Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SERPJUD) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 24 de julho de 2026. hs: 14:30:29 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Serventia Intermediário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto e Alvaro Castro Morais, ambos qualificados nos autos. Na mov. 396 o exequente requereu a expedição de ofício à empresa Alfa Incorporadora Empreendimentos e Consultoria LTDA, sob o argumento de que o executado Álvaro Castro Morais mantém vínculo laboral ativo e aufere remunerações mensais que estariam sendo objeto de ocultação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente baseia-se na suposta existência de um "vínculo ativo" com a referida empresa. Contudo, da análise minuciosa do Extrato Previdenciário (CNIS) do executado, observa-se que as relações de trabalho mantidas com a empresa Alfa Incorporadora encerraram-se há tempos, sendo que, atualmente, o executado é beneficiário de aposentadoria por idade, concedida em 12/06/2023, situação que altera a natureza jurídica da renda auferida, submetendo-a às regras de impenhorabilidade e proteção dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), ressalvadas as exceções legais. Assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido ou indicar meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 08:02
Mero expediente
29/06/2026, 07:54
Documento
24/06/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 12:12
Petição
05/05/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:16
Expedição de documento
13/04/2026, 13:54
Petição
31/03/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 23:13
Expedição de documento
23/03/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO e Alvaro Castro Morais DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto e Alvaro Castro Morais, ambos qualificados nos autos. No mov. 335, o exequente requereu a busca de bens dos devedores através do Sistema PREVJUD e INFOSEG. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do pedido de busca no sistema Prevjud. DEFIRO o pedido de mov. 335. A utilização do sistema PREVJUD é medida que se mostra necessária a fim de se consultar eventual remuneração do executado e possui respaldo neste Eg. Tribunal de Justiça Goiano. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (negritei) Assim, DETERMINO que a UPJ promova a consulta via PREVJUD em relação aos executados Alvaro Castro Morais (CPF: 122.477.741-72) e Ronaldo de Barros Barreto (CPF: 130.312.361-49), com a finalidade de localizar bens, ativos ou rendimentos passíveis de constrição. Após, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Do pedido de consulta no sistema Infoseg. Inicialmente, em relação ao pedido de busca no sistema INFOSEG, é notório que a rede INFOSEG, atualmente, integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos que fornecem informações criminais. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO o pedido requerido no sistema INFOSEG. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito Y, 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto e Alvaro Castro Morais, ambos qualificados nos autos. Na mov. 396 o exequente requereu a expedição de ofício à empresa Alfa Incorporadora Empreendimentos e Consultoria LTDA, sob o argumento de que o executado Álvaro Castro Morais mantém vínculo laboral ativo e aufere remunerações mensais que estariam sendo objeto de ocultação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente baseia-se na suposta existência de um "vínculo ativo" com a referida empresa. Contudo, da análise minuciosa do Extrato Previdenciário (CNIS) do executado, observa-se que as relações de trabalho mantidas com a empresa Alfa Incorporadora encerraram-se há tempos, sendo que, atualmente, o executado é beneficiário de aposentadoria por idade, concedida em 12/06/2023, situação que altera a natureza jurídica da renda auferida, submetendo-a às regras de impenhorabilidade e proteção dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), ressalvadas as exceções legais. Assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido ou indicar meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 08:02
Mero expediente
29/06/2026, 07:54
Documento
24/06/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 12:12
Petição
05/05/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:16
Expedição de documento
13/04/2026, 13:54
Petição
31/03/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 23:13
Expedição de documento
23/03/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO e Alvaro Castro Morais DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto e Alvaro Castro Morais, ambos qualificados nos autos. No mov. 335, o exequente requereu a busca de bens dos devedores através do Sistema PREVJUD e INFOSEG. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do pedido de busca no sistema Prevjud. DEFIRO o pedido de mov. 335. A utilização do sistema PREVJUD é medida que se mostra necessária a fim de se consultar eventual remuneração do executado e possui respaldo neste Eg. Tribunal de Justiça Goiano. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (negritei) Assim, DETERMINO que a UPJ promova a consulta via PREVJUD em relação aos executados Alvaro Castro Morais (CPF: 122.477.741-72) e Ronaldo de Barros Barreto (CPF: 130.312.361-49), com a finalidade de localizar bens, ativos ou rendimentos passíveis de constrição. Após, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Do pedido de consulta no sistema Infoseg. Inicialmente, em relação ao pedido de busca no sistema INFOSEG, é notório que a rede INFOSEG, atualmente, integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados e do Distrito Federal. Assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos que fornecem informações criminais. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO o pedido requerido no sistema INFOSEG. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito Y, 4
23/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 16:20
Deferimento em Parte
21/03/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2026, 15:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/03/2026, 15:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/03/2026, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2026, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:27
Expedição de documento
19/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:49
Confirmada
30/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 16:52
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:34
Confirmada
27/01/2026, 16:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:44
Confirmada
27/01/2026, 15:10
Confirmada
27/01/2026, 15:10
Expedida/certificada
27/01/2026, 14:52
Expedição de documento
27/01/2026, 14:52
Expedição de documento
27/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Lucas Fernando Bastos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 6860244 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Lucas Fernando Bastos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 6860244 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Lucas Fernando Bastos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula nº 6860244 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto, ambos qualificados nos autos. No mov. 335, o exequente requereu a realização de consultas aos sistemas PREVJUD e INFOSEG. Posteriormente, no mov. 338, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. É sabido que o juiz poderá, a qualquer momento do trâmite processual, propor conciliação entre os litigantes. Acerca dessa tentativa de solução amigável, a legislação pátria estabelece, no art. 139 do Código de Processo Civil, que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (negritei) Alicerçado nessa previsão normativa e tendo em vista o interesse do exequente em conciliar, conforme petição de mov. 338, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pela CEJUSC, devendo o agendamento ser realizado pela escrivania. Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. POSTERGO, por ora, a análise do pedido formulado no mov. 335, até a realização da audiência de conciliação. Infrutífera a tentativa de autocomposição, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de mov. 335. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito M, 3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto, ambos qualificados nos autos. No mov. 335, o exequente requereu a realização de consultas aos sistemas PREVJUD e INFOSEG. Posteriormente, no mov. 338, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. É sabido que o juiz poderá, a qualquer momento do trâmite processual, propor conciliação entre os litigantes. Acerca dessa tentativa de solução amigável, a legislação pátria estabelece, no art. 139 do Código de Processo Civil, que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (negritei) Alicerçado nessa previsão normativa e tendo em vista o interesse do exequente em conciliar, conforme petição de mov. 338, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pela CEJUSC, devendo o agendamento ser realizado pela escrivania. Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. POSTERGO, por ora, a análise do pedido formulado no mov. 335, até a realização da audiência de conciliação. Infrutífera a tentativa de autocomposição, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de mov. 335. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito M, 3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Ronaldo de Barros Barreto, ambos qualificados nos autos. No mov. 335, o exequente requereu a realização de consultas aos sistemas PREVJUD e INFOSEG. Posteriormente, no mov. 338, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. É sabido que o juiz poderá, a qualquer momento do trâmite processual, propor conciliação entre os litigantes. Acerca dessa tentativa de solução amigável, a legislação pátria estabelece, no art. 139 do Código de Processo Civil, que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (negritei) Alicerçado nessa previsão normativa e tendo em vista o interesse do exequente em conciliar, conforme petição de mov. 338, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pela CEJUSC, devendo o agendamento ser realizado pela escrivania. Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. POSTERGO, por ora, a análise do pedido formulado no mov. 335, até a realização da audiência de conciliação. Infrutífera a tentativa de autocomposição, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de mov. 335. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito M, 3
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 17:12
Confirmada
20/01/2026, 17:12
Confirmada
20/01/2026, 17:12
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:04
Expedida/Certificada
20/01/2026, 17:04
Expedida/Certificada
20/01/2026, 17:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/01/2026, 17:03
Confirmada
19/01/2026, 18:10
Outras Decisões
19/01/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:18
Decurso de Prazo
15/12/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Santander (Brasil) S.A em desfavor de Alvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, todos qualificados. No mov. 311, o exequente pugnou pela expedição de ofício às plataformas de pagamento (fintechs), de modo a verificar se o executado possui registros, e, consequentemente, possibilitar o bloqueio de ativos financeiros. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com a implantação do SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo as contas criadas nas fintechs. Nesse passo, para fins de elucidação, as Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços financeiros via plataforma eletrônica, cujos benefícios são o acesso mais facilitado e sem burocracia e o custo mais moderado dos serviços. Podem ser de dois tipos: Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP) e são regulamentadas pelas Resoluções n. 4.656 e 4.657 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Embora gerenciem ativos financeiros, nem todas as Fintechs se encontram na base de dados do sistema BACENJUD, sendo que a plataforma SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD e permitirá a realização de pesquisa mais ampla de ativos financeiros dos devedores, ainda está em fase de implantação. Ressalta-se que de acordo com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Incumbe, pois, ao Poder Judiciário adotar medidas que visem ao restabelecimento da tranquilidade social, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos e ferramentas que lhe são disponibilizados, devendo, no entanto, evitar medidas desnecessárias e inócuas na busca por tal tranquilidade social. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIDAS DE PENHORA INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PESQUISA JÁ REALIZADA COM AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5227556-10.2021.8.09.9001, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUDICIAL DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. DESNECESSIDADE. BUSCA VIÁVEL E REALIZADA PELO SISBAJUD. PLATAFORMAS INTERMEDIADORAS. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07147448420238070000 1769429, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud, atual Sisbajud. (TJ-SP – AI: 20851992420218260000 SP 2085199-24.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 311. INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito M, 4
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 20:10
Indeferimento
16/11/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:34
Documento
25/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao Provimento nº 48/2021 que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, em seu Art.130, inciso XLIX, alínea "b",in verbis, c/c com o Art. 921, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente para, caso queira, dar continuidade com a execução, no prazo de cinco dias, alertando-se que em caso de inércia esta serventia procederá a averbação do débito e posterior arquivamento nos moldes do Provimento nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (Art. 131, XLIX, alínea "c" CNPFJ). Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. c) nesses casos, para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC), e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de pendência, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. d) aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, por força do art. 513 do CPC. Goiânia, 22 de outubro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 08:41
Expedição de documento
22/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RONALDO DE BARROS BARRETO, ao acórdão (mov. 34) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora embargado. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 O Embargante, em seus embargos de declaração, alega erro de premissa no acórdão embargado, ao afirmar que o embargante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018. 1.2.1 Sustenta que nunca foi citado, encontrado pessoalmente pelo oficial de justiça ou intimado de qualquer penhora. 1.2.2 Aponta, assim, o vício de erro material, buscando efeito modificativo ao recurso e a consequente modificação do julgado, para que seja reconhecida a inexistência de citação do embargante e a consequente prescrição material do aval que realizou no título em execução. 1.3 Desnecessária a intimação do agravado, por ausência de prejuízo, em razão da manifesta rejeição dos embargos. 1.4 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que, no caso, não é exigível) e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço dos embargos de declaração. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3.2 A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. 3.2.1 A contradição caracteriza-se por antinomias entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes trechos da fundamentação. 3.2.2 A obscuridade decorre da falta de clareza na redação da decisão, dificultando sua compreensão. 3.2.3. O erro material consiste em equívoco evidente que não altera o conteúdo decisório. 3.3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, ao reexame de provas ou à apresentação de novos argumentos. 4. Da decisão embargada 4.1 Conforme relatado, os embargos de declaração opostos buscam corrigir suposto erro material no acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 4.2 O embargante alega que o acórdão afirma, erroneamente, que ele foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, quando, na verdade, houve apenas penhora de quotas sociais da empresa ALFA INCORPORADORA. 4.2.1 Inicialmente, ressalto que a mera utilização de premissa fática equivocada, por si só, não configura erro material. 4.2.2 O erro material passível de correção em embargos de declaração é aquele que se configura como uma inexatidão evidente, perceptível de plano, que não demande qualquer esforço interpretativo ou reexame de provas. 4.2.3 No caso, a premissa sobre a citação pessoal, embora possivelmente equivocada, não se caracteriza como erro material, mas sim como um equívoco na valoração da prova, o que não pode ser corrigido via embargos de declaração. 4.2.4 Ademais, ainda que se considerasse a existência de erro material, a correção da premissa não alteraria o resultado do julgamento. 4.2.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 2.174.870/MG, entende que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente a efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade, como penhora, arresto ou bloqueio de ativos via SISBAJUD. 4.2.6 Sobre a temática em debate: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 4.2.7 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 4.2.8 No caso em análise, houve penhora de quotas sociais da empresa Alfa Incorporadora, o que, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos do entendimento do STJ. A ausência de citação pessoal do embargante, portanto, não invalida a constrição patrimonial realizada e, consequentemente, não altera a conclusão acerca da inexistência de prescrição intercorrente. 4.2.9 Reforça esse entendimento o fato de o exequente ter diligenciado sempre que instado a impulsionar o processo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução e afastando a alegação de desídia. 4.3 Assim, na verdade, o embargante busca rediscutir o julgado, o que é inviável nesta via eleita. 4.3.1 Nesse sentido, precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Negritei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) 4.4 Inexistente, portanto o alegado vício, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Dispositivo. 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante RONALDO DE BARROS BARRETO o e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RONALDO DE BARROS BARRETO, ao acórdão (mov. 34) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora embargado. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 O Embargante, em seus embargos de declaração, alega erro de premissa no acórdão embargado, ao afirmar que o embargante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018. 1.2.1 Sustenta que nunca foi citado, encontrado pessoalmente pelo oficial de justiça ou intimado de qualquer penhora. 1.2.2 Aponta, assim, o vício de erro material, buscando efeito modificativo ao recurso e a consequente modificação do julgado, para que seja reconhecida a inexistência de citação do embargante e a consequente prescrição material do aval que realizou no título em execução. 1.3 Desnecessária a intimação do agravado, por ausência de prejuízo, em razão da manifesta rejeição dos embargos. 1.4 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que, no caso, não é exigível) e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço dos embargos de declaração. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3.2 A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. 3.2.1 A contradição caracteriza-se por antinomias entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes trechos da fundamentação. 3.2.2 A obscuridade decorre da falta de clareza na redação da decisão, dificultando sua compreensão. 3.2.3. O erro material consiste em equívoco evidente que não altera o conteúdo decisório. 3.3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, ao reexame de provas ou à apresentação de novos argumentos. 4. Da decisão embargada 4.1 Conforme relatado, os embargos de declaração opostos buscam corrigir suposto erro material no acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 4.2 O embargante alega que o acórdão afirma, erroneamente, que ele foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, quando, na verdade, houve apenas penhora de quotas sociais da empresa ALFA INCORPORADORA. 4.2.1 Inicialmente, ressalto que a mera utilização de premissa fática equivocada, por si só, não configura erro material. 4.2.2 O erro material passível de correção em embargos de declaração é aquele que se configura como uma inexatidão evidente, perceptível de plano, que não demande qualquer esforço interpretativo ou reexame de provas. 4.2.3 No caso, a premissa sobre a citação pessoal, embora possivelmente equivocada, não se caracteriza como erro material, mas sim como um equívoco na valoração da prova, o que não pode ser corrigido via embargos de declaração. 4.2.4 Ademais, ainda que se considerasse a existência de erro material, a correção da premissa não alteraria o resultado do julgamento. 4.2.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 2.174.870/MG, entende que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente a efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade, como penhora, arresto ou bloqueio de ativos via SISBAJUD. 4.2.6 Sobre a temática em debate: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 4.2.7 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 4.2.8 No caso em análise, houve penhora de quotas sociais da empresa Alfa Incorporadora, o que, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos do entendimento do STJ. A ausência de citação pessoal do embargante, portanto, não invalida a constrição patrimonial realizada e, consequentemente, não altera a conclusão acerca da inexistência de prescrição intercorrente. 4.2.9 Reforça esse entendimento o fato de o exequente ter diligenciado sempre que instado a impulsionar o processo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução e afastando a alegação de desídia. 4.3 Assim, na verdade, o embargante busca rediscutir o julgado, o que é inviável nesta via eleita. 4.3.1 Nesse sentido, precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Negritei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) 4.4 Inexistente, portanto o alegado vício, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Dispositivo. 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante RONALDO DE BARROS BARRETO o e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RONALDO DE BARROS BARRETO, ao acórdão (mov. 34) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora embargado. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 O Embargante, em seus embargos de declaração, alega erro de premissa no acórdão embargado, ao afirmar que o embargante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018. 1.2.1 Sustenta que nunca foi citado, encontrado pessoalmente pelo oficial de justiça ou intimado de qualquer penhora. 1.2.2 Aponta, assim, o vício de erro material, buscando efeito modificativo ao recurso e a consequente modificação do julgado, para que seja reconhecida a inexistência de citação do embargante e a consequente prescrição material do aval que realizou no título em execução. 1.3 Desnecessária a intimação do agravado, por ausência de prejuízo, em razão da manifesta rejeição dos embargos. 1.4 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que, no caso, não é exigível) e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço dos embargos de declaração. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3.2 A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. 3.2.1 A contradição caracteriza-se por antinomias entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes trechos da fundamentação. 3.2.2 A obscuridade decorre da falta de clareza na redação da decisão, dificultando sua compreensão. 3.2.3. O erro material consiste em equívoco evidente que não altera o conteúdo decisório. 3.3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, ao reexame de provas ou à apresentação de novos argumentos. 4. Da decisão embargada 4.1 Conforme relatado, os embargos de declaração opostos buscam corrigir suposto erro material no acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 4.2 O embargante alega que o acórdão afirma, erroneamente, que ele foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, quando, na verdade, houve apenas penhora de quotas sociais da empresa ALFA INCORPORADORA. 4.2.1 Inicialmente, ressalto que a mera utilização de premissa fática equivocada, por si só, não configura erro material. 4.2.2 O erro material passível de correção em embargos de declaração é aquele que se configura como uma inexatidão evidente, perceptível de plano, que não demande qualquer esforço interpretativo ou reexame de provas. 4.2.3 No caso, a premissa sobre a citação pessoal, embora possivelmente equivocada, não se caracteriza como erro material, mas sim como um equívoco na valoração da prova, o que não pode ser corrigido via embargos de declaração. 4.2.4 Ademais, ainda que se considerasse a existência de erro material, a correção da premissa não alteraria o resultado do julgamento. 4.2.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 2.174.870/MG, entende que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente a efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade, como penhora, arresto ou bloqueio de ativos via SISBAJUD. 4.2.6 Sobre a temática em debate: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 4.2.7 No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Câmara, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. PENHORA DE BENS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553.1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, houve a efetiva citação do devedor, bem como efetiva penhora de bens, ainda que parcial, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC.3. Ademais, considerando que a exequente compareceu aos autos sempre que intimada a fazê-lo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, inexistindo, portanto, inércia da exequente, não há se falar em prescrição intercorrente.4. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (TJ-GO 0442462+50.2015.8.09.0002, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 4.2.8 No caso em análise, houve penhora de quotas sociais da empresa Alfa Incorporadora, o que, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos do entendimento do STJ. A ausência de citação pessoal do embargante, portanto, não invalida a constrição patrimonial realizada e, consequentemente, não altera a conclusão acerca da inexistência de prescrição intercorrente. 4.2.9 Reforça esse entendimento o fato de o exequente ter diligenciado sempre que instado a impulsionar o processo, demonstrando seu interesse na continuidade da execução e afastando a alegação de desídia. 4.3 Assim, na verdade, o embargante busca rediscutir o julgado, o que é inviável nesta via eleita. 4.3.1 Nesse sentido, precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3.A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Negritei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) 4.4 Inexistente, portanto o alegado vício, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Dispositivo. 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: RONALDO DE BARROS BARRETO Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. O embargante alega que o acórdão contém erro material ao afirmar que houve citação pessoal da penhora, quando, na verdade, ocorreu apenas a penhora de quotas sociais de uma empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a premissa fática equivocada sobre a modalidade de citação configura erro material retificável via embargos de declaração; e (ii) se a correção de tal premissa alteraria o resultado do julgamento sobre a interrupção da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou reexame de provas.3.1. A alegação de premissa fática equivocada, que representa equívoco na valoração da prova, não se caracteriza como erro material passível de correção por embargos de declaração.3.2. Ainda que se configurasse erro material, a sua correção não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a penhora de quotas sociais é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.3.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial, como a penhora de quotas sociais, interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante a modalidade de citação pessoal neste contexto.3.4. A diligência do exequente em impulsionar o processo afasta a alegação de desídia e reforça a inexistência de prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. O erro material passível de correção em embargos de declaração se restringe a inexatidão evidente, que não demande reexame probatório ou interpretação. 4.2. Premissa fática equivocada que representa valoração de prova e não altera o resultado do julgamento não configura erro material para fins de embargos de declaração. 4.3. A penhora de quotas sociais constitui constrição patrimonial apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.4. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria já julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CPC/15, art. 104, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.174.870/MG. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante RONALDO DE BARROS BARRETO o e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 17:24
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:18
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:18
Documento
05/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto no § 2º do art. 119 da Emenda Regimental nº 13 de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o pedido de dia para julgamento anteriormente publicado. RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁLVARO CASTRO MORAIS, ao acórdão (mov. 28) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 35) alegando que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a alegação de que as penhoras realizadas nos autos não se aperfeiçoaram, não sendo aptas a interromper o prazo prescricional. 1.2.1 Sustenta que, embora o acórdão tenha mencionado a penhora de cotas do executado e a penhora de dois veículos, tais penhoras não foram eficazes, pois não houve a apreensão ou depósito dos bens, conforme previsto nos artigos 838 e 839 do CPC. 1.2.2 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a suposta omissão apontada, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre a ausência de eficácia das penhoras e seus efeitos para a configuração da prescrição intercorrente. 1.3 O recurso é isento de preparo. 1.4 Desnecessária a intimação do embargado, por ausência de prejuízo a este, em razão da manifesta rejeição dos embargos de declaração. 1.5 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que não se exige neste caso), e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração podem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Do suposto vício de omissão. 4.1 A omissão, no contexto jurídico, refere-se à ausência de análise de ponto ou questão relevante que o julgador deveria ter apreciado, inclusive as controvérsias passíveis de serem conhecidas de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.2 Os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exigem a fundamentação dos atos decisórios, para que se conheçam os raciocínios do julgador e se possibilite o manejo dos recursos. Assim, é nula a decisão que não justifica a determinação nela contida, sobretudo se puder causar prejuízo às partes. Contudo, não se exige fundamentação exaustiva. 4.2.1 Nesse sentido, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades”. (in: Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 122, versão digital) 4.3. O mero inconformismo com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração para rediscutir o julgado, sob a alegação equivocada de omissão. 5. Do vício apontado 5.1 O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a questão da ausência de aperfeiçoamento das penhoras. 5.1.1 No entanto, o acórdão embargado consignou expressamente que “em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera”. 5.1.2 Além disso, conforme destacado no acórdão (mov. 28, item 5.2.6), “houve a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal)”. 5.1.3 Portanto, a questão do aperfeiçoamento da penhora foi examinada no acórdão embargado. 5.1.4 As alegações do embargante, neste ponto, não foram suscitadas na petição de agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 5.2 A irresignação do embargante, de fato, restringe-se à discordância com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão, o que não se alinha à finalidade dos embargos de declaração. 5.2.1 Nesse sentido: “(…) 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. (…) 3. À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. “(…) I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. 5.3 Diante do exposto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 6. Dispositivo. 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITOS, em razão da inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto no § 2º do art. 119 da Emenda Regimental nº 13 de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o pedido de dia para julgamento anteriormente publicado. RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁLVARO CASTRO MORAIS, ao acórdão (mov. 28) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 35) alegando que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a alegação de que as penhoras realizadas nos autos não se aperfeiçoaram, não sendo aptas a interromper o prazo prescricional. 1.2.1 Sustenta que, embora o acórdão tenha mencionado a penhora de cotas do executado e a penhora de dois veículos, tais penhoras não foram eficazes, pois não houve a apreensão ou depósito dos bens, conforme previsto nos artigos 838 e 839 do CPC. 1.2.2 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a suposta omissão apontada, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre a ausência de eficácia das penhoras e seus efeitos para a configuração da prescrição intercorrente. 1.3 O recurso é isento de preparo. 1.4 Desnecessária a intimação do embargado, por ausência de prejuízo a este, em razão da manifesta rejeição dos embargos de declaração. 1.5 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que não se exige neste caso), e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração podem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Do suposto vício de omissão. 4.1 A omissão, no contexto jurídico, refere-se à ausência de análise de ponto ou questão relevante que o julgador deveria ter apreciado, inclusive as controvérsias passíveis de serem conhecidas de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.2 Os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exigem a fundamentação dos atos decisórios, para que se conheçam os raciocínios do julgador e se possibilite o manejo dos recursos. Assim, é nula a decisão que não justifica a determinação nela contida, sobretudo se puder causar prejuízo às partes. Contudo, não se exige fundamentação exaustiva. 4.2.1 Nesse sentido, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades”. (in: Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 122, versão digital) 4.3. O mero inconformismo com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração para rediscutir o julgado, sob a alegação equivocada de omissão. 5. Do vício apontado 5.1 O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a questão da ausência de aperfeiçoamento das penhoras. 5.1.1 No entanto, o acórdão embargado consignou expressamente que “em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera”. 5.1.2 Além disso, conforme destacado no acórdão (mov. 28, item 5.2.6), “houve a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal)”. 5.1.3 Portanto, a questão do aperfeiçoamento da penhora foi examinada no acórdão embargado. 5.1.4 As alegações do embargante, neste ponto, não foram suscitadas na petição de agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 5.2 A irresignação do embargante, de fato, restringe-se à discordância com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão, o que não se alinha à finalidade dos embargos de declaração. 5.2.1 Nesse sentido: “(…) 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. (…) 3. À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. “(…) I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. 5.3 Diante do exposto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 6. Dispositivo. 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITOS, em razão da inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto no § 2º do art. 119 da Emenda Regimental nº 13 de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o pedido de dia para julgamento anteriormente publicado. RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁLVARO CASTRO MORAIS, ao acórdão (mov. 28) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1.1 O acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 35) alegando que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a alegação de que as penhoras realizadas nos autos não se aperfeiçoaram, não sendo aptas a interromper o prazo prescricional. 1.2.1 Sustenta que, embora o acórdão tenha mencionado a penhora de cotas do executado e a penhora de dois veículos, tais penhoras não foram eficazes, pois não houve a apreensão ou depósito dos bens, conforme previsto nos artigos 838 e 839 do CPC. 1.2.2 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a suposta omissão apontada, requerendo que o Tribunal se manifeste sobre a ausência de eficácia das penhoras e seus efeitos para a configuração da prescrição intercorrente. 1.3 O recurso é isento de preparo. 1.4 Desnecessária a intimação do embargado, por ausência de prejuízo a este, em razão da manifesta rejeição dos embargos de declaração. 1.5 É o relatório; passo ao voto: 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, a regularidade formal, o preparo (que não se exige neste caso), e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. 3. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3.1 Os embargos de declaração podem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Do suposto vício de omissão. 4.1 A omissão, no contexto jurídico, refere-se à ausência de análise de ponto ou questão relevante que o julgador deveria ter apreciado, inclusive as controvérsias passíveis de serem conhecidas de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.2 Os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exigem a fundamentação dos atos decisórios, para que se conheçam os raciocínios do julgador e se possibilite o manejo dos recursos. Assim, é nula a decisão que não justifica a determinação nela contida, sobretudo se puder causar prejuízo às partes. Contudo, não se exige fundamentação exaustiva. 4.2.1 Nesse sentido, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades”. (in: Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 122, versão digital) 4.3. O mero inconformismo com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração para rediscutir o julgado, sob a alegação equivocada de omissão. 5. Do vício apontado 5.1 O embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a questão da ausência de aperfeiçoamento das penhoras. 5.1.1 No entanto, o acórdão embargado consignou expressamente que “em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera”. 5.1.2 Além disso, conforme destacado no acórdão (mov. 28, item 5.2.6), “houve a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal)”. 5.1.3 Portanto, a questão do aperfeiçoamento da penhora foi examinada no acórdão embargado. 5.1.4 As alegações do embargante, neste ponto, não foram suscitadas na petição de agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 5.2 A irresignação do embargante, de fato, restringe-se à discordância com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão, o que não se alinha à finalidade dos embargos de declaração. 5.2.1 Nesse sentido: “(…) 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. (…) 3. À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. “(…) I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Negritei. 5.3 Diante do exposto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 6. Dispositivo. 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITOS, em razão da inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, alegando existência de omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.1. A omissão se refere à ausência de análise de ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.3.2. A fundamentação dos atos decisórios é exigida pelos artigos 93, inciso IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, mas não se exige fundamentação exaustiva.3.3. A matéria referente às penhoras foi analisada em todos os seus desdobramentos, logo, não há omissão a ser sanada.3.4. A rediscussão de questões já analisadas ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe na inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao mero inconformismo com a tese jurídica adotada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como embargante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 18:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:40
Documento
29/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 15:41
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:32
Documento
28/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 13:23
Documento
22/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO DE BARROS BARRETO, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. 1.1.1 O coexecutado, Ronaldo de Barros Barreto, apresentou petição ao juiz condutor do feito, alegando a inexigibilidade do título, a ilegitimidade passiva, a prescrição do título judicial e a inexigibilidade do aval por prescrição material, requerendo o exame e a decisão do juízo sobre essas questões. 1.2 O MM. Magistrado proferiu decisão nos seguintes termos: “(…)Nesse passo, para o reconhecimento da novação, é necessária a demonstração de três requisitos: a existência de obrigação anterior válida, o animus novandi (vontade de novar) e a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior. Na ausência de um desses requisitos não se opera a novação e, consequentemente, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira, autorizando a discussão judicial.(...) Desse modo, tendo em vista que o acordo entabulado pelo devedor principal Álvaro Castro Morais e o credor Banco Santander constou cláusula expressa de que o entabulado não teria efeito de novação da dívida, a transação celebrada não teve a intenção de substituir a dívida primitiva. As mudanças ali pactuadas não possuem caráter substancial, mas apenas concede prazos e formas de pagamento anteriormente avençadas, a fim de facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a quitar. Assim, não obstante tenha a transação sido celebrada apenas pelo devedor principal, não implica em exclusão da lide dos demais executados/avalistas, tal como sustenta o executado Ronaldo de Barros Barreto, porquanto, repisa-se, não se vislumbra a formação de uma nova dívida que caracterize novação.(…)Neste contexto, o acordo firmado entre o devedor principal e o credor apenas ratifica a obrigação original, já que a mera concessão de parcelamento da dívida não configura o instituto da novação, pois ausente a comprovação da vontade expressa de novar, Outro ponto relevante a ser observado no caso é o que se trata de um aval vinculado a um título de crédito e não de uma fiança ligada a um contrato de mútuo.(…)Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade e, de consequência, RECONHEÇO a legitimidade passiva de Ronaldo de Barros Barreto.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o coexecutado interpôs este agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese:a) ausência de citação para a execução e não participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado;b) prescrição da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução;c) ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 1.4 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16), suscitando a inépcia do recurso interposto pelo agravante. 