Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5268275-83.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI Recorrido(s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A. interpôs exceção de pré-executividade (evento 122) que lhe move TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, ambos devidamente qualificadas nos autos. Sustentou, em síntese, que o título executivo não preenche os requisitos legais de liquidez e certeza, o que, em sua ótica, inviabilizaria a execução. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, bem como a nulidade da execução por não estarem presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu que os boletos bancários e a planilha de débitos, desacompanhados de documentos que demonstrem a deliberação assemblear ou convenção condominial fixando os valores cobrados, não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do CPC. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 125), defendendo a validade do título executivo e a regularidade da execução. Alegou que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pela legislação, dentre os quais destacam-se a convenção condominial, a ata de eleição do síndico, os boletos inadimplidos, a planilha detalhada do débito e a certidão de matrícula do imóvel da executada. Argumentou que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a sub-rogação da exequente nas cotas condominiais inadimplidas, autorizando-a a promover a cobrança em nome próprio. Defendeu, ainda, que a exceção de pré-executividade somente seria cabível em hipóteses excepcionais, nas quais a matéria discutida possa ser conhecida de ofício e prescinda de dilação probatória, requisitos que, no caso, não estariam presentes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária acolhida pelos nossos tribunais, com o escopo de declarar a nulidade da execução nos casos em que tal poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Na hipótese em estudo, verifica-se dos autos que a exequente instruiu a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no evento 01, arquivo 5, constando a assembleia extraordinária do Condomínio do Residencial Negrão de Lima, convenção condominial, a planilha de débitos discriminada por unidade e boletos bancários inadimplidos. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentado por meio de demonstrativo do débito condominial discriminado e atualizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a execução de cotas condominiais, exige-se apenas a juntada da convenção do condomínio e da ata de eleição do síndico, bem como de demonstrativo atualizado do débito, com indicação clara das verbas cobradas, seus fundamentos e o período de inadimplência (Recurso Especial nº 2.048.856 - SC). À vista disso, apura-se dos autos (evento 1, arquivo 5) que tais documentos foram devidamente apresentados pela exequente, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido. Ressalte-se, ainda, que não se exige a deliberação assemblear específica para cada cobrança, bastando a existência de convenção condominial válida e vigente, na qual estejam previstas as obrigações do condômino e os critérios de rateio das despesas, o que se verifica no presente caso. A propósito da matéria, corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Coleciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO TÍTULO COMPROVADOS. 1. Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas e comprovadas pela convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral. 2. A juntada de cópia da convenção do condomínio, matrículas dos imóveis, os boletos vencidos e planilha de evolução do débito, mostram-se suficientes para amparar a pretensão executiva. 3. Revela-se prescindível que conste o valor da taxa condominial geradora do crédito exequendo na convenção, sendo suficiente para instrumentalizar a execução das taxas condominiais inadimplidas, a previsão de sua incidência. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, AC 5691088-68.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 4ª C. Cível, DJe 28/08/2023) Quanto à alegação de ilegitimidade da exequente, observa-se que há previsão contratual de cobrança de crédito, conforme instrumento particular de cobrança de taxas de condomínio anexo na exordial (evento 1, arquivo 4), o que legitima a TOTALCRED para promover a presente execução em nome próprio. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 122. Por fim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público e/ou à Receita Federal do Brasil para apuração de indícios de fraude à execução, porquanto tal diligência compete ao próprio exequente, caso entenda pertinentes as medidas. Não efetuado o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (evento 119), volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito