Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões DECISÃO Processo: 0335103-62.2011.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de inventário dos bens pertencentes ao Espólio de Evaldo Machado Rezende, cuja sucessão ocorreu em 11 de junho de 2011. No evento 77 foi prolatada decisão que indeferiu os requerimentos formulados por Ernesto Machado de Rezende, relativa à sua habilitação como terceiro interessado no feito, tendo em vista que a petição de habilitação deve ser endereçada ao Juízo do inventário, acompanhada de prova literal da dívida, a ser distribuída por dependência e autuada em apenso ao inventário. Em seguida, o terceiro retrocitado opôs embargos de declaração no evento 104, alegando a ocorrência de omissão quanto ao direito de suceder o Banco do Brasil nos presentes autos como terceiro interessado. Ao final, requereu seja sanada a omissão sobre a substituição processual do Banco do Brasil pelo embargante, tendo em vista que o recorrente é o cessionário dos créditos que pertenciam à aludida instituição financeira. Intimados, a inventariante, Maria, e os herdeiros, Clarice, Darlan e Mylenna apresentaram contrarrazões ao recurso, sustentando a intempestividade dos embargos declaratórios; a falta de legitimidade do embargante; a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; bem como que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o Banco do Brasil jamais esteve habilitado no presente inventário como terceiro interessado. Ao final, requereram o não conhecimento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos respectivos (evento 148). Após, o herdeiro Carlos Augusto Correa Resende apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a intempestividade dos embargos declaratórios; a falta de legitimidade do embargante; a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; bem como que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o Banco do Brasil não teve seu crédito habilitado junto ao presente inventário. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos respectivos (evento 149). Logo em após, a herdeira Gabriella apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a intempestividade dos embargos declaratórios; a falta de legitimidade do embargante; a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; bem como que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o Banco do Brasil não teve seu crédito habilitado junto ao presente inventário. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos respectivos (evento 150). Em seguida, o herdeiro Ramon apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a intempestividade dos embargos declaratórios; a inexistência de omissão ou contradição; bem como que, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o Banco do Brasil não teve seu crédito habilitado junto ao presente inventário. Ao final, a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 02 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório (evento 151). Após, foi exarada decisão que rejeitou os embargos de declaração para manter incólume a decisão vergastada; determinou a intimação da inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a certidão negativa de débitos fiscais em nome do espólio, emitida pela Fazenda Pública Federal; juntar certidão positiva com efeito de negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal; cumprir os requerimentos formulados pela Fazenda Pública Estadual, no evento 105, isto é, realizar as Declarações do ITCD, proceder a juntada do documento de arrecadação quitado e respectivos Demonstrativos de Cálculos, se necessário, e apresentar o plano de partilha definindo os quinhões em percentuais. Ademais, deferiu o pedido formulado no evento 74, momento no qual determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel em questão, isto é, 1/3 (186,1066 hectares) de uma propriedade agrícola, situada na Fazenda Flores, lugar denominado Coqueiros e Ressaca, com área total de 558.32,90 ha, constante na matrícula 2.459 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO, devendo, em seguida, intimar as partes e a Fazenda Pública Estadual para manifestação; após, expirado o prazo sem impugnação do valor da avaliação, ordenou a expedição de alvará autorizando a venda do imóvel respectivo, em favor da inventariante, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, por valor não inferior à avaliação judicial (evento 153). Logo em seguida, a inventariante requereu expedição de alvará judicial, autorizando a alienação do imóvel integrante do espólio; seja reconhecido que a emissão da declaração e o recolhimento do ITCD somente poderão ocorrer após a expedição do referido alvará judicial, por inexistir fato jurídico tributável anteriormente constituído; e, após a expedição do alvará, lhe seja facultado ao promover a regular emissão da declaração e o recolhimento do ITCD, nos moldes da legislação do Estado de Goiás (evento 158). Em seguida, Ernesto Machado Rezende compareceu novamente aos autos afirmando que “já informou no presente feito que é sucessor do Banco do Brasil nas execuções movidas em face do Espólio de Evaldo Machado Rezende”; ao passo que disse que tem preferência no imóvel, logo, a venda autorizada do quinhão poderá frustrar de forma irreparável o seu direito. Assim, requereu seja concedida tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a autorização da venda do quinhão pertencente ao espólio, referente ao imóvel objeto da matrícula 2.459 (evento 160). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primordialmente, cediço que o art. 1.784 do Código Civil estabelece o princípio da saisine, segundo o qual o fato gerador do ITCD ocorre com a abertura da sucessão, isto é, na data do óbito do autor da herança, e não com a expedição do alvará judicial: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No plano tributário, o art. 74 do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO) estabelece que o fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade em razão da morte (causa mortis). Portanto, o imposto nasce no óbito, e não na expedição do alvará: “Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD: I – na transmissão causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária.” A jurisprudência do TJGO também é firme no sentido de que o fato gerador ocorre no momento do falecimento. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.[….] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ocorre com a abertura da sucessão e transmissão da titularidade do bem, conforme os arts. 1.784 do CC/2002 e 35, I, do CTN. […].IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ocorre com a abertura da sucessão e a transmissão da titularidade do bem ao herdeiro ou legatário. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5632171-51.2024.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2025.) Destaquei “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE O ITCD. ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ITCD ocorre no momento da morte do autor da herança, conforme art. 1.784 do CC/2002, cabendo ao contribuinte realizar a declaração e o recolhimento no prazo estabelecido pela legislação tributária. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5785378-07.2023.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2025.) Destaquei Assim, o requerimento de item ‘B’ da petição de evento 158 - “seja reconhecido que a emissão da declaração e o recolhimento do ITCD somente poderão ocorrer após a expedição do referido alvará judicial, por inexistir fato jurídico tributável anteriormente constituído” - não encontra respaldo jurídico, porque o fato gerador já se aperfeiçoou com o óbito. Todavia, existe um ponto do pedido que pode ser acolhido parcialmente: embora o fato gerador já exista, a jurisprudência admite que a exigibilidade prática do imposto e a homologação do cálculo dependam do andamento do inventário e da definição judicial dos bens/direitos transmitidos. A este respeito, o STF possui a Súmula 114, segundo o qual: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” O próprio TJGO reconhece essa distinção entre ocorrência do fato gerador e exigibilidade do crédito tributário. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE QUINHÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ocorre com o óbito, mas sua exigibilidade se dá apenas após a homologação do cálculo, conforme Súmula 114 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é lançado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. 5. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. 6. A constituição definitiva do crédito tributário suplementar, referente ao excesso de quinhão, ocorreu em 26/08/2022, quando a Fazenda Pública verificou e apontou administrativamente a diferença a recolher. 7. Considerando a data da constituição definitiva do crédito, o lapso prescricional de 05 (cinco) anos não se esgotou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5031890-08.2023.8.09.0140, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025.) Destaquei Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de evento 158, tão somente para autorizar que a declaração e o recolhimento do ITCD sejam promovidos após a expedição do alvará judicial, observadas as exigências da legislação tributária do Estado de Goiás. Noutro vértice, passo à análise do pedido formulado no evento 160. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o requerente tenha demonstrado a existência de execuções em face do espólio, bem como a averbação de penhoras sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob nº 2.459, tais circunstâncias, por si só, não impedem a alienação judicial do bem no âmbito do inventário. Isso porque a alienação de bens integrantes do acervo hereditário encontra amparo nos artigos 619, inciso I, e 642 do CPC, podendo ser autorizada quando útil à administração do espólio, à preservação patrimonial ou à adequada condução da partilha. A existência de penhora regularmente averbada não retira a propriedade do espólio sobre o bem constrito, tampouco gera indisponibilidade absoluta, salvo determinação judicial expressa nesse sentido. A constrição judicial tem natureza de garantia da execução e permanece eficaz mesmo diante de eventual alienação, sobretudo quando regularmente registrada na matrícula imobiliária. Com efeito, a penhora averbada possui eficácia erga omnes, de modo que eventual adquirente recebe o bem ciente dos gravames existentes, preservando-se a preferência dos credores penhorantes e a possibilidade de sub-rogação da constrição sobre o produto da venda. Assim, a mera autorização para alienação do quinhão hereditário não implica levantamento automático das penhoras, nem acarreta prejuízo imediato às garantias já constituídas em favor dos credores. Ademais, não há elementos concretos que evidenciem, neste momento processual, risco iminente de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou desaparecimento da garantia judicial, especialmente porque a alienação ainda depende de avaliação judicial e definição das respectivas condições. Também não se vislumbra, em análise perfunctória, nulidade da decisão anteriormente proferida por alegada violação aos artigos 9º e 10 do CPC. A autorização de venda no inventário constitui ato de administração patrimonial submetido ao controle judicial, inexistindo exigência legal de prévia intimação de todos os credores do espólio para deliberação inicial acerca da alienação do bem, sobretudo quando preservadas as constrições já registradas. Eventuais discussões acerca de preferência creditória, concurso de credores, reserva de valores ou destinação do produto da alienação deverão ser apreciadas oportunamente, inclusive nos autos das execuções correlatas. Desse modo, ausentes elementos aptos a demonstrar perigo concreto de dano irreparável ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional, não há fundamento para concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Ernesto Machado Rezende. Consigne-se que eventual alienação do quinhão hereditário relativo ao imóvel matriculado sob nº 2.459 deverá observar as constrições judiciais e gravames regularmente registrados na matrícula, preservando-se os direitos dos credores e a ordem de preferência legal. Em outros termos, o produto da venda ficará sujeito à apreciação judicial quanto à destinação dos valores, observada a preferência dos credores penhorantes e eventual concurso de credores. Adiante. Cumpre ressaltar que, da análise da matrícula nº 2.459 do Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, verifica-se que o imóvel corresponde à propriedade rural denominada “Coqueiros e Ressaca”, com área total aproximada de 1.097,72 hectares. Consta do R-5 da referida matrícula que, em decorrência de formal de partilha extraído dos autos do espólio de Alcira Machado de Rezende, foi transmitida a Evaldo Machado de Rezende fração ideal correspondente a “1/3 de 50% do imóvel”, avaliada, à época, em R$ 20.000,00. Verifica-se, ainda, a existência de constrições judiciais incidentes especificamente sobre os direitos de Evaldo Machado de Rezende oriundos do R-5, notadamente: (a) no R-21, penhora em favor do Banco do Brasil S/A — posteriormente sucedido pelo peticionante do evento 160, Ernesto Machado Rezende — efetivada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0189795-49; e (b) no R-23, penhora em favor do Banco Bamerindus do Brasil S/A. No tocante à possibilidade de alienação judicial da fração ideal pertencente ao espólio, inexiste impedimento absoluto. A existência de penhoras regularmente averbadas na matrícula não impede, por si só, a venda do bem ou dos direitos hereditários correspondentes, produzindo, contudo, relevantes efeitos jurídicos, especialmente a preservação da preferência dos credores penhorantes, a sub-rogação das constrições sobre o produto da alienação e a oponibilidade dos gravames perante eventuais adquirentes. Outrossim, consta do R-28 que, em decorrência de formal de partilha extraído dos autos do espólio de Elias Ernesto de Rezende, foi transmitida a Evaldo Machado De Rezende fração ideal do imóvel avaliada em R$ 74.284,52. Em relação à fração ideal objeto do R-28, não se identificam, até o presente momento, averbações de penhora ou outras constrições judiciais incidentes especificamente sobre referido quinhão. Assim, em princípio, não há impedimento registral à alienação da quota-parte descrita no R-28, sem prejuízo da observância de eventual superveniente constrição ou direito de terceiros regularmente constituído. De outro lado, a controvérsia instaurada recomenda a realização de avaliação, restrita à fração ideal efetivamente titularizada por Evaldo Machado de Rezende na matrícula imobiliária, com esclarecimento técnico acerca da divisibilidade econômica do imóvel. Assim, impõe-se, como medida de cautela e observância aos princípios do contraditório e da proteção da garantia executiva, que os credores titulares das penhoras sejam previamente cientificados da alienação pretendida, facultando-lhes manifestação acerca das condições da venda, da destinação dos valores e de eventual exercício de medidas cabíveis à preservação de seus créditos. Assim, hei por bem determinar a realização de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.459 do CRI de Mineiros/GO, limitada à fração ideal pertencente a Evaldo Machado de Rezende constante do registro imobiliário (R-5 e R-28). Para tanto, expeça-se mandado para avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimento técnico acerca da divisibilidade econômica do imóvel. Em seguida, intimem-se as partes e os credores titulares das penhoras registradas na matrícula para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço dos alusivos credores para o fim de possibilitar suas intimações para manifestação nos autos. Após, volvam-me os autos conclusos para nova análise acerca do pedido de expedição de alvará judicial. No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias i. juntar aos autos a certidão negativa de débitos fiscais em nome do espólio, emitida pela Fazenda Pública Federal; e ii. juntar certidão positiva com efeito de negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal, nos termos da decisão de evento 77. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito Assinado digitalmente