Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5302269-05.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: Milton Antonio Mendanha - CPF/CNPJ: 031.165.141-00 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MILTON ANTONIO MENDANHA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso procedimental, o executado compareceu espontaneamente aos autos, inclusive apresentando exceção de pré-executividade, todavia não indicou a pretensão de saldar o débito. Avançado o procedimento e infrutífera a tentativa de localização de bens por meio dos sistemas conveniados, o exequente requereu, por meio da petição de mov. 321, a expedição de mandado livre de penhora de bens na residência do executado, bem como a anotação de exclusividade em nome de seus patronos para fins de intimação. Em seguida, por decisão lançada no mov. 323, foi determinado ao exequente que comprovasse o encaminhamento de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à averiguação da existência de eventual vínculo previdenciário ou aposentadoria em nome do executado, antes da apreciação do pedido de penhora. Sobreveio a certidão de mov. 327, informando o decurso do prazo sem manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social acerca da existência de aposentadoria ou vínculo previdenciário do executado. Vieram os autos conclusos..É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que já foram adotadas diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, as quais, até o presente momento, restaram infrutíferas, circunstância que autoriza, em tese, a adoção de meios executivos voltados à localização de bens móveis que guarnecem a residência do executado. Nesse contexto, a expedição de mandado de constatação e penhora de bens no endereço do executado encontra respaldo no artigo 846 do Código de Processo Civil, constituindo medida adequada à busca da efetividade da execução, todavia, deve observar os limites impostos pela proteção à dignidade da pessoa humana e pela impenhorabilidade dos bens essenciais à subsistência do devedor e de sua família. Assim, os bens passíveis de constrição judicial são aqueles dotados de expressivo valor econômico, especialmente objetos de luxo, adornos ou itens que extrapolem o padrão ordinário de habitualidade doméstica. Os bens considerados essenciais ao funcionamento regular do lar somente poderão ser objeto de penhora na hipótese de existência de mais de uma unidade, de modo a não comprometer as condições mínimas de moradia digna. Ressalte-se, ainda, que o artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao Oficial de Justiça o dever de lavrar certidão circunstanciada acerca dos bens encontrados no local, ainda que inicialmente considerados impenhoráveis, sempre que inexistirem bens imediatamente suscetíveis de constrição, permitindo ao juízo posterior análise quanto à viabilidade da medida executiva. Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora. Todavia, previamente ao cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma precisa e atualizada o endereço residencial do executado, a fim de viabilizar o adequado cumprimento da medida. Por fim, reitera-se o ofício anteriormente expedido ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe acerca da eventual existência de vínculo previdenciário, aposentadoria ou benefício percebido pelo executado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 7