Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5462455-91.2018.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 57.474,67 Requerente: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central- Sicredi Requerido(a): Br Pneus Ltda Me Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini As partes celebraram acordo (mov. 131), que foi homologado conforme decisão de mov. 133. Juntado o termo de quitação (mov. 143), o processo foi extinto com resolução do mérito. (mov. 145). O feito foi arquivado (mov. 155) e foram emitidas nas movs. 156 e 158 guias de custas finais na proporção de 50% para cada parte. A parte exequente requereu a dispensa das custas finais na mov. 162, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC. Pois bem. Cotejando os autos, razão assiste ao exequente, haja vista que foi homologado acordo antes da prolação de sentença. Conforme determinado na sentença de mov. 145, “as custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, na forma do § 2º do art. 90 do novo CPC, as quais deverão ser registradas, no Distribuidor Cível, antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento. Atente-se, porém, ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, pelo qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.” Desta feita, à Escrivania para imediato arquivamento dos autos, com o cancelamento das guias de custas finais (movs. 156 e 158). Arquivem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.