1.4.1 No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a legitimidade passiva do agravante como avalista da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determinou a citação do agravante na execução e por sua posterior ciência inequívoca do feito. 2. Admissibilidade. 2.1 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão impugnada. Assim, ao juízo de segundo grau compete apenas verificar se o ato judicial recorrido apresenta ilegalidade ou abusividade, sendo vedado o exame de questões alheias ao decidido. 3.1.1 Qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, configuraria ampliação indevida de seu efeito ou natureza jurídica, resultando em supressão de instância. 3.1.2 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Portanto, a devolutividade no agravo de instrumento restringe-se aos pontos relacionados à matéria efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado a esta instância superior apreciar ou rever outros aspectos ou adentrar o mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a análise sistemática da insurgência recursal demonstra impugnação aos termos da decisão recorrida, especialmente quanto à prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. 4.2 Afastada, pois, a preliminar, passo à análise do mérito recursal. 5. Da prescrição. 5.1 A controvérsia centra-se na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, iniciada em 6 de junho de 2013, pelo Banco Santander Brasil S/A contra Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, com o objetivo de receber crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 Extrai-se dos autos, em 17/12/2019, foi efetivada a penhora de cotas pertencentes ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na movimentação 35, o que afasta eventual a alegação de inércia ou diligência infrutífera. 5.2.3 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.4 Além disso, algumas diligências foram exitosas, conforme consta da mov. 119 do processo principal (documento 019679628_renajud_gwz4217.pdf), com a penhora dos veículos: (i) REB/GOIÁS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553; e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinada a lavratura do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.5 O magistrado de primeiro grau destacou que não houve desídia da parte exequente, conforme consta: "Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" 5.3 Portanto, não se verifica inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que a penhora foi implementada em tempo oportuno, afastando a prescrição intercorrente. 6. Da suposta ilegitimidade passiva. 6.1 A decisão agravada analisou corretamente a legitimidade passiva do agravante e a questão da prescrição do título. 6.1.1 Como avalista da Cédula de Crédito Bancário, o agravante vincula-se à obrigação cambiária de forma autônoma, independentemente de sua participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado, por inexistir novação de dívida naquela transação. 6.2 Ademais, conforme os termos do documento, que estabelecem: “5. O presente acordo não tem efeito de NOVAÇÃO DA DÍVIDA, renunciando o DEVEDOR ao direito de alegar tais matérias sob qualquer pretexto, como também a qualquer eventual recurso. 6. Qualquer tolerância do CREDOR em relação ao pagamento, não implicará em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.7. As demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes e ora transacionado, notadamente no tocante às garantias constituídas permanecem plenamente válidas e eficazes”. ((mov. 3, arquivo 19, fls. 63 a 67/pdf), 6.2.1 Inexistindo novação, a condição de garante do agravante no título de crédito permanece válida. 6.2.2 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NOVAÇÃO INEXISTENTE. AVAL NÃO SE CONFUNDE COM FIANÇA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO CONTRA O GARANTE. Não há se falar em novação quando inexiste expressa e inequívoca intenção de novar. In casu, o acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida. Ademais, o aval sobrevive de forma autônoma no título de crédito ao qual está vinculado, não sendo de se aplicar as regras próprias ao instituto da fiança. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Negritei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inclusão do sócio do executado no polo passivo. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio executado e manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrente que não demonstrou a hipossuficiência econômica. Sentença que homologou o acordo ( CPC 487, III) e extinguiu o processo. Alegação de não conhecimento dos fatos e alegações que não deve prosperar, uma vez que participou da transação homologada. Novação não caracterizada, em face dos termos da composição. Dicção do art. 361, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2296560-83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carmen Lusia da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Negritei. 6.3 Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. 7. Da suposta ausência de citação. 7.1 A alegação de ausência de citação formal para a execução original não configura nulidade, caracterizando-se como “nulidade de algibeira”, prática repudiada pela jurisprudência. 7.2 O ordenamento jurídico-processual consagra os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 4º a 6º do CPC, verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7.2.1 Consta dos autos que o agravante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, tomando ciência oficial da execução. Contudo, não arguiu a suposta nulidade na oportunidade, deixando-a para esta fase recursal, configurando “nulidade de algibeira”. 7.2.2 Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal prática é vedada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)“(…) 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser nula, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e ao art. 236, § 1º, do CPC, a publicação dirigida apenas a advogado substabelecido, em especial quando constar pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado constituído. Precedentes.2. Contudo, é também pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief).3. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014) 7.3 Reitera-se que o agravante teve oportunidade de arguir a nulidade, pois foi citado pessoalmente, via oficial de justiça, conforme certidão da movimentação 35 do processo principal. 7.4 Portanto, não há nulidade de citação. 8. Dispositivo 8.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante RONALDO DE BARROS BARRETO e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO DE BARROS BARRETO, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. 1.1.1 O coexecutado, Ronaldo de Barros Barreto, apresentou petição ao juiz condutor do feito, alegando a inexigibilidade do título, a ilegitimidade passiva, a prescrição do título judicial e a inexigibilidade do aval por prescrição material, requerendo o exame e a decisão do juízo sobre essas questões. 1.2 O MM. Magistrado proferiu decisão nos seguintes termos: “(…)Nesse passo, para o reconhecimento da novação, é necessária a demonstração de três requisitos: a existência de obrigação anterior válida, o animus novandi (vontade de novar) e a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior. Na ausência de um desses requisitos não se opera a novação e, consequentemente, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira, autorizando a discussão judicial.(...) Desse modo, tendo em vista que o acordo entabulado pelo devedor principal Álvaro Castro Morais e o credor Banco Santander constou cláusula expressa de que o entabulado não teria efeito de novação da dívida, a transação celebrada não teve a intenção de substituir a dívida primitiva. As mudanças ali pactuadas não possuem caráter substancial, mas apenas concede prazos e formas de pagamento anteriormente avençadas, a fim de facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a quitar. Assim, não obstante tenha a transação sido celebrada apenas pelo devedor principal, não implica em exclusão da lide dos demais executados/avalistas, tal como sustenta o executado Ronaldo de Barros Barreto, porquanto, repisa-se, não se vislumbra a formação de uma nova dívida que caracterize novação.(…)Neste contexto, o acordo firmado entre o devedor principal e o credor apenas ratifica a obrigação original, já que a mera concessão de parcelamento da dívida não configura o instituto da novação, pois ausente a comprovação da vontade expressa de novar, Outro ponto relevante a ser observado no caso é o que se trata de um aval vinculado a um título de crédito e não de uma fiança ligada a um contrato de mútuo.(…)Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade e, de consequência, RECONHEÇO a legitimidade passiva de Ronaldo de Barros Barreto.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o coexecutado interpôs este agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese:a) ausência de citação para a execução e não participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado;b) prescrição da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução;c) ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 1.4 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16), suscitando a inépcia do recurso interposto pelo agravante. 1.4.1 No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a legitimidade passiva do agravante como avalista da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determinou a citação do agravante na execução e por sua posterior ciência inequívoca do feito. 2. Admissibilidade. 2.1 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão impugnada. Assim, ao juízo de segundo grau compete apenas verificar se o ato judicial recorrido apresenta ilegalidade ou abusividade, sendo vedado o exame de questões alheias ao decidido. 3.1.1 Qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, configuraria ampliação indevida de seu efeito ou natureza jurídica, resultando em supressão de instância. 3.1.2 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Portanto, a devolutividade no agravo de instrumento restringe-se aos pontos relacionados à matéria efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado a esta instância superior apreciar ou rever outros aspectos ou adentrar o mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a análise sistemática da insurgência recursal demonstra impugnação aos termos da decisão recorrida, especialmente quanto à prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. 4.2 Afastada, pois, a preliminar, passo à análise do mérito recursal. 5. Da prescrição. 5.1 A controvérsia centra-se na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, iniciada em 6 de junho de 2013, pelo Banco Santander Brasil S/A contra Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, com o objetivo de receber crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 Extrai-se dos autos, em 17/12/2019, foi efetivada a penhora de cotas pertencentes ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na movimentação 35, o que afasta eventual a alegação de inércia ou diligência infrutífera. 5.2.3 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.4 Além disso, algumas diligências foram exitosas, conforme consta da mov. 119 do processo principal (documento 019679628_renajud_gwz4217.pdf), com a penhora dos veículos: (i) REB/GOIÁS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553; e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinada a lavratura do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.5 O magistrado de primeiro grau destacou que não houve desídia da parte exequente, conforme consta: "Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" 5.3 Portanto, não se verifica inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que a penhora foi implementada em tempo oportuno, afastando a prescrição intercorrente. 6. Da suposta ilegitimidade passiva. 6.1 A decisão agravada analisou corretamente a legitimidade passiva do agravante e a questão da prescrição do título. 6.1.1 Como avalista da Cédula de Crédito Bancário, o agravante vincula-se à obrigação cambiária de forma autônoma, independentemente de sua participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado, por inexistir novação de dívida naquela transação. 6.2 Ademais, conforme os termos do documento, que estabelecem: “5. O presente acordo não tem efeito de NOVAÇÃO DA DÍVIDA, renunciando o DEVEDOR ao direito de alegar tais matérias sob qualquer pretexto, como também a qualquer eventual recurso. 6. Qualquer tolerância do CREDOR em relação ao pagamento, não implicará em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.7. As demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes e ora transacionado, notadamente no tocante às garantias constituídas permanecem plenamente válidas e eficazes”. ((mov. 3, arquivo 19, fls. 63 a 67/pdf), 6.2.1 Inexistindo novação, a condição de garante do agravante no título de crédito permanece válida. 6.2.2 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NOVAÇÃO INEXISTENTE. AVAL NÃO SE CONFUNDE COM FIANÇA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO CONTRA O GARANTE. Não há se falar em novação quando inexiste expressa e inequívoca intenção de novar. In casu, o acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida. Ademais, o aval sobrevive de forma autônoma no título de crédito ao qual está vinculado, não sendo de se aplicar as regras próprias ao instituto da fiança. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Negritei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inclusão do sócio do executado no polo passivo. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio executado e manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrente que não demonstrou a hipossuficiência econômica. Sentença que homologou o acordo ( CPC 487, III) e extinguiu o processo. Alegação de não conhecimento dos fatos e alegações que não deve prosperar, uma vez que participou da transação homologada. Novação não caracterizada, em face dos termos da composição. Dicção do art. 361, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2296560-83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carmen Lusia da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Negritei. 6.3 Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. 7. Da suposta ausência de citação. 7.1 A alegação de ausência de citação formal para a execução original não configura nulidade, caracterizando-se como “nulidade de algibeira”, prática repudiada pela jurisprudência. 7.2 O ordenamento jurídico-processual consagra os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 4º a 6º do CPC, verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7.2.1 Consta dos autos que o agravante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, tomando ciência oficial da execução. Contudo, não arguiu a suposta nulidade na oportunidade, deixando-a para esta fase recursal, configurando “nulidade de algibeira”. 7.2.2 Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal prática é vedada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)“(…) 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser nula, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e ao art. 236, § 1º, do CPC, a publicação dirigida apenas a advogado substabelecido, em especial quando constar pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado constituído. Precedentes.2. Contudo, é também pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief).3. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014) 7.3 Reitera-se que o agravante teve oportunidade de arguir a nulidade, pois foi citado pessoalmente, via oficial de justiça, conforme certidão da movimentação 35 do processo principal. 7.4 Portanto, não há nulidade de citação. 8. Dispositivo 8.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante RONALDO DE BARROS BARRETO e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO DE BARROS BARRETO, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. 1.1.1 O coexecutado, Ronaldo de Barros Barreto, apresentou petição ao juiz condutor do feito, alegando a inexigibilidade do título, a ilegitimidade passiva, a prescrição do título judicial e a inexigibilidade do aval por prescrição material, requerendo o exame e a decisão do juízo sobre essas questões. 1.2 O MM. Magistrado proferiu decisão nos seguintes termos: “(…)Nesse passo, para o reconhecimento da novação, é necessária a demonstração de três requisitos: a existência de obrigação anterior válida, o animus novandi (vontade de novar) e a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior. Na ausência de um desses requisitos não se opera a novação e, consequentemente, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira, autorizando a discussão judicial.(...) Desse modo, tendo em vista que o acordo entabulado pelo devedor principal Álvaro Castro Morais e o credor Banco Santander constou cláusula expressa de que o entabulado não teria efeito de novação da dívida, a transação celebrada não teve a intenção de substituir a dívida primitiva. As mudanças ali pactuadas não possuem caráter substancial, mas apenas concede prazos e formas de pagamento anteriormente avençadas, a fim de facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a quitar. Assim, não obstante tenha a transação sido celebrada apenas pelo devedor principal, não implica em exclusão da lide dos demais executados/avalistas, tal como sustenta o executado Ronaldo de Barros Barreto, porquanto, repisa-se, não se vislumbra a formação de uma nova dívida que caracterize novação.(…)Neste contexto, o acordo firmado entre o devedor principal e o credor apenas ratifica a obrigação original, já que a mera concessão de parcelamento da dívida não configura o instituto da novação, pois ausente a comprovação da vontade expressa de novar, Outro ponto relevante a ser observado no caso é o que se trata de um aval vinculado a um título de crédito e não de uma fiança ligada a um contrato de mútuo.(…)Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade e, de consequência, RECONHEÇO a legitimidade passiva de Ronaldo de Barros Barreto.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o coexecutado interpôs este agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese:a) ausência de citação para a execução e não participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado;b) prescrição da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução;c) ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 1.4 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16), suscitando a inépcia do recurso interposto pelo agravante. 1.4.1 No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a legitimidade passiva do agravante como avalista da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determinou a citação do agravante na execução e por sua posterior ciência inequívoca do feito. 2. Admissibilidade. 2.1 Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão impugnada. Assim, ao juízo de segundo grau compete apenas verificar se o ato judicial recorrido apresenta ilegalidade ou abusividade, sendo vedado o exame de questões alheias ao decidido. 3.1.1 Qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, configuraria ampliação indevida de seu efeito ou natureza jurídica, resultando em supressão de instância. 3.1.2 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Portanto, a devolutividade no agravo de instrumento restringe-se aos pontos relacionados à matéria efetivamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado a esta instância superior apreciar ou rever outros aspectos ou adentrar o mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a análise sistemática da insurgência recursal demonstra impugnação aos termos da decisão recorrida, especialmente quanto à prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. 4.2 Afastada, pois, a preliminar, passo à análise do mérito recursal. 5. Da prescrição. 5.1 A controvérsia centra-se na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, iniciada em 6 de junho de 2013, pelo Banco Santander Brasil S/A contra Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, com o objetivo de receber crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 Extrai-se dos autos, em 17/12/2019, foi efetivada a penhora de cotas pertencentes ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda., conforme certidão lançada na movimentação 35, o que afasta eventual a alegação de inércia ou diligência infrutífera. 5.2.3 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.4 Além disso, algumas diligências foram exitosas, conforme consta da mov. 119 do processo principal (documento 019679628_renajud_gwz4217.pdf), com a penhora dos veículos: (i) REB/GOIÁS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553; e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 – Placa: GWZ4217, tendo sido determinada a lavratura do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.5 O magistrado de primeiro grau destacou que não houve desídia da parte exequente, conforme consta: "Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução" 5.3 Portanto, não se verifica inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que a penhora foi implementada em tempo oportuno, afastando a prescrição intercorrente. 6. Da suposta ilegitimidade passiva. 6.1 A decisão agravada analisou corretamente a legitimidade passiva do agravante e a questão da prescrição do título. 6.1.1 Como avalista da Cédula de Crédito Bancário, o agravante vincula-se à obrigação cambiária de forma autônoma, independentemente de sua participação no acordo celebrado entre o agravado e o coexecutado, por inexistir novação de dívida naquela transação. 6.2 Ademais, conforme os termos do documento, que estabelecem: “5. O presente acordo não tem efeito de NOVAÇÃO DA DÍVIDA, renunciando o DEVEDOR ao direito de alegar tais matérias sob qualquer pretexto, como também a qualquer eventual recurso. 6. Qualquer tolerância do CREDOR em relação ao pagamento, não implicará em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.7. As demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes e ora transacionado, notadamente no tocante às garantias constituídas permanecem plenamente válidas e eficazes”. ((mov. 3, arquivo 19, fls. 63 a 67/pdf), 6.2.1 Inexistindo novação, a condição de garante do agravante no título de crédito permanece válida. 6.2.2 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NOVAÇÃO INEXISTENTE. AVAL NÃO SE CONFUNDE COM FIANÇA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO CONTRA O GARANTE. Não há se falar em novação quando inexiste expressa e inequívoca intenção de novar. In casu, o acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida. Ademais, o aval sobrevive de forma autônoma no título de crédito ao qual está vinculado, não sendo de se aplicar as regras próprias ao instituto da fiança. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Negritei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inclusão do sócio do executado no polo passivo. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio executado e manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrente que não demonstrou a hipossuficiência econômica. Sentença que homologou o acordo ( CPC 487, III) e extinguiu o processo. Alegação de não conhecimento dos fatos e alegações que não deve prosperar, uma vez que participou da transação homologada. Novação não caracterizada, em face dos termos da composição. Dicção do art. 361, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2296560-83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carmen Lusia da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Negritei. 6.3 Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. 7. Da suposta ausência de citação. 7.1 A alegação de ausência de citação formal para a execução original não configura nulidade, caracterizando-se como “nulidade de algibeira”, prática repudiada pela jurisprudência. 7.2 O ordenamento jurídico-processual consagra os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 4º a 6º do CPC, verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7.2.1 Consta dos autos que o agravante foi citado pessoalmente da penhora em 12 de dezembro de 2018, tomando ciência oficial da execução. Contudo, não arguiu a suposta nulidade na oportunidade, deixando-a para esta fase recursal, configurando “nulidade de algibeira”. 7.2.2 Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal prática é vedada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)“(…) 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser nula, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e ao art. 236, § 1º, do CPC, a publicação dirigida apenas a advogado substabelecido, em especial quando constar pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado constituído. Precedentes.2. Contudo, é também pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief).3. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014) 7.3 Reitera-se que o agravante teve oportunidade de arguir a nulidade, pois foi citado pessoalmente, via oficial de justiça, conforme certidão da movimentação 35 do processo principal. 7.4 Portanto, não há nulidade de citação. 8. Dispositivo 8.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: RONALDO DE BARROS BARRETO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por coexecutado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.1.1. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição da Cédula de Crédito Bancário e ausência de citação na execução original, buscando sua exclusão da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se acordo entre o devedor principal e o credor configurou novação da dívida, excluindo o avalista da execução; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está prescrita; e (iii) saber se a alegação de ausência de citação formal configura nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a intenção de novar e a criação de nova obrigação. O acordo expressamente afastou o efeito de novação. Isso manteve a validade da dívida original e das garantias.3.1. A condição de avalista vincula-se de forma autônoma à obrigação cambiária. Não é afetada por acordo de parcelamento do devedor principal que não caracterizou novação.3.2. O prazo prescricional de três anos para a Cédula de Crédito Bancário foi interrompido por atos de constrição patrimonial. As penhoras demonstraram a ausência de inércia do exequente. Isso afastou a prescrição intercorrente.3.3. A alegação de ausência de citação é tardiamente arguida pela parte. Ela tinha ciência do processo, tendo sido inclusive citada das penhora. Isso configura "nulidade de algibeira". Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar a boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A concessão de parcelamento da dívida ao devedor principal, quando expressamente pactuado que não configura novação, não extingue a obrigação do avalista da Cédula de Crédito Bancário, que permanece validamente vinculado ao título.4.2. A prescrição da Cédula de Crédito Bancário é de três anos e sua contagem é interrompida por atos efetivos de constrição patrimonial realizados no curso da execução, afastando a inércia do exequente.4.3. A alegação de ausência de citação formal, tardiamente arguida pela parte que teve ciência do processo, através das citações das penhoras, configura 'nulidade de algibeira', contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, arts. 206, § 3º, VIII, 361; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 513, §5º, 783, 921, § 4º-A; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1486132/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.340.533/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 566; STJ, Tema Repetitivo n. 568; TJGO, Apelação Cível n. 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355395-80.2022.8.09.0142, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296560-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lusia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338875-78.2025.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante RONALDO DE BARROS BARRETO e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:59
Documento
15/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1 Extrai-se dos autos que a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 1.1.1 Durante a marcha processual da execução, o executado, Álvaro Castro Morais, opôs exceção de pré-executividade. 1.2 O MM. Magistrado prolatou decisão nos seguintes termos: “(…) “Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.(...) Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente ocorreu em 25/10/2022, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 25/10/2017, conforme mov. 06 dos autos principais. 1.3.1 Pleiteia o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do presente recurso. 1.3.2 Sustenta estar presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, conforme jurisprudência majoritária, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do feito executivo poderá acarretar a constrição de seus bens, de maneira irreversível. 1.3.3 Pugna o agravante, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. 1.5 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida na mov. 08. 1.6 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, a inexistência dos requisitos para a prescrição intercorrente, destacando a ausência de inércia do exequente. 1.7 Intimado para manifestar-se sobre a preliminar (mov. 15), o agravante apresentou justificativas no sentido de afastar a alegação do agravado, em seguida pugnou pelo conhecimento do recurso, prosseguindo-se o julgamento. 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo de 2º grau incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial recorrido está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo proibido o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo de 1º grau, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 De plano, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, porquanto, da análise sistemática da insurgência recursal é possível extrair que houve impugnação aos termos da decisão recorrida, notadamente, porque o ponto nodal é o não reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Mérito recursal 5.1 A controvérsia está centrada na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/06/2013, pelo Banco Santander Brasil S/A, em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando o recebimento de crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma cédula de crédito bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, é a data da ciência inequívoca do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora. 5.2.3 Não obstante o apontamento do agravante de que a diligência ocorreu m 25/10/2017 (mov. 06 do processo principal), a referida norma não estava em vigor, uma vez que tal previsão somente foi implementada no CPC, em 26/08/2021, pela Lei nº 14.195/2021. 5.2.4 Ademais, em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda. conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera. 5.2.5 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.6 No caso em tela, algumas diligências foram exitosas, conforme se observa da mov. 119, doc. 019679628_renajud_gwz4217.pdf, com a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 –Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.7 Destaca-se ainda que o magistrado de primeiro grau reconheceu que não houve desídia da parte exequente, veja-se: Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. 5.3 Logo, não restou demonstrada a inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que, existindo penhora nos autos, implementada em tempo oportuno, não há falar em prescrição intercorrente. 6. Dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. 7. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1 Extrai-se dos autos que a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 1.1.1 Durante a marcha processual da execução, o executado, Álvaro Castro Morais, opôs exceção de pré-executividade. 1.2 O MM. Magistrado prolatou decisão nos seguintes termos: “(…) “Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.(...) Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente ocorreu em 25/10/2022, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 25/10/2017, conforme mov. 06 dos autos principais. 1.3.1 Pleiteia o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do presente recurso. 1.3.2 Sustenta estar presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, conforme jurisprudência majoritária, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do feito executivo poderá acarretar a constrição de seus bens, de maneira irreversível. 1.3.3 Pugna o agravante, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. 1.5 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida na mov. 08. 1.6 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, a inexistência dos requisitos para a prescrição intercorrente, destacando a ausência de inércia do exequente. 1.7 Intimado para manifestar-se sobre a preliminar (mov. 15), o agravante apresentou justificativas no sentido de afastar a alegação do agravado, em seguida pugnou pelo conhecimento do recurso, prosseguindo-se o julgamento. 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo de 2º grau incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial recorrido está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo proibido o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo de 1º grau, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 De plano, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, porquanto, da análise sistemática da insurgência recursal é possível extrair que houve impugnação aos termos da decisão recorrida, notadamente, porque o ponto nodal é o não reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Mérito recursal 5.1 A controvérsia está centrada na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/06/2013, pelo Banco Santander Brasil S/A, em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando o recebimento de crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma cédula de crédito bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, é a data da ciência inequívoca do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora. 5.2.3 Não obstante o apontamento do agravante de que a diligência ocorreu m 25/10/2017 (mov. 06 do processo principal), a referida norma não estava em vigor, uma vez que tal previsão somente foi implementada no CPC, em 26/08/2021, pela Lei nº 14.195/2021. 5.2.4 Ademais, em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda. conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera. 5.2.5 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.6 No caso em tela, algumas diligências foram exitosas, conforme se observa da mov. 119, doc. 019679628_renajud_gwz4217.pdf, com a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 –Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.7 Destaca-se ainda que o magistrado de primeiro grau reconheceu que não houve desídia da parte exequente, veja-se: Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. 5.3 Logo, não restou demonstrada a inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que, existindo penhora nos autos, implementada em tempo oportuno, não há falar em prescrição intercorrente. 6. Dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. 7. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1 Extrai-se dos autos que a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 1.1.1 Durante a marcha processual da execução, o executado, Álvaro Castro Morais, opôs exceção de pré-executividade. 1.2 O MM. Magistrado prolatou decisão nos seguintes termos: “(…) “Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.(...) Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente ocorreu em 25/10/2022, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 25/10/2017, conforme mov. 06 dos autos principais. 1.3.1 Pleiteia o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do presente recurso. 1.3.2 Sustenta estar presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, conforme jurisprudência majoritária, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do feito executivo poderá acarretar a constrição de seus bens, de maneira irreversível. 1.3.3 Pugna o agravante, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. 1.5 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida na mov. 08. 1.6 O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, a inexistência dos requisitos para a prescrição intercorrente, destacando a ausência de inércia do exequente. 1.7 Intimado para manifestar-se sobre a preliminar (mov. 15), o agravante apresentou justificativas no sentido de afastar a alegação do agravado, em seguida pugnou pelo conhecimento do recurso, prosseguindo-se o julgamento. 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo de 2º grau incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial recorrido está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo proibido o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. Primeiramente, insta salientar que sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. (…) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo de 1º grau, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da preliminar de violação do princípio da dialeticidade. 4.1 De plano, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação do princípio da dialeticidade, porquanto, da análise sistemática da insurgência recursal é possível extrair que houve impugnação aos termos da decisão recorrida, notadamente, porque o ponto nodal é o não reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Mérito recursal 5.1 A controvérsia está centrada na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/06/2013, pelo Banco Santander Brasil S/A, em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando o recebimento de crédito decorrente de um contrato de empréstimo. 5.2. O título executivo extrajudicial em questão é uma cédula de crédito bancário, que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme artigo 783 do CPC. 5.2.1 O prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 5.2.2 O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, é a data da ciência inequívoca do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora. 5.2.3 Não obstante o apontamento do agravante de que a diligência ocorreu m 25/10/2017 (mov. 06 do processo principal), a referida norma não estava em vigor, uma vez que tal previsão somente foi implementada no CPC, em 26/08/2021, pela Lei nº 14.195/2021. 5.2.4 Ademais, em 17/12/2019, houve a efetivação de penhora de cotas pertencente ao executado Álvaro Castro Morais, em relação à pessoa jurídica Alfa Incorporadora, Empreendimentos e Consultoria Ltda. conforme certidão lançada na mov. 35, o que afasta suposta inércia ou realização de diligência infrutífera. 5.2.5 A propósito, em situação análoga, precedente desta eg. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA DE IMÓVEL REALIZADOS DENTRO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se a sentença foi devidamente fundamentada, ainda que concisa, não há falar em sua nulidade. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CR/88 e do art. 489 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (Tema 390/STF). 3. Na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem automaticamente início o transcurso do prazo de suspensão do processo e, na sequência, início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido se efetivada a citação ou a constrição do patrimônio do devedor (Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ). 4. À luz do quadro fático, considerando a jurisprudência do STJ, que entende ser o fluxo dos prazos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal automático, no caso, apura-se que, ainda que se considere a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, ou do ato judicial que determinou a suspensão do feito executivo, não houve o transcurso do subsequente prazo quinquenal. 5. No caso, houve a citação e, ainda, a penhora de imóvel de propriedade do executado/apelado antes mesmo do transcurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que esta merece ser afastada, com a consequente cassação da sentença, no escopo de que o feito retome seu regular andamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 5.2.6 No caso em tela, algumas diligências foram exitosas, conforme se observa da mov. 119, doc. 019679628_renajud_gwz4217.pdf, com a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 –Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 5.2.7 Destaca-se ainda que o magistrado de primeiro grau reconheceu que não houve desídia da parte exequente, veja-se: Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. 5.3 Logo, não restou demonstrada a inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que, existindo penhora nos autos, implementada em tempo oportuno, não há falar em prescrição intercorrente. 6. Dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. 7. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante ÁLVARO CASTRO MORAIS e como agravado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O título é uma cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 06/06/2013, objetivando o recebimento de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.3.1. A parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução. Houve diligências para garantia da execução.3.2. O termo inicial da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, somente foi implementado pela Lei nº 14.195/2021 em 26/08/2021. A referida norma não estava em vigor na data apontada pelo agravante como termo inicial.3.3. A efetivação de penhora de cotas do executado, realizada em 17/12/2019, afasta a suposta inércia ou alegação de realização de diligência infrutífera.3.4. Outras diligências também foram exitosas, com a penhora de veículos e a expedição do termo de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.4.1. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.4.2. A efetivação de penhora ou a realização de diligências exitosas afastam a inércia do exequente e a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º, 921, § 4º-A; L. nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0396590-82.2011.8.09.0024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:40
Confirmada
07/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:31
Documento
07/08/2025, 12:23
Expedição de documento
10/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de junho de 2025. hs: 13:11:33 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Executados: RONALDO DE BARROS BARRETO e ALVARO CASTRO MORAISDESPACHOCiente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5430154.89.2025.8.09.0051 (mov. 269). Ademais, tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver, em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430154.89.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Agravados: INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor da INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO e de ÁLVARO CASTRO MORAIS, ora agravados. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0196796-28.2013.8.09.0051), a parte agravante pretende a execução do valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), decorrente de contrato de empréstimo. 1.2 O magistrado singular proferiu decisão, ora agravada, indeferindo os pedidos de expedições de ofícios para localização de bens e satisfação do crédito perseguido, nos seguintes termos (mov. 254, dos autos de origem), verbis: “1. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o Coaf e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/sei-c).Assim, considerando a natureza criminal das informações disponibilizadas no referido sistema, notadamente impertinentes para o objeto desses autos (satisfação do crédito da exequente), INDEFIRO o pedido. 2. SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), insta salientar que o acesso fora firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do acordo de cooperação técnica n°001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o requerimento. 3. REDE-LAB – Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro. O referido sistema informatizado é capaz de assinalar o local em que os clientes de instituições financeiras mantêm contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos de poupança e outros bens, de forma direta ou ainda por intermédio de seus representantes legais e procuradores.Tal sistema procura auxiliar investigações financeiras devidamente coordenadas por autoridade competente, graças a convênio entabulado entre o CNJ e o Banco Central. Logo, o Cadastro não objetiva conter e/ou fornecer dados de movimentação financeira ou saldos de contas; visa a assistir possíveis averiguações, inclusive, no que tange o âmbito da Lei de Lavagem de Dinheiro. Não se presta à função de bloquear valores.Nesse contexto, verifica-se que o postulado pelo autor se afigura inócuo, posto que sua intenção é localizar bens dos devedores passíveis de penhora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 4. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registra-se, ademais, que tal serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (https://www.registro de imóveis goias.com.br/home e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis).” (Sic) 1.3 Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, tecendo, inicialmente, sobre seu cabimento. 1.3.1 Aduz que os pedidos indeferidos são medidas atípicas necessárias para a localização de bens e a satisfação do crédito, diante da ausência de bens penhoráveis encontrados pelas pesquisas tradicionais. 1.3.2 Sustenta a probabilidade do direito, com base na jurisprudência que admite a utilização de informações obtidas através do COAF, SIMBA, Bacen e SREI para identificar patrimônio de devedores. 1.3.3 Advoga o perigo da demora, diante da dificuldade de localização de bens e o risco de frustração da execução. Afirma a reversibilidade da medida. 1.3.4 Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB, bem como a realização de pesquisas por meio do sistema SREI e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. 1.3.5 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 12) 2. É o relatório, em síntese. DECIDO: 3. Da liminar 3.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 3.1.1 A concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 3.1.2 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.2 In casu, neste primeiro momento de cognição sumária, não vejo como prosperar a súplica liminar. 3.2.1 Tenho que a situação verificada nos autos não se reveste de urgência, inexistindo, por consequência, perigo de ineficácia ou perecimento do direito com a prestação oportuna da tutela jurisdicional no âmbito desta instância revisora, após a instauração do devido contraditório, que, sabidamente, é a regra no sistema processual pátrio. 3.2.2 Vale lembrar ainda que, em decorrência do efeito expansivo objetivo externo (retrooperante) de que é dotado o agravo de instrumento, eventuais atos praticados pelo juízo de origem após a interposição do recurso, contrários ou incompatíveis ao que vier a ser decidido por este Tribunal de Justiça, serão considerados ineficazes, o que reforça a ausência de risco de prejuízo iminente à parte agravante. 3.2.3 Desse modo, não constato a presença do risco de dano grave de incerta ou difícil reparação a fim de conceder a liminar pleiteada. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.1 Oficie-se o juiz de 1º grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). 4.2 Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6/11)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430154.89.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Agravados: INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor da INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO e de ÁLVARO CASTRO MORAIS, ora agravados. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0196796-28.2013.8.09.0051), a parte agravante pretende a execução do valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), decorrente de contrato de empréstimo. 1.2 O magistrado singular proferiu decisão, ora agravada, indeferindo os pedidos de expedições de ofícios para localização de bens e satisfação do crédito perseguido, nos seguintes termos (mov. 254, dos autos de origem), verbis: “1. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o Coaf e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/sei-c).Assim, considerando a natureza criminal das informações disponibilizadas no referido sistema, notadamente impertinentes para o objeto desses autos (satisfação do crédito da exequente), INDEFIRO o pedido. 2. SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), insta salientar que o acesso fora firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do acordo de cooperação técnica n°001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o requerimento. 3. REDE-LAB – Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro. O referido sistema informatizado é capaz de assinalar o local em que os clientes de instituições financeiras mantêm contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos de poupança e outros bens, de forma direta ou ainda por intermédio de seus representantes legais e procuradores.Tal sistema procura auxiliar investigações financeiras devidamente coordenadas por autoridade competente, graças a convênio entabulado entre o CNJ e o Banco Central. Logo, o Cadastro não objetiva conter e/ou fornecer dados de movimentação financeira ou saldos de contas; visa a assistir possíveis averiguações, inclusive, no que tange o âmbito da Lei de Lavagem de Dinheiro. Não se presta à função de bloquear valores.Nesse contexto, verifica-se que o postulado pelo autor se afigura inócuo, posto que sua intenção é localizar bens dos devedores passíveis de penhora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 4. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registra-se, ademais, que tal serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (https://www.registro de imóveis goias.com.br/home e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis).” (Sic) 1.3 Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, tecendo, inicialmente, sobre seu cabimento. 1.3.1 Aduz que os pedidos indeferidos são medidas atípicas necessárias para a localização de bens e a satisfação do crédito, diante da ausência de bens penhoráveis encontrados pelas pesquisas tradicionais. 1.3.2 Sustenta a probabilidade do direito, com base na jurisprudência que admite a utilização de informações obtidas através do COAF, SIMBA, Bacen e SREI para identificar patrimônio de devedores. 1.3.3 Advoga o perigo da demora, diante da dificuldade de localização de bens e o risco de frustração da execução. Afirma a reversibilidade da medida. 1.3.4 Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB, bem como a realização de pesquisas por meio do sistema SREI e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. 1.3.5 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 12) 2. É o relatório, em síntese. DECIDO: 3. Da liminar 3.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 3.1.1 A concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 3.1.2 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.2 In casu, neste primeiro momento de cognição sumária, não vejo como prosperar a súplica liminar. 3.2.1 Tenho que a situação verificada nos autos não se reveste de urgência, inexistindo, por consequência, perigo de ineficácia ou perecimento do direito com a prestação oportuna da tutela jurisdicional no âmbito desta instância revisora, após a instauração do devido contraditório, que, sabidamente, é a regra no sistema processual pátrio. 3.2.2 Vale lembrar ainda que, em decorrência do efeito expansivo objetivo externo (retrooperante) de que é dotado o agravo de instrumento, eventuais atos praticados pelo juízo de origem após a interposição do recurso, contrários ou incompatíveis ao que vier a ser decidido por este Tribunal de Justiça, serão considerados ineficazes, o que reforça a ausência de risco de prejuízo iminente à parte agravante. 3.2.3 Desse modo, não constato a presença do risco de dano grave de incerta ou difícil reparação a fim de conceder a liminar pleiteada. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.1 Oficie-se o juiz de 1º grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). 4.2 Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6/11)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430154.89.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Agravados: INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor da INDÚSTRIA NACIONAL DO ASFALTO e de ÁLVARO CASTRO MORAIS, ora agravados. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 0196796-28.2013.8.09.0051), a parte agravante pretende a execução do valor de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), decorrente de contrato de empréstimo. 1.2 O magistrado singular proferiu decisão, ora agravada, indeferindo os pedidos de expedições de ofícios para localização de bens e satisfação do crédito perseguido, nos seguintes termos (mov. 254, dos autos de origem), verbis: “1. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o Coaf e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/sei-c).Assim, considerando a natureza criminal das informações disponibilizadas no referido sistema, notadamente impertinentes para o objeto desses autos (satisfação do crédito da exequente), INDEFIRO o pedido. 2. SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), insta salientar que o acesso fora firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do acordo de cooperação técnica n°001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o requerimento. 3. REDE-LAB – Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro. O referido sistema informatizado é capaz de assinalar o local em que os clientes de instituições financeiras mantêm contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos de poupança e outros bens, de forma direta ou ainda por intermédio de seus representantes legais e procuradores.Tal sistema procura auxiliar investigações financeiras devidamente coordenadas por autoridade competente, graças a convênio entabulado entre o CNJ e o Banco Central. Logo, o Cadastro não objetiva conter e/ou fornecer dados de movimentação financeira ou saldos de contas; visa a assistir possíveis averiguações, inclusive, no que tange o âmbito da Lei de Lavagem de Dinheiro. Não se presta à função de bloquear valores.Nesse contexto, verifica-se que o postulado pelo autor se afigura inócuo, posto que sua intenção é localizar bens dos devedores passíveis de penhora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 4. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registra-se, ademais, que tal serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (https://www.registro de imóveis goias.com.br/home e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis).” (Sic) 1.3 Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, tecendo, inicialmente, sobre seu cabimento. 1.3.1 Aduz que os pedidos indeferidos são medidas atípicas necessárias para a localização de bens e a satisfação do crédito, diante da ausência de bens penhoráveis encontrados pelas pesquisas tradicionais. 1.3.2 Sustenta a probabilidade do direito, com base na jurisprudência que admite a utilização de informações obtidas através do COAF, SIMBA, Bacen e SREI para identificar patrimônio de devedores. 1.3.3 Advoga o perigo da demora, diante da dificuldade de localização de bens e o risco de frustração da execução. Afirma a reversibilidade da medida. 1.3.4 Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB, bem como a realização de pesquisas por meio do sistema SREI e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. 1.3.5 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 12) 2. É o relatório, em síntese. DECIDO: 3. Da liminar 3.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 3.1.1 A concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 3.1.2 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.2 In casu, neste primeiro momento de cognição sumária, não vejo como prosperar a súplica liminar. 3.2.1 Tenho que a situação verificada nos autos não se reveste de urgência, inexistindo, por consequência, perigo de ineficácia ou perecimento do direito com a prestação oportuna da tutela jurisdicional no âmbito desta instância revisora, após a instauração do devido contraditório, que, sabidamente, é a regra no sistema processual pátrio. 3.2.2 Vale lembrar ainda que, em decorrência do efeito expansivo objetivo externo (retrooperante) de que é dotado o agravo de instrumento, eventuais atos praticados pelo juízo de origem após a interposição do recurso, contrários ou incompatíveis ao que vier a ser decidido por este Tribunal de Justiça, serão considerados ineficazes, o que reforça a ausência de risco de prejuízo iminente à parte agravante. 3.2.3 Desse modo, não constato a presença do risco de dano grave de incerta ou difícil reparação a fim de conceder a liminar pleiteada. 4. Dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.1 Oficie-se o juiz de 1º grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). 4.2 Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo (art. 1.019, II, do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6/11)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
08/06/2025, 11:50
Mero expediente
08/06/2025, 11:43
Confirmada
06/06/2025, 16:21
Confirmada
06/06/2025, 16:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:53
Documento
06/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:47
Confirmada
23/05/2025, 13:47
Documento
23/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS, AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1 Extrai-se dos autos que a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 1.1.1 Durante a marcha processual da execução, o executado, Álvaro Castro Morais, opôs exceção de pré-executividade. 1.2 O MM. Magistrado prolatou decisão nos seguintes termos: “(…) “Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.(...) Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente ocorreu em 25/10/2022, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 25/10/2017, conforme mov. 06 dos autos principais. 1.3.1 Pleiteia o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do presente recurso. 1.3.2 Sustenta estar presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, conforme jurisprudência majoritária, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do feito executivo poderá acarretar a constrição de seus bens, de maneira irreversível. 1.3.3 Pugna o agravante, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da liminar em Agravo de Instrumento. 2.1 O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, sendo, cabível na espécie, porquanto se insurge contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.1.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.1.2 O deferimento do pedido liminar em agravo de instrumento é possível, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do provimento final, em consonância com os artigos 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil. 2.1.3 Assim, a concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco de inutilidade do provimento final, em caso de eventual demora na prestação jurisdicional. 2.2 No caso em tela, a controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução, instituto previsto nos artigos 921 a 925 do Código de Processo Civil. 2.2.1 Alega o agravante que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 25/10/2017. 2.2.2 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do mérito recursal, a fim de evitar eventual constrição patrimonial, o que seria medida de difícil reparação. 2.3 Em juízo de cognição sumária, entendo que o Agravante não demonstrou a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2.3.1 Sem adentrar ao mérito, mas atribuindo fundamentação suficiente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ, no REsp 1.698.249/RJ, firmou o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que, em tese, não se vislumbra no caso concreto. 2.3.2 Ademais, no caso em tela, algumas diligências foram exitosas, conforme se observa da mov. 119, doc. 019679628_renajud_gwz4217.pdf, com a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 –Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 2.3.3 Logo, não restou demonstrada a inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado de primeiro grau “parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução”. 2.4 Portanto, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito, um dos requisitos a serem comprovados cumulativamente com os demais critérios do art. 300, do CPC (risco de dano ou da inutilidade do processo). 2.5 Nessa linha de raciocínio, o recurso deverá ser recebido sem efeito suspensivo, diante da ausência demonstração da probabilidade do direito pelo agravante. 3. Dispositivo. 3.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 3.1 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 3.2 Determino, a intimação do agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias caso queira, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:03
Confirmada
12/05/2025, 13:53
Documento
12/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Executados: RONALDO DE BARROS BARRETO e ALVARO CASTRO MORAISDECISÃOEm atenção aos requerimentos formulados no mov. 245, passo a analisá-los de forma individualizada. 1. COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.O Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o Coaf e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/sei-c). Assim, considerando a natureza criminal das informações disponibilizadas no referido sistema, notadamente impertinentes para o objeto desses autos (satisfação do crédito da exequente), INDEFIRO o pedido.2. SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.Em relação ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), insta salientar que o acesso fora firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do acordo de cooperação técnica n°001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o requerimento.3. REDE-LAB – Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro. O referido sistema informatizado é capaz de assinalar o local em que os clientes de instituições financeiras mantêm contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos de poupança e outros bens, de forma direta ou ainda por intermédio de seus representantes legais e procuradores.Tal sistema procura auxiliar investigações financeiras devidamente coordenadas por autoridade competente, graças a convênio entabulado entre o CNJ e o Banco Central. Logo, o Cadastro não objetiva conter e/ou fornecer dados de movimentação financeira ou saldos de contas; visa a assistir possíveis averiguações, inclusive, no que tange o âmbito da Lei de Lavagem de Dinheiro. Não se presta à função de bloquear valores.Nesse contexto, verifica-se que o postulado pelo autor se afigura inócuo, posto que sua intenção é localizar bens dos devedores passíveis de penhora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.4. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registra-se, ademais, que tal serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (https://www.registro de imóveis goias.com.br/home e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Outrossim, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.Assim, INDEFIRO o pedido de consulta via SREI (Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis).5. CCS-Bacen – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Na hipótese, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, todas sem resultado útil. Ademais, considerando os indícios de que a devedora está se furtando ao cumprimento de suas obrigações, torna-se cabível o deferimento da consulta ao sistema CCS-BACEN, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL PARA AFASTAR O SIGILO DE DADOS. DECISÃO REFORMADA. Frustradas as demais tentativas de localização de bens da parte devedora, pertinente consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN, na tentativa de localização de movimentações financeiras, eis que é de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403165-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (negritei)Destarte, OFICIE-SE ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com a finalidade de verificar em quais instituições financeiras os devedores Ronaldo de Barros Barreto, CPF: 130.312.361-49 e Álvaro Castro Morais, CPF: 122.477.741-72, mantêm contas, incluindo informações sobre agências, números e tipos de contas, bem como eventuais saldos ou aplicações existentes.Ressalto que se revela dispensável o comparecimento da parte à escrivania para entrega de 2ª Via, porquanto a presente possui um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, o qual dispensa assinatura física[1].Desse modo, caberá ao próprio exequente ou ao seu procurador realizar a extração de cópia desta decisão e diligenciar nos supracitados órgãos e/ou entidades, por intermédio dos meios idôneos de comunicação. Prazo de 5 (cinco) dias.Restando frutífera a diligência, a resposta deverá ser encaminhada pelo órgão consultado diretamente a este Juízo no e-mail: [email protected]ós a realização da consulta no sistema CCS-BACEN, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
12/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
11/05/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:04
Expedição de documento
09/05/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0196796-28.2013.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Requerido: RONALDO DE BARROS BARRETODECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Álvaro Castro Morais, em razão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 238.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 246.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Afirma o embargante que a decisão é omissa em relação à repetição de diligências infrutífera; aplicação do § 4°-A do art. 921 do CPC, requerendo, ao fim, que seja reconhecida a prescrição dos autos. A matéria aventada pelo embargante foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, veja-se: [...] Ambos os executados suscitaram que já se operou a prescrição intercorrente em relação a presente execução. De acordo com a doutrina majoritária, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando, durante a tramitação do feito, a ação fica paralisada por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade, por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação.Acerca da matéria, segue o verbete expresso da Súmula 150, do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição intercorrente:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. A propósito, o STJ pacificou que a caracterização da prescrição intercorrente demanda dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça Goiano já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL AFASTADOS. I - A prescrição que se completa no curso da ação é nominada de prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização do réu, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor. Incidência da Súmula 106 do STJ. II - Decidida a matéria deduzida, ainda que não abraçada a tese exposta pela parte, não há se falar em omissão. Constatado que o acórdão tratou da matéria devolvida por inteiro, expondo as razões de convencimento que alicerçam o julgado, não há se falar em omissão contradição ou erro material. Incomportável, em sede de embargos de declaração, a modificação da compreensão abraçada no julgado quanto não caracterizados os vícios do art. 1.021 do CPC, sob pena de rejulgamento da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO - AI: 53954168020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). (negritei)Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.Desse modo, não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial a desafiar os embargos de declaração. O que se verifica na hipótese é a irresignação do ora embargante, que deve ser sanada por meio do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios, impondo-se o não provimento dos embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Exaurido o prazo legal, volvam-me os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados no mov. 245. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
08/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 03:37
Petição (Impugnação aos embargos)
28/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:39
Exceção de pré-executividade
27/02/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:29
Confirmada
14/01/2025, 17:15
Confirmada
14/01/2025, 17:15
Confirmada
14/01/2025, 17:15
Mero expediente
02/12/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:07
Mero expediente
27/09/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:26
Mero expediente
07/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:33
Expedição de documento
05/07/2024, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 03:00
Por decisão judicial
06/05/2024, 15:37
Confirmada
06/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:24
Mero expediente
22/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:17
Confirmada
14/03/2024, 13:58
Documento
13/03/2024, 12:31
Expedição de documento
06/03/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:18
Expedição de documento
19/02/2024, 16:16
Outras Decisões
01/02/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:40
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:26
Confirmada
23/11/2023, 13:13
Documento
22/11/2023, 08:37
Expedição de documento
06/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:49
Outras Decisões
15/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:35
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:49
Mero expediente
18/08/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:18
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:36
Expedição de documento
17/07/2023, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 16:00
Expedição de documento
06/06/2023, 18:26
Expedição de documento
06/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:07
Expedição de documento
18/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:59
Expedição de documento
07/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:34
Expedição de documento
20/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:36
Expedição de documento
16/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:47
Outras Decisões
19/07/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:29
Expedição de documento
29/04/2022, 12:19
Documento
29/04/2022, 10:56
Confirmada
02/02/2022, 16:05
Documento
01/02/2022, 10:32
Outras Decisões
26/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:57
Confirmada
27/09/2021, 16:04
Documento
25/09/2021, 10:51
Expedição de documento
21/09/2021, 10:25
Documento
20/09/2021, 16:50
Mero expediente
14/09/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2021, 14:30
Confirmada
23/08/2021, 08:43
Documento
17/08/2021, 21:41
Expedição de documento
17/08/2021, 17:09
Documento
17/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:48
Expedição de documento
09/08/2021, 16:46
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 15:21
Outras Decisões
26/05/2021, 14:54
Documento
21/05/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 15:01
Documento
25/03/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:55
Confirmada
18/02/2021, 16:43
Expedição de documento
18/02/2021, 16:42
Confirmada
13/01/2021, 16:06
Confirmada
13/01/2021, 16:06
Por decisão judicial
13/01/2021, 16:06
Outras Decisões
17/12/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 10:21
Documento
15/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:04
Documento
04/12/2020, 14:49
Expedição de documento
30/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:14
Confirmada
18/11/2020, 13:45
Outras Decisões
18/11/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:22
Expedição de documento
14/08/2020, 08:06
Confirmada
14/08/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:51
Mero expediente
12/08/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:13
Expedição de documento
17/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:27
Confirmada
05/06/2020, 12:44
Expedição de documento
05/06/2020, 12:34
Documento
05/06/2020, 12:13
Confirmada
07/02/2020, 17:10
Expedição de documento
17/01/2020, 16:00
Expedida/Certificada
13/01/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 16:49
Confirmada
19/12/2019, 10:30
Expedição de documento
19/12/2019, 10:30
Confirmada
19/12/2019, 10:28
Confirmada
19/12/2019, 10:28
Mero expediente
18/12/2019, 12:06
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 15:12
Confirmada
17/12/2019, 14:14
Confirmada
17/12/2019, 14:14
Confirmada
17/12/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 20:16
Confirmada
01/07/2019, 14:57
Expedição de documento
01/07/2019, 14:57
Confirmada
01/07/2019, 14:53
Documento
01/07/2019, 07:49
Outras Decisões
11/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 12:15
Expedição de documento
01/03/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:23
Expedição de documento
20/02/2019, 14:59
Confirmada
25/01/2019, 16:40
Mero expediente
24/01/2019, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2019, 17:03
Expedição de documento
07/12/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 14:20
Expedição de documento
19/11/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:39
Expedição de documento
06/11/2018, 14:17
Expedição de documento
25/10/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:30
Por decisão judicial
26/09/2018, 11:38
Confirmada
26/09/2018, 11:38
Decurso de Prazo
26/09/2018, 11:38
Expedição de documento
13/09/2018, 15:06
Expedição de documento
30/08/2018, 15:09
Outras Decisões
29/05/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:28
Confirmada
02/02/2018, 15:30
Mero expediente
30/01/2018, 13:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:49
Confirmada
25/10/2017, 14:22
Documento
25/10/2017, 14:22
Outras Decisões
17/07/2017, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 17:24
Documento
29/06/2017, 17:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença