Confirmação de redistribuição dos autos na Vara Federal de Luziânia - GO
01/07/2025, 13:25
Processo Desarquivado
01/07/2025, 13:23
Processo Arquivado
16/06/2025, 17:23
Petição de ciência
16/06/2025, 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Ibiza (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 17:28:48))
06/06/2025, 21:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Residencial Ibiza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 17:28:48)
06/06/2025, 17:29
Comprovante de remessa dos autos a Justiça Federal- malote digital
06/06/2025, 17:28
Comprovante de remessa dos autos a Justiça Federal- e-mail
06/06/2025, 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Ibiza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (06/06/2025 14:39:13))
06/06/2025, 15:51
Decisão -> Declaração -> Incompetência
06/06/2025, 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Residencial Ibiza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
06/06/2025, 14:39
Autos Conclusos
23/05/2025, 14:10
Alterção de polo passivo
23/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5875911-27.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condomínio Residencial Ibiza CPF/CNPJ: 32.974.109/0001-16REQUERIDO(A): Adriane Vieira Da Silva CPF/CNPJ: 007.420.201-42NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Conforme consta da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda (mov. nº 37), registrou-se na matrícula do bem a consolidação do domínio em favor da Caixa Econômica Federal, na condição de credor fiduciário. Sendo assim, segundo a jurisprudência do C. STJ, não há que se falar em eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.2. Recurso especial não provido, com observação.(REsp n. 1.835.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). Sendo assim, DESCONSTITUO a penhora do imóvel objeto dos autos (apto 412, da Rua Q, Quadra 51, n° 09, bloco 04, localizado no Bairro Parque Napolis A, CEP: 72.885-026), sendo desnecessário oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a constrição não foi gravada na matrícula do bem.Comunique-se à Caixa Econômica Federal.INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Inerte, INTIME-SE pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito