque nesta casa só havia uma TV. Como bem ressaltado pela douta magistrada sentenciante: “O crime foi praticado por volta das 08h49min, sendo os denunciados abordados, pelos Policiais Militares, os quais já tinham suas características e as características do veículo automotor que utilizavam (marca/modelo, cor e placa), logo após praticarem o crime, estando a televisão subtraída dentro do aludido veículo automotor. Todas essas provas, contribuem para a certeza de que os denunciados, de forma consciente e voluntária, em unidades de desígnios, subtraíram em proveito comum, 01 (uma) televisão, marca LG, 42’ polegadas, pertencente à vítima Júlio Clézio Farias de Santana.” Deste modo, não se mostram plausíveis nem a tese de falta de autoria, nem a de desclassificação. 3. Da Dosimetria da Pena Na primeira fase da dosimetria, as penas basilares dos recorrentes foram corretamente exasperadas, seja na motivação, seja no quantum. Quanto àquela, é assente na jurisprudência do STJ: “na presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2022). Portanto, plenamente possível a utilização das demais qualificadoras não consideradas para tipificar o crime como qualificado, para exasperar as demais vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Ademais, vejo que a indignação subsidiária dos réus consiste no quantum utilizado para as referidas exasperações, indignação esta que julgo também não prosperar, afinal, o que o juízo sentenciante fez, em verdade, não foi nada além do que aplicar a jurisprudência, também do STJ, de exasperação em 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima do tipo. Sobre a culpabilidade, vejo que agiu com acerto o magistrado ao entender, justificadamente, que “o sentenciado, para praticar o crime, destruiu e rompeu obstáculos na residência da vítima, tendo destruído fechaduras das portas e do portão do local, o que denota maior reprovabilidade da sua conduta”. Em relação às circunstâncias, de igual modo, os agentes praticaram o presente delito em concurso de pessoas, justificando a ultrapassagem das elementares e, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, “mediante divisão de tarefas e unidades de desígnios se uniu com o outro sentenciado, utilizando um veículo automotor, o que proporcionou o sucesso e rapidez da empreitada criminosa”. Por fim, quanto às consequências do delito, estas foram, com efeito, negativas, porquanto a vítima que teve sua casa arrombada enquanto dignamente trabalhava, teve sua TV danificada e, além, teve que gastar cerca de R$ 180,00 do próprio bolso para consertar porta e portão que foram arrombados pelos réus. Assim, considerando que para 3 circunstâncias judiciais negativadas, numa pena que varia de 2 a 8 anos, correta foi a fixação para ambos os apelantes da pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, por corresponder, cada exasperação, a exatamente 1/8 entre as referidas penas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Pena esta que foi mantida tanto na segunda como na terceira fase para o apelante Idalício Vicente Chagas. Na segunda fase, relativamente ao apelante ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JÚNIOR corretamente o magistrado fez incidir a agravante da reincidência, o que escorreitamente justificou o aumento de sua pena base em 1/6, sendo a pena aumentada para 04 (quatro) anos, 11 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena essa inalteradas na terceira fase da dosimetria diante da ausência de majorantes ou minorantes incidentes. Faço ressalva apenas quanto à aplicação da pena de multa, haja vista que esta restou realmente elevada, de modo que, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a mesma em 22 dias-multa para o réu Idalício, e 26 dias-multa para o réu Alexandre, de modo que, conforme jurisprudência pátria consolidada, não pode ser excluída porquanto compõe preceito secundário do tipo apurado. Eventual concessão de gratuidade deve ser analisada pelo juízo da execução, porquanto goza de maior especificidade funcional para aferir a capacidade econômica dos réus. 4. Da Conclusão Ao teor do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação e dou-lhes parcial provimento para redimensionar somente as penas de multa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0137710-35.2019.8.09.0175, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 0137710-35.2019.8.09.0175Comarca de GoiâniaApelantes: Alexandre Oliveira Bráz Júnior e outroIdalício Vicente ChagasApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Conforme relatado, o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor de Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas (nascidos em 25/10/1995 e 25/03/1994, respectivamente), atribuindo-lhes a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, culminando o feito na sentença constante da movimentação 124, que acolheu o pedido deduzido na inicial acusatória e condenou os apelantes como incursos no artigo 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, a 4 anos 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 182 dias-multa, e 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 141 dias-multa, respectivamente. Inconformados, os réus apresentaram apelações criminais, argumentando insuficiência probatória quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do tipo imputado para o de receptação, além do redimensionamento da pena. 1. Do Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. 2. Do Mérito No tocante ao pleito absolutório pela suposta ausência probatória acerca da autoria, entendo não merecer prosperar. A materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/19 do Histórico de Processo Físico em PDF); Boletim de Ocorrência (fls. 53/63 do Histórico de Processo Físico em PDF); Termo de Exibição e Apreensão (fls. 22/23 do Histórico de Processo Físico em PDF), onde consta os bens que foram apreendidos com os denunciados; Termo de Entrega do bem para a vítima (fl. 24 do Histórico de Processo Físico em PDF); Laudo Pericial de Arrombamento, seguido de Furto (evento n.º 15), bem como pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus em Juízo (evento n.º 89). A despeito do questionamento defensivo acerca da ausência de oitiva da testemunha ocular dos fatos, tenho que a autoria imputada aos réus pode ser extraída da análise dos desdobramentos do crime, os quais seguramente apontam no sentido da responsabilidade dos apelantes, isto porque, em que pese não haja reconhecimento formal por parte das vítimas, é inquestionável o fato de que o rastreamento e a localização do veículo utilizado para transportar a res furtiva só foi possível graças à indicação, do vizinho, à polícia, isto é, graças ao fato daquele ter visualizado o delito sendo cometido e repassado à polícia as características físicas dos réus, além da placa do veículo automotor utilizado pelos réus para acondicionamento dos bens furtados e fuga. Com a placa do veículo utilizado no furto em caráter geral, os policiais militares lograram, em patrulhamento, identificar o referido veículo que contava com a res furtiva em seu interior. Ademais, acerca da tese de desclassificação, esta também não encontra respaldo lógico porque, além do contexto descrito alhures sobre a autoria referente ao crime de furto qualificado, tem-se que os depoimentos dos réus são contraditórios, porquanto Idalício, ao sustentar a tese de receptação, alega que iriam revender a televisão supostamente comprada por preço muito abaixo, enquanto Alexandre sustenta que moravam na mesma casa e que teriam comprado a res furtiva para usarem de forma doméstica, porque nesta casa só havia uma TV. Como bem ressaltado pela douta magistrada sentenciante: “O crime foi praticado por volta das 08h49min, sendo os denunciados abordados, pelos Policiais Militares, os quais já tinham suas características e as características do veículo automotor que utilizavam (marca/modelo, cor e placa), logo após praticarem o crime, estando a televisão subtraída dentro do aludido veículo automotor. Todas essas provas, contribuem para a certeza de que os denunciados, de forma consciente e voluntária, em unidades de desígnios, subtraíram em proveito comum, 01 (uma) televisão, marca LG, 42’ polegadas, pertencente à vítima Júlio Clézio Farias de Santana.” Deste modo, não se mostram plausíveis nem a tese de falta de autoria, nem a de desclassificação. 3. Da Dosimetria da Pena Na primeira fase da dosimetria, as penas basilares dos recorrentes foram corretamente exasperadas, seja na motivação, seja no quantum. Quanto àquela, é assente na jurisprudência do STJ: “na presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2022). Portanto, plenamente possível a utilização das demais qualificadoras não consideradas para tipificar o crime como qualificado, para exasperar as demais vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Ademais, vejo que a indignação subsidiária dos réus consiste no quantum utilizado para as referidas exasperações, indignação esta que julgo também não prosperar, afinal, o que o juízo sentenciante fez, em verdade, não foi nada além do que aplicar a jurisprudência, também do STJ, de exasperação em 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima do tipo. Sobre a culpabilidade, vejo que agiu com acerto o magistrado ao entender, justificadamente, que “o sentenciado, para praticar o crime, destruiu e rompeu obstáculos na residência da vítima, tendo destruído fechaduras das portas e do portão do local, o que denota maior reprovabilidade da sua conduta”. Em relação às circunstâncias, de igual modo, os agentes praticaram o presente delito em concurso de pessoas, justificando a ultrapassagem das elementares e, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, “mediante divisão de tarefas e unidades de desígnios se uniu com o outro sentenciado, utilizando um veículo automotor, o que proporcionou o sucesso e rapidez da empreitada criminosa”. Por fim, quanto às consequências do delito, estas foram, com efeito, negativas, porquanto a vítima que teve sua casa arrombada enquanto dignamente trabalhava, teve sua TV danificada e, além, teve que gastar cerca de R$ 180,00 do próprio bolso para consertar porta e portão que foram arrombados pelos réus. Assim, considerando que para 3 circunstâncias judiciais negativadas, numa pena que varia de 2 a 8 anos, correta foi a fixação para ambos os apelantes da pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, por corresponder, cada exasperação, a exatamente 1/8 entre as referidas penas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Pena esta que foi mantida tanto na segunda como na terceira fase para o apelante Idalício Vicente Chagas. Na segunda fase, relativamente ao apelante ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JÚNIOR corretamente o magistrado fez incidir a agravante da reincidência, o que escorreitamente justificou o aumento de sua pena base em 1/6, sendo a pena aumentada para 04 (quatro) anos, 11 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena essa inalteradas na terceira fase da dosimetria diante da ausência de majorantes ou minorantes incidentes. Faço ressalva apenas quanto à aplicação da pena de multa, haja vista que esta restou realmente elevada, de modo que, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a mesma em 22 dias-multa para o réu Idalício, e 26 dias-multa para o réu Alexandre, de modo que, conforme jurisprudência pátria consolidada, não pode ser excluída porquanto compõe preceito secundário do tipo apurado. Eventual concessão de gratuidade deve ser analisada pelo juízo da execução, porquanto goza de maior especificidade funcional para aferir a capacidade econômica dos réus. 4. Da Conclusão Ao teor do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação e dou-lhes parcial provimento para redimensionar somente as penas de multa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA MANTIDA QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Alexandre Oliveira Bráz Júnior e Idalício Vicente Chagas contra sentença que os condenou como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, fixando-lhes penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa (Alexandre), e 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa (Idalício). As defesas sustentam ausência de provas da autoria, postulando absolvição, e, subsidiariamente, desclassificação para receptação e redimensionamento das penas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova colhida nos autos — Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Termo de Entrega e depoimentos — comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria do crime, inclusive com identificação do veículo utilizado na prática do delito e localização da res furtiva com os réus. A ausência de reconhecimento formal pelas vítimas e o não interrogatório da testemunha ocular não comprometem a confiabilidade do conjunto probatório, que se mostra coeso e convergente com a versão acusatória. A pretensão de desclassificação para receptação é inviável, diante da contradição entre os depoimentos dos réus, da evidência da divisão de tarefas na execução do crime e da apreensão dos bens furtados no interior do veículo utilizado pelos agentes. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada, com exasperação da pena-base em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao uso residual de qualificadoras. A pena de multa, todavia, mostrou-se excessiva, sendo razoável sua redução para 22 dias-multa (Idalício) e 26 dias-multa (Alexandre), mantendo-se, porém, sua aplicação por se tratar de sanção cumulativa obrigatória prevista no tipo penal. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental colhida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, mesmo sem o reconhecimento formal das vítimas. A desclassificação do crime de furto qualificado para receptação é inviável quando demonstrada a autoria direta e a prática em concurso de pessoas. É possível utilizar as qualificadoras não empregadas na tipificação para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. A pena de multa, embora obrigatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser redimensionada conforme as circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 593; CP, art. 49; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.10.2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0137710-35.2019.8.09.0175, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0137710-35.2019.8.09.0175 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA GOIÂNIA 1º APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR 2º APELANTE: IDALÍCIO VICENTE CHAGAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau REVISORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com o relatório (mov. 249), peço dia para o julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora Revisor - AC nº 0137710-35 10