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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado (mov. 733), concedendo-lhes o prazo requerido. Suspenda os autos até a juntada da documentação. Findo o prazo, e inerte, intime-se a parte promovente para providenciar o regular andamento do feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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28/07/2026, 00:00
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Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
02/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
02/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34 Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS 11.904.561/0001-31 Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. Os executados CHAMARAM O FEITO À ORDEM na mov. 716 no que tange a não apreciação dos pedidos de mov. 698 acerca da fraude à execução, bem como o cumprimento da decisão do cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5236223- 87.2026.8.09.0051 (mov. 715). I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução com relação a dois imóveis alienados em 2025, quais sejam: (i) imóvel registrado sob Matrícula 32.107, vendido em 10/11/2025; e (ii) imóvel registrado sob Matrícula 1.496, vendido em 08/09/2025. Ambos pertenciam, em parte, aos executados CLEUZA MARIA DE CARVALHO e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA. Os executados manifestaram na mov. 698 com alegação de que não houve comprovação de fraude à execução por parte dos exequentes, bem como requerem a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL Na mov. 700 foi DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). Os executados interpuseram agravo de instrumento nº 5236223-87.2026.8.09.0051, e com posterior decisão decisão monocrática (acostada no Evento 715), na qual, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo de instrumento e deferiu efeito suspensivo ao recurso. Na decisão (mov. 715) foi determinado a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos Eventos 596 e 620 dos autos originários, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos do Agravante/Executado, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento do agravo de instrumento, e determinou a comunicação ao Juízo de origem, providência que já se encontra documentada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO o chamamento do feito à ordem. II- Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) dias para prestarem informações acerca dos terceiros adquirentes adquirentes dos imóveis matriculados sob nº 32.107 e 1.496. III- Cumpra-se o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia das decisões proferidas nas mov. 596 e 620, exclusivamente no tocante à determinação de desconto mensal de 30% dos vencimentos. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
02/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 07:39
Petição
24/06/2026, 13:59
Documento
19/06/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. A controvérsia atual reside na arguição de impenhorabilidade de verba salarial pelo executado e na omissão da decisão de mov. 447 em apreciá-la. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração (mov. 462) alegando omissão na decisão de mov. 447, que deixou de analisar o pedido de desbloqueio de verba salarial (mov. 424). Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos são o instrumento adequado para suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar. A decisão atacada foi proferida após o protocolo do pedido de impenhorabilidade, configurando a omissão apontada, razão pela qual conheço o embargos e passo a analisar a matéria. II - DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL O executado comprovou que o bloqueio efetuado (R$ 19.922,23) incidiu sobre sua remuneração, correspondendo à integralidade de seu salário líquido de servidor público, depositado em conta salário (mov. 424 e 492). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários, ressalvando as prestações alimentícias ou valores excedentes a 50 salários-mínimos. A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e em percentual razoável, sem que a constrição atinja a totalidade dos rendimentos. Nesse sentido, o entendimento do TJGO orienta que: A regra da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial." (TJGO, proc. 5371486-10.2026.8.09.0175, Rel. Des. ALTAIR GUERRA COSTA, Data da Disponibilização: 12/06/2026) A constrição da integralidade do salário, como alegado e demonstrado pelo executado, inviabiliza sua subsistência e viola o mínimo existencial. Assim, o desbloqueio de 70% da verba é medida que se impõe para assegurar a dignidade do devedor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração (mov. 462) para sanar a omissão apontada na decisão de mov. 447. II - DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio de 70% da quantia penhorada, por sua natureza salarial impenhorável (mov. 424). III - EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor desbloqueado. IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito. V - Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 19:43
Confirmada
15/06/2026, 19:43
Confirmada
15/06/2026, 19:43
Outras Decisões
15/06/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 15:57
Petição
29/05/2026, 20:10
Petição
29/05/2026, 14:24
Petição
29/05/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAIÇAL CARDOSO em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. O feito busca a satisfação de crédito e encontra-se na fase de busca de bens penhoráveis. Para análise das penhoras pretendidas, acoste ao autos, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor de todos os imóveis pretendidos. Em relação à fraude à execução, manifeste-se os promovidos, no mesmo prazo, em relação a tal fato. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAIÇAL CARDOSO em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. O feito busca a satisfação de crédito e encontra-se na fase de busca de bens penhoráveis. Para análise das penhoras pretendidas, acoste ao autos, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor de todos os imóveis pretendidos. Em relação à fraude à execução, manifeste-se os promovidos, no mesmo prazo, em relação a tal fato. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAIÇAL CARDOSO em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. O feito busca a satisfação de crédito e encontra-se na fase de busca de bens penhoráveis. Para análise das penhoras pretendidas, acoste ao autos, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor de todos os imóveis pretendidos. Em relação à fraude à execução, manifeste-se os promovidos, no mesmo prazo, em relação a tal fato. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAIÇAL CARDOSO em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. O feito busca a satisfação de crédito e encontra-se na fase de busca de bens penhoráveis. Para análise das penhoras pretendidas, acoste ao autos, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor de todos os imóveis pretendidos. Em relação à fraude à execução, manifeste-se os promovidos, no mesmo prazo, em relação a tal fato. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAIÇAL CARDOSO em face de SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS. O feito busca a satisfação de crédito e encontra-se na fase de busca de bens penhoráveis. Para análise das penhoras pretendidas, acoste ao autos, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor de todos os imóveis pretendidos. Em relação à fraude à execução, manifeste-se os promovidos, no mesmo prazo, em relação a tal fato. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 18:12
Confirmada
13/05/2026, 18:12
Outras Decisões
13/05/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:36
Petição
12/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 29 de abril de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 29 de abril de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:57
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:30
Decurso de Prazo
29/04/2026, 09:29
Decurso de Prazo
29/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 7 de abril de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 7 de abril de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 17:55
Confirmada
07/04/2026, 17:55
Expedida/certificada
07/04/2026, 17:18
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:18
Documento
31/03/2026, 16:32
Documento
31/03/2026, 15:07
Expedição de documento
31/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informado pelo requerido à mov. 646, entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações quanto aos efeitos em que foi recebido, ressaltando que, independente de intimação, fica a cargo da parte agravante informar nos autos o andamento do recurso. À mov. 647 a parte autora informou o pagamento das custas para cumprimento das pesquisas já deferidas por este Juízo. Assim, cumpra-se integralmente o determinado à mov. 60. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 23:00
Confirmada
30/03/2026, 23:00
Confirmada
30/03/2026, 23:00
Outras Decisões
30/03/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 15:14
Petição
18/03/2026, 22:42
Petição
18/03/2026, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 11 de março de 2026 Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 11 de março de 2026 Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 20:50
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:47
Expedição de documento
11/03/2026, 20:46
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à pesquisa no sistema SREI (atual ONR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à pesquisa no sistema SREI (atual ONR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAICAL CARDOSO em face de LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS. O objeto da controvérsia principal reside na satisfação de crédito por título extrajudicial. Atualmente, o feito encontra-se em fase de execução, aguardando diligências para localização de bens e efetivação de penhora. I - DA PENHORA DE RENDIMENTOS A penhora de salários, embora em regra impenhorável (CPC, art. 833, IV), pode ser mitigada pela jurisprudência, permitindo a constrição de percentual razoável do salário líquido do executado, desde que preservada sua subsistência digna. A obtenção de informações sobre a remuneração, por meio de ofício, é medida cabível para identificar ativos e viabilizar a análise da penhora, impulsionando a execução ao seu fim. II - DA PESQUISA DE IMÓVEIS A localização de bens imóveis por meio de sistemas conveniados, como o SREI, constitui diligência eficaz para a satisfação do crédito. A Súmula 44 do TJGO prescreve a utilização desses sistemas para a localização de bens, visando à máxima efetividade da jurisdição. Essa medida busca identificar ativos que podem levar à quitação integral ou parcial do débito. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "a", e, em complemento à decisão de mov. 596, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS, com as limitações já estabelecidas. II - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "b", e DETERMINO a pesquisa de imóveis em nome dos Executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III - Após o cumprimento das diligências acima, INTIMO a parte promovente para manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
09/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAICAL CARDOSO em face de LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS. O objeto da controvérsia principal reside na satisfação de crédito por título extrajudicial. Atualmente, o feito encontra-se em fase de execução, aguardando diligências para localização de bens e efetivação de penhora. I - DA PENHORA DE RENDIMENTOS A penhora de salários, embora em regra impenhorável (CPC, art. 833, IV), pode ser mitigada pela jurisprudência, permitindo a constrição de percentual razoável do salário líquido do executado, desde que preservada sua subsistência digna. A obtenção de informações sobre a remuneração, por meio de ofício, é medida cabível para identificar ativos e viabilizar a análise da penhora, impulsionando a execução ao seu fim. II - DA PESQUISA DE IMÓVEIS A localização de bens imóveis por meio de sistemas conveniados, como o SREI, constitui diligência eficaz para a satisfação do crédito. A Súmula 44 do TJGO prescreve a utilização desses sistemas para a localização de bens, visando à máxima efetividade da jurisdição. Essa medida busca identificar ativos que podem levar à quitação integral ou parcial do débito. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "a", e, em complemento à decisão de mov. 596, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS, com as limitações já estabelecidas. II - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "b", e DETERMINO a pesquisa de imóveis em nome dos Executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III - Após o cumprimento das diligências acima, INTIMO a parte promovente para manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAICAL CARDOSO em face de LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS. O objeto da controvérsia principal reside na satisfação de crédito por título extrajudicial. Atualmente, o feito encontra-se em fase de execução, aguardando diligências para localização de bens e efetivação de penhora. I - DA PENHORA DE RENDIMENTOS A penhora de salários, embora em regra impenhorável (CPC, art. 833, IV), pode ser mitigada pela jurisprudência, permitindo a constrição de percentual razoável do salário líquido do executado, desde que preservada sua subsistência digna. A obtenção de informações sobre a remuneração, por meio de ofício, é medida cabível para identificar ativos e viabilizar a análise da penhora, impulsionando a execução ao seu fim. II - DA PESQUISA DE IMÓVEIS A localização de bens imóveis por meio de sistemas conveniados, como o SREI, constitui diligência eficaz para a satisfação do crédito. A Súmula 44 do TJGO prescreve a utilização desses sistemas para a localização de bens, visando à máxima efetividade da jurisdição. Essa medida busca identificar ativos que podem levar à quitação integral ou parcial do débito. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "a", e, em complemento à decisão de mov. 596, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS, com as limitações já estabelecidas. II - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "b", e DETERMINO a pesquisa de imóveis em nome dos Executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III - Após o cumprimento das diligências acima, INTIMO a parte promovente para manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA e VALERIA BUFAICAL CARDOSO em face de LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS. O objeto da controvérsia principal reside na satisfação de crédito por título extrajudicial. Atualmente, o feito encontra-se em fase de execução, aguardando diligências para localização de bens e efetivação de penhora. I - DA PENHORA DE RENDIMENTOS A penhora de salários, embora em regra impenhorável (CPC, art. 833, IV), pode ser mitigada pela jurisprudência, permitindo a constrição de percentual razoável do salário líquido do executado, desde que preservada sua subsistência digna. A obtenção de informações sobre a remuneração, por meio de ofício, é medida cabível para identificar ativos e viabilizar a análise da penhora, impulsionando a execução ao seu fim. II - DA PESQUISA DE IMÓVEIS A localização de bens imóveis por meio de sistemas conveniados, como o SREI, constitui diligência eficaz para a satisfação do crédito. A Súmula 44 do TJGO prescreve a utilização desses sistemas para a localização de bens, visando à máxima efetividade da jurisdição. Essa medida busca identificar ativos que podem levar à quitação integral ou parcial do débito. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "a", e, em complemento à decisão de mov. 596, DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado LEANDRO VAZ BARRO DOS REIS, com as limitações já estabelecidas. II - DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 618, item "b", e DETERMINO a pesquisa de imóveis em nome dos Executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III - Após o cumprimento das diligências acima, INTIMO a parte promovente para manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Nada manifestando a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 19:55
Confirmada
06/03/2026, 19:55
Confirmada
06/03/2026, 19:55
Outras Decisões
06/03/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 12:51
Expedida/certificada
25/02/2026, 12:45
Documento
25/02/2026, 12:43
Expedição de documento
24/02/2026, 19:04
Expedição de documento
24/02/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valeria Bufaiçal Cardoso em face de Sousa e Souza Comercio de Alimentos Ltda e Outros. A parte promovente requer, na mov. 594, a transferência de 30% dos valores depositados na conta judicial em seu favor, indicou um imóvel para penhora e requereu expedição de ofício para o órgão pagador da executada. Pois bem. DO PEDIDO DE ALVARÁ DEFIRO a expedição de alvará para transferência de 30% (trinta por cento) do valor total penhorado à mov. 469, conforme decisão da mov. 548, para a conta indicada na petição de mov. 594, acrescido de seus rendimentos. DA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO Imperioso destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 380, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos da requerida. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido dos promovidos. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 18’%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas certidão atualizada de matrícula de inteiro teor do imóvel indicado, a fim de possibilitar a devida análise do pedido. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Confirmada
23/02/2026, 17:53
Outras Decisões
23/02/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 2 de fevereiro de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 16:13
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção a decisão da mov. do evento 548, intimo o exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para indicar bens à penhora. Goiânia - GO, 9 de janeiro de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção a decisão da mov. do evento 548, intimo o exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para indicar bens à penhora. Goiânia - GO, 9 de janeiro de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 15:01
Confirmada
09/01/2026, 14:13
Documento
25/11/2025, 13:45
Expedição de documento
24/11/2025, 16:49
Expedição de documento
24/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Cumpra-se o determinado à mov. 548. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Cumpra-se o determinado à mov. 548. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5279631-80.2016.8.09.0051 Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA (CPF/CNPJ: 191.749.501-34) Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090 Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31) Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Cumpra-se o determinado à mov. 548. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
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17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 19:00
Confirmada
16/11/2025, 19:00
Confirmada
16/11/2025, 19:00
Expedida/certificada
16/11/2025, 18:58
Outras Decisões
16/11/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVA CPF/CNPJ: 191.749.501-34Endereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS CPF/CNPJ: 11.904.561/0001-31Endereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 469 houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD.Devidamente intimados em mov. 470/476, em mov. 492, o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs impugnação à penhora de mov. 469.Em mov. 501 o exequente requereu levantamento dos valores constritos.Em mov. 462 o requerido Leandro Vaz Barros Reis opôs embargos declaratórios à mov. 447, alegando omissão em relação à mov. 424 que pugnou pela impenhorabilidade de conta.Em mov. 493 o promovente contrarrazoou os embargos.É o relatório.Decido.Da impugnação à penhora.Cumpre salientar que a execução visa satisfazer o direito de crédito do credor, o que importa em dizer que o processo desenvolve-se no sentido de efetivamente expropriar bens do devedor, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a salário, é sabido que o CPC atribuiu a condição de impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso IV), caso em que se enquadra na presente demanda.Todavia, perlustrando os documentos apresentados, mais especificamente os comprovantes de renda (evento nº 424) nota-se que o executado recebe valores que se penhorados proporcionalmente, não cessaram a satisfação do princípio da dignidade humana (art. 1, III), bem como não insegeria em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC/2015).Neste diapasão a conta bloqueada é a conta-salário, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos.Além do mais, o montante bloqueado encontra similaridade com o valor constante em seu contracheque.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5538782-16.2025.8.09.00067ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOICE CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO. (...) No que tange à garantia da dignidade da devedora, tenho que a penhora não a anulará, pois o limite penhorável da verba salarial se restringe a até 30%.Portanto, considerando o auferido pela executada através da fonte pagadora inserta nos seus comprovantes de rendimento juntados com a impugnação, concluo que o sustento da devedora não será prejudicado, máxime porque, dada a natureza de sua atividade profissional, os rendimentos auferidos por ela muito provavelmente não se restringem ao declarado nos autos.Destarte, constranger a devedora a adimplir o débito reclamado através da constrição de parte de seu salário não violará a proporcionalidade e a razoabilidade sendo, portanto, aplicável a medida como forma de garantir a efetividade do processo executório, ao passo que não implica em prejuízo à manutenção do sustendo próprio da parte executada. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5538782-16.2025.8.09.0006, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 16:42:16)PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584386-82.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SHIRLEY DA COSTA TAVARESAGRAVADO: DAIANI NASCIMENTO DOS SANTOSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família?. Em consonância com o entendimento do STJ, encontra-se o posicionamento desta Corte de Justiça: PERCENTUAL DE SALÁRIO/VENCI-MENTO/PROVENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Logo, tendo o dirigente do feito mantido apenas 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto `a conta bancária da parte executada, afigura-se lícita a penhora, haja vista que não há comprovação de que o bloqueio parcial tenha comprometido a sua subsistência. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5584386-82.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 10:49:07)Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado na IMPUGNAÇÃO À PENHORA de eventos nº 424 e 492, pelas razões acima volvidas, determinando o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em nome de sr. Leandro Vaz Barros Reis, e o seu consequente levantamento por meio de alvará em seu favor. Destarte, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores restantes depositados em conta judicial, vinculada a este feito, em favor da exequente.Dos embargos declaratórios.Em mov. 462 o requerido, sr. Leandro, alegou omissão do decisium de mov. 447, em face da ausência de decisão quanto a arguição de impenhorabilidade de salário e pedido de desbloqueio de verba alimentar.Inicialmente, recebo os embargos de declaração oposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à parte promovida, visto que, em face da petição de mov. 424 não houve pronunciamento por este juízo.Portanto, RECEBO os embargos declaratórios e ACOLHO-OS, para reconhecer parcialmente impenhorável os subsídios do promovido sr. Leandro Vaz Barros Reis, e determino a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em seu desfavor, e depositados em juízo, e a consequente expedição de alvará de levantamento.Dispositivo.Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos em mov. 462, em face da omissão da decisão de mov. 447, bem como parcialmente a impugnação à penhora de mov. 424 e 492, nos moldes supracitados.Determino o imediato desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos em desfavor do requerido, sr. Leandro Vaz Barros Reis, e a consequente expedição de alvará de levantamento em seu favor.Antes, porém, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários para as devidas expedições de alvará de levantamento.Após tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 10:11
Confirmada
30/08/2025, 10:11
Confirmada
30/08/2025, 10:11
Confirmada
30/08/2025, 10:11
Outras Decisões
30/08/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:51
Confirmada
31/07/2025, 18:51
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 10:50
Confirmada
26/07/2025, 10:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/07/2025, 10:49
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHOEm tempo, e tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 17:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala04As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 10:22
Confirmada
23/07/2025, 10:22
Confirmada
23/07/2025, 10:22
Mero expediente
23/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 22 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 22 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 23:53
Confirmada
22/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:05
Documento
22/07/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:08
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual mantivera decisão monocrática que homologou os cálculos da contadoria judicial, por considerar genéricas as alegações do agravante, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e em consonância com a sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegação de inclusão indevida de faturas supostamente quitadas; e (ii) saber se há erro material ou contradição no acórdão, notadamente no tocante à existência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram corretamente conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A mera alegação de omissão quanto à análise de documentos anexados aos autos não configura vício, quando o acórdão embargado já tiver enfrentado de forma suficiente as questões essenciais para o julgamento.5. Não há contradição nem erro material no acórdão, que se fundamenta em sentença transitada em julgado como título executivo judicial.6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base nas questões relevantes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem ao prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões essenciais ao desate da controvérsia.""2. Não configuram omissão, contradição ou erro material a ausência de análise pormenorizada de documentos ou teses já implicitamente enfrentadas no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª CC, DJe 22/02/2021; TJGO, MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC, DJe 03/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Souza em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de decisão monocrática que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O julgado embargado assentou a ausência de impugnação específica, diante de alegações genéricas, desprovidas de prova técnica ou planilha alternativa, e confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença exequenda, já acobertada pelo trânsito em julgado. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. O embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e erro material, passíveis de correção.Alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a suposta inclusão indevida de 18 (dezoito) faturas de água, que, segundo afirma, teriam sido quitadas pelo embargado, conforme se depreende de relatório anexo à petição de evento nº 30. Defende que tais faturas não poderiam ter sido incluídas nos cálculos da contadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Argumenta ainda que o juízo de primeiro grau não permitiu a realização de prova técnica contábil nem assegurou a dilação do prazo para impugnação dos cálculos, a despeito de pedidos expressos formulados por ambas as partes. Segundo argumenta, a complexidade dos cálculos justificaria o deferimento do prazo requerido para análise e impugnação, nos termos do artigo 437, §2º, do CPC.No tocante à fundamentação do acórdão, aponta, ainda, que este incorreu em erro material ao afirmar que os cálculos foram elaborados com base em sentença transitada em julgado, pois, de acordo com sua ótica, não haveria nos autos título executivo judicial formado por sentença definitiva.Com base nessas alegações, pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que se reconheça a nulidade da decisão homologatória e se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil. Alternativamente, requer que os embargos sejam acolhidos para fins de prequestionamento, apontando como dispositivos não enfrentados expressamente no acórdão os artigos 139, VI; 437, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar.In casu, a embargante almeja tão-somente prequestionar artigos de lei que entende cabíveis. Não obstante, desde já, digo que pertinência nenhuma há na manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça sacramentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) VI. O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) XVI. Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 1.634.087/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 22/10/2020.) Ademais, apesar de o embargante fazer prequestionamento de dispositivos legais, não demonstrou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado, que apreciou e decidiu todas as questões relevantes até então discutidas.E, como se não bastasse, não se pode perder de vista que o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária refere-se ao conteúdo, e não à forma, o que, de igual modo, tornam suficientes os fundamentos declinados no acórdão embargado, notadamente em face do que dispõe o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em situações análogas, esta Corte se manifestou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A colenda Corte de Cidadania já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO. MS 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª CC, DJe de 03/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE GOIÁS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil/15, mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento. (…) 3. Não evidenciados, no caso vertente, quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, pois não se prestam à rediscussão das matérias decididas, a pretexto de se alcançar, em sede processual inadequada, a desconstituição de julgamento colegiado fundamentadamente proferido. 4. Ademais, 'Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n.1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.' (AgInt no AREsp 1317279/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, MS 5312452-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª CC, DJe de 22/02/2021) Nesse sentido, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não têm lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: André Luiz de SouzaEmbargado: Haroldo Cardoso da SilvaRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:12
Confirmada
11/07/2025, 15:12
Confirmada
11/07/2025, 15:12
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:01
Documento
11/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 7 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 7 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
08/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 7 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 12:52
Confirmada
07/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:42
Documento
07/07/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada à mov. 462, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada à mov. 462, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 01:00
Mero expediente
05/07/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:30
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov.430)DECIDO.* PENHORA RENAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora de veículo (e inclua a restrição de transferência), por termo nos autos, considerando que o CPC autoriza a penhora de veículos automotores independentemente de onde se localizam [art. 845, §1º], ficando consignado que a avaliação do bem corresponderá ao valor encontrado na Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC, devendo a parte promovente ser intimada para juntar o documento capaz de indicar este valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito do bem móvel penhorado. Com o depósito, que fica deferido em benefício do credor, expeça-se mandado de avaliação e intimação, para posteriormente ser designado leilão judicial.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Na mov.430 a parte exequente requereu a expedição avaliação do imóvel da parte executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 22:44
Confirmada
30/06/2025, 01:20
Confirmada
30/06/2025, 01:20
Confirmada
30/06/2025, 01:20
Expedida/certificada
30/06/2025, 01:17
Outras Decisões
30/06/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial poderia ser desconstituída com base nas alegações formuladas no agravo, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi corretamente conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC.4. Os cálculos homologados foram elaborados pela Central de Cálculos – CECOM, órgão técnico oficial do Tribunal, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado.5. A certidão técnica acompanhou os cálculos, demonstrando: (i) correta aplicação da multa contratual; (ii) atualização das custas judiciais com a inclusão de valores inicialmente omitidos; e (iii) cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da dívida.6. As alegações do agravante são genéricas e desacompanhadas de planilha alternativa ou prova técnica idônea, o que contraria os requisitos previstos no art. 525, § 1º, III e IV, do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante robusta prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Os cálculos elaborados por contadoria judicial, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.""2. A ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada inviabiliza a desconstituição da homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJe 08/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023, DJe 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por André Luiz de Souza contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante, o qual se insurgia contra a decisão proferida pelo juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo observado as balizas legais e jurisprudenciais atinentes ao cumprimento de sentença. De início, importa registrar que os cálculos homologados foram elaborados por órgão técnico oficial deste Tribunal, a Central de Cálculos – CECOM, acompanhados de certidão minuciosa, em plena conformidade com o título executivo judicial.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.O agravante, ao insurgir-se contra a referida homologação, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de planilha alternativa ou documentação probatória idônea. Ademais, o pleito de dilação de prazo para impugnação revelou-se extemporâneo.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso.A ausência de impugnação específica, devidamente instruída com elementos técnicos idôneos e planilha alternativa, configura insurgência genérica e ineficaz, absolutamente incapaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade que reveste os cálculos elaborados por órgão técnico oficial do Poder Judiciário.Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que, inexistindo impugnação tempestiva, concreta e fundamentada, os cálculos judiciais confeccionados por contadoria oficial devem ser preservados, sobretudo quando realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e acompanhados de certidão técnica que esclarece detalhadamente os critérios adotados, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Outrossim, ressalte-se que a fé pública e a presunção de veracidade dos documentos oficiais, especialmente os produzidos por contadoria judicial, somente podem ser afastadas por robusta prova em sentido contrário, o que absolutamente não se verifica nos autos.A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 16 de junho de 2025. Doutor Desclieux Ferreira da Silva JúniorJuiz Substituto em 2º Grau - Relator
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 13:43
Confirmada
23/06/2025, 13:43
Confirmada
23/06/2025, 13:43
Confirmada
23/06/2025, 13:43
Confirmada
23/06/2025, 13:43
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:39
Documento
23/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte parte, através de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta acerca da impugnação à penhora realizada no evento retro. GOIÂNIA, em 6 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte parte, através de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta acerca da impugnação à penhora realizada no evento retro. GOIÂNIA, em 6 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 17:11
Confirmada
06/06/2025, 17:11
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 19 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:58
Documento
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento
16/05/2025, 15:47
Expedição de documento
16/05/2025, 15:45
Expedição de documento
16/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 12 de maio de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5297074-29.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: André Luiz de SouzaAgravados: Haroldo Cardoso da Silva e Outra Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indeferindo pedido de dilação de prazo para manifestação das partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos da contadoria judicial, sem nova intimação das partes após sua complementação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cálculos foram elaborados com base nos parâmetros definidos em sentença transitada em julgado, observando correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual e honorários advocatícios.4. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo o agravante permanecido inerte no prazo legal, configurando-se a preclusão.5. A alegação de inclusão indevida de faturas pagas foi apresentada tardiamente e desacompanhada de provas, não demonstrando erro material ou excesso de execução.6. Cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo insuficiente a impugnação genérica desacompanhada de memória discriminada de cálculo e prova documental.7. A realização de perícia contábil pressupõe existência de controvérsia técnica relevante, o que não se verifica no caso, dada a clareza e detalhamento dos cálculos oficiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos judiciais elaborados por contadoria oficial, com base em sentença transitada em julgado e após intimação das partes, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando ausente manifestação tempestiva. 2. A impugnação genérica, sem apresentação de memória de cálculo e documentos comprobatórios, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. 3. A perícia contábil somente é cabível quando houver controvérsia técnica relevante não solucionada pelos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 99, § 3º; 437, § 2º; 464, § 1º; 525, § 1º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AREsp 1.606.763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 08.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5392739-02.2023.8.09.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 02.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por André Luiz Souza contra decisão (mov. 208 do processo originário n. 5279631-80.2016.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 3ª UPJ da Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por Haroldo Cardoso da Silva e Valéria Bufaiçal Cardoso, ora agravados.A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Considerando que, desde a apresentação do cálculo, já se passaram mais de 20 (vinte) dias, INDEFIRO os pedidos constantes nos movs. 376 e 377, tendo em vista que o prazo já transcorrido é suficiente para que as partes tivessem apresentado suas respectivas manifestações.Alem do mais, sobre a presunção veracidade dos cálculos da contadoria, temos o seguinte entendimento: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS SENTENCIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. (...) 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas (presunção iuris tantum). Logo, apenas poderão ser descredenciados, mediante robusta prova em contrário. 3. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, de forma escorreita e em consonância com a sentença condenatória, bem como índices legais aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347325-26.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Dessa forma, percebe-se que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas e estão de acordo com os índices legais aplicáveis e o estipulado nas decisões anteriores.Ante o exposto, considerando que o cálculo apresentado em mov. 367 foi suficiente, HOMOLOGO os cálculos para que surtam seus regulares efeitos. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção. ” Inconformado com a decisão de primeiro grau, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.No mérito, sustenta que a decisão agravada merece reforma por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial se deu sem a prévia intimação das partes para manifestação ou impugnação, apesar de se tratar de matéria de cunho eminentemente técnico e de elevada complexidade, nos termos do art. 437, §2º, do CPC.Alega que há nos autos elementos suficientes a gerar fundada dúvida quanto à correção dos valores apurados, notadamente pela inclusão de 18 faturas de consumo de água que, segundo o agravante, teriam sido quitadas pelos próprios exequentes.Destaca, ainda, que as partes peticionaram conjuntamente nos autos requerendo dilação de prazo para exame mais aprofundado dos cálculos, o que evidencia consenso quanto à necessidade de prazo adicional diante da complexidade da matéria.Defende que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, em razão de sua natureza técnica e do elevado grau de detalhamento, deveriam ser submetidos à perícia contábil especializada, como forma de garantir a exatidão dos valores a serem exigidos.Diante disso, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja provido o recurso, a fim de que se determine a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos ou, alternativamente, a realização de perícia contábil judicial.Deixo de determinar a apresentação de contrarrazões, porquanto a ausência de sua apresentação não acarreta prejuízo aos agravados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.606.763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/06/2023). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita para o processamento do presente recurso, uma vez que o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 01 e 20.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e, considerando que a matéria comporta julgamento de plano, passo ao exame do mérito em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença, que homologou os cálculos atualizados pela Central Única de Contadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 367), indeferindo, por conseguinte, o pedido de dilação do prazo de manifestação.O agravante insurge-se contra a homologação, alegando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), sob o argumento de que os cálculos seriam complexos, imprecisos e inconsistentes, o que justificaria a reabertura do prazo para impugnação, ou, alternativamente, a realização de perícia contábil.Os argumentos expendidos pelo agravante, entretanto, não merecem prosperar.Conforme se depreende da análise dos autos, os cálculos originalmente apresentados no evento 356 foram elaborados com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda, transitada em julgado, observando-se, com exatidão, os critérios técnicos nela fixados, a saber: (i) correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada obrigação; (ii) aplicação de juros de mora simples à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; (iii) incidência da multa contratual prevista na cláusula 2ª, §1º, do contrato de locação; e (iv) fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor final da dívida, com rateio proporcional em caso de pagamento parcial.Na sequência, ao apresentar os cálculos complementares no evento 367, a contadoria judicial, por meio de certidão técnica, esclareceu que: (i) a multa contratual foi corretamente aplicada, considerando que o sistema “SOS Cálculos” realiza pausas automáticas nos momentos de pagamento, ocasionando o fracionamento e a redistribuição dos valores nas páginas subsequentes, sem nova incidência da penalidade; (ii) as custas judiciais foram devidamente atualizadas pelo INPC, com a retificação e inserção de seis valores inicialmente não computados; e (iii) os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor integral da obrigação, compreendendo principal, correção monetária, juros e multa, com rateio proporcional em virtude dos abatimentos parciais.Ambas as partes, após regularmente intimadas, apresentaram petições extemporâneas requerendo a dilação de prazo para análise dos cálculos (eventos 376 e 377).Dessa forma, verifica-se que os cálculos homologados respeitam integralmente os limites objetivos da coisa julgada, estando fundamentados em metodologia compatível com as normas processuais vigentes e com os elementos constantes dos autos. Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material que autorize sua desconstituição.Ressalte-se, ainda, que até a apresentação dos cálculos complementares pela contadoria judicial, o agravante não havia formulado qualquer objeção quanto à suposta inclusão de faturas de consumo já quitadas, como contas de água ou energia elétrica. A alegação foi suscitada apenas após a intimação para manifestação sobre os valores atualizados, revelando-se não apenas extemporânea, mas também absolutamente desprovida de qualquer respaldo documental.Consoante dispõe o art. 525, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, ao impugnar a execução, delimitar com precisão os valores controversos e apresentar planilha de cálculo alternativa, além de instruir a insurgência com documentos que demonstrem o alegado excesso. A ausência desses requisitos configura impugnação genérica, juridicamente insuficiente para desconstituir cálculo judicial elaborado por órgão técnico do Poder Judiciário, o qual goza de presunção relativa de legitimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução formulada pelo Agravante, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença com supedâneo em meras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA"(TJGO, Agravo de Instrumento 5341631-70.2022.8.09.0160, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvidas e divergências em relação aos cálculos apresentados pelos litigantes, a melhor solução é a remessa do processo à contadoria judicial, para conferência e apuração do valor correto da dívida. Esse é o comando contido no artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, serviço auxiliar da justiça responsável pela prestação de informações especializadas, goza de presunção de veracidade, colocando-se o contador judicial em posição equidistante do interesse das partes envolvidas na lide. 3. No caso vertente, conclui-se que a irresignação do agravante não deve prosperar, uma vez que os cálculos homologados pela magistrada singular afiguram-se em perfeita congruência com o título judicial exequendo, razão porque a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe. 4. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392739- 02.2023.8.09.0000, Rel. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). O pedido subsidiário de produção de prova pericial tampouco merece acolhimento. A perícia contábil é instrumento de produção de prova técnica, destinada a esclarecer fatos controvertidos relevantes à solução da lide, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC.No presente caso, os cálculos foram produzidos por órgão oficial do Poder Judiciário, mediante uso de sistema certificado, e acompanhados de certidão técnica que explica e detalha toda a metodologia aplicada. Inexistem pontos controvertidos que demandem conhecimento técnico além daquele já prestado pela contadoria.Ademais, não há impugnação específica a ser objeto de perícia. A ausência de delimitação clara da controvérsia técnica e de documentos de suporte impede o deferimento da medida, sob pena de converter a fase executiva em instrumento de procrastinação e tumulto processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, por estarem em conformidade com o título executivo judicial, tecnicamente corretos e não infirmados por prova efetiva em sentido contrário. Cientifique-se o juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 12:15
Confirmada
07/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:50
Documento
06/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção á decisão da mov. do evento 389, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer a divergência entre o CPF do executado André Luiz de Souza indicado na inicial (440.814.161-34) e o número cadastrado nos autos (440.814.131-34). Goiânia - GO, 29 de abril de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5279631-80.2016.8.09.0051 PROMOVENTE(S): HAROLDO CARDOSO DA SILVA VALÉRIA BUFAIÇAL CARDOSO PROMOVIDO(S): SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS LEANDRO VAZ BARROS REIS ANDREIA DE SOUSA SILVA CLEUSA LUIZA DE OLIVEIRA CLEUSA MARIA DE CARVALHO ANDRE LUIZ DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 8 de abril de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃOConforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “Caso o devedor não seja localizado no endereço constante no título executivo extrajudicial para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis, nada impede que o magistrado condutor do feito proceda ao bloqueio (arresto on line), via convênio BacenJud, de numerário ou ativos financeiros em contas bancárias do executado para garantir a execução, norteado pelos princípios da efetividade e celeridade do processo”[TJGO, AI 201592938000].Ante o exposto, e considerando o inadimplemento informado, defiro o pedido, ficando consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes.Desse modo, e em ato contínuo, proceda com o arresto dos valores requeridos, via SISBAJUD, em face da parte promovida, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Fica consignado que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.* CNIB: o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em apreço não há nenhuma determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB. O que a parte pretende deve ser postulado através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor. Dito isso, INDEFIRO o pedido.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: transferência).* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.* SERASAJUD: considerando a mora do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do disposto no art. 782, §3°, do CPC.* SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023].Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 23:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5279631-80.2016.8.09.0051Promovente (s): HAROLDO CARDOSO DA SILVAEndereço: RUA 146, 209,, SETOR MARISTA, GOIÂNIA, GO, 74170090Promovido: SOUSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSEndereço: RUA 137,, Qd. 52, Lt.20 (CONFRARIA GAMBOA), SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74170120 DECISÃO Considerando que, desde a apresentação do cálculo, já se passaram mais de 20 (vinte) dias, INDEFIRO os pedidos constantes nos movs. 376 e 377, tendo em vista que o prazo já transcorrido é suficiente para que as partes tivessem apresentado suas respectivas manifestações.Alem do mais, sobre a presunção veracidade dos cálculos da contadoria, temos o seguinte entendimento:EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS SENTENCIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para a comprovação do excesso de execução, é necessário que a parte executada indique, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido, não bastando afirmações genéricas e a indicação meramente formal do valor que julga adequado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Situação não vislumbrada na espécie. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas (presunção iuris tantum). Logo, apenas poderão ser descredenciados, mediante robusta prova em contrário. 3. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, de forma escorreita e em consonância com a sentença condenatória, bem como índices legais aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347325-26.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Dessa forma, percebe-se que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas e estão de acordo com os índices legais aplicáveis e o estipulado nas decisões anteriores.Ante o exposto, considerando que o cálculo apresentado em mov. 367 foi suficiente, HOMOLOGO os cálculos para que surtam seus regulares efeitos.No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
23/03/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Custas
25/02/2025, 14:42
Confirmada
25/02/2025, 14:39
Custas
25/02/2025, 14:33
Mero expediente
14/02/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 17:02
Confirmada
29/01/2025, 17:02
Custas
29/01/2025, 16:52
Confirmada
03/12/2024, 19:17
Outras Decisões
03/12/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:05
Confirmada
14/11/2024, 17:33
Confirmada
13/11/2024, 13:08
Outras Decisões
13/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:19
Confirmada
06/11/2024, 08:05
Petição (Apelação)
05/11/2024, 21:30
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:37
Abandono da causa
09/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:42
Confirmada
19/08/2024, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:25
Expedição de documento
22/07/2024, 14:23
Documento
17/07/2024, 19:02
Documento
17/07/2024, 19:01
Expedida/certificada
23/05/2024, 22:27
Expedida/certificada
23/05/2024, 22:26
Mero expediente
28/04/2024, 04:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:46
Decurso de Prazo
26/04/2024, 12:46
Mero expediente
15/04/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:06
Confirmada
04/03/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:46
Confirmada
02/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)