Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6118566-11.2024.8.09.0041Polo ativo: Wander Jose MoreiraPolo passivo: 55.200.557 Juscelia Mateus Da Silva RodriguesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. A parte exequente requer, em sede de execução, o bloqueio de veículos automotores via RENAJUD e a inclusão restritiva das executadas no SERASAJUD.No que concerne ao pedido de bloqueio de veículos via RENAJUD, DEFIRO o pleito, porquanto medida que visa garantir o Juízo e possibilitar a satisfação da dívida exequenda, nos termos do artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil.Entretanto, no tocante ao pedido de inclusão restritiva das executadas junto ao SERASA por meio do sistema SERASAJUD, indefiro o pleito.Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a realização da penhora, conforme disposto no artigo 835. A inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes, embora possa exercer pressão para o pagamento, não se enquadra na ordem legal de constrição de bens.Prioriza-se, nesta fase processual, a busca por bens passíveis de penhora que possam efetivamente satisfazer o crédito exequendo, em consonância com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC).Assim, antes de se adotar medidas restritivas indiretas como a inclusão no SERASAJUD, reputa-se mais adequado e eficiente, neste momento processual, diligenciar a localização e penhora de bens das executadas, seguindo a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.Dessa forma, determino:1- O bloqueio dos veículos automotores porventura existentes em nome das executadas, via sistema RENAJUD. Providencie-se o necessário.Após, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver na oportunidade, sob pena de extinção e arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis.2- Indefiro, por ora, o pedido de inclusão restritiva das executadas junto ao SERASA por meio do sistema SERASAJUD, em observância à ordem de penhora estabelecida no Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto