Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5875911-27.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condomínio Residencial Ibiza CPF/CNPJ: 32.974.109/0001-16REQUERIDO(A): Adriane Vieira Da Silva CPF/CNPJ: 007.420.201-42NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IBIZA em desfavor de ADRIANE VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.Acostada a certidão de matrícula do imóvel sobre o qual existem débitos de taxas condominiais (mov. nº 37, arquivo 2), verificou-se o cancelamento do registro de compra e venda por inadimplência e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciante, a Caixa Econômica Federal.Na mov. nº 43, a Caixa Econômica Federal confirmou a consolidação da propriedade em seu favor, mas informou que não houve imissão na posse, de modo que o imóvel seria incluído em leilão nos próximos dias.Sendo assim, a parte exequente pugnou pela alteração no polo passivo, para a inclusão da Caixa Econômica Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por força do art. 109, I da Constituição Federal.É o que importa relatar. Fundamento e decido.De forma objetiva, é cediço que a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de uma obrigação que nasce ou se impõe em razão da titularidade de um direito real sobre determinado bem.Ao contrário das obrigações pessoais, que vinculam diretamente o devedor e o credor, a obrigação propter rem está vinculada ao bem (geralmente um bem imóvel). A obrigação acompanha a coisa e não necessariamente a pessoa do devedor original.No caso dos autos, a parte exequente pleiteia o pagamento dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, a qual, em razão de exercer a relação jurídica com o bem, na condição de proprietária, atrai para si o ônus de arcar com o pagamento das taxas condominiais, em razão da natureza da obrigação.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL. INSCIÊNCIA NO PONTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPERIOSO ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 45, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECLAMO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041164-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50411647420248240000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 24/09/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Ação procedente. Cumprimento de sentença. Consolidação da propriedade da unidade condominial pela credora fiduciária – Caixa Econômica Federal. Substituição dos Executados pela atual titular do domínio. Possibilidade. Dívida "propter rem". Inteligência do art. 109, § 3º, do CPC. Inclusão de empresa pública no polo passivo que implica no deslocamento da competência. Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa do processo à Justiça Federal.(TJ-SP - AI: 21662745620198260000 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a alteração no polo passivo da demanda, a fim de incluir como executada a Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I da Constituição Federal.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito