Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:32
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:14
Confirmada
12/03/2026, 17:32
Custas
12/03/2026, 14:31
Definitivo
23/02/2026, 15:04
Outras Decisões
22/02/2026, 19:22
Desarquivamento
13/01/2026, 14:18
Decurso de Prazo
13/01/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:52
Documento
28/12/2025, 00:50
Confirmada
18/12/2025, 00:49
Expedida/certificada
05/12/2025, 23:30
Expedida/certificada
05/12/2025, 23:26
Definitivo
02/12/2025, 12:15
Desarquivamento
02/12/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:55
Confirmada
03/11/2025, 14:43
Custas
03/11/2025, 14:34
Definitivo
16/10/2025, 12:56
Confirmada
13/10/2025, 10:54
Expedição de documento
13/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5337805-82.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: COOPERATIVA DE CÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GORequerido: GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDASENTENÇATrata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS em desfavor de WELITON BORGES LOPES, ALEXANDER AUGUSTO MAGALHAES e GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDA.Na mov. 193, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos.Na mov. 295, as partes encartaram ao feito, acordo entabulado extrajudicialmente, no qual os réus se comprometeram a pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado seja homologado.Dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.Em que pese já ter sido proferida sentença por este juízo, isso não impede a posterior homologação de acordo entre as partes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO – AI: 04914513720178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018). (negritei) In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos para homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes na mov. 25, e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas finais remanescentes, se existentes, a cargo da parte requerida, pois se trata de acordo após a sentença de mérito, não incidindo a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, procedendo-se conforme o Decreto Judiciário n. 1932/2020, por atos ordinatórios.Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5337805-82.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: COOPERATIVA DE CÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GORequerido: GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDASENTENÇATrata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS em desfavor de WELITON BORGES LOPES, ALEXANDER AUGUSTO MAGALHAES e GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDA.Na mov. 193, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos.Na mov. 295, as partes encartaram ao feito, acordo entabulado extrajudicialmente, no qual os réus se comprometeram a pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado seja homologado.Dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.Em que pese já ter sido proferida sentença por este juízo, isso não impede a posterior homologação de acordo entre as partes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO – AI: 04914513720178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018). (negritei) In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos para homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes na mov. 25, e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas finais remanescentes, se existentes, a cargo da parte requerida, pois se trata de acordo após a sentença de mérito, não incidindo a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, procedendo-se conforme o Decreto Judiciário n. 1932/2020, por atos ordinatórios.Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5337805-82.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: COOPERATIVA DE CÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GORequerido: GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDASENTENÇATrata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS em desfavor de WELITON BORGES LOPES, ALEXANDER AUGUSTO MAGALHAES e GOIÁS COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDA.Na mov. 193, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos.Na mov. 295, as partes encartaram ao feito, acordo entabulado extrajudicialmente, no qual os réus se comprometeram a pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado seja homologado.Dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.Em que pese já ter sido proferida sentença por este juízo, isso não impede a posterior homologação de acordo entre as partes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DA MAGISTRADA EM HOMOLOGAR ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de acordar a qualquer momento processual, inclusive, após proferida sentença meritória já transitada em julgado, devendo o julgador homologar a transação firmada entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil, sob pena de incorrer em erro de procedimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO – AI: 04914513720178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018). (negritei) In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos para homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes na mov. 25, e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas finais remanescentes, se existentes, a cargo da parte requerida, pois se trata de acordo após a sentença de mérito, não incidindo a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, procedendo-se conforme o Decreto Judiciário n. 1932/2020, por atos ordinatórios.Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 17:30
Confirmada
12/10/2025, 17:30
Homologação de Transação
12/10/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 14:34
Recebimento
18/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337805-82.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDER AUGUSTO MAGALHÃES CHAVES RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO DECISÃO Alexander Augusto Magalhães Chaves, qualificado e regularmente representado, na mov. 281, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 254, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea; (iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia. 4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição. 6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC. 7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário. 8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Tese de julgamento: ‘1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.’ ‘2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título.’ ‘3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC.’ ‘4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito.’ ‘5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O recursante opôs embargos de declaração (mov. 262), que, todavia, foram rejeitados (mov. 267). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 281. Contrarrazões acostadas na mov. 287, em que se requer o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, seu desprovimento. Roga, ainda, que todas as intimações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE n. 21.678. É o quanto basta relatar. Decido. De plano, em atendimento ao disposto no §6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/2024), registre-se que consta do processo eletrônico a informação acerca do feriado de Corpus Chrsti (19/06/2025 - quinta-feira) e do ponto facultativo do dia 20/06/2025 (sexta-feira), no transcurso do prazo recursal. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, direcionado à 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 280), manejando antes da interposição do apelo especial, registre-se, a título de esclarecimento, que não é o caso de se retornar os autos ao juízo de origem para a apreciação do referido requerimento, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Feitos os devidos apontamentos, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o qual adianto, é negativo. Isso porque, para a análise de eventual ofensa ao artigo elencando, no diz respeito à discussão acerca da alegada ausência de comprovação apta a embasar o pleito monitório, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que considerou suficientes a documentação apresentada pela cooperativa recorrida, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.783.253/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/08/2019). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 Em tempo: proceda-se a anotação para que, doravante, todas as intimações da parte recorrida sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE n. 21.678, conforme requerido em sede de contrarrazões (mov. 287) e na petição e substabelecimento acostados na mov. 131. 1 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. [...] 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido.”
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337805-82.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDER AUGUSTO MAGALHÃES CHAVES RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO DECISÃO Alexander Augusto Magalhães Chaves, qualificado e regularmente representado, na mov. 281, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 254, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea; (iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia. 4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição. 6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC. 7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário. 8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Tese de julgamento: ‘1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.’ ‘2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título.’ ‘3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC.’ ‘4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito.’ ‘5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O recursante opôs embargos de declaração (mov. 262), que, todavia, foram rejeitados (mov. 267). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 281. Contrarrazões acostadas na mov. 287, em que se requer o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, seu desprovimento. Roga, ainda, que todas as intimações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE n. 21.678. É o quanto basta relatar. Decido. De plano, em atendimento ao disposto no §6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/2024), registre-se que consta do processo eletrônico a informação acerca do feriado de Corpus Chrsti (19/06/2025 - quinta-feira) e do ponto facultativo do dia 20/06/2025 (sexta-feira), no transcurso do prazo recursal. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, direcionado à 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 280), manejando antes da interposição do apelo especial, registre-se, a título de esclarecimento, que não é o caso de se retornar os autos ao juízo de origem para a apreciação do referido requerimento, uma vez que o processo constitui uma marcha para frente, não podendo retroceder em proveito de apenas uma das partes. Feitos os devidos apontamentos, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o qual adianto, é negativo. Isso porque, para a análise de eventual ofensa ao artigo elencando, no diz respeito à discussão acerca da alegada ausência de comprovação apta a embasar o pleito monitório, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que considerou suficientes a documentação apresentada pela cooperativa recorrida, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.783.253/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/08/2019). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 Em tempo: proceda-se a anotação para que, doravante, todas as intimações da parte recorrida sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE n. 21.678, conforme requerido em sede de contrarrazões (mov. 287) e na petição e substabelecimento acostados na mov. 131. 1 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. [...] 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido.”
20/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para afastar o uso do índice CDI como correção monetária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a exigibilidade integral do crédito em ação monitória. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da efetiva liberação dos valores e contradição entre o vencimento antecipado da dívida e o reconhecimento de trato sucessivo, pleiteando o prequestionamento do art. 700 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, consistente na ausência de comprovação da liberação dos valores objeto do contrato de mútuo; e(ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e o afastamento da prescrição com base na natureza sucessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a admissibilidade da prova escrita prevista no art. 700 do CPC, ao reconhecer que os documentos juntados são aptos a embasar a ação monitória.4. A alegação de ausência de prova da liberação do numerário representa tese já superada e não configura omissão relevante, uma vez que não é exigida demonstração da entrega efetiva do valor em ação monitória.5. A suposta contradição entre o vencimento antecipado e a regra da actio nata não se sustenta, pois ambas as premissas são compatíveis e foram devidamente fundamentadas no acórdão.6. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que autorizem a integração da decisão.7. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria jurídica nele prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.""2. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.""3. A prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória não exige demonstração da liberação do valor contratado.""4. A coexistência entre a regra da actio nata e o vencimento antecipado da obrigação não configura contradição lógica quando adequadamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.06.2023; TJGO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexander Augusto Magalhães Chaves em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sicredi Cerrado GO, autora da ação monitória, ora embargada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito discutido na demanda. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 254): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea;(iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia.4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição.6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC.7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada no recurso: a ausência de prova da efetiva liberação ou disponibilização da quantia de R$ 42.818,51 à empresa mutuária, objeto do contrato de mútuo e de sua renegociação.Alega que os documentos constantes dos autos são unilaterais e dissociados da obrigação alegada, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da embargada.Aponta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de contrato de trato sucessivo, com vencimentos parcelados entre 2013 e 2015, afastando, com base na regra da actio nata, a alegação de prescrição, também afirma que o inadimplemento da primeira parcela teria antecipado o vencimento integral da dívida, hipótese que, segundo defende, alteraria o marco inicial do prazo prescricional. Tais fundamentos, segundo o embargante, seriam logicamente inconciliáveis.Por fim, requer sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontada, com a complementação do acórdão e o respectivo prequestionamento da matéria debatida, especialmente quanto ao artigo 700 do CPC, que trata da prova escrita em ação monitória.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar a insurgência do embargante, uma vez que as teses levantadas nos aclaratórios não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no que tange à alegada omissão, observa-se que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente quanto à admissibilidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, ao afirmar que o conjunto documental apresentado (contrato de mútuo, termo aditivo, nota promissória e planilha detalhada da evolução do débito), era bastante para evidenciar a relação obrigacional e a exigibilidade do crédito.Cumpre salientar que, no âmbito da ação monitória, o Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para a admissibilidade da pretensão inicial, comprovação plena da entrega do numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual e da obrigação inadimplida por prova documental razoável, é legítima a propositura da ação monitória.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a renegociação posterior, formalizada em termo aditivo devidamente assinado, reforça a existência da obrigação. A alegação de ausência de liberação dos valores originalmente contratados representa tese de defesa já superada na decisão recorrida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou revaloração das provas.No que se refere à apontada contradição, não se constata qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. A menção ao regime jurídico das obrigações de trato sucessivo, bem como a aplicação da regra da actio nata, teve por finalidade exclusiva afastar a alegação de prescrição, demonstrando que, embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva autônoma, subsiste o direito à cobrança por meio de ação monitória, a qual, por envolver obrigação líquida formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acrescente-se que o reconhecimento de que o inadimplemento da primeira parcela implicou o vencimento antecipado da dívida não compromete a tese jurídica adotada, ao revés, fortalece o contexto fático da controvérsia, ao evidenciar a renegociação do débito por meio do Termo Aditivo, sem afetar a contagem do prazo prescricional.Conforme já exposto no acórdão embargado, a presente ação monitória tem como causa de pedir a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), firmados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/12/2016, é evidente que se encontra dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição.Diante disso, é forçoso reconhecer que o julgado embargado não incorre em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Por fim, quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que a jurisprudência é firme ao afirmar que, ainda que o dispositivo legal indicado (no caso, o art. 700 do CPC) não tenha sido expressamente mencionado, a matéria jurídica a ele relacionada foi efetivamente examinada, sendo suficiente para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 3 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para afastar o uso do índice CDI como correção monetária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a exigibilidade integral do crédito em ação monitória. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da efetiva liberação dos valores e contradição entre o vencimento antecipado da dívida e o reconhecimento de trato sucessivo, pleiteando o prequestionamento do art. 700 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, consistente na ausência de comprovação da liberação dos valores objeto do contrato de mútuo; e(ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e o afastamento da prescrição com base na natureza sucessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a admissibilidade da prova escrita prevista no art. 700 do CPC, ao reconhecer que os documentos juntados são aptos a embasar a ação monitória.4. A alegação de ausência de prova da liberação do numerário representa tese já superada e não configura omissão relevante, uma vez que não é exigida demonstração da entrega efetiva do valor em ação monitória.5. A suposta contradição entre o vencimento antecipado e a regra da actio nata não se sustenta, pois ambas as premissas são compatíveis e foram devidamente fundamentadas no acórdão.6. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que autorizem a integração da decisão.7. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria jurídica nele prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.""2. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.""3. A prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória não exige demonstração da liberação do valor contratado.""4. A coexistência entre a regra da actio nata e o vencimento antecipado da obrigação não configura contradição lógica quando adequadamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.06.2023; TJGO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexander Augusto Magalhães Chaves em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sicredi Cerrado GO, autora da ação monitória, ora embargada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito discutido na demanda. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 254): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea;(iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia.4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição.6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC.7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada no recurso: a ausência de prova da efetiva liberação ou disponibilização da quantia de R$ 42.818,51 à empresa mutuária, objeto do contrato de mútuo e de sua renegociação.Alega que os documentos constantes dos autos são unilaterais e dissociados da obrigação alegada, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da embargada.Aponta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de contrato de trato sucessivo, com vencimentos parcelados entre 2013 e 2015, afastando, com base na regra da actio nata, a alegação de prescrição, também afirma que o inadimplemento da primeira parcela teria antecipado o vencimento integral da dívida, hipótese que, segundo defende, alteraria o marco inicial do prazo prescricional. Tais fundamentos, segundo o embargante, seriam logicamente inconciliáveis.Por fim, requer sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontada, com a complementação do acórdão e o respectivo prequestionamento da matéria debatida, especialmente quanto ao artigo 700 do CPC, que trata da prova escrita em ação monitória.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar a insurgência do embargante, uma vez que as teses levantadas nos aclaratórios não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no que tange à alegada omissão, observa-se que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente quanto à admissibilidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, ao afirmar que o conjunto documental apresentado (contrato de mútuo, termo aditivo, nota promissória e planilha detalhada da evolução do débito), era bastante para evidenciar a relação obrigacional e a exigibilidade do crédito.Cumpre salientar que, no âmbito da ação monitória, o Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para a admissibilidade da pretensão inicial, comprovação plena da entrega do numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual e da obrigação inadimplida por prova documental razoável, é legítima a propositura da ação monitória.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a renegociação posterior, formalizada em termo aditivo devidamente assinado, reforça a existência da obrigação. A alegação de ausência de liberação dos valores originalmente contratados representa tese de defesa já superada na decisão recorrida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou revaloração das provas.No que se refere à apontada contradição, não se constata qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. A menção ao regime jurídico das obrigações de trato sucessivo, bem como a aplicação da regra da actio nata, teve por finalidade exclusiva afastar a alegação de prescrição, demonstrando que, embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva autônoma, subsiste o direito à cobrança por meio de ação monitória, a qual, por envolver obrigação líquida formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acrescente-se que o reconhecimento de que o inadimplemento da primeira parcela implicou o vencimento antecipado da dívida não compromete a tese jurídica adotada, ao revés, fortalece o contexto fático da controvérsia, ao evidenciar a renegociação do débito por meio do Termo Aditivo, sem afetar a contagem do prazo prescricional.Conforme já exposto no acórdão embargado, a presente ação monitória tem como causa de pedir a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), firmados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/12/2016, é evidente que se encontra dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição.Diante disso, é forçoso reconhecer que o julgado embargado não incorre em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Por fim, quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que a jurisprudência é firme ao afirmar que, ainda que o dispositivo legal indicado (no caso, o art. 700 do CPC) não tenha sido expressamente mencionado, a matéria jurídica a ele relacionada foi efetivamente examinada, sendo suficiente para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 3 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para afastar o uso do índice CDI como correção monetária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a exigibilidade integral do crédito em ação monitória. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da efetiva liberação dos valores e contradição entre o vencimento antecipado da dívida e o reconhecimento de trato sucessivo, pleiteando o prequestionamento do art. 700 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, consistente na ausência de comprovação da liberação dos valores objeto do contrato de mútuo; e(ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e o afastamento da prescrição com base na natureza sucessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a admissibilidade da prova escrita prevista no art. 700 do CPC, ao reconhecer que os documentos juntados são aptos a embasar a ação monitória.4. A alegação de ausência de prova da liberação do numerário representa tese já superada e não configura omissão relevante, uma vez que não é exigida demonstração da entrega efetiva do valor em ação monitória.5. A suposta contradição entre o vencimento antecipado e a regra da actio nata não se sustenta, pois ambas as premissas são compatíveis e foram devidamente fundamentadas no acórdão.6. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que autorizem a integração da decisão.7. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria jurídica nele prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.""2. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.""3. A prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória não exige demonstração da liberação do valor contratado.""4. A coexistência entre a regra da actio nata e o vencimento antecipado da obrigação não configura contradição lógica quando adequadamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.06.2023; TJGO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexander Augusto Magalhães Chaves em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sicredi Cerrado GO, autora da ação monitória, ora embargada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito discutido na demanda. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 254): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea;(iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia.4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição.6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC.7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada no recurso: a ausência de prova da efetiva liberação ou disponibilização da quantia de R$ 42.818,51 à empresa mutuária, objeto do contrato de mútuo e de sua renegociação.Alega que os documentos constantes dos autos são unilaterais e dissociados da obrigação alegada, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da embargada.Aponta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de contrato de trato sucessivo, com vencimentos parcelados entre 2013 e 2015, afastando, com base na regra da actio nata, a alegação de prescrição, também afirma que o inadimplemento da primeira parcela teria antecipado o vencimento integral da dívida, hipótese que, segundo defende, alteraria o marco inicial do prazo prescricional. Tais fundamentos, segundo o embargante, seriam logicamente inconciliáveis.Por fim, requer sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontada, com a complementação do acórdão e o respectivo prequestionamento da matéria debatida, especialmente quanto ao artigo 700 do CPC, que trata da prova escrita em ação monitória.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar a insurgência do embargante, uma vez que as teses levantadas nos aclaratórios não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no que tange à alegada omissão, observa-se que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente quanto à admissibilidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, ao afirmar que o conjunto documental apresentado (contrato de mútuo, termo aditivo, nota promissória e planilha detalhada da evolução do débito), era bastante para evidenciar a relação obrigacional e a exigibilidade do crédito.Cumpre salientar que, no âmbito da ação monitória, o Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para a admissibilidade da pretensão inicial, comprovação plena da entrega do numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual e da obrigação inadimplida por prova documental razoável, é legítima a propositura da ação monitória.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a renegociação posterior, formalizada em termo aditivo devidamente assinado, reforça a existência da obrigação. A alegação de ausência de liberação dos valores originalmente contratados representa tese de defesa já superada na decisão recorrida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou revaloração das provas.No que se refere à apontada contradição, não se constata qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. A menção ao regime jurídico das obrigações de trato sucessivo, bem como a aplicação da regra da actio nata, teve por finalidade exclusiva afastar a alegação de prescrição, demonstrando que, embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva autônoma, subsiste o direito à cobrança por meio de ação monitória, a qual, por envolver obrigação líquida formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acrescente-se que o reconhecimento de que o inadimplemento da primeira parcela implicou o vencimento antecipado da dívida não compromete a tese jurídica adotada, ao revés, fortalece o contexto fático da controvérsia, ao evidenciar a renegociação do débito por meio do Termo Aditivo, sem afetar a contagem do prazo prescricional.Conforme já exposto no acórdão embargado, a presente ação monitória tem como causa de pedir a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), firmados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/12/2016, é evidente que se encontra dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição.Diante disso, é forçoso reconhecer que o julgado embargado não incorre em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Por fim, quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que a jurisprudência é firme ao afirmar que, ainda que o dispositivo legal indicado (no caso, o art. 700 do CPC) não tenha sido expressamente mencionado, a matéria jurídica a ele relacionada foi efetivamente examinada, sendo suficiente para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 3 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para afastar o uso do índice CDI como correção monetária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a exigibilidade integral do crédito em ação monitória. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da efetiva liberação dos valores e contradição entre o vencimento antecipado da dívida e o reconhecimento de trato sucessivo, pleiteando o prequestionamento do art. 700 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, consistente na ausência de comprovação da liberação dos valores objeto do contrato de mútuo; e(ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e o afastamento da prescrição com base na natureza sucessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a admissibilidade da prova escrita prevista no art. 700 do CPC, ao reconhecer que os documentos juntados são aptos a embasar a ação monitória.4. A alegação de ausência de prova da liberação do numerário representa tese já superada e não configura omissão relevante, uma vez que não é exigida demonstração da entrega efetiva do valor em ação monitória.5. A suposta contradição entre o vencimento antecipado e a regra da actio nata não se sustenta, pois ambas as premissas são compatíveis e foram devidamente fundamentadas no acórdão.6. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que autorizem a integração da decisão.7. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria jurídica nele prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.""2. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.""3. A prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória não exige demonstração da liberação do valor contratado.""4. A coexistência entre a regra da actio nata e o vencimento antecipado da obrigação não configura contradição lógica quando adequadamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.06.2023; TJGO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexander Augusto Magalhães Chaves em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sicredi Cerrado GO, autora da ação monitória, ora embargada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito discutido na demanda. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 254): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea;(iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia.4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição.6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC.7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada no recurso: a ausência de prova da efetiva liberação ou disponibilização da quantia de R$ 42.818,51 à empresa mutuária, objeto do contrato de mútuo e de sua renegociação.Alega que os documentos constantes dos autos são unilaterais e dissociados da obrigação alegada, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da embargada.Aponta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de contrato de trato sucessivo, com vencimentos parcelados entre 2013 e 2015, afastando, com base na regra da actio nata, a alegação de prescrição, também afirma que o inadimplemento da primeira parcela teria antecipado o vencimento integral da dívida, hipótese que, segundo defende, alteraria o marco inicial do prazo prescricional. Tais fundamentos, segundo o embargante, seriam logicamente inconciliáveis.Por fim, requer sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontada, com a complementação do acórdão e o respectivo prequestionamento da matéria debatida, especialmente quanto ao artigo 700 do CPC, que trata da prova escrita em ação monitória.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar a insurgência do embargante, uma vez que as teses levantadas nos aclaratórios não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no que tange à alegada omissão, observa-se que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente quanto à admissibilidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, ao afirmar que o conjunto documental apresentado (contrato de mútuo, termo aditivo, nota promissória e planilha detalhada da evolução do débito), era bastante para evidenciar a relação obrigacional e a exigibilidade do crédito.Cumpre salientar que, no âmbito da ação monitória, o Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para a admissibilidade da pretensão inicial, comprovação plena da entrega do numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual e da obrigação inadimplida por prova documental razoável, é legítima a propositura da ação monitória.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a renegociação posterior, formalizada em termo aditivo devidamente assinado, reforça a existência da obrigação. A alegação de ausência de liberação dos valores originalmente contratados representa tese de defesa já superada na decisão recorrida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou revaloração das provas.No que se refere à apontada contradição, não se constata qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. A menção ao regime jurídico das obrigações de trato sucessivo, bem como a aplicação da regra da actio nata, teve por finalidade exclusiva afastar a alegação de prescrição, demonstrando que, embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva autônoma, subsiste o direito à cobrança por meio de ação monitória, a qual, por envolver obrigação líquida formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acrescente-se que o reconhecimento de que o inadimplemento da primeira parcela implicou o vencimento antecipado da dívida não compromete a tese jurídica adotada, ao revés, fortalece o contexto fático da controvérsia, ao evidenciar a renegociação do débito por meio do Termo Aditivo, sem afetar a contagem do prazo prescricional.Conforme já exposto no acórdão embargado, a presente ação monitória tem como causa de pedir a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), firmados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/12/2016, é evidente que se encontra dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição.Diante disso, é forçoso reconhecer que o julgado embargado não incorre em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Por fim, quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que a jurisprudência é firme ao afirmar que, ainda que o dispositivo legal indicado (no caso, o art. 700 do CPC) não tenha sido expressamente mencionado, a matéria jurídica a ele relacionada foi efetivamente examinada, sendo suficiente para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 3 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
09/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu para afastar o uso do índice CDI como correção monetária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a exigibilidade integral do crédito em ação monitória. O embargante alega omissão quanto à ausência de prova da efetiva liberação dos valores e contradição entre o vencimento antecipado da dívida e o reconhecimento de trato sucessivo, pleiteando o prequestionamento do art. 700 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, consistente na ausência de comprovação da liberação dos valores objeto do contrato de mútuo; e(ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vencimento antecipado da dívida e o afastamento da prescrição com base na natureza sucessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a admissibilidade da prova escrita prevista no art. 700 do CPC, ao reconhecer que os documentos juntados são aptos a embasar a ação monitória.4. A alegação de ausência de prova da liberação do numerário representa tese já superada e não configura omissão relevante, uma vez que não é exigida demonstração da entrega efetiva do valor em ação monitória.5. A suposta contradição entre o vencimento antecipado e a regra da actio nata não se sustenta, pois ambas as premissas são compatíveis e foram devidamente fundamentadas no acórdão.6. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que autorizem a integração da decisão.7. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria jurídica nele prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.""2. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.""3. A prova escrita exigida para a admissibilidade da ação monitória não exige demonstração da liberação do valor contratado.""4. A coexistência entre a regra da actio nata e o vencimento antecipado da obrigação não configura contradição lógica quando adequadamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.06.2023; TJGO, AC 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexander Augusto Magalhães Chaves em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sicredi Cerrado GO, autora da ação monitória, ora embargada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito discutido na demanda. Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 254): “EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea;(iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia.4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição.6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC.7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário.8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida.Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.” O embargante sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada no recurso: a ausência de prova da efetiva liberação ou disponibilização da quantia de R$ 42.818,51 à empresa mutuária, objeto do contrato de mútuo e de sua renegociação.Alega que os documentos constantes dos autos são unilaterais e dissociados da obrigação alegada, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da embargada.Aponta, ainda, a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de contrato de trato sucessivo, com vencimentos parcelados entre 2013 e 2015, afastando, com base na regra da actio nata, a alegação de prescrição, também afirma que o inadimplemento da primeira parcela teria antecipado o vencimento integral da dívida, hipótese que, segundo defende, alteraria o marco inicial do prazo prescricional. Tais fundamentos, segundo o embargante, seriam logicamente inconciliáveis.Por fim, requer sejam supridas as omissões e sanada a contradição apontada, com a complementação do acórdão e o respectivo prequestionamento da matéria debatida, especialmente quanto ao artigo 700 do CPC, que trata da prova escrita em ação monitória.Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em comento, ao reanalisar o acordão objurgado, entendo que não merece prosperar a insurgência do embargante, uma vez que as teses levantadas nos aclaratórios não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no que tange à alegada omissão, observa-se que o colegiado se manifestou de forma clara e suficiente quanto à admissibilidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, ao afirmar que o conjunto documental apresentado (contrato de mútuo, termo aditivo, nota promissória e planilha detalhada da evolução do débito), era bastante para evidenciar a relação obrigacional e a exigibilidade do crédito.Cumpre salientar que, no âmbito da ação monitória, o Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para a admissibilidade da pretensão inicial, comprovação plena da entrega do numerário. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a existência do vínculo contratual e da obrigação inadimplida por prova documental razoável, é legítima a propositura da ação monitória.Ademais, o acórdão reconheceu expressamente que a renegociação posterior, formalizada em termo aditivo devidamente assinado, reforça a existência da obrigação. A alegação de ausência de liberação dos valores originalmente contratados representa tese de defesa já superada na decisão recorrida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito ou revaloração das provas.No que se refere à apontada contradição, não se constata qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. A menção ao regime jurídico das obrigações de trato sucessivo, bem como a aplicação da regra da actio nata, teve por finalidade exclusiva afastar a alegação de prescrição, demonstrando que, embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva autônoma, subsiste o direito à cobrança por meio de ação monitória, a qual, por envolver obrigação líquida formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Acrescente-se que o reconhecimento de que o inadimplemento da primeira parcela implicou o vencimento antecipado da dívida não compromete a tese jurídica adotada, ao revés, fortalece o contexto fático da controvérsia, ao evidenciar a renegociação do débito por meio do Termo Aditivo, sem afetar a contagem do prazo prescricional.Conforme já exposto no acórdão embargado, a presente ação monitória tem como causa de pedir a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), firmados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/12/2016, é evidente que se encontra dentro do quinquênio legal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição.Diante disso, é forçoso reconhecer que o julgado embargado não incorre em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Por fim, quanto ao prequestionamento, importante ressaltar que a jurisprudência é firme ao afirmar que, ainda que o dispositivo legal indicado (no caso, o art. 700 do CPC) não tenha sido expressamente mencionado, a matéria jurídica a ele relacionada foi efetivamente examinada, sendo suficiente para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Embargos de Declaração na Apelação n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Alexander Augusto Magalhaes Chaves Embargada: Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 3 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, sob a titularidade do MM. Juiz Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa Sicredi Cerrado GO (1ª apelante) em face de Alexander Augusto Magalhães Chaves (2º apelante), Weliton Borges Lopes e Goiás Comércio de Areia e Brita Ltda. O dispositivo da sentença ficou assim redigido (evento 193): “(…) Face ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, tão somente para afastar a cobrança de valores não previstos no Contrato de Mútuo e no Termo Aditivo, e reconhecer os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não capitalizados, mantendo os demais encargos tais como previstos no contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85 § 8º, do CPC, cabendo aos embargantes o pagamento de 50% do valor e ao embargado o pagamento de 50% em favor do patrono do embargante Alexander. Transitada em julgado esta sentença, deverá o embargado apresentar novo cálculo nos moldes do dispositivo sentencial. Apresentado o cálculo, determino, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, a intimação dos requeridos/embargantes para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado também de 10% (dez por cento), conforme art.523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC). Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art.523, § 2º, do CPC). Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão seguimento os atos de expropriação (art.523, § 3º, do CPC), a pedido do exequente.” Irresignadas com a sentença, Cooperativa Sicredi Cerrado GO e Alexander Augusto Magalhães Chaves interpuseram apelações (eventos 199 e 204). A Cooperativa alega ter comprovado, mediante documentos, a liberação integral do valor de R$ 42.818,51, defendendo a aptidão do título para instruir a ação monitória e pleiteando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial pelo valor integral. Alexander Augusto Magalhães Chaves, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de prescrição da nota promissória avalizada, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea. Alega, ainda, prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na citação e impugna o uso do CDI como índice de correção monetária, requerendo sua substituição pelo INPC. Pois bem. Para melhor compreensão do julgado, passo primeiramente à análise da segunda apelação cível. Apelação cível interposta por Alexander Augusto Magalhães Chaves. Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória constitui instrumento processual colocado à disposição de quem pretenda exigir do devedor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra do art. 700, I, do Código de Processo Civil/2015: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;". Sobre o assunto: "Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitoria seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negocio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339). Sabe-se que o interesse processual, ou interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Na hipótese dos autos, verifica-se que a exordial vem instruída com Contrato de Mútuo, Nota promissória, Termo aditivo ao contrato de Mútuo e planilha de evolução do saldo devedor (evento 1). Portanto se a inicial está instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, em tese, tem direito o credor de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, estando a petição inicial em conformidade com o artigo 1.102, do CPC, não há falar em indeferimento da inicial ou extinção da lide. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, fundada na tese de que a responsabilidade do avalista estaria extinta em razão do transcurso do prazo para o exercício da ação cambiária pelo portador da nota promissória, não há como acolhê-la. A presente ação monitória tem por base a nota promissória nº 2013000863, emitida em decorrência do Contrato de Mútuo e seu respectivo Termo Aditivo (evento 1, arqs. 8 e 9), celebrados em 18/07/2013, os quais previram o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos compreendidos entre 10/09/2013 e 15/08/2015. Cuida-se, portanto, de contrato de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme estabelece a regra da actio nata, momento no qual nasce para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. Importa destacar que a nota promissória, embora revestida das características típicas dos títulos de crédito (autonomia, literalidade e abstração), foi emitida com o objetivo de garantir o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato subjacente. Nessa hipótese, a nota deixa de ostentar a característica de autonomia, por se tratar de título emitido com função garantidora, subordinando-se à análise da causa debendi. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, quando o título de crédito é vinculado ao contrato de origem, admite-se a discussão da relação subjacente, como se extrai do seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESVINCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. (...) Tratando-se, porém, de nota promissória vinculada a cumprimento de contrato, é possível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (TJDFT, Acórdão 1140223, 00046875520178070001, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, julgado em 21/11/2018, DJE 03/12/2018) No caso em apreço, observa-se que, conforme cláusula quarta, item “b” do contrato de mútuo, o ora recorrente firmou o pacto não apenas na condição de avalista, mas também como devedor solidário. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26, já se posicionou no sentido de que: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Assim, tratando-se de obrigação líquida consubstanciada em instrumento particular, ainda que a nota promissória tenha perdido sua eficácia executiva autônoma, a pretensão de cobrança por meio de ação monitória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este prazo tem como marco inicial o vencimento da obrigação inadimplida, conforme o entendimento reiterado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.262.056⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ de 11⁄12⁄2013, DJe de 03⁄02⁄2014 - grifou-se). Dessa forma, considerando que a ação monitória foi proposta em 20/12/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal contado a partir do vencimento das parcelas do contrato (10/09/2013 a 15/08/2015), não há que se falar em prescrição da pretensão. Consequentemente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como a alegação de prescrição da dívida perseguida na presente demanda. Por outro lado, quanto à insurgência recursal referente à estipulação do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como parâmetro de correção monetária dos encargos contratuais pós-fixados, vislumbra-se sua procedência. A leitura atenta da nota promissória encartada no evento 1, arquivo 8, página 9, permite constatar, de forma inequívoca, a previsão de que “(...) por qualquer atraso que ocorrer pagarei atualização monetária à CDI ou outro que vier a ser fixado (...)”. Cumpre esclarecer que o Certificado de Depósito Interbancário – CDI é instrumento do sistema financeiro nacional utilizado nas operações de captação e aplicação de recursos entre instituições bancárias, representando, portanto, uma taxa de remuneração do capital no mercado interbancário, e não um índice destinado a refletir a desvalorização da moeda ao longo do tempo. Dessa forma, a adoção do CDI como critério de correção monetária mostra-se indevida, porquanto tal índice não possui natureza de índice inflacionário, sendo inapto para desempenhar a função de mera recomposição do valor real da moeda. Trata-se, na verdade, de taxa de juros implícita, que eleva substancialmente os encargos da obrigação, ensejando desequilíbrio na relação contratual, sobretudo nas hipóteses em que aplicável a legislação consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela ilegalidade da cláusula que vincula a atualização monetária ao CDI, conforme demonstra o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. (...) CDI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESTE PARÂMETRO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. (...). 9. O parâmetro de reajuste dos encargos pós-fixados foi o CDI – Certificado de Depósito Interbancário, taxa utilizada pelos bancos para a efetivação de empréstimos entre si. Entretanto, a utilização desta correção monetária na relação banco-particulares é considerada indevida pela jurisprudência. 10. Havendo pedido de substituição do índice de correção monetária, não pode ser considerada extra petita a sentença que se manifesta sobre o pleito. 11. Tendo em vista a sucumbência mínima da instituição financeira, merece inversão o ônus sucumbencial fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) Destarte, considerando que o CDI não traduz fielmente a variação do poder aquisitivo da moeda, sua adoção como indexador de atualização monetária configura cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, por consequência, o seu afastamento. Assim sendo, impõe-se a substituição do CDI por índice oficial de correção monetária, compatível com a função de preservar o valor real da moeda no tempo, sendo adequado, para tanto, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Apelação Cível interposta por Cooperativa Sicredi Cerrado Go Quanto ao pleito recursal formulado pela primeira apelante, assiste-lhe razão, impondo-se a reforma da r. sentença no ponto em que afastou o valor total da dívida, sob o fundamento de que não foi demonstrado pela instituição financeira que efetuou a liberação de crédito no valor de R$ 42.818,51. Constata-se que a ação monitória foi instruída com documentação plenamente apta a embasar o reconhecimento judicial do crédito e sua exigibilidade. Conforme consignado anteriormente, foram acostados aos autos o Contrato de Mútuo, o respectivo Termo Aditivo de Ratificação, a Nota Promissória correlata à obrigação originária, bem como a planilha de evolução do débito (evento 1), a qual detalha a composição da quantia exigida. Com efeito, a alegação de que não há correlação entre o termo aditivo da dívida, assinado pelo embargante Alexander/apelado na qualidade de avalista e devedor solidário, não merece prosperar. Ressalte-se que o contrato no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), originariamente assumido pelos devedores (evento n. 1, arq. 8), tem data inicial de pagamento em 10/09/2013, conforme demonstrado também pela Nota Promissória n. 2013000863. O inadimplemento da primeira parcela, até 20/12/2013, antecipou o vencimento total do débito, o qual foi renegociado na mesma data, conforme o Termo Aditivo de Renegociação de Dívida devidamente assinado em 20/12/2013. A prova da existência e gradação da dívida se evidencia pelo adimplemento da primeira parcela da renegociação, ocorrido em 24/12/2014. Ademais, verifica-se que outras parcelas também foram adimplidas nos moldes repactuados, conforme demonstram as planilhas de cálculo da instituição financeira (evento 1, arq. 11 – Ficha Cálculo), corroboradas, inclusive, pela própria planilha de cálculo apresentada pelo devedor Alexander (eventos n. 77 e 78). Importa destacar que o devedor/embargante, Weliton Borges Lopes, igualmente executado, em sua peça de contestação, reconhece ter assinado os documentos conjuntamente com o apelado Alexander. Além disso, apresentou instrumento público de procuração outorgando-lhe poderes para movimentação da conta bancária n. 116.955-6 junto à instituição financeira (evento 17), o que comprova, por diversos ângulos, a existência e validade do termo aditivo de renegociação da dívida aqui discutida. A ausência de extratos bancários, por si só, não compromete a higidez da prova documental apresentada. A planilha ofertada viabiliza compreensão suficiente acerca da origem e do montante da dívida, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil. Isso porque o Termo Aditivo de Ratificação representa renegociação da dívida, o que não exige, necessariamente, depósito de valores em conta. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVA ESCRITA. COMPROVAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. A ação monitória, regulada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. 6. O negócio jurídico havido entre as partes é válido e eficaz e dele decorrem os efeitos da aquisição, da modificação ou da extinção de direitos, não podendo, pois, tornar-se nulo ou anulável sobre simples alegação de que não restou demonstrado a utilização de quantias emprestadas ou subsidiadas pela instituição financeira, quando o demonstrativo de débito juntado aos autos comprovam a evolução da dívida, compensações e transações na conta bancária da contratante durante o período de utilização dos serviços prestados e contratados, inclusive constata-se o pagamento de diversas cártulas de cheques com utilização do limite de crédito concedido, cujo saldo devedor não foi adimplido e muito menos há demonstração de pagamento da dívida. 7. Ademais, o contrato de empréstimo, acompanhado dos demonstrativos de débitos, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ). 8. Majora-se, em grau recursal, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des (a). Algomiro Carvalho Neto, 8a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Ademais, conforme exposto, os elementos constantes dos autos demonstram que a obrigação decorreu de negócio jurídico celebrado de forma voluntária, com a efetiva participação de todos os devedores, inclusive o apelado Alexander, que firmou os instrumentos na condição de avalista e devedor solidário, renunciando expressamente ao benefício de ordem, nos termos do art. 828 do Código Civil. Por fim, destaca-se, ainda, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a apresentação de contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito ou planilha com memória de cálculo, é suficiente para constituir título hábil ao ajuizamento da ação monitória. Tal entendimento está consolidado na Súmula 247/STJ, nos seguintes termos: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o crédito na integralidade do valor postulado pela parte autora, ora primeira apelante, no montante de R$ 42.818,51, conforme demonstrado nos documentos iniciais. Mantém-se, contudo, a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, de forma simples, conforme já fixado pelo juízo de origem. Assim, conheço da apelação cível interposta por Alexander Augusto Magalhães Chaves e lhe dou parcial provimento exclusivamente para afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária dos encargos contratuais pós-fixados, determinando-se sua substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Outrossim, conheço da apelação cível interposta pela Cooperativa Sicredi Cerrado GO e lhe dou provimento a fim de reformar a sentença e reconhecer a validade e exigibilidade do título executivo judicial no valor integral de R$ 42.818,51, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, mantendo-se, entretanto, a fixação dos juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e sem capitalização, como determinado na origem. Considerando o provimento do recurso da cooperativa quanto ao ponto central da controvérsia e o consequente reconhecimento do crédito anteriormente afastado, evidencia-se sua condição de parte vencida mínima na demanda. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte requerida/embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Deixo de promover a majoração dos honorários recursais, tendo em vista o êxito parcial de ambas as partes nesta instância revisora. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C40 Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5337805-82.2016.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento ao primeiro e parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 20 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5337805-82.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Cooperativa Sicredi Cerrado Go 1º Apelados: Alexander Augusto Magalhães Chaves e outros 2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves 2ª Apelado: Cooperativa Sicredi Cerrado Go Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO. VALOR DA DÍVIDA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória para afastar a cobrança de valores não previstos no contrato e limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização. Opostos recursos por ambas as partes, a instituição financeira busca o reconhecimento integral da dívida; o devedor alega ilegitimidade passiva, prescrição da nota promissória e inépcia da petição inicial, bem como a substituição do índice CDI pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o avalista, também qualificado como devedor solidário, pode ser excluído da demanda sob a alegação de prescrição da nota promissória; (ii) saber se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de prova escrita idônea; (iii) saber se o índice CDI pode ser adotado como critério de correção monetária da obrigação; (iv) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a exigibilidade do valor integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com documentos que preenchem os requisitos legais para a ação monitória, não se verificando inépcia. 4. O recorrente figura tanto como avalista quanto como devedor solidário no contrato subjacente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo, não conserva autonomia, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Proposta a ação dentro desse prazo, não há falar em prescrição. 6. O CDI, por não refletir a variação da moeda, não se presta como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC. 7. A planilha de evolução do débito, juntamente com o contrato e termo aditivo, é suficiente para evidenciar o valor do crédito de R$ 42.818,51, sendo desnecessária a apresentação de extrato bancário. 8. Reformada a sentença para reconhecer o valor integral da dívida, evidencia-se a sucumbência mínima da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação de Alexander Augusto Magalhães Chaves parcialmente provida para afastar o CDI como índice de correção monetária. Apelação da Cooperativa Sicredi Cerrado GO provida para reconhecer a exigibilidade do crédito integral. Honorários redistribuídos, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Tese de julgamento: "1. A ação monitória baseada em nota promissória vinculada a contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." "2. O avalista que também é devedor solidário responde pelas obrigações contratuais, mesmo após a perda da eficácia executiva do título." "3. O índice CDI não se presta à correção monetária por não refletir a desvalorização da moeda, sendo adequada sua substituição pelo INPC." "4. A apresentação de contrato, termo aditivo e planilha de evolução do débito é suficiente para embasar a ação monitória e reconhecer a exigibilidade do crédito." "5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser integralmente suportados pela parte embargante, arbitrando esses ultimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CC, arts. 206, § 5º, I, e 828; CPC, arts. 700, 702, 783, 85 e 523; CDC, art. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 03.02.2014; STJ, Súmula 247; TJGO, ApC 5432723-10.2018.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.05.2022; TJGO, ApC 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 25.10.2023.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França D E S P A C H O Ao retornar às atividades normais no TJGO, assumo a relatoria do presente recurso, ratificando o relatório inserido nos autos e subscrito pela Dra Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza Substituta em 2º Grau, que atuou em substituição no meu período de afastamento regulamentar. Intimem-se. Goiânia, 9 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C60
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaApelação Cível n. 5337805.82.2016.8.09.0051Comarca de Goiânia1º Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado1º Apelados: Goiás Comércio de Areia e Brita Ltda e outros2º Apelante: Alexander Augusto Magalhães Chaves2ª Apelada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do CerradoRelator: Desembargador Carlos Alberto França D E S P A C H O Cumprindo as disposições do artigo 10 do Código de Processo Civil1, intime-se o 2º apelante, Alexander Augusto Magalhães Chaves para, no prazo de 03(três) dias, manifestar-se acerca de eventual intempestividade do recurso de apelação cível.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R /C401Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.