Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 0333130-95.2016.8.09.0170Requerente: Maria De Lourdes Alves Da Silva MoraisRequerido: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 1 (fls. 107 do PDF) fora proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Interposta apelação pela parte autora (mov. 3). O recurso de apelação foi provido, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual (mov. 23).Com o retorno dos autos para prosseguimento do feito, foram produzidas provas nos autos.Foi proferida nova sentença na mov. 64, que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.Interposta apelação pela parte requerida (mov. 67), que fora desprovida por acórdão do TRF (mov. 96).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou petição (mov. 110), requerendo a intimação do INSS para implantar o benefício e pagar os valores atrasados.Foram expedidos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais (movs. 118-119). O pagamento foi comprovado pelo INSS (mov. 129) e o respectivo alvará expedido (mov. 130-135).Certificou-se, ainda, que as partes, devidamente intimadas, nada requereram nos autos (movimentação136).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOAnte a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação. Verifica-se que o presente feito atingiu sua finalidade, com a satisfação integral da obrigação constituída no título executivo judicial. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença de mérito que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade rural, condenando o INSS a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas.Assim, considerando que o débito principal foi integralmente satisfeito, conforme comprovam os depósitos e alvarás já expedidos e levantados nos autos, não havendo mais obrigações pendentes.Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Ademais, não há nos autos nenhuma pendência ou questão processual a ser dirimida. A parte exequente manifestou expressamente sua satisfação com o cumprimento da obrigação e requereu o arquivamento dos autos.Ademais, não há nos autos nenhuma pendência ou questão processual a ser dirimida. A parte exequente manifestou expressamente sua satisfação com o cumprimento da obrigação e requereu o arquivamento dos autos.Dessa forma, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)