Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5282324-59.2023.8.09.0126 Comarca: PIRENÓPOLIS Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Wanderson Aparecido Duarte De Souza Polo Passivo: Claudio Jose Da Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 29 de agosto de 2025. Caio César Milhomem de Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 11:20
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:16
Confirmada
29/08/2025, 11:15
Desarquivamento
29/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:27
Documento
04/08/2025, 17:21
Custas
04/08/2025, 17:17
Definitivo
17/07/2025, 19:04
Documento
17/07/2025, 19:03
Documento
17/07/2025, 19:01
Confirmada
12/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da JuízaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Processo n.: 5282324-59.2023.8.09.0126Polo Ativo: Wanderson Aparecido Duarte De SouzaRéu: Claudio Jose Da Silva DESPACHO Diante do julgamento do agravo em recurso especial, conforme se vê no evento nº 326, assim como do trânsito em julgado certificado, dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos, promovendo-se as expedições necessárias.Cumpra-se.Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da JuízaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Processo n.: 5282324-59.2023.8.09.0126Polo Ativo: Wanderson Aparecido Duarte De SouzaRéu: Claudio Jose Da Silva DESPACHO Diante do julgamento do agravo em recurso especial, conforme se vê no evento nº 326, assim como do trânsito em julgado certificado, dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos, promovendo-se as expedições necessárias.Cumpra-se.Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 18:51
Evolução da Classe Processual
06/06/2025, 17:12
Mero expediente
06/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:30
Recebimento
04/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2928462/GO (2025/0160201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO - GO044821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA MOREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO JOSE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2928462/GO (2025/0160201-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MELO - GO044821
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA MOREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5282324-59.2023.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS RECORRENTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cláudio José da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 301, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 285, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelos crimes de porte ilegal de munições de uso permitido e restrito, violação de domicílio e ameaça, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova é suficiente para condenar o réu pelos crimes de porte ilegal de munições, violação de domicílio e ameaça; e (ii) se a pena aplicada é justa e proporcional à gravidade dos crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está demonstrada pela apreensão de grande quantidade de munições de uso permitido e restrito, inclusive deflagradas, em posse do réu, e pelo laudo pericial que comprovou a capacidade de funcionamento dos artefatos bélicos. A autoria, por sua vez, é corroborada pela confissão espontânea do réu, que admitiu a posse das munições, bem como pelos depoimentos testemunhais que confirmaram a invasão do domicílio e a ameaça proferida pela vítima 4. O delito de porte ilegal de munições, considerado crime de perigo abstrato, configura-se pela mera posse de munições, independentemente de sua utilização. A violação de domicílio, delito formal, consuma-se no momento em que o agente ingressa no domicílio alheio contra a vontade do morador, o que restou provado pelas provas dos autos. O crime de ameaça se caracteriza pela conduta do agente que, por meio de gestos, causa em outrem fundado temor de dano a si ou a outrem, como no caso em que o réu simulou possuir uma arma de fogo e ameaçou a vítima. 5. A pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau é justa e proporcional à gravidade dos crimes praticados, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a confissão espontânea do réu. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com os critérios legais e a natureza dos delitos. V. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido "1. A materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de munições de uso permitido e restrito, violação de domicílio e ameaça restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova produzidos nos autos, a saber: apreensão das munições, laudo pericial, confissão do réu e depoimentos testemunhais. 2. A pena aplicada pelo Juízo a quo é justa e proporcional à gravidade dos delitos praticados, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a confissão espontânea do réu, razão pela qual não merece reparo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, arts. 147, 150, § 1º, 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5264485-46.2021.8.09.0011, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em de 15/05/2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5404700-38.2022.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 19/06/2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0057297-35.2019.8.09.0175, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado em de 04/07/2022; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007473-10.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado em 11/02/2022; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 28/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0059373-11.2019.8.09.0085, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado no DJe de 15/07/2024.” Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 296). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, 381 e 403, ambos do Código de Processo Penal, 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Carta Magna. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 310, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). E o mesmo se diga quanto ao exame de suposta ofensa à Declaração Universal de Direitos Humanos, à Convenção Americana de Direitos e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, uma vez que as hipóteses constitucionais de seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a” “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Lado outro, quanto aos arts. 381 e 403 do CPP, verifico que o recorrente limitou-se a citá-los numericamente, faltando desenvolver a tese recursal, o que, por conseguinte, enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.038.626/PR2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 17/2/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).” 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (…).”
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 06EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5282324-59.2023.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS – GO EMBARGANTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios (mov. 290) opostos pelo condenado CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA, qualificado, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, contra o acórdão que desproveu a Apelação Criminal da sentença penal condenatória (mov. 285), por violação do art. 147 e art. 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro, art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 apontando a omissão e contradição no julgado, pleiteando a análise das teses defensivas referentes a insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio, razão para a alteração da solução colegiada, reformando o pronunciamento embargado. Pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Relativamente às omissões apontadas pela defesa no acórdão embargado, especialmente quanto ao suposto não enfrentamento das teses defensivas sobre a insuficiência probatória, a ausência de um gesto caracterizador do crime de ameaça e a inexistência de entrada forçada no crime de violação de domicílio, diante da alegação de que o local se tratava de um comércio aberto ao público, observa-se que não há insuficiência probatória para a condenação. Ademais, todos os temas suscitados foram devidamente analisados e afastados de forma fundamentada no acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Assim, resta evidente que os embargos de declaração visam apenas o rejulgamento da matéria já decidida pela Corte, finalidade para a qual não se prestam. O acórdão, in verbis: “Em relação ao crime de violação de domicílio, delito formal, a consumação no momento do ingresso no domicílio, demonstrada pelas provas nos autos do processo que o apelante seguiu Igor José até a casa de Ivanilda da Silva Pinto Rocha, adentrando nesta sem autorização, a conformação na norma penal incriminadora. Contendo os autos da ação penal contra o réu, respondendo por violação do art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro, prova da entrada desautorizada em domicílio, pelos depoimentos testemunhais, a adequação do fato à norma penal, inviável a pretensão de atipicidade da conduta, confirmada a solução condenatória da imputação. (…) Por fim, não vinga o pronunciamento absolutório da imputação contra o apelante, que responde por ameaça, art. 147, caput, Código Penal Brasileiro, provados o fato e o autor, declarações da vítima, a conduta de ameaçar, por gesto, ao lhe mostrar um cano de ferro semelhante a arma de fogo, de causar mal injusto e grave, o temor gerado, a preservação da resposta penal desfavorável. Comporta a preservação do resultado condenatório da imputação em desfavor do apelante, por violação do art. 147, do Código Penal Brasileiro, quando a palavra da vítima, depoimentos testemunhais, em sintonia com a prova amealhada durante a instrução processual, revela, com certeza, o cometimento do delito de ameaça, a simulação de portar arma de fogo, em desfavor da vítima Daniel da Silva Oliveira, inviabilizando a reversão do decreto adverso.” Não devem ser providos, os Embargos Declaratórios formalizados objetivando o reexame da questão decidida, ausentes contradição, obscuridade e omissão, arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, o propósito de modificação do julgado. A lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (Código de Processo Penal Comentado, RT, p. 1056) O posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do CPP, ou, então, para retificá-lo, quando constatado erro material. II - Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ventilando teses sem demonstrar a presença dos vícios apontados.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5379091-18.2022.8.09.0152, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 22.01.2024). “Demonstrado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do CPC, o mero inconformismo do embargante quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos, não autoriza o presente recurso, mesmo para fins de prequestionamento.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5205649-23.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado em 01.04.2024). Posto isso, conheço e desprovejo os Embargos de Declaração. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 06EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5282324-59.2023.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS – GO EMBARGANTE: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, mantendo a condenação por Ameaça (art. 147, CPB) e Violação de Domicílio (art. 150, §1º, CPB). O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição a ensejar a interposição de Embargos de Declaração. (i) A alegação de insuficiência probatória foi corretamente analisada? (ii) Houve omissão quanto à análise da alegação de ausência de gesto caracterizador de ameaça e de entrada forçada no domicílio? III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou as teses defensivas sobre a insuficiência probatória, a ausência de gesto caracterizador de ameaça e a inexistência de entrada forçada. Não se verifica omissão no julgamento. 4. O julgado concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, considerando os depoimentos testemunhais e a narrativa da vítima. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. A finalidade do recurso é sanar vícios do julgado, como obscuridade, contradição ou omissão, não para reavaliar a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. "1. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição. 2. O acórdão analisou as teses defensivas sobre a insuficiência probatória, a ausência de gesto caracterizador de ameaça e a inexistência de entrada forçada. Não se verifica omissão no julgamento. 3. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620; CPB, arts. 147, 150, §1º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5379091-18.2022.8.09.0152, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 22.01.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5205649-23.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado em 01.04.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 06 Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Criminal, mantendo a condenação por Ameaça (art. 147, CPB) e Violação de Domicílio (art. 150, §1º, CPB). O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição a ensejar a interposição de Embargos de Declaração. (i) A alegação de insuficiência probatória foi corretamente analisada? (ii) Houve omissão quanto à análise da alegação de ausência de gesto caracterizador de ameaça e de entrada forçada no domicílio? III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou as teses defensivas sobre a insuficiência probatória, a ausência de gesto caracterizador de ameaça e a inexistência de entrada forçada. Não se verifica omissão no julgamento. 4. O julgado concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, considerando os depoimentos testemunhais e a narrativa da vítima. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. A finalidade do recurso é sanar vícios do julgado, como obscuridade, contradição ou omissão, não para reavaliar a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. "1. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição. 2. O acórdão analisou as teses defensivas sobre a insuficiência probatória, a ausência de gesto caracterizador de ameaça e a inexistência de entrada forçada. Não se verifica omissão no julgamento. 3. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620; CPB, arts. 147, 150, §1º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5379091-18.2022.8.09.0152, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 22.01.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5205649-23.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado em 01.04.2024.