Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Itaberaí 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível e Infracional e Juizado Especial Cível Processo n.: 5454287-87.2020.8.09.0079 Requerente(s): Banco Do Brasil S A Requerido(s): David Monteiro Da Cunha DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DAVID MONTEIRO DA CUNHA. No curso do feito, foi efetivada a penhora do imóvel de matrícula nº 15.354 do CRI de Itaberaí/GO, de propriedade dos terceiros garantidores Joaquim Gilberto da Cunha e Maria Madalena Monteiro da Cunha. Inconformados com a rejeição da tese de impenhorabilidade do bem de família nas instâncias ordinárias, os garantidores interpuseram Recurso Especial (REsp nº 2271971/GO). Conforme noticiado nos autos (evento 154) e ratificado pelo Ofício Comunicatório (evento 161), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, com trânsito em julgado certificado em 16/06/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2271971/GO, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito. A Corte Superior assentou o entendimento de que a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 exige que a dívida tenha sido contraída em benefício da própria entidade familiar, o que não ocorreu no caso, uma vez que o débito é de terceiro (David Monteiro da Cunha). Com o trânsito em julgado do referido acórdão, operou-se a preclusão máxima sobre a matéria, cabendo a este juízo dar imediato e estrito cumprimento à determinação da Corte Superior, que assim dispôs em seu dispositivo: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 15.354 no Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, de propriedade dos recorrentes, determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5454287-87.2020.8.09.0079, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO." Desse modo, impõe-se a desconstituição da penhora e o prosseguimento da execução por outros meios, em observância ao princípio do impulso oficial e da efetividade da execução. Diante do exposto, em cumprimento à decisão emanada do C. Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 15.354 do CRI de Itaberaí/GO. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí/GO, determinando a imediata baixa/cancelamento da penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 15.354, oriunda destes autos. Recolha-se/Cancele-se eventual mandado de avaliação pendente de cumprimento atinente ao referido imóvel, comunicando-se a Central de Mandados, se necessário. Após, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e desembaraçados de propriedade do executado, apresentando, se for o caso, demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de diligências infrutíferas, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, arquivando-se provisoriamente os autos. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência