Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 6005105-51.2024.8.09.0109 Polo ativo: Divino Jose Da Silva Polo passivo: Monica Londes Goncalves DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Divino Jose Da Silva em desfavor de Monica Londes Goncalves, ambos devidamente qualificados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de diligências expropriatórias. Constata-se que, no decorrer do trâmite, houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no importe de R$ 1.597,18 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), montante já levantado pela parte exequente. Adicionalmente, a penhora de um veículo Fiat Strada foi desconstituída em virtude de procedência em sede de Embargos de Terceiro. Em prosseguimento, foram deferidas novas pesquisas patrimoniais no ev. 100. Conforme os relatórios juntados no ev. 108, as buscas via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas. Por outro lado, a pesquisa RENAJUD localizou a motocicleta HONDA/BIZ 125, placa RCF5I41, gravada com restrição de alienação fiduciária. Diante disso, a parte exequente compareceu no ev. 111 pugnando pela expedição de mandado de penhora e avaliação da referida motocicleta, bem como a inserção de restrição via RENAJUD. É o relatório. DECIDO. A respeito do pleito, cumpre observar que o veículo indicado encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária. Nesses casos, a parte executada possui apenas a posse direta e a expectativa de domínio, não sendo a proprietária plena do bem. Consequentemente, a constrição não pode recair sobre a propriedade do veículo em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, conforme preceitua expressamente o artigo 835, inciso XII, do CPC/2015. Ante o exposto, DEFERE-SE parcialmente o pedido constante no ev. 111, para determinar a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada em relação à motocicleta HONDA/BIZ 125, placa RCF5I41. Proceda-se à inserção da restrição de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo via sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos, devendo a Oficialidade de Justiça constatar o estado de conservação do bem, procedendo-se à intimação da parte executada acerca da constrição, nos termos do artigo 838 do CPC/2015. Oficie-se à instituição financeira credora fiduciária, indicada no registro do RENAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atualizado do contrato e o montante já quitado pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito