Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DETRAN. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO RITO DA LEI 12.153/2009. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN-GO contra sentença que, em ação denegatória de propriedade de veículo cumulada com anulatória de débitos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e veículo registrado fraudulentamente em seu nome, determinar o cancelamento do registro e débitos correlatos, bem como condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do DETRAN por registro indevido decorrente de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser reduzido; (iii) determinar se é possível, em sede recursal, impor a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 e afastar a condenação em honorários e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o registro do veículo em nome do autor decorre de fraude comprovada por perícia grafotécnica, evidenciando ausência de manifestação válida de vontade. 4. Afirma-se que o DETRAN tem o dever de garantir a regularidade e fidedignidade dos registros administrativos, não sendo o ato de registro mera atividade automática. 5. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, CF), bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha do serviço. 6. Entende-se que a fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando o dano se concretiza pela atuação estatal que legitima e mantém o registro irregular. 7. Configura-se dano moral in re ipsa diante da indevida vinculação do autor a veículo estranho, com imputação de débitos, restrições e necessidade de judicialização. 8. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 por ser proporcional, razoável e compatível com as circunstâncias do caso. 9. Não se conhece da alegação relativa ao rito da Lei nº 12.153/2009 por configurar inovação recursal, não suscitada oportunamente em primeiro grau. 10. Reputa-se legítima a condenação em honorários e custas, em razão da sucumbência e da responsabilidade da autarquia pela falha do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública responde objetivamente por danos decorrentes de registro fraudulento de veículo quando falha na verificação e manutenção da regularidade cadastral. 2. A indevida vinculação de pessoa a veículo e débitos correlatos configura dano moral presumido. 3. A alegação de adoção de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública suscitada apenas em apelação constitui inovação recursal e não deve ser conhecida. 4. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor moderado arbitrado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 400, 487, I, 1.013 e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019; TJGO, AC nº 5079386-14.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, AC nº 0252773-36.2018.8.09.0085, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463620-77.2019.8.09.0021 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO APELADO: DANIEL FREITAS DA SILVA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN-GO (mov. n° 151) contra a sentença (mov. n° 146) proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu, nos autos da “ação denegatória de propriedade de veículo e anulatória de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada em seu desfavor por DANIEL FREITAS DA SILVA, ora apelado. Na origem, o autor, ora apelado, alegou ter descoberto que figurava como proprietário de determinado veículo, embora afirmasse jamais ter possuído tal bem, motivo pelo qual requereu sua desvinculação do automóvel e dos respectivos débitos a ele atrelados. Processado o feito, sobreveio a sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o demandante e o veículo, determinar o cancelamento do respectivo registro em nome do autor, a baixa de gravame ou restrição incidente sobre o bem e a inexigibilidade, em relação ao promovente, de todos os débitos vinculados ao automóvel. Vejamos trecho da sentença apelada (mov. 146): (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 05: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor, DANIEL FREITAS DA SILVA, e o veículo VW / NOVA SAVEIRO RB MB VS, ano 2017/2018, Placa QNH-1956, Chassi 9BWKB45U7JP070695; b) DETERMINAR que o réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN-GO, proceda à anulação/cancelamento do registro de propriedade do referido veículo em nome do autor, bem como à baixa de qualquer gravame ou restrição dele decorrente em nome do autor; c) DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, de todos os débitos (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas de trânsito etc.) vinculados ao mencionado veículo, e DETERMINAR que o DETRAN-GO promova a exclusão definitiva de tais cobranças dos registros do autor; d) CONDENAR o réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN-GO, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), se aplicável, e acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data do registro indevido), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Lei 11.960/09) e da Súmula 54/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por terem sido unificados os índices de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, tão somente, atualização com base na taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento, haja vista ser o Detran uma autarquia estadual e, como tal, integra a Fazenda Pública do respectivo estado. Em razão da sucumbência, condeno o réu DETRAN-GO ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (…) Irresignada com o julgamento da lide, a autarquia interpôs recurso de Apelação Cível. (mov. n° 151) Em suas razões recursais, sustenta que, em cumprimento ao comando sentencial atinente à obrigação de fazer, já expediu orientação às áreas técnicas da autarquia, por meio de processo administrativo próprio. Insurge-se, contudo, contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a indevida imposição de tais condenações. No mérito, o apelante aduz inicialmente, a não configuração dos requisitos da responsabilidade civil, ao argumento de que não haveria prova de conduta ilícita atribuível à autarquia, tampouco demonstração de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Afirma que os débitos relativos ao veículo foram imputados com base em informações constantes de sistema oficial de registros, inexistindo prova de que tais dados tenham sido inseridos de forma incorreta, razão pela qual entende não ser cabível a condenação indenizatória. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais para patamar mínimo e proporcional às circunstâncias do caso. Defende a necessidade de adoção do procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada com valor da causa inferior a 60 salários mínimos e, portanto, deveria ter observado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalta que, embora na Comarca de Caçu/GO não tenha sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a Resolução n.º 07/2013 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determina que, nessa hipótese, os feitos de tal competência tramitem perante o juízo fazendário competente, mas com observância do procedimento especial previsto na mencionada lei. Assevera que ainda, a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que não deu causa à demanda e não praticou qualquer ilegalidade, asseverando que a situação narrada na inicial decorreu de suposta fraude perpetrada por terceiro, com apresentação de documentos aparentemente regulares. Fundado em tais premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo montante; b) adequar a demanda ao procedimento da Lei n.º 12.153/2009; e c) afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão de isenção legal, CONHEÇO da presente apelação cível, e reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) - ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil; (ii) - necessidade de observância do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 em razão do valor da causa; (iii) - impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal, posta sob a apreciação desta instância revisora, ao inconformismo do DETRAN/GO com o capítulo da sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo autor e o condenou ao pagamento de indenização por moral e aos consectários sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, que as cobranças decorreram de dados constantes dos registros oficiais, sem prova de irregularidade imputável à autarquia, bem como que a demanda deveria observar o procedimento da Lei nº 12.153/2009, com o consequente afastamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Pois bem. Inicialmente, convém rememorar, ainda que em breves linhas, o contexto fático delimitado nos autos. O autor afirmou ter sido surpreendido com a vinculação, em seu nome, de veículo que jamais adquiriu, além da correlata incidência de multas, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e demais encargos administrativos e tributários. Afirmou, ainda, que o registro do automóvel e o financiamento correspondente decorreram de fraude, circunstância posteriormente corroborada por prova técnica produzida em demanda conexa, na qual restou apurado, mediante laudo pericial grafotécnico, que as assinaturas lançadas na cédula de financiamento bancário não partiram de seu punho, sendo consideradas inautênticas e falsas. Nesse cenário, não subsiste a alegação recursal de ausência de prova da irregularidade do registro do veículo. Ao revés, o acervo probatório formado é suficientemente robusto para evidenciar que a inserção do bem no cadastro em nome do autor decorreu de operação fraudulenta, sem qualquer manifestação válida de vontade por parte do demandante. A perícia documentoscópica produzida no feito correlato afastou a autenticidade das assinaturas que embasaram o financiamento do veículo, e a própria evolução processual revela que, a partir dessa fraude inicial, foram irradiados efeitos administrativos e patrimoniais sobre a esfera jurídica do autor, dentre eles a manutenção de registro de propriedade em seu nome e a imputação de débitos a ele vinculados. É certo que a autarquia apelante procura dissociar sua atuação do resultado lesivo, sustentando que apenas procedeu aos lançamentos a partir de dados constantes do sistema oficial, sem que houvesse prova de inserção incorreta. Todavia, essa linha argumentativa não se sustenta. O registro administrativo de propriedade de veículo, por sua própria natureza, não constitui ato automático, desprovido de controle ou de dever de cautela. Ao órgão executivo de trânsito estadual compete precisamente zelar pela regularidade, segurança e fidedignidade dos assentamentos cadastrais que produz e mantém, notadamente porque deles derivam relevantes consequências jurídicas, administrativas e tributárias. Nessa perspectiva, a circunstância de a fraude ter sido materialmente praticada por terceiro não é suficiente, por si só, para romper o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado pelo autor. A responsabilidade do DETRAN/GO, na hipótese, não decorre da criação direta da fraude, mas da eficácia estatal conferida ao ilícito mediante o registro do veículo em nome de quem não participou da aquisição, não firmou validamente os documentos respectivos e jamais exerceu posse ou disponibilidade sobre o bem. Em outras palavras, o dano não se exaure no ato do falsário; ele se projeta e se concretiza pela falha do serviço público que admitiu, chancelou e conservou em seus cadastros uma situação jurídica inverídica, com todos os gravames daí decorrentes. É justamente nesse ponto que incide o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação estatal. Não se exige, pois, a investigação de culpa subjetiva do agente público. E, no caso concreto, tais elementos se mostram presentes: a) houve efetiva vinculação do nome do autor à propriedade de veículo que jamais adquiriu; b) dessa vinculação decorreram débitos, restrições e transtornos administrativos concretos; e c) esse resultado somente se tornou possível porque o órgão de trânsito recepcionou e manteve registro administrativo fundado em documentação posteriormente revelada como fraudulenta. Neste sentido, confira-se: (…) 1. PRELIMINAR. DESCABIMENTO. ESTADO DE GOIÁS E DETRAN/GO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O DETRAN possui legitimidade passiva na ação decorrente de registro de contrato fraudulento, uma vez que é responsável por registrar, emplacar e licenciar veículos. Da mesma forma, o Estado de Goiás, que diante da fraude, registra o nome da autora na dívida ativa e demais serviços de proteção ao crédito. 2. PROTESTAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome autora, em protestos ou cadastros de inadimplentes, já é suficiente para a caracterização do dano moral a ser indenizado pela instituição financeira e pelos entes estatais, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. ART. 37, § 6º, DA CF. Segundo a teoria do risco administrativo, expressamente adotada pelo art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil da administração é objetiva, sendo necessária a caracterização de três requisitos (conduta, resultado e nexo causal) que, presentes, impõe-se a condenação à reparação pelos danos morais causados. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Não há critério legal para a fixação da indenização por dano moral, devendo o julgador, para tanto, observar o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas. Pertinente a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, quando este foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAL. VIABILIDADE. Viável a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC. Triplas apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.(TJ-GO - AC: 50793861420208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) (…) 1. Ao evento danoso em análise, aplica-se a responsabilização objetiva, haja vista que o DETRAN/GO é responsável por eventuais falhas na prestação de seus serviços, com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pela obrigação de indenizar ato lesivo causado a terceiro, por falta ou falha no serviço, por aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem a necessidade de demonstração de culpa. In casu, o requerido responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo (clonagem de veículo), em se tratando de falta perfeitamente previsível (teoria do risco administrativo). 2. Tendo sido demonstradas a indevida cobrança de multas em nome da autora, em razão da clonagem dos dados de seu veículo por meio de fraude, e a consequente desídia da conduta da requerida, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia fixada na sentença apta a compensar a autora pelos danos morais sofridos com a indevida cobrança em seu nome de infrações de trânsito praticadas por meio de clonagem dos dados do veículo de sua propriedade. 4. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária a partir da sentença, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Logo, nesta parte, merece reforma a sentença singular. 5. Em que pese modificada a sentença quanto ao índice a ser utilizado para a correção monetária, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais restaram mantidas neste decisum, de modo que ficam inalterados os ônus sucumbenciais. 6. À luz do artigo 85, § 11, do CPC e REsp 1.539.725/DF, não há falar em majoração da verba honorária porque conferido parcial provimento ao pleito recursal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02527733620188090085, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019). Desta feita, mesmo que a fraude ou falsificação de documentos tenha sido cometida por terceiros não envolvidos na ação, isso não é suficiente para romper o vínculo causal entre a negligência dos réus na análise dos documentos e o resultado narrado na presente ação. Igualmente não socorre a autarquia o argumento de que agiu em estrito cumprimento do dever legal. O exercício regular da competência administrativa pressupõe atuação diligente, eficiente e adequada à proteção do administrado. A mera invocação abstrata da legalidade do procedimento não basta para afastar a responsabilidade estatal quando o resultado do serviço revela inequívoca falha na proteção da higidez cadastral. Não se está a exigir que o DETRAN/GO realize perícia técnica em cada documento que lhe é apresentado; o que se reconhece, isto sim, é que o particular não pode suportar sozinho os gravíssimos efeitos de um registro estatal viciado, sobretudo quando a fraude restou comprovada e os danos daí decorrentes atingiram diretamente sua esfera jurídica. Vale ressaltar, ainda, que a sentença não imputou responsabilidade à autarquia por mero fato de terceiro, em abstrato, mas por falha do serviço evidenciada no caso concreto. O autor foi indevidamente alçado à condição de proprietário de veículo estranho à sua realidade, teve seu nome exposto a cobranças e encargos relacionados a bem que jamais integrou seu patrimônio, e precisou recorrer ao Poder Judiciário para desconstituir situação manifestamente ilegal. Esse quadro supera, com folga, o campo dos meros dissabores cotidianos. Some-se a isso o fato de que, instado a apresentar os documentos que embasaram a transferência do veículo, o DETRAN-GO não se desincumbiu de tal providência, quedando-se inerte, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A indevida imputação de propriedade de veículo a terceiro inocente, com a consequente sujeição a multas, IPVA, licenciamento, restrições administrativas e, sobretudo, à negativação indevida de seu nome no valor de R$ 43.878,94 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além do risco permanente de novas cobranças e repercussões patrimoniais, traduz ofensa que ultrapassa o limite do simples incômodo. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, em situações nas quais o cidadão é indevidamente vinculado a veículo objeto de fraude, com advento de multas, tributos, restrições cadastrais e necessidade de atuação judicial para recomposição da legalidade, o dano extrapatrimonial emerge da própria ilicitude do fato. E, no caso vertente, esse entendimento se harmoniza com a moldura fática estabelecida nos autos, em que a fraude restou tecnicamente demonstrada e os efeitos do registro irregular se irradiaram de maneira concreta sobre a esfera jurídica do autor. Sobre o tema em exame, eis a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (…) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (Grifei). Também não procede o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A verba foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra moderado, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso. A quantia não enseja enriquecimento sem causa, tampouco se revela excessiva diante da extensão dos transtornos experimentados, da necessidade de judicialização da controvérsia e da finalidade pedagógica da reparação civil. Ao contrário, o montante arbitrado na origem observa adequadamente os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser mantido. Superadas essas questões, passa-se ao exame da tese recursal relativa ao procedimento aplicável e aos ônus sucumbenciais. O DETRAN/GO sustenta que a demanda deveria ter observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, com incidência supletiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95, contudo, a insurgência não merece sequer conhecimento. Isso porque tal questão não foi suscitada pelo DETRAN/GO em sua contestação, tampouco em qualquer outro momento processual oportuno, embora a autarquia tenha participado regularmente de toda a marcha procedimental. Ao revés, após a estabilização da relação processual, o juízo de origem, com fundamento nos princípios da cooperação, da não surpresa e da colaboração, intimou expressamente (mov. 36) as partes para que indicassem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendiam produzir, bem como apontassem as eventuais questões de direito ainda controvertidas e relevantes para influenciar o julgamento de mérito. Ainda assim, o apelante não veiculou qualquer insurgência quanto ao rito adotado ou à pretensa incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse cenário, a tese deduzida apenas em sede de apelação traduz manifesta inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do contraditório nem à apreciação do juízo de primeiro grau, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Não bastasse isso, a própria dinâmica do feito evidencia a inconsistência da insurgência. A autarquia apelante participou de todos os atos processuais sem qualquer objeção ao procedimento adotado, vindo a suscitar a matéria apenas após a prolação de sentença desfavorável, em nítida tentativa de afastar os ônus sucumbenciais que lhe foram impostos. De mais a mais, a controvérsia posta nos autos não se revelou de pequena complexidade. Ao revés, a solução da lide demandou dilação probatória relevante, inclusive com a suspensão do feito até a produção de prova técnica em demanda conexa, consistente em perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que deram suporte ao registro impugnado. Tal circunstância reforça a impropriedade da alegação recursal e evidencia que a causa extrapolou, em sua conformação concreta, a simplicidade inerente ao procedimento invocado pelo recorrente. Assim, deve ser rejeitada a pretensão de afastamento das verbas sucumbenciais fundada, apenas em sede recursal, na alegada adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do provimento da apelação, não há se falar em majoração dos honorários recursais. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem no percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463620-77.2019.8.09.0021 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO APELADO: DANIEL FREITAS DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5463620-77.2019.8.09.0021. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator