Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101885-19.2016.8.09.0051 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS APELADO/EXECUTADO: CASA PARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA ME RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução com resolução de mérito. A parte recorrente sustentou a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, a interrupção do prazo recursal e a inexistência de prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação; e (ii) saber se a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade não produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Como os embargos de declaração não foram conhecidos, o prazo recursal permaneceu vinculado à data de publicação da sentença. 5. Entre a publicação da sentença e a interposição da apelação transcorreu período superior ao prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A intempestividade constitui requisito negativo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A apelação interposta após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestiva e não pode ser conhecida. 3. A ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos mantém a contagem do prazo recursal a partir da publicação da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.026; 487, II; 921, § 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.152.319/SP; STJ, AgInt na HDE nº 9.638/EX; TJGO, Apelação Cível nº 5243913-41.2024, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0376114-23.2015.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação de execução movida por SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em face de Casa Park Indústria E Comércio De Artefatos De Concreto Ltda Me. Percorridos os trâmites processuais, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 202): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, proceda-se à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Opostos embargos de declaração estes não foram conhecidos. Inconformada, a exequente apelante interpôs apelação (mov. 227). Nela, alega, preliminarmente, o equívoco da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sustentando que possuía legitimidade para atuar em nome do Sebrae, em razão de procuração outorgada ao Banco do Brasil, bem como que os aclaratórios foram tempestivos e preenchiam os pressupostos de admissibilidade. Defende que o não conhecimento dos embargos não impede a interrupção do prazo recursal. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta que a sentença é contraditória e não especifica o período de paralisação apto a justificar o reconhecimento da prescrição. Defende a aplicação do entendimento firmado no IAC n.º 1.604.412/SC, por se tratar de demanda ajuizada sob a égide do CPC/1973. Afirma que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, incluindo pesquisas patrimoniais, requerimentos de penhora, impugnações e interposição de recursos. Sustenta que o processo não permaneceu suspenso por período superior ao prazo prescricional aplicável e que a morosidade processual não pode ser imputada ao exequente. Aduz, ainda, que devem ser considerados os efeitos da pandemia da COVID-19 e a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n.º 14.010/2020. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. De início, registro que o julgamento pode ser realizado de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso não reúne requisito indispensável de admissibilidade, a tempestividade. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 19/11/2025. Consta dos autos que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo de origem. Em tais circunstâncias, ao contrário do alegado pela embargante não se opera a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade ou incabimento, não possuem aptidão para produzir esse efeito processual. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.1. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração que são não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos não possuem o efeito de interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP e AgInt na HDE n. 9.638/EX. 2. (…) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5243913-41.2024, Rel. Des. Rodrigo De Silveira, DJe de 01/07/2024, g.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A interposição do recurso de apelação fora do prazo de 15 (quinze) dias, estipulado no art. 1.003, § 3º, CPC enseja o não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. 3. A inexistência de fatos novos impossibilita eventual retratação da decisão monocrática combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0376114-23.2015.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A hipótese dos autos amolda-se integralmente aos precedentes acima transcritos. Na espécie, constata-se que os embargos de declaração opostos após a publicação da sentença não foram conhecidos pelo Juízo de origem, circunstância que impede a incidência do efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o prazo recursal permaneceu vinculado à publicação da sentença, ocorrida em 19/11/2025. Entre a publicação da sentença (19/11/2025) e a interposição da apelação (05/03/2026), transcorreu lapso temporal substancialmente superior ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, quando do protocolo da apelação, em 05/03/2026, o prazo recursal encontrava-se há muito esgotado, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Ao teor do exposto, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois manifestamente intempestivo, com fulcro nas razões já delineadas. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora