Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº: 5285288-21.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Aline Cruvinel Lourenco Requerida: Divas Esculpidas Ltda Trata-se de "Execução de Sentença" manejada por Aline Cruvinel Lourenco em desfavor de Divas Esculpidas Ltda e Muriel Mendanha Monteiro, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente requer a realização de nova restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo placa REK9F72, bem como a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo nº 6016512-67.2024.8.09.0137, para comunicação desta execução e reserva de eventual saldo remanescente. Vieram-me conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo indicado já possui gravame de alienação fiduciária, além de restrição judicial ativa de transferência vinculada a outro feito. Embora seja juridicamente possível, em tese, a coexistência de múltiplas constrições sobre um mesmo bem, a medida deve guardar utilidade concreta para a execução e não pode gerar diligências meramente formais ou de efetividade incerta. Além disso, o veículo já possui restrição RENAJUD ativa de transferência oriunda de outro processo, o que evidencia que eventual expropriação ou aproveitamento econômico do bem deverá observar, antes de tudo, a preferência decorrente do gravame fiduciário e a anterioridade da constrição judicial já registrada. No caso, o veículo indicado não se encontra livre e desembaraçado, pois está gravado com alienação fiduciária, hipótese em que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao devedor, em regra, apenas eventual direito aquisitivo sobre o bem ou saldo residual após a satisfação do crédito fiduciário. Esclareço que a penhora levada a efeito em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que é quem detém efetivamente a propriedade do bem, ainda que em caráter resolúvel. Por isso, nos termos do Decreto-Lei 911/69, artigo 7-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Destaco que embora admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo gravado com alienação fiduciária, a medida vem se mostrado ineficiente, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, até porque não há sequer prova de que a parte vem cumprindo fielmente sua obrigação perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, qualquer tentativa de penhora dos supostos direitos a serem adquiridos. De mais a mais, mesmo que houvesse tal comprovação, a medida demandaria prévia liquidação do contrato, com a aquisição da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor, providências estas incompatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis os seguintes julgados que trago à oportuna colação: “JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2. Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3. Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. Assim, é mister a revogação da liminar concedida monocraticamente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas, pela agravante. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJ-DF 07005938420208079000 DF 0700593-84.2020.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) Por esse motivo, indefiro os pedidos formulados pela exequente. Ademais, observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado. Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto. A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)" Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento. Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00049116820108240064 São José 0004911-68.2010.8.24.0064, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008291072 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados. Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito