Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu Processo nº 0360539-03.2016.8.09.0152 Requerente(s): ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE URUACU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elizangela Cardoso dos Santos contra o Município de Uruaçu, objetivando a execução da obrigação de fazer (adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério - Lei nº 11.738/2008) e da obrigação de pagar (diferenças retroativas corrigidas). Este Juízo, por intermédio dos pronunciamentos de evs. 106 e 115, determinou à parte exequente a juntada de contracheques atualizados para aferir o cumprimento da obrigação de fazer. No ev. 119, a autora colacionou os demonstrativos de pagamento relativos aos meses de janeiro a abril de 2026. Paralelamente, no ev. 113, postulou o início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, apresentando planilha de diferenças salariais relativas ao período de julho de 2015 a dezembro de 2019. No entanto, da análise detida dos autos, constata-se a necessidade de saneamento e readequação do pedido executivo de pagar pelas razões que passo a expor: Do Termo Inicial (a quo): A petição inicial da fase de conhecimento foi distribuída em 2016. Conforme o título executivo judicial transitado em julgado, aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, o que retroagiria o direito de cobrança a 2011. No entanto, de acordo com o histórico funcional contido nos demonstrativos de pagamento, a exequente foi admitida no serviço público municipal em 28/07/2015. Diante do início da relação jurídico-administrativa em data posterior ao limite prescricional, o termo inicial dos cálculos de liquidação deve coincidir estritamente com a data de admissão da servidora (28/07/2015), não incidindo, no caso concreto, a prescrição sobre as parcelas do pacto laboral. Do Termo Final (ad quem) e Prova de Implementação: A planilha de cálculos de ev. 113 limita a apuração de diferenças salariais ao mês de dezembro de 2019, ao passo que as folhas de pagamento juntadas no ev. 119 demonstram o valor do salário-base regularizado somente em 2026. Para viabilizar a extinção da obrigação de fazer e a fixação do termo final de pagar, faz-se indispensável que a autora demonstre o exato momento histórico em que o Município implementou espontaneamente o piso nacional, mediante a juntada do contracheque do mês em que houve a transição remuneratória (por exemplo, dezembro de 2019 e janeiro de 2020), de modo a lastrear documentalmente a cessação das diferenças salariais. Da Regularidade e Clareza dos Cálculos: Os memoriais descritivos que instruem a petição de ev. 113 mostram-se demasiadamente complexos e confusos, prejudicando a ampla defesa do ente devedor e a eventual conferência por este Juízo ou pela Contadoria Judicial. A liquidação por meros cálculos aritméticos exige a apresentação de planilha simples, cronológica e inteligível. Ante o exposto, com esteio no art. 321 c/c art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da exequente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, saneie o seu pedido e apresente novo pleito de cumprimento de obrigação de pagar, devendo providenciar: a) A readequação da petição de cumprimento de pagar e de sua planilha de liquidação, fixando expressamente como termo inicial o dia 28/07/2015 (data de admissão da servidora) e como termo final o mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu a efetiva adequação de seu vencimento básico ao piso salarial nacional (obrigação de fazer); b) A comprovação documental detalhada do termo final, colacionando aos autos o contracheque correspondente ao mês em que a adequação fática foi consolidada em seus vencimentos (comprovando a transição financeira com valor de diferença zerado); c) A apresentação de nova planilha de cálculo simplificada e analítica, em ordem cronológica mensal, discriminando de forma clara as seguintes colunas de dados para cada competência cobrada: - Mês/Ano de referência; - Carga horária mensal realizada; - Vencimento Básico Nacional Proporcional (Piso Salarial Nacional devido de acordo com a jornada de trabalho); - Vencimento Básico Efetivamente Pago pela municipalidade na respectiva competência (excluindo-se gratificações, adicionais ou vantagens pessoais); - Diferença histórica nominal devida (Piso devido menos Vencimento Básico pago); - Índice de correção monetária aplicada (conforme parâmetros fixados no título executivo) e valor corrigido; - Percentual de juros de mora aplicados (observada a taxa legal aplicável à Fazenda Pública e o termo inicial de incidência) e valor dos juros; - Total bruto devido por competência (valor corrigido mais juros de mora). Adverte-se a exequente de que a inércia ou o descumprimento inadequado das determinações supra importará no indeferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar e no consequente arquivamento dos autos, conforme anteriormente deliberado no ev. 106. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Substituição