Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5414995-30.2024.8.09.0120 Comarca: PARAÚNA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Valdirene Da Guia Soares Polo Passivo: Emerson Rodrigues Da Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 14 de outubro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5414995-30.2024.8.09.0120 Comarca: PARAÚNA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Valdirene Da Guia Soares Polo Passivo: Emerson Rodrigues Da Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 14 de outubro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 18:05
Expedição de documento
14/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:43
Confirmada
14/10/2025, 16:41
Desarquivamento
14/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:41
Documento
08/09/2025, 18:40
Custas
08/09/2025, 18:40
Definitivo
18/08/2025, 14:09
Desarquivamento
18/08/2025, 14:09
Documento
18/08/2025, 08:21
Definitivo
05/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:19
Documento
29/07/2025, 14:16
Documento
29/07/2025, 13:52
Documento
29/07/2025, 13:22
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 16:05
Trânsito em julgado
22/07/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA CRIMINAL Protocolo: 5414995-30.2024.8.09.0120 - PJD Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Emerson Rodrigues Da Silva Vítima: Valdirene Da Guia Soares SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EMERSON RODRIGUES DA SILVA já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, §2º-A do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que (evento 8): “[…] Segundo consta, no dia dos fatos a vítima recebeu um SMS do número do número 23138 com uma mensagem dizendo: "NUBANK: COMPRA EM ANÁLISE NO VALOR DE R$ 2.847,29 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) MERCADO LIVRE 14/08 ÀS 18H41MIN, DÚVIDAS? LIGUE PARA 08006700065". Ao ligar para o número informado, a vítima foi atendida pelo denunciado EMERSON, que informou a tentativa de compra em seu cartão e, pensando se tratar de uma compra indevida, confirmou os dados pessoais a ele. Ato contínuo, EMERSON afirmou para a vítima que esta deveria realizar um PIX no valor de R$ 2.322,54 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e que, posteriormente, o valor seria estornado para sua conta bancária. O PIX foi realizado para a conta do denunciado EMERSON RODRIGUES DA SILVA, através de uma empresa intermediária em pagamentos de nome OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COBRANÇA, de propriedade da testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior. Ao perceber que caíra em um golpe, a vítima ligou para o banco digital NUBANK e, após, procurou a autoridade policial e registrou ocorrência. A vítima representou criminalmente em desfavor de EMERSON [...] A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2024 (ev. 11), momento em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, a requerimento do Ministério Público. O acusado foi citado por edital (ev. 13) A testemunha, Anselmo Soares da Silva, solicitou, por meio de advogado, a habilitação nos autos (ev. 16), o pedido foi indeferido (ev. 25). Transcorrido o prazo de citação por edital, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ev. 30) Decisão suspende o processo e o prazo prescricional (ev. 32). Informação de cumprimento de mandado de prisão (ev. 33). Pedido de revogação de prisão preventiva e habilitação de procuradora (ev. 36). Decisão revoga a prisão preventiva e impõe medidas cautelares diversas da prisão (ev. 47). Termo de audiência de custódia (ev. 52). O acusado foi devidamente citado (ev. 56) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ev. 58). Em audiência realizada no dia 27 de maio de 2025, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Anselmo Rodrigues da Silva. Em seguida, colheu-se as declarações da vítima, conforme mídia anexa (ev. 88). O Ministério Público apresentou alegações finais (ev. 92), nas quais pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo capitulado na peça de ingresso. A defesa, por sua vez, requer a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, requer a aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento n. 96). Certidão de antecedentes criminais (ev. 75). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal em que se imputa ao acusado a conduta de estelionato por meio de fraude eletrônica. Não vislumbro, desta feita, quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas de forma incidental, motivo pelo qual, considerando que o processo em tela está apto para julgamento, passo doravante à análise das questões de mérito. O crime em questão assim dispõe; ''Art. 171-Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena-reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A materialidade restou comprovada por meio do comprovante de pagamento fls 12, do pdf, dados da transação fls 54 do pdf, registro de atendimento 31524840. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada durante a instrução processual. O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. O bem jurídico tutelado é o patrimônio. Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente. Há várias formas de cometimento do delito de estelionato, os métodos para colocar alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Para que haja estelionato é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta dolosa mostra-se necessária a consumação do delito, já que não há previsão legislativa da modalidade culposa. O dolo específico é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio. A vítima foi ouvida em juízo e confirma os fatos conforme constou da investigação: "(...) Ele mandou uma mensagem falando que tinha uma compra para ser aprovada. Primeiro caiu a mensagem, com um número embaixo. Eu peguei o número e liguei, e a pessoa falou que era da Nubank, que estavam tentando agendar uma compra. (...) Aí eu falei que a compra não era minha, que era pra cancelar, e ele disse: "Então, dona Valdirene, estão tentando agendar um Pix no nome da senhora. A senhora entra no aplicativo do celular e transfere o limite do cartão pra gente." E aí foi o que eu fiz. (...) Ele passou o número, eu fiz a transferência do limite do Pix, e aí, na mesma hora, foi. (...) Depois, teve vários golpes desse estilo, mas nessa época eu só fiquei sabendo do meu mesmo. (...) Depois de duas semanas, eu vi várias pessoas falando que caíram nesse golpe também. (...) (Indagada acerca da identificação exibida no momento da transferência via Pix:) Sim, apareceu o nome Emerson Rodrigues da Silva. Na mesma hora, tentei falar com o número, mas já tinha desligado, e eu não consegui mais contato. (...) (Questionada acerca de eventual ressarcimento pelos prejuízos sofridos:) não. Eu fiz um empréstimo e tive que pagar, porque na época eu não tinha o valor, e o cartão já ia vencer. Então tive que pagar tudo — o valor que eu tinha usado e o valor que eu tinha transferido. (...) Sim, eu fiz o Pix com o limite do cartão (...)". O acusado não foi ouvido em fase investigativa, no entanto, por ser procedimento de natureza inquisitiva e com contraditório diferido, não há nulidade apta a macular o procedimento, pois o entendimento que prevalece é que eventual nulidade no inquérito policial não macula o processo judicial, além disto a defesa teve acesso integral ao procedimento investigativo, o que possibilita a efetivação do contraditório. Vejamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo. (...) 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ao ser interrogado em Juízo, o acusado nega os fatos. Da investigação foi averiguado que o destinatário final da transferência realizada, de fato, foi o acusado Emerson Rodrigues da Silva, o que encontra-se atestado nos autos, tanto por meio do comprovante de envio dos valores, constante em fls 12, quanto por meio de dados da transação, fornecidos pela testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior, constante em 54 do pdf, na qual confirma que o favorecido na transação foi o acusado. Aliás, a testemunha Anselmo Soares da Silva Júnior, foi ouvida, tanto em fase investigativa, quanto na instrução criminal, tendo em vista que é sócio-administrador da empresa Opp Serviços Financeiros e Cobranças, intermediária de pagamentos, que foi utilizada para a transferência bancária. Em juízo esclareceu como vêm sendo aplicados os golpes financeiros, por meio de contas logadas em sites de bets (casas de apostas online), por meio das quais são gerados códigos para pagamentos e enviados às vítimas, induzindo-as a erro, Anselmo Soares relatou: "(...) Promotor, nossa empresa não emite boleto bancário. Nós trabalhamos com Pix. Somos uma empresa homologada, acompanhada pelo Banco Central, pela COAF e pelos órgãos responsáveis do Sistema Financeiro Nacional. (...) Essa é a atividade da empresa no mercado: realizamos pagamentos via Pix para entidades que residem e também para as que não residem no Brasil. (Indagado acerca da averiguação realizada após os fatos, em especial no que se refere ao nome vinculado à transação, e se esta foi efetivamente realizada por sua empresa:) Essa transação foi realizada utilizando-se da boa-fé da nossa empresa, e o usuário foi automaticamente bloqueado. (...) O usuário foi bloqueado, e nós encaminhamos a informação à delegacia de polícia responsável, como fazemos em todo o Brasil. (...) esclarecendo como funcionam os golpes, a testemunha esclarece o que que esses indivíduos utilizam, eles são clientes de uma bet, um jogo online (...) e o que acontece, gera um qr code, da onde empresas que fazem o meio de pagamento, que são empresas regulamentadas pelo governo brasileiro, fiscalizadas (...) e sai aplicando golpes. De fato, o esclarecimento da testemunha quanto aos fatos apresenta verossimilhança, tendo em vista que as informações de transação fornecidas em fase investigativa (fls 54), aponta o destinatário do Pix, em plataforma na qual consta o usuário com o nome e documento do acusado, do mesmo modo em que as informações se repetem na pessoa que foi favorecida, tudo isso se soma ao relatado pela vítima, confirmando o dia e horário dos fatos. Ao cotejar as provas produzidas nos autos, verifica-se do depoimento da vítima a integral consonância com os demais elementos probatórios, assim como, de forma a esclarecer os fatos, o relato da testemunha ouvida em Juízo. Assim, entendo que a consumação do delito se deu com o induzimento da vítima a erro, e efetivou-se com o envio dos valores ao acusado, momento em que obteve a vantagem ilícita. Ademais, cabe afastar as teses defensivas trazidas em sede de alegações finais. A defesa constituída acostou aos autos comprovante de contrato de trabalho à época dos fatos, o que por si só, não afasta a autoria delitiva, tendo em vista, que a possibilidade de fraude por meio digital admite, pelas circunstâncias fáticas a concomitância com outras atividades, além disso, não foi juntado qualquer comprovante efetivo de comparecimento ao trabalho, como por exemplo, registros de ponto. Da mesma forma, a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, o que não deve prosperar, explico, o valor do prejuízo suportado pela vítima perfaz o montante de R$2.322,54 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), assim, é cediço que o STF vem aplicando o montante de até 10% do salário-mínimo para aplicação do princípio da insignificância, o que por si só, já afasta a possibilidade da sua incidência. Da mesma forma, a vítima informou em Juízo que o valor foi retirado do limite do seu cartão de crédito, e teve que fazer empréstimo para pagamento, o que agrava a conduta face ao maior prejuízo financeiro suportado pela vítima. Assim; “1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos." (grifamos) Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Não bastasse isso, o crime de estelionato digital apresenta elevada periculosidade social, tendo em vista, que move a máquina estatal reiteradamente na apuração e punição dos golpes, que inclusive, visam em sua maioria pessoas idosas e com menor grau de instrução, conduta que assume maior grau de reprovabilidade por visar vítimas vulneráveis, aliás o estelionato digital vem apresentando gradativamente maior grau de sofisticação, por meio de variados métodos de engenharia social, o que não pode ser ignorado pelo julgador. Assim sendo, concretizado o delito conforme previsto na peça acusatória, e sem elementos aptos a afastar a culpabilidade do agente, a instrução demonstrou de forma cristalina a autoria e materialidade delitiva, pelo que impõe se a condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado EMERSON RODRIGUES DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro. 4. DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta a sentenciada. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, inexistem nos autos elementos outros que permitam intensificar o juízo de reprovabilidade da conduta para além do que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza. Os antecedentes do acusado são favoráveis.. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da conduta social e personalidade da acusada, de modo que deixo de valorá-las. Os motivos do crime, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena, uma vez que são inerentes ao tipo analisado. No que tange às circunstâncias e consequências do crime, valoro-as também como neutras, uma vez que foram normais à espécie. Comportamento da vítima neutro, pois a vítima em nada influenciou na ocorrência do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, levando em conta que restou configurado o delito na forma qualificada, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, em 04 (quatro) anos de reclusão e multa, por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena. Ao partir do pressuposto de que a pena de multa deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Do regime de cumprimento da pena O regime de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO nos moldes do artigo 33, § 2º, “c” e §3°, do Código Penal. Da substituição da pena Observo que a acusada preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, de modo que de modo que, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária, que fixo em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, destinados à conta judicial deste Juízo de Paraúna-GO na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. Providencie a unidade gestora (Escrivania do crime) a emissão de guia de recolhimento, conforme cartilha de procedimentos para o cumprimento da referida Resolução. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Do valor indenizável Ainda, considerando o requerimento ministerial de condenação do acusado à reparação de danos causados em virtude infração, fixo o valor de R$2.322,54 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos moldes do art. 387, IV, do CPP. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso a intimação pessoal do sentenciado pois bem sabido que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a intimação pessoal se o réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal (cf. AgRg no RHC 145.440/SC). Após o trânsito em julgado: ALTERE-SE a classe para “EXECUÇÃO PENAL”. 5.1 Expeça-se a competente Guia de Execução Penal; 5.2 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.3 Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5.4 Remeta-se este processo a Sra. Contadora para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação; 5.5 Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT); 5.6 Intime-se a vítima a fim de que esta tome ciência dos termos da presente sentença, em atenção ao comando normativo previsto no art. 201, § 2º, do CPP. 5.7 Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:02
Expedição de documento
08/07/2025, 14:30
Expedição de documento
08/07/2025, 14:23
Confirmada
08/07/2025, 14:12
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:04
Expedição de documento
07/07/2025, 15:41
Procedência
01/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:52
Expedição de documento
24/06/2025, 14:46
Petição (Alegações finais)
23/06/2025, 21:21
Expedição de documento
09/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 19:23
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:38
Petição (Memoriais)
05/06/2025, 16:23
Confirmada
05/06/2025, 13:09
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:23
Publicação
30/05/2025, 13:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/05/2025, 13:11
Confirmada
22/05/2025, 14:14
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:45
Confirmada
19/05/2025, 03:19
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:03
Documento
08/05/2025, 12:57
Documento
05/05/2025, 13:35
Expedição de documento
05/05/2025, 13:34
Documento
30/04/2025, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 15:26
Documento
04/04/2025, 12:59
Expedição de documento
02/04/2025, 12:50
Documento
28/03/2025, 16:27
Documento
28/03/2025, 16:14
Expedição de documento
27/03/2025, 19:05
Expedição de documento
27/03/2025, 19:04
Confirmada
27/03/2025, 14:19
Expedição de documento
27/03/2025, 12:43
Expedida/certificada
26/03/2025, 18:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 18:21
Outras Decisões
25/03/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:06
Confirmada
24/03/2025, 03:08
Expedida/certificada
14/03/2025, 18:57
Mero expediente
14/03/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:51
Petição (Resposta À acusação)
14/03/2025, 14:36
Expedição de documento
07/03/2025, 18:05
Confirmada
07/03/2025, 17:40
Expedição de documento
07/03/2025, 16:49
Expedição de documento
06/03/2025, 13:31
Documento
06/03/2025, 13:16
Documento
06/03/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA CRIMINALProtocolo: 5414995-30.2024.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Emerson Rodrigues Da SilvaVítima: Valdirene Da Guia SoaresDECISÃOTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMERSON RODRIGUES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º A, do Código penal. A defesa do denunciado requereu a revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares (ev. 36).O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código Penal.Breve o relatório. Decido.Verifico que a prisão preventiva do indiciado foi decretada como forma de garantir a conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal, sendo efetivada no dia 20/02/2025..Foi juntado aos autos comprovação de emprego, procuração devidamente assinada, comprovante de endereço, bem como identidade da filha do acusado.Sabe-se que a prisão preventiva é a última das medidas a ser concretizada, através das medidas cautelares, sendo aplicada quando as medidas diversas da prisão não se demonstram suficientes, ou seja, dentre as medidas cautelares se perfaz na ultima ratio.Inicialmente, com os elementos constantes dos autos, fora possível verificar a existência dos requisitos exigidos pela lei processual penal, para a decretação da prisão preventiva.No caso em comento, e sobretudo pelo modus operandi da prática do crime, ocorrida por meio virtual, e com os elementos colhidos até então, fez-se necessária a decretação da prisão preventiva, face ao periculum libertatis, já que, em delitos desta natureza, é cediço que as práticas não se dão de maneiras isoladas.Todavia, ao apresentar-se por meio de defesa constituída, o réu traz novos elementos aos autos que fazem desaparecer os motivos autorizadores da prisão preventiva, sendo indicado pela defesa o atual endereço do acusado, inclusive, juntando identificação da filha do acusado, comprovando os vínculos à cidade de São Paulo.Têm-se ainda, que o Juíz poderá analisar o pedido manutenção da prisão a qualquer momento, sendo razoável que haja elementos indicadores de mudança da situação fática que implique na insubsistência dos motivos que ensejaram a prisão. Assim dispõe o Código de Processo penal;” juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista...”. Ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, entendo cabível a revogação da prisão preventiva, merecendo o requerente pelo menos até então, o benefício de responder o processo em liberdade, ficando advertido de que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada, acaso ocorram razões que a justifiquem.Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA do denunciado EMERSON RODRIGUES DA SILVA e IMPONHO as seguintes medidas cautelares:1) Comparecimento mensal e periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês para justificar e informar suas atividades;2) Comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço, mediante comprovação. Em observância ao disposto no art. 19 da resolução do CNJ nº 417/2021 e a entrada em vigor do sistema BNMP 3.0, o qual exige a informação de prazo de validade das medidas cautelares, FIXO o prazo de 01 (um) ano para os efeitos das medidas cautelares diversas da prisão acima discriminadas, contadas a partir da soltura do custodiado.Expeça-se alvará de soltura, no BNMP, em favor do acusado EMERSON RODRIGUES DA SILVA devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Cientifique-se ao Ministério Público.Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito