Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Elias José Alves Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de injúria racial, em continuidade delitiva. A defesa busca a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime de injúria racial, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo Inquérito Policial e pelos depoimentos testemunhais, que confirmam que o apelante proferiu ofensas de cunho racial contra a vítima. 4. O dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando elementos referentes à raça e à cor, restou evidenciado pelas circunstâncias do caso e pelas expressões empregadas pelo apelante. 5. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, uma vez que as ofensas foram proferidas de forma deliberada e consciente, com o objetivo de menosprezar a condição racial da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º; art. 33, §2º, 'c'; art. 44. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Elias José Alves Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Elias José Alves, condenado pelo crime do artigo 140, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, fixada no mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto (mov. 83). A defesa postula absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória (movs. 87 e 117). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 126). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta pelo conhecimento e desprovimento (mov. 131). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Elias José Alves Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO Absolvição por ausência de dolo e provas (injúria racial) De início, destaco que deixo de transcrever integralmente os depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, por desnecessário. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reprodução literal das falas não é exigida, sendo suficiente a análise objetiva dos pontos essenciais. Nessa linha, todos os elementos probatórios, inclusive as mídias foram devidamente examinadas, ainda que, aqui, não esmiuçadas. Assim, a materialidade delitiva resulta fartamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 157/2015, portaria, termos de declarações (mov. 3, arquivos em pdf) e depoimentos orais colhidos (mov. 72). No mais, todos os depoimentos confirmam que o apelante, locatário do imóvel em que a vítima residia, após uma série de desentendimentos que culminaram na rescisão contratual, verbalizou, por diversas vezes e em tom audível para todos, inclusive transeuntes e vizinhos que a vítima era um ‘preto safado’, ‘vagabundo’, ‘preto bandido’, ‘ladrão’, atingindo, sem maiores questionamentos, a dignidade e o decoro do ofendido, utilizando elementos referentes à raça e à cor, nos moldes previstos no artigo 140, §3º, do CP. Elias José Alves, por sua vez, além de negar a imputação delitiva, inovou nos fatos, sustentando que a vítima apresentara a versão acima com a pretensão de se isentar dos aluguéis inadimplidos. Ora, ao contrário da combativa defesa, clarividente o dolo na conduta do réu que, como visto, de forma deliberada, empregou expressões pejorativas em razão da cor de pele do ofendido, associando-a, ainda, à figura de ‘bandido’. Das narrativas, evidenciado que a eventual cobrança do aluguel ultrapassou (e muito) uma mera coleta do valor inadimplido, servindo, como sustentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, como um pretexto para o ataque discriminatório, numa atitude preconceituosa. Por fim, há vontade livre e consciente de menosprezar a condição racial da vítima, não sendo justificadas por um estado de raiva ou exaltação, num momento de descontrole com falas proferidas a esmo – situações que não excluem a conduta delitiva. Mantida, pois, a condenação por injúria racial. A título de registro, a pena não foi objeto de irresignação recursal, tampouco merece reparo, fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) que, em razão da continuidade delitiva (1/5 – três vezes), resultou definitivamente fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, no piso. Conservo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ‘c’, CP). Preenchidos os requisitos, mantida a aplicação do artigo 44 do CP. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Elias José Alves Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de injúria racial, em continuidade delitiva. A defesa busca a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime de injúria racial, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo Inquérito Policial e pelos depoimentos testemunhais, que confirmam que o apelante proferiu ofensas de cunho racial contra a vítima. 4. O dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, utilizando elementos referentes à raça e à cor, restou evidenciado pelas circunstâncias do caso e pelas expressões empregadas pelo apelante. 5. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, uma vez que as ofensas foram proferidas de forma deliberada e consciente, com o objetivo de menosprezar a condição racial da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º; art. 33, §2º, 'c'; art. 44. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 12:39
Mero expediente
17/11/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:01
Recebimento
14/11/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220025/GO (2025/0231112-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ELIAS JOSE ALVES
ADVOGADOS: ADRIANO GOUVEIA LIMA - GO020459
DANIEL GONÇALVES MENDES DA COSTA - GO025636
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo Regimental em Apelação Criminal n. 0453291-78.2015.8.09.0006, assim ementado (fl. 353): AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa. 2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. No presente recurso especial, é apontada a violação dos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, e 140, § 3º (com a redação da época do fato), todos do Código Penal, sob a alegação de que o acórdão recorrido decretou a prescrição da pretensão punitiva, desconsiderando que ao delito em questão se aplica o regime de imprescritibilidade destinado aos crimes de racismo. Requer, ao final, a reforma da decisão e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal local, para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva (fls. 359/371). Oferecidas contrarrazões (fls. 388/390), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 397/399). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 414/418). É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Quanto ao mérito, o recorrido acórdão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018 – grifo nosso). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.027.034/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgRg no AREsp n. 734.236/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Do Supremo Tribunal Federal colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (ARE n. 983.531 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º/9/2017 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (HC n. 142.583 AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/6/2019 – grifo nosso). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, c, do RISTJ) a fim de, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2220025/GO (2025/0231112-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: ELIAS JOSE ALVES
ADVOGADOS: ADRIANO GOUVEIA LIMA - GO020459
DANIEL GONÇALVES MENDES DA COSTA - GO025636
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 453291-78.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: ELIAS JOSÉ ALVES DECISÃO O Ministério Publico do Estado de Goiás, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 143, proferido em sede de agravo regimental nos autos desta apelação criminal pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa.2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei.3. Agravo regimental conhecido e desprovido.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 107, IV, 140, §3º, do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 9.459/97 e antes da modificação introduzida pela Lei n. 14.532/23). Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 154, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é positivo. Isso porque, depreende-se das razões recursais que a questão jurídica controvertida está em estabelecer se a imprescritibilidade do crime de injúria racial se dá apenas aos delitos cometidos após a modificação legislativa promovida no art. 140, §3º, do Código Penal, pela Lei n. 14.532/2023. A tese sustentada pelo Parquet, no sentido da imprescritibilidade do crime de injúria racial, não obstante as alterações promovidas pela Lei n. 14.532/23, encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.849.696/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/06/2020; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 198.250/SP2, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/9/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 753.219/DF3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2018). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente5/3 1 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 2. Agravo regimental improvido.” 2 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual vai ao encontro de entendimento há muito pacificado nesta Corte Superior, de que ‘com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão’ (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015). 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.” 3 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 7.716/1989. RACISMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DA QUINTA TURMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E CONFIRMADA PELO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 140, § 3º, DO CP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUM. 7/STJ. 1 - Inexiste nulidade pelo fato de ter sido apreciado o presente recurso - que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade - antes do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na petição no agravo em recurso especial, cujo objeto refere-se a pedido de sobrestamento do feito, amplamente discutido e negado por esta Corte Superior. 2 - Condenado o recorrente por infração ao art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, sobre o qual incide cláusula de imprescritibilidade, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, não há que se falar em prescrição. 3 - A questão relativa à competência já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, (AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF) e confirmada pelo STF (HC n. 121283/DF) que ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito. 4 - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de racismo, desclassificar a conduta para injúria racial é providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 453291-78.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: ELIAS JOSÉ ALVES DECISÃO O Ministério Publico do Estado de Goiás, na mov. 148, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 143, proferido em sede de agravo regimental nos autos desta apelação criminal pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa.2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei.3. Agravo regimental conhecido e desprovido.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 154, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos, adiantando que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é positivo. Isso porque, de uma análise das razões recursais, observo que o cerne da questão constitucional apontada pelo Parquet está em "demonstrar que o crime de injúria racial, por se tratar de espécie criminosa do gênero racismo, possui a imprescritibilidade reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, em privilégio ao comando criminalizador determinado pelo art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República”, em detrimento do entendimento exarado pelo órgão julgador ad quem de que “o delito de injúria racial apenas fora considerado pelo legislador um crime racial a partir de sua incorporação expressa na Lei n. 7.716/89, por meio das alterações veiculadas pela Lei n. 14.523/23”. A tese sustentada pelo recorrente, no sentido imprescritibilidade do crime de injúria racial, encontra respaldo em julgados do STF (cf. STF, 1ª Turma, AgR nos EDcl no AgR no ARE n. 1.123.376/SP1, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 28/02/2025; STF, Tribunal Pleno, HC n. 154.218/DF2, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/02/2023). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente5/3 1 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TESE 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve efetiva demonstração da existência de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário. A parte recorrente deixou de demonstrar, no caso concreto, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A inobservância do requisito acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, ‘a simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível’. (HC 154248, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23.02.2022). 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Corte Suprema que, analisando o Tema 788 da repercussão geral, decidiu que “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (Tese 788). 4. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que resultaram na condenação do recorrente exigiria a análise do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF: 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” 2 “HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Agravante: Ministério Público Agravado: Elias José Alves Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarou extinta a punibilidade de Elias José Alves pela prática delitiva prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107 c/c artigo 109, todos do Código Penal (mov. 133). Nas razões, requer a reconsideração do pronunciamento desta Relatora, sustentando, em síntese, que o crime de injúria racial está coberto pelo manto da imprescritibilidade. Busca, assim, a reforma da decisão com retomada da Apelação Criminal outrora interposta (mov. 137). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos e, por isso, submeto o presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do artigo 21, inciso I, alínea h, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, verifica-se que não há razão para alterar o entendimento lançado no julgamento monocrático, vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e o agravante não trouxe para os autos nenhum elemento novo capaz de modificá-la. Para conhecimento deste órgão julgador, segue a transcrição dos fundamentos da decisão agravada: “Assim, sem delongas, constato a ocorrência do instituto da prescrição penal com prejudicialidade da análise do mérito recursal. Explico. Como bem-sabido, em decisão prolatada no Habeas Corpus nº 154.248/DF, publicado em 12.11.2021, o STF entendeu que o crime constante no artigo 140, §3º, do Código Penal, deve ser equiparado, para fins de imprescritibilidade, ao delito de racismo; de igual modo, inquestionável a imprescritibilidade do crime em debate, frisa-se, a partir da publicação e início de vigência da Lei 14.532/2023 que tipificou como crime de racismo a injúria racial, a saber, em 11.01.2023. Pois bem. Feita essa digressão, tendo como norte que a lei penal somente pode ser aplicada aos fatos praticados após sua entrada em vigor, é dizer, deve preceder os fatos eventualmente imputados ao agente, há, aqui, cristalina incidência do princípio da anterioridade já que, à época dos fatos, em outubro de 2015, era aplicável a prescrição ao crime citado. Assim, a meu ver, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição da pena em concreto, prevista no artigo 110 do Código Penal, a qual disciplina que o prazo prescricional depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação deve ser avaliado pela pena aplicada. A reprimenda de Elias José Alves foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, operando-se a extinção da pretensão punitiva em 3 (três) anos, nos termos dos artigos 107, inciso V, cumulado com 109, inciso VI, todos do Código Penal. Na hipótese, o lapso temporal decorrido entre o recebimento da exordial acusatória em 29.08.2016 (fl. 86, arquivo em pdf) e a publicação da sentença condenatória no sistema eletrônico do Projudi na data de 09.08.2024 (mov. 83) é superior ao exigido, totalizando um período aproximado de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, não restando dúvida da ocorrência da prescrição, sobretudo porque ausentes causas suspensivas ou interruptivas da fluência extintiva.” (grifo nosso). Assim, conquanto o agravante alegue que o crime de injúria racial está acobertado pelo manto da imprescritibilidade, citando, em reforço, preceito constitucional (art. 5º, XLII, CF), na mesma ordem, de igual patamar, há a vedação legal da irretroatividade da lei penal em detrimento do réu, salvo, leia-se, para beneficiá-lo (art. 5º, XL, CF). Posto isso, repito, a criação de um novo tipo penal ou qualquer outro evento que acrescer a pena ou que, de qualquer modo, prejudique o agente só pode ser considerado em fatos posteriores a vigência da lei que a criou. Ora, não é excesso de zelo mencionar que a imprescritibilidade é uma exceção trazida no ordenamento jurídico, sendo descabida a hermenêutica extensiva, alargando desmedidamente o ímpeto punitivo em desfavor do réu. Feita esta digressão, até a regulamentação (Lei 14.532) não era possível, automaticamente, equiparar a injúria racial ao racismo para fins de imprescritibilidade. Assim, não demonstrado fato novo capaz de reorientar o entendimento anteriormente explicitado por esta Relatora no julgamento monocrático, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por oportuno, vez mais, cito precedentes desta Instância Revisora: “AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Conforme definido no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme os prazos definidos no artigo 109, do mesmo Codex. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito de ameaça, que prescreve em 03 (três) anos (art. 109, VI, CP). Exsurge, ainda, que em concurso de crimes, a extinção incide sobre a pena de cada um dos delitos, de forma isolada (art. 119, CP). II - Em relação ao crime de injúria racial, em decisão prolatada no habeas corpus número 154.248 (DF), publicado em 12 de novembro de 2021, o STF entendeu que o crime constante no artigo 140, § 3º, do Código Penal, deve ser equiparado, para fins de imprescritibilidade, ao delito de racismo. Destarte, incontrovertível a imprescritibilidade do crime epigrafado, a partir da publicação e início de vigência da Lei 14.532/2023, que tipificou como crime de racismo a injúria racial, a saber, em data de 11 de janeiro de 2023 [Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, B -11/1/2023, Página 1 (Publicação Original)]. Os fatos objeto do presente procedimento ocorreram em 21 de outubro de 2016 e em 05 de fevereiro de 2017, datas bem anteriores à entrada em vigor da Lei 14.532/2023, quando ainda era aplicável a prescrição ao delito em epígrafe. Da data do recebimento da denúncia (23 de outubro de 2017, mov. 03, arq. 08, fls. 07) até a data em que foi prolatada a sentença (27 e novembro de 2023, mov. 130), acumulou-se período superior a 04 (quatro) anos. Para que o exercício do jus puniendi seja eficaz, é necessário que o Estado o faça dentro dos limites temporais estabelecidos. III - Prejudicadas as demais teses aventadas. PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA RACIAL.” (4ª C.C., AC nº 5589015-34.2021.8.09.0175, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, DJe em 08/07/2024). “INJÚRIA RACIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AMEAÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade da apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional, art. 117, incs. I e IV, do C.P.B.) transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, as penas em concreto fixadas na sentença para cada delito, separadamente. Inteligência do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c os arts. 109, inc. VI, 110, §1º, 114, inciso II, 115, primeira parte, e 119, todos do CPB. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELANTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.” (2ª C.C., AC nº 0062260-81.2019.8.09.0015, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe em 12/06/2023). “CRIME DE INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. Opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma retroativa, quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, que impôs apenamento de 10 (dez) meses de detenção ao processado, maior de 70 (setenta) anos, à época da resposta penal desfavorável, transitada em julgado para a acusação, fluiu prazo superior de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 115, do Código Penal Brasileiro. APELO PROVIDO.” (2ª C.C., AC nº 413828-66.2011.8.09.0137, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe em 14/09/2018). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo regimental e a ele nego provimento para manter incólume a decisão monocrática que declarou extinta a punibilidade do agravado ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Agravante: Ministério Público Agravado: Elias José Alves Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa. 2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 20 de março de 2025. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0453291-78.2015.8.09.0006 Comarca: Anápolis Agravante: Ministério Público Agravado: Elias José Alves Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. A aplicação da imprescritibilidade, instituto que eleva sobremaneira a carga punitiva em desfavor do réu, não pode ser interpretada de forma retroativa e ampliativa. 2. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade do embargado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0453291-78.2015.8.09.0006 (Meta CNJ) Comarca: Anápolis Agravante: Ministério Público Agravado: Elias José Alves (solto) Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DESPACHO Em mesa para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0453291-78.2015.8.09.0006 (Meta CNJ) Comarca: Anápolis Apelante: Elias José Alves (solto) Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias José Alves, nascido aos 01.03.1966, qualificado nos autos, contra sentença que o condenou pleo crime de injúria racial (art. 140, §3º, CP), em continuidade delitiva, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, no piso, em regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade e pecuniária (mov. 83). Nas razões recursais, busca absolvição por ausência de dolo específico ou insuficiência probatória (movs. 87 e 117). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 126). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 131). É o relatório. Decido monocraticamente. Recurso próprio e tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. De início, esclareço que por razões de celeridade e economia processual, passo a decidir de forma monocrática, em aplicação analógica do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitida expressamente pelo artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com efeito, a legislação prevê competir ao Relator decidir monocraticamente se inobservada Súmula do Supremo Tribunal Federal. Exatamente a hipótese, considerado o teor do Enunciado da Súmula 146 do STF. Assim, sem delongas, constato a ocorrência do instituto da prescrição penal com prejudicialidade da análise do mérito recursal. Explico. Como bem-sabido, em decisão prolatada no Habeas Corpus nº 154.248/DF, publicado em 12.11.2021, o STF entendeu que o crime constante no artigo 140, §3º, do Código Penal, deve ser equiparado, para fins de imprescritibilidade, ao delito de racismo; de igual modo, inquestionável a imprescritibilidade do crime em debate, frisa-se, a partir da publicação e início de vigência da Lei 14.532/2023 que tipificou como crime de racismo a injúria racial, a saber, em 11.01.2023. Pois bem. Feita essa digressão, tendo como norte que a lei penal somente pode ser aplicada aos fatos praticados após sua entrada em vigor, é dizer, deve preceder os fatos eventualmente imputados ao agente, há, aqui, cristalina incidência do princípio da anterioridade já que, à época dos fatos, em outubro de 2015, era aplicável a prescrição ao crime citado. Desse modo, a meu ver, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição da pena em concreto, prevista no artigo 110 do Código Penal, a qual disciplina que o prazo prescricional depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação deve ser avaliado pela pena aplicada. A reprimenda de Elias José Alves foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, operando-se a extinção da pretensão punitiva em 3 (três) anos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, cumulado com 109, inciso VI, todos do Código Penal. Na hipótese, o lapso temporal decorrido entre o recebimento da exordial acusatória em 29.08.2016 (fl. 86, arquivo em pdf) e a publicação da sentença condenatória no sistema eletrônico do Projudi na data de 09.08.2024 (mov. 83) é superior ao exigido, totalizando um período aproximado de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, não restando dúvida da ocorrência da prescrição, sobretudo porque ausentes causas suspensivas ou interruptivas da fluência extintiva. Por oportuno, jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos: “AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Conforme definido no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme os prazos definidos no artigo 109, do mesmo Codex. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito de ameaça, que prescreve em 03 (três) anos (art. 109, VI, CP). Exsurge, ainda, que em concurso de crimes, a extinção incide sobre a pena de cada um dos delitos, de forma isolada (art. 119, CP). II - Em relação ao crime de injúria racial, em decisão prolatada no habeas corpus número 154.248 (DF), publicado em 12 de novembro de 2021, o STF entendeu que o crime constante no artigo 140, § 3º, do Código Penal, deve ser equiparado, para fins de imprescritibilidade, ao delito de racismo. Destarte, incontrovertível a imprescritibilidade do crime epigrafado, a partir da publicação e início de vigência da Lei 14.532/2023, que tipificou como crime de racismo a injúria racial, a saber, em data de 11 de janeiro de 2023 [Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, B -11/1/2023, Página 1 (Publicação Original)]. Os fatos objeto do presente procedimento ocorreram em 21 de outubro de 2016 e em 05 de fevereiro de 2017, datas bem anteriores à entrada em vigor da Lei 14.532/2023, quando ainda era aplicável a prescrição ao delito em epígrafe. Da data do recebimento da denúncia (23 de outubro de 2017, mov. 03, arq. 08, fls. 07) até a data em que foi prolatada a sentença (27 e novembro de 2023, mov. 130), acumulou-se período superior a 04 (quatro) anos. Para que o exercício do jus puniendi seja eficaz, é necessário que o Estado o faça dentro dos limites temporais estabelecidos. III - Prejudicadas as demais teses aventadas. PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA RACIAL.” (4ª C.C., AC nº 5589015-34.2021.8.09.0175, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, DJe em 08/07/2024). “INJÚRIA RACIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. AMEAÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. É de rigor a declaração da extinção da punibilidade da apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando constatado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença (marcos interruptivos da contagem do lapso prescricional, art. 117, incs. I e IV, do C.P.B.) transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, as penas em concreto fixadas na sentença para cada delito, separadamente. Inteligência do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c os arts. 109, inc. VI, 110, §1º, 114, inciso II, 115, primeira parte, e 119, todos do CPB. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELANTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.” (2ª C.C., AC nº 0062260-81.2019.8.09.0015, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe em 12/06/2023). “CRIME DE INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. Opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma retroativa, quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, que impôs apenamento de 10 (dez) meses de detenção ao processado, maior de 70 (setenta) anos, à época da resposta penal desfavorável, transitada em julgado para a acusação, fluiu prazo superior de 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 115, do Código Penal Brasileiro. APELO PROVIDO.” (2ª C.C., AC nº 413828-66.2011.8.09.0137, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe em 14/09/2018). Por conseguinte, extinta a punibilidade do apelante. ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, monocraticamente, conheço do recurso e declaro extinta a punibilidade de Elias José Alves, ante o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso V, 110, §1º, 109, inciso VI, todos do Código Penal, prejudicada análise das demais teses. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA