Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6118566-11.2024.8.09.0041Polo ativo: Wander Jose MoreiraPolo passivo: 55.200.557 Juscelia Mateus Da Silva RodriguesSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por Wander Jose Moreira em desfavor de Juscelia Mateus Da Silva Rodrigues e Kezia Da Silva Gomes, partes já qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.Da análise dos autos, observo que foram realizadas buscas por bens da parte devedora, contudo, as diligências restaram infrutíferas.Intimada a requerer o que reputar devido à satisfação do crédito exequendo, a parte credora pugnou pela suspensão do feito, em razão de não lograr êxito em localizar bens passíveis de penhora.Na espécie, em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, quando não são encontrados bens passíveis de penhora, aplica-se a regra prevista no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, extinguindo-se a execução.Embora se trate de cumprimento de sentença, a aplicação do referido dispositivo, de maneira analógica, é amplamente admitida, conforme preleciona o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 6. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 7. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. (…) 11. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5130162-18.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022) – grifo próprio.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.01. DA PEÇA INICIAL (1.1). Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Deilson Roberto De Carvalho em desfavor de Cleber Carlos Pereira, por meio da qual objetiva receber a importância líquida, certa e exigível, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representada pela nota promissória anexa à peça exordial. (ev. 01).(1.2). DA SENTENÇA. Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, o juiz a quo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o exequente, apesar de devidamente intimado, deixou de promover o andamento do feito. (evento n. 84). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado sustentado que não ocorreu o abandono da causa e que a sentença merece ser cassada, em virtude de error in procedendo. Argumentou que não houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias desde a intimação do recorrente para indicar bens a penhora até a publicação da sentença extintiva. Obtemperou, ainda, que não foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, conforme determina o § 1º do 485, do Código de Processo Civil e a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À vista disso, pugnou pela cassação da sentença fustigada. (ev. 93).02. DA ADMISSIBILIDADE. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (ev. 97), portanto, conheço do recurso. Sem contrarrazões.03. DOS FUNDAMENTOS DO REEXAME. A controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora restringe-se ao inconformismo do exequente/recorrente em face da sentença que declarou extinto o processo, em razão do abandono da causa, após o autor deixar de indicar bens à penhora. 04. No presente caso, constata-se que, em 13/06/2024, no evento nº 80, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para que indicasse bens penhoráveis do devedor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, em 16/07/2024, no evento nº 84, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão do abandono da causa pelo demandante.05. Cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC. A Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95).06. Importa salientar que na execução de título extrajudicial, o art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece regramento próprio, dispondo em seu § 4º, a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, ou seja, pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens passíveis de penhora.07. No caso específico, embora se mostre inadequada a utilização da expressão "extinção do processo, por abandono da causa", não se constata nulidade no decisum vergastado, uma vez que o exequente foi regularmente intimado para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias, sob a advertência de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, a sua inércia no decurso do prazo estabelecido conduz, de forma legítima, à extinção do feito. 08. Denota-se que foram realizadas diversas diligências, porém não foram encontrados bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas perante os sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito, quando já realizadas diversas tentativas de constrição.09. Nesse sentido, eis o julgado desta 2ª Turma Recursal acerca da matéria:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (?) Lado outro, o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execução via sistemas judiciais, a manutenção da extinção é medida que se impõe. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO - RI: 55269249220198090007, Relatora: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Data de Publicação: 27/03/2023). (Destaquei).10. Urge destacar que, no âmbito do rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei nº 9.099/1995 difere daquela prevista no art. 924 do CPC. Isso porque a previsão contida no art. 53, §4º, da referida Lei visa simplificar o funcionamento do juizado, sem, contudo, impedir que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não tenha sido atingida pela prescrição, em caso de localização posterior de bens. Nesse contexto, não se pode falar em descumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, uma vez que, diante da ausência de indicação de bens à penhora e das diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito por meio dos sistemas judiciais, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe.11. DISPOSITIVO. Ante o exposto CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida na origem.12. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5220256-86.2019.8.09.0167,FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 03/12/2024 16:06:22 – grifo próprioDessa forma, inexistindo de bens penhoráveis, a extinção do processo é medida de se impõe.É o quanto basta.Na afluência do exposto, EXTINGO o presente, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95; sem prejuízo que a ação seja desarquivada, a qualquer tempo, desde que não tenha sido atingida pela prescrição, em caso de localização posterior de bens.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da n. Lei 9.099).Lado outro, caso haja solicitação da parte credora, DEFIRO, desde já, a expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA –, sob pena de responsabilidade, em atenção ao Enunciado 76 do FONAJE.Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto