Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004969/GO (2025/0278929-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE FERREIRA ROSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5396045-20.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 e art.147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (descumprimento de medida protetiva e ameaça) (fl. 498/502). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o acusado pelo crime de ameaça, mantida a absolvição quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas (fl. 683/696). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO D E M E D I D A P R O T E T I V A D E U R G Ê N C I A). S E N T E N Ç A ABSOLUTÓRIA. REFORMADA PARCIALMENTE. DELITO DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Se o conjunto probatório denota convicção jurídico-racional sobre a materialidade e autoria delitiva do delito de ameaça, especialmente em razão das declarações da ofendida à vista de elementos circunstanciais das provas jurisdicionalizadas, impositiva a reforma da sentença para a condenação do acusado. 2. Presente dúvida razoável acerca do conhecimento pelo acusado quanto à vigência das medidas protetivas de urgência, verificado que a própria vítima ignorava as cautelares impostas, ambos residiam no mesmo imóvel, deve ser mantida a absolvição (art. 386, inc. IV, CPP). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida." (fl. 683) Em sede de recurso especial (fls. 703/718), a defesa apontou violação ao artigo 147 do Código Penal e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal porque o TJ condenou o acusado pelo crime de ameaça sem que houvesse prova suficiente para tanto. Requer a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 725/735). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 749/751). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 759/767). Contraminuta do Ministério Público (fls. 774/775). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 800/802). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 147 do Código Penal e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS condenou o acusado nos seguintes termos do voto do relator: "Analisando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria restaram demonstradas no Auto de prisão em flagrante delito (mov. 01, fl.11), no Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 30701096 (mov. 03, fls. 36-45), declarações extrajudiciais (mov. 01, fls. 2-10 e mov. 42, arq. 04), bem como pelas provas orais jurisdicionalizadas (mov. 127 e 128). Em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 9/8/2022). No entanto, as declarações da ofendida devem estar amparadas em outros elementos de prova – como laudos periciais, testemunhas, gravações, etc –, de modo que se mostra inviável que tais declarações consistam como único fundamento para sustentar a condenação. Diante disso, apesar de o acusado negar a prática delitiva e o informante Manoel Ferreira Rosa (pai do acusado e da vítima) relatar, genericamente, que não há ameaças ou violência entre os irmãos, tais versão restam isoladas, sobretudo em razão do conjunto probatório jurisdicionalizado evidenciar a prática delitiva (do crime de ameaça) pelo apelado. Além da versão da vítima, que enuncia de forma coerente a dinâmica fática (inclusive em consonância com aquilo informado em sede inquisitorial), também há a narrativa da informante Yara Carolina Ferreira Rosa (filha da vítima – que foi colhidaem sede judicial), que estava presente no momento do fato e, categoricamente, contou que o acusado passou em frente à residência e, sob posse de um facão, executou gestos que causaram temor a ele e a sua genitora. Somado a isso, o policial Luiz Antônio Rodrigues Paulino Filho, em juízo, embora tenha relatado que no local dos fatos não foi informado a respeito da ameaça, este confirmou que, na delegacia, a vítima declarou sobre os gestos indicativos de uso de facão realizados pelo acusado. Configura-se ameaça, nos termos do artigo 147, do Código Penal o fato de “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto (...) de causar-lhe mal injusto e grave”. Na espécie, as declarações da ofendida, que foram corroboradas pela versão da informante Yara Carolina e do policial Luiz Antônio, evidenciam que o acusado ameaçou a vítima por gesto (ao mostrar-lhe o facão que estava em sua mãos), deixando-a atemorizada. Impende destacar, que o delito de ameaça “consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 2, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 360). Portanto, o crime de ameaça é formal e independe de dolo específico, sendo irrelevante o estado de ânimo do autor quando da ameaça, bastando, para tanto, a vontade livre e consciente do agente em provocar temor na vítima O teor da ameaça proferida (pelo gesto), amolda-se ao tipo artigo 147, caput, do Código Penal, não reportadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, durante discussão, com real intenção de prometer o mal. Logo, dada as peculiaridades do caso, sobretudo em razão do contexto fático apurado, tem-se que restou satisfatoriamente evidenciada a autoria e materialidade do crime de ameaça praticada pelo acusado, sendo impositiva sua condenação e, por consequência, acolhida a pretensão do assistente de acusação.” (fl. 688/689). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça concluiu pela materialidade e autoria delitiva com relação ao crime de ameaça após analisar as provas contidas nos autos, entendendo que os gestos do acusado portando um facão foram suficientes a caracterizar o delito, amparando essa versão no depoimento da vítima, de sua filha (que presenciou os fatos) e no depoimento do policial que ouviu a vítima no momento. Logo, a condenação está aparada nas provas e nos fatos, não sendo absurda e isolada e não se podendo fazer uma nova análise de fatos e provas nesse momento recursal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) “Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas” (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK