Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, restituir em dobro os valores descontados e arcar com os ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso afirmativo, se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.a. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.3.b. O exercício reiterado do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé.3.c. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.3.d. A prova documental demonstra a regularidade da contratação: assinatura compatível, reconhecimento da própria parte autora e comprovante de depósito em conta de titularidade da demandante.3.e. A contratação foi validamente firmada, sendo desnecessária a prova pericial, conforme entendimento do STJ (Tema 1061).3.f. A ausência de manifestação da autora por longo período após a contratação indica anuência tácita.3.g. Inexistindo prova de vício, conduta ilícita ou má-fé da instituição financeira, são incabíveis a indenização por danos morais e a restituição em dobro.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a efetiva disponibilização do crédito, é válida a avença, sendo incabível o reconhecimento de inexistência do contrato. 2. A restituição em dobro exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica quando os valores foram efetivamente creditados e utilizados. 3. A indenização por danos morais pressupõe conduta ilícita, o que não se configura diante da contratação válida."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, p.u.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJGO, Apelação Cível 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 12.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 12.06.2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528468-72.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: Banco Pan S/AAPELADA: Jesuslita Alves de CarvalhoRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, restituir em dobro os valores descontados e arcar com os ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso afirmativo, se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.a. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.3.b. O exercício reiterado do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé.3.c. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.3.d. A prova documental demonstra a regularidade da contratação: assinatura compatível, reconhecimento da própria parte autora e comprovante de depósito em conta de titularidade da demandante.3.e. A contratação foi validamente firmada, sendo desnecessária a prova pericial, conforme entendimento do STJ (Tema 1061).3.f. A ausência de manifestação da autora por longo período após a contratação indica anuência tácita.3.g. Inexistindo prova de vício, conduta ilícita ou má-fé da instituição financeira, são incabíveis a indenização por danos morais e a restituição em dobro.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a efetiva disponibilização do crédito, é válida a avença, sendo incabível o reconhecimento de inexistência do contrato. 2. A restituição em dobro exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica quando os valores foram efetivamente creditados e utilizados. 3. A indenização por danos morais pressupõe conduta ilícita, o que não se configura diante da contratação válida."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, art. 406; CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, p.u.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJGO, Apelação Cível 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 12.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 12.06.2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5528468-72.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan Sa contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância de Juventude da Comarca de Trindade nos autos da ação declaratória c/c indenização por perdas e danos obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jesuslita Alves De Carvalho.3. A sentença apelada (mov. 88) foi proferida nos seguintes termos:“Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal consignado de n.º 329782396-9.b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da contratação) e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (súmula n.º 362 do STJ);c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todo o valor descontado indevidamente no benefício da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação (02/01/2023), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.d) DETERMINAR a compensação da quantia de R$ 527,44 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), depositada na conta da parte autora, que será apurada em sede de liquidação de sentença, considerando os valores já debitados no benefício da parte autora.e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que contempla os danos morais e o total da repetição do indébito em dobro, com as devidas correções), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.Juiz de Direito.[…]Karine Unes SpinelliJuíza de Direito.”4. Inconformado, o requerido, Banco Pan S/A, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 102), em que, após um breve relato dos fatos, sustenta, inicialmente, a ausência de interesse processual da parte autora pela não comprovação de tentativa de solução administrativa e ausência de extrato bancário, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega a validade do contrato celebrado, a autenticidade da assinatura e a utilização do crédito pela parte autora, rechaçando a ocorrência de danos morais ou materiais, e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização e que eventual restituição se dê de forma simples.5. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo desnecessária a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio como condição para o ajuizamento da demanda, conforme estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a controvérsia foi instaurada com a efetiva resistência do banco à pretensão da autora, configurando a presença do interesse de agir.6. No que tange à alegação de má-fé processual pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pelo patrono da parte autora, também não prospera. A utilização reiterada do Judiciário, por si só, não configura conduta dolosa ou abusiva. A caracterização da litigância de má-fé exige prova cabal de dolo, fraude ou má-fé objetiva, nos termos do artigo 80 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O exercício regular do direito de ação, ainda que múltiplo, é legítimo quando fundado em fatos concretos e controvérsias efetivas.7. Ultrapassado esse proêmio, no mérito, destaco, de início, que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e consolidado pela Súmula 297 do STJ. Assim, aplica-se à espécie o regime protetivo do CDC, sendo imprescindível avaliar o equilíbrio contratual e a vulnerabilidade da parte consumidora.8. No entanto, a análise dos autos revela que, ao contrário do que sustentado na inicial, há elementos robustos a indicar a regularidade da contratação do empréstimo objeto da demanda. O contrato de nº 329782396-9 está devidamente assinado, com assinatura compatível com aquela constante nos documentos pessoais da autora. Ademais, consta nos autos comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante, bem como extrato fornecido pela instituição bancária que evidencia o saque do valor (mov. 11).9. Importante frisar, ainda, que, durante audiência de instrução e julgamento, a própria autora reconheceu a assinatura aposta no contrato como sendo sua, o que fragiliza sobremaneira a tese de inexistência de contratação (mov. 54). A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que, havendo provas documentais suficientes a demonstrar a contratação e a efetiva disponibilização dos valores, é desnecessária a realização de prova pericial.10. Conforme também já decidiu o STJ, no tema repetitivo 1061, não é obrigatória a produção de prova pericial quando houver outros elementos de prova idôneos que permitam ao julgador formar convicção acerca da autenticidade do contrato. Nesse sentido, a similitude entre as assinaturas, a confirmação da titularidade da conta bancária e o reconhecimento da assinatura pela autora são suficientes para a validação do instrumento contratual.11. Além disso, chama atenção o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, cerca de três anos, sem que a autora apresentasse qualquer reclamação ou tentativa de resolução junto à instituição financeira, o que indica a ciência e anuência tácita com a contratação.12. Diante desse cenário, não há como reconhecer a existência de vício na formação do contrato, tampouco qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique indenização por danos morais ou materiais. Da mesma forma, a restituição em dobro dos valores descontados revela-se indevida, uma vez que o crédito foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora, inexistindo má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.13. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS FEITOS COM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. Resta desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o recebimento de valores pactuados pelas partes é demonstrado por outros elementos de prova, inclusive com a similitude das assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais da parte autora. 2. Constatada a regularidade e a validade da contratação, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, mormente pelo fato da parte apelante ter autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5357098-28.2022.8.09.0051, Rel. Dr(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SAQUE EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito, já que, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia entremostra-se por meio do contrato e comprovantes (prova documental), reputando-se desnecessária a prova pericial. 02. Resta desnecessária a realização de perícia quando o recebimento de valores pactuados pelas partes é demonstrado por outros elementos de prova. 03. Constatada a regularidade e a validade da contratação, não há falar em reparação por danos materiais e morais. 04. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§ 1º e 11 do art. 85. Verba aumentada, na hipótese, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5203382-75.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023)14. Portanto, restando comprovada a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer irregularidade na contratação, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.15. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.16. Em decorrência da inversão do resultado da demanda, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida na origem, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.17. É como voto.Goiânia, 20 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA