Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 8-Autos nº 5672692-10.2023.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Modelo Executado: Leticia Alves Borges SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a). De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 133, bem como certidão de crédito, acaso postulado. Baixe-se a restrição RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito