Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976115/GO (2025/0239051-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO MARQUES ALVES - GO064344
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GILMAR DA MATA SILVA MONTEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para esse fim. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2526-2533). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2537-2538). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2565-2574). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s). Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976115/GO (2025/0239051-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO MARQUES ALVES - GO064344
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GILMAR DA MATA SILVA MONTEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976115/GO (2025/0239051-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO MARQUES ALVES - GO064344
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GILMAR DA MATA SILVA MONTEIRO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976115/GO (2025/0239051-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO MARQUES ALVES - GO064344
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GILMAR DA MATA SILVA MONTEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976115/GO (2025/0239051-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES
ADVOGADOS: LUCAS MACEDO MARQUES ALVES - GO064344
LUCAS XAVIER MOREIRA - GO067658
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: GILMAR DA MATA SILVA MONTEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5352949-86.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDESRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES, qualificado e regularmente representado, na mov. 766, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 734, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Eudécio Machado Fagundes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Lucirley Castro Guimarães Alves do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de recurso de Gilmar da Silva Monteiro e Ronei Brito Sobral Fernandes quanto à qualificadora do motivo torpe e à dosimetria da pena, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o apelado Lucirley Castro Guimarães Alves, foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como saber se a exclusão da qualificadora do motivo torpe é possível, à luz da decisão do Tribunal do Júri, e se a pena pode ser reduzida com base nas circunstâncias judiciais e agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados, ao absolver o apelado, encontra respaldo em uma das versões autorizadas pela prova dos autos, o que afasta a alegação de nulidade por contrariedade às provas.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada quando a decisão é totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A tese da defesa, sustentada por depoimentos, foi acolhida pelos jurados, o que impede a anulação da decisão.6. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal reavalie a caracterização da qualificadora do motivo torpe, uma vez que o Conselho de Sentença concluiu pela sua procedência, lastreado no conjunto probatório.7. A pena-base foi adequadamente fixada em razão da negativação das circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade elevada, as circunstâncias do crime e as suas consequências, sendo aplicável o redimensionamento da pena conforme patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância negativa. 5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ministerial desprovido. Provido o 3º apelo, para minorar a pena e desprovido o 1º apelo. DE OFÍCIO, redimensionada a pena corpórea do 1º apelante.Tese de julgamento:"1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando respaldada por uma dasversões apresentadas pelas provas dos autos.""1. A soberania do Tribunal do Júri impede a exclusão da qualificadora do motivo torpereconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. A pena-base fixada em 18 anos éadequada em razão da negativação de circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 77.996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 121, §2º.” Opostos embargos de declaração na mov. 740, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos (mov. 760), consoante a ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 777, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Pretende-se demonstrar que não há provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, pois não se comprovou o vínculo estável e permanente entre o recorrente e corréus, com a finalidade de praticar a traficância, o que evidenciaria o julgamento contrário às provas dos autos. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, sobretudo no que se refere à discussão acerca da formação de fundadas razões aptas a respaldar o vínculo associativo direcionado ao tráfico de drogas, análise essa vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1979670/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/03/20221; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/20212). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/20233). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente16/1 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). (...).[2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.[3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...). RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5352949-86.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: GILMAR DA SILVA MONTEIRORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GILMAR DA SILVA MONTEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 772, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 734, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Eudécio Machado Fagundes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Lucirley Castro Guimarães Alves do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de recurso de Gilmar da Silva Monteiro e Ronei Brito Sobral Fernandes quanto à qualificadora do motivo torpe e à dosimetria da pena, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o apelado Lucirley Castro Guimarães Alves, foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como saber se a exclusão da qualificadora do motivo torpe é possível, à luz da decisão do Tribunal do Júri, e se a pena pode ser reduzida com base nas circunstâncias judiciais e agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados, ao absolver o apelado, encontra respaldo em uma das versões autorizadas pela prova dos autos, o que afasta a alegação de nulidade por contrariedade às provas.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada quando a decisão é totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A tese da defesa, sustentada por depoimentos, foi acolhida pelos jurados, o que impede a anulação da decisão.6. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal reavalie a caracterização da qualificadora do motivo torpe, uma vez que o Conselho de Sentença concluiu pela sua procedência, lastreado no conjunto probatório.7. A pena-base foi adequadamente fixada em razão da negativação das circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade elevada, as circunstâncias do crime e as suas consequências, sendo aplicável o redimensionamento da pena conforme patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância negativa. 5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ministerial desprovido. Provido o 3º apelo, para minorar a pena e desprovido o 1º apelo. DE OFÍCIO, redimensionada a pena corpórea do 1º apelante.Tese de julgamento:"1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando respaldada por uma dasversões apresentadas pelas provas dos autos.""1. A soberania do Tribunal do Júri impede a exclusão da qualificadora do motivo torpereconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. A pena-base fixada em 18 anos éadequada em razão da negativação de circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 77.996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 121, §2º.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 740, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos (mov. 760), consoante a ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 778, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias e o art. 798 do CPP de que, os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. No caso, o acórdão fustigado foi publicado em 03/04/2025 (terça-feira), conforme visto na mov. 761, de modo que o termo final para a interposição do recurso foi o dia 18/04/2025 (sexta-feira), sendo prorrogado para 22/04/2025 (terça-feira), considerando-se os feriados no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive, certificou-se o trânsito em julgado para o recorrente na mov. 767. Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 29/04/2025 (terça-feira), como visto na mov. 772. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798 do CPP). (cf., STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2860362/SPi, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJEN de 28/04/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2150514/BAii, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente16/1 i“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.12.2024, sendo, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte.3. Agravo regimental desprovido.” ii“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." III - Com efeito: "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")" (AgRg no AREsp n. 2.015.933/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 1/7/2022). Agravo regimental desprovido.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5352949-86.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDESRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES, qualificado e regularmente representado, na mov. 766, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 734, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Eudécio Machado Fagundes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Lucirley Castro Guimarães Alves do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de recurso de Gilmar da Silva Monteiro e Ronei Brito Sobral Fernandes quanto à qualificadora do motivo torpe e à dosimetria da pena, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o apelado Lucirley Castro Guimarães Alves, foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como saber se a exclusão da qualificadora do motivo torpe é possível, à luz da decisão do Tribunal do Júri, e se a pena pode ser reduzida com base nas circunstâncias judiciais e agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados, ao absolver o apelado, encontra respaldo em uma das versões autorizadas pela prova dos autos, o que afasta a alegação de nulidade por contrariedade às provas.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada quando a decisão é totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A tese da defesa, sustentada por depoimentos, foi acolhida pelos jurados, o que impede a anulação da decisão.6. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal reavalie a caracterização da qualificadora do motivo torpe, uma vez que o Conselho de Sentença concluiu pela sua procedência, lastreado no conjunto probatório.7. A pena-base foi adequadamente fixada em razão da negativação das circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade elevada, as circunstâncias do crime e as suas consequências, sendo aplicável o redimensionamento da pena conforme patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância negativa. 5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ministerial desprovido. Provido o 3º apelo, para minorar a pena e desprovido o 1º apelo. DE OFÍCIO, redimensionada a pena corpórea do 1º apelante.Tese de julgamento:"1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando respaldada por uma dasversões apresentadas pelas provas dos autos.""1. A soberania do Tribunal do Júri impede a exclusão da qualificadora do motivo torpereconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. A pena-base fixada em 18 anos éadequada em razão da negativação de circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 77.996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 121, §2º.” Opostos embargos de declaração na mov. 740, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos (mov. 760), consoante a ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 777, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Pretende-se demonstrar que não há provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, pois não se comprovou o vínculo estável e permanente entre o recorrente e corréus, com a finalidade de praticar a traficância, o que evidenciaria o julgamento contrário às provas dos autos. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, sobretudo no que se refere à discussão acerca da formação de fundadas razões aptas a respaldar o vínculo associativo direcionado ao tráfico de drogas, análise essa vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1979670/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/03/20221; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/20212). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/20233). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente16/1 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). (...).[2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.[3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...). RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5352949-86.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: GILMAR DA SILVA MONTEIRORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GILMAR DA SILVA MONTEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 772, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 734, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Eudécio Machado Fagundes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E MINORAÇÃO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Lucirley Castro Guimarães Alves do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de recurso de Gilmar da Silva Monteiro e Ronei Brito Sobral Fernandes quanto à qualificadora do motivo torpe e à dosimetria da pena, respectivamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o apelado Lucirley Castro Guimarães Alves, foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como saber se a exclusão da qualificadora do motivo torpe é possível, à luz da decisão do Tribunal do Júri, e se a pena pode ser reduzida com base nas circunstâncias judiciais e agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados, ao absolver o apelado, encontra respaldo em uma das versões autorizadas pela prova dos autos, o que afasta a alegação de nulidade por contrariedade às provas.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada quando a decisão é totalmente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso.5. A tese da defesa, sustentada por depoimentos, foi acolhida pelos jurados, o que impede a anulação da decisão.6. O princípio da soberania dos veredictos impede que o tribunal reavalie a caracterização da qualificadora do motivo torpe, uma vez que o Conselho de Sentença concluiu pela sua procedência, lastreado no conjunto probatório.7. A pena-base foi adequadamente fixada em razão da negativação das circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade elevada, as circunstâncias do crime e as suas consequências, sendo aplicável o redimensionamento da pena conforme patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância negativa. 5. Aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ministerial desprovido. Provido o 3º apelo, para minorar a pena e desprovido o 1º apelo. DE OFÍCIO, redimensionada a pena corpórea do 1º apelante.Tese de julgamento:"1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando respaldada por uma dasversões apresentadas pelas provas dos autos.""1. A soberania do Tribunal do Júri impede a exclusão da qualificadora do motivo torpereconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. A pena-base fixada em 18 anos éadequada em razão da negativação de circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 77.996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 121, §2º.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 740, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos (mov. 760), consoante a ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 778, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias e o art. 798 do CPP de que, os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. No caso, o acórdão fustigado foi publicado em 03/04/2025 (terça-feira), conforme visto na mov. 761, de modo que o termo final para a interposição do recurso foi o dia 18/04/2025 (sexta-feira), sendo prorrogado para 22/04/2025 (terça-feira), considerando-se os feriados no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive, certificou-se o trânsito em julgado para o recorrente na mov. 767. Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 29/04/2025 (terça-feira), como visto na mov. 772. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798 do CPP). (cf., STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2860362/SPi, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJEN de 28/04/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2150514/BAii, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente16/1 i“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.12.2024, sendo, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.2. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte.3. Agravo regimental desprovido.” ii“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." III - Com efeito: "É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")" (AgRg no AREsp n. 2.015.933/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 1/7/2022). Agravo regimental desprovido.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5352949-86.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º EMBARGANTE: GILMAR DA SILVA MONTEIRO2º EMBARGANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDESEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO GILMAR DA SILVA MONTEIRO e RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES interpuseram embargos de declaração contra o acórdão da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que julgou as apelações criminais interpostas pelos embargantes e pelo Ministério Público. No referido acórdão, esta Corte, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo ministerial, deu parcial provimento ao recurso de RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES para reduzir sua pena, negou provimento ao apelo de GILMAR DA SILVA MONTEIRO e, de ofício, redimensionou a reprimenda deste último.Inconformados, GILMAR DA SILVA MONTEIRO e RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES interpuseram os presentes embargos de declaração, arguindo, respectivamente, contradição e omissão no julgado.GILMAR alega contradição na aplicação da agravante da reincidência, aduzindo que o acórdão a teria reconhecido equivocadamente, pois não constava da sentença condenatória.RONEI, por sua vez, aponta omissão no acórdão em relação a dois pontos suscitados em suas razões de apelação, quais sejam, o pedido de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico e a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à condenação por homicídio.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, rejeitando os embargos de GILMAR por não vislumbrar a contradição apontada, e acolhendo os aclaratórios de RONEI para que sejam sanadas as omissões indicadas.É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.De início, em relação aos embargos de declaração de GILMAR DA SILVA MONTEIRO, não merecem acolhimento.Conforme bem observado pelo Parquet em seu parecer, não se vislumbra no acórdão embargado a contradição apontada pela defesa. Em nenhum momento o decisum reconheceu a agravante da reincidência em desfavor do embargante. Pelo contrário, a dosimetria da pena de GILMAR foi refeita justamente por ter sido identificado equívoco na aplicação das circunstâncias judiciais na sentença, sem qualquer menção à majorante da reincidência.Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre este e outras peças dos autos, como a sentença recorrida. Ausente, portanto, a alegada contradição.De outra banda, assiste razão aos embargos opostos por RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES.Verifico que foram deduzidas as teses de atipicidade da conduta de associação para o tráfico e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em relação ao crime de homicídio. Tais argumentos, contudo, não foram enfrentados de forma específica no acórdão recorrido, caracterizando as omissões apontadas.Frise-se que a apreciação das referidas razões recursais se tornou cogente a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 5153441-91.2024, no qual esta Corte determinou o recebimento da apelação interposta pela defesa técnica constituída, afastando o reconhecimento da intempestividade e da preclusão consumativa pelo juízo de primeiro grau.Acolho, portanto, os embargos para suprir as omissões apontadas e passo a enfrentar as teses omitidas.Quanto ao pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), não obstante os judiciosos argumentos da defesa, entendo que não merece prosperar.Para a configuração do mencionado tipo penal, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; b) finalidade específica de praticar reiteradamente ou não qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas; c) vínculo associativo de caráter estável e permanente.No caso concreto, a prova dos autos, em especial os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstra que o embargante não só praticava a mercancia ilícita de entorpecentes como contava com a colaboração habitual de outros comparsas para tanto, dentre eles o corréu GILMAR DA SILVA MONTEIRO.Conforme narrado pelos agentes, RONEI era conhecido traficante da região, "batizado no PCC", e mantinha uma estrutura organizada para o comércio de drogas, contando com uma distribuidora de bebidas como fachada para suas atividades ilícitas. Os demais réus figuravam como seus auxiliares na empreitada criminosa.Extrai-se também que o embargante fornecia drogas para a vítima AGNALDO ALVES DE ALMEIDA, conhecido como "Mosquito", o qual revendia os entorpecentes em um espetinho de sua propriedade. Tal arranjo perdurou até que a víma começou a crescer e expandir seus negócios, passando a representar uma ameaça ao domínio de RONEI na região.Assim, ainda que por um curto período de meses, restou evidenciada a existência de um vínculo associativo estável entre o embargante e seus comparsas, unidos com o desiderato de praticar o tráfico ilícito de drogas de forma reiterada, preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/06.Lado outro, quanto à alegada contrariedade do édito condenatório em relação às provas dos autos no tocante ao homicídio, também não merece reforma o acórdão hostilizado.Conforme já explanado quando do julgamento do apelo, a decisão dos jurados encontra suporte no acervo probatório amealhado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, corroborados pelos demais elementos indiciários, constituem substrato suficiente para lastrear o veredicto condenatório.Nesse cenário, embora não se exija dos jurados a fundamentação de seu convencimento, tem-se que a opção do Conselho de Sentença pela versão incriminatória encontra ressonância nas provas coligidas, não se podendo afirmar que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária a elas.No âmbito do Tribunal do Júri, vige o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), segundo o qual as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, desde que calcadas em uma das versões resultantes da prova dos autos, são soberanas, somente se admitindo a cassação do julgamento nas estritas hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.Infere-se, assim, que não basta, para o acolhimento do pleito defensivo, que a tese acusatória seja uma dentre outras possíveis interpretações da prova. O que se exige, para a anulação do julgamento, é que não haja nenhum elemento nos autos apto a sustentar a decisão tomada, o que não se verifica in casu.Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço dos embargos declaratórios, não acolho os de GILMAR DA SILVA MONTEIRO e acolho os de RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se incólume o acórdão embargado.É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração contra acórdão em apelações criminais. Primeiro embargante alega contradição na aplicação da reincidência. Segundo aponta omissão quanto ao crime de associação para o tráfico e decisão do júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se: Existência dos vícios apontados; Configuração da associação para o tráfico; Soberania do veredicto do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR:Ausente contradição pois acórdão não aplicou reincidência. Omissão caracterizada quanto às teses defensivas. Associação demonstrada pelo vínculo estável. Veredicto amparado nas provas.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados e do segundo acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Contradição deve ser interna ao julgado. Associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente. Soberania dos veredictos impede reforma quando há suporte probatório.Legislação citada: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III; Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência citada: TJGO, HC 5153441-91.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, a unanimidade dos votos, em CONHECER E ACOLHER UM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHER O OUTRO, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5352949-86.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: GILMAR DA SILVA MONTEIRO 2º EMBARGANTE: RONEI BRITO SOBRAL FERNANDES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO DESPACHO Em mesa para julgamento em sessão virtual. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
25/03/2025, 00:00
Documento
16/07/2024, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 15:25
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 15:15
Confirmada
15/07/2024, 03:17
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:02
Expedida/certificada
04/07/2024, 12:30
Mero expediente
04/07/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:55
Recebimento
03/07/2024, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 15:48
Expedição de documento
06/03/2024, 15:45
Mero expediente
06/03/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 16:31
Confirmada
04/03/2024, 03:14
Expedição de documento
29/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:40
Confirmada
28/02/2024, 19:40
Confirmada
28/02/2024, 17:30
Expedida/certificada
28/02/2024, 17:30
Outras Decisões
28/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:31
Petição (Pedido de reconsideração)
28/02/2024, 16:21
Expedição de documento
26/02/2024, 12:42
Expedição de documento
23/02/2024, 15:39
Confirmada
23/02/2024, 15:36
Expedida/certificada
23/02/2024, 15:36
Outras Decisões
23/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:22
Petição (Parecer)
20/02/2024, 15:40
Confirmada
20/02/2024, 15:39
Expedida/certificada
19/02/2024, 16:08
Petição (Razões de apelação criminal)
19/02/2024, 15:50
Expedida/certificada
14/02/2024, 17:35
Petição (Razões de apelação criminal)
14/02/2024, 16:54
Expedição de documento
06/02/2024, 13:08
Confirmada
05/02/2024, 13:15
Mero expediente
05/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/02/2024, 17:46
Confirmada
22/01/2024, 03:37
Expedida/certificada
13/12/2023, 10:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:35
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 23:02
Expedição de documento
21/11/2023, 13:10
Confirmada
20/11/2023, 16:47
Petição (Razões de apelação criminal)
20/11/2023, 15:45
Confirmada
20/11/2023, 03:12
Documento
15/11/2023, 15:40
Expedição de documento
14/11/2023, 14:01
Expedição de documento
14/11/2023, 12:49
Mero expediente
13/11/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
13/11/2023, 15:07
Trânsito em julgado
13/11/2023, 15:03
Expedida/certificada
10/11/2023, 15:18
Petição (Razões de apelação criminal)
10/11/2023, 15:12
Confirmada
10/11/2023, 03:04
Documento
08/11/2023, 13:39
Documento
07/11/2023, 13:51
Expedição de documento
07/11/2023, 11:28
Documento
07/11/2023, 11:23
Petição (Parecer)
06/11/2023, 14:44
Confirmada
06/11/2023, 14:36
Expedida/certificada
06/11/2023, 11:22
Documento
06/11/2023, 11:21
Documento
02/11/2023, 15:03
Documento
02/11/2023, 14:58
Expedição de documento
01/11/2023, 17:19
Expedição de documento
01/11/2023, 17:18
Expedição de documento
01/11/2023, 12:26
Documento
01/11/2023, 11:36
Expedição de documento
01/11/2023, 11:34
Expedida/certificada
31/10/2023, 17:45
Com efeito suspensivo
31/10/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:24
Confirmada
30/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:50
Confirmada
27/10/2023, 14:49
Documento
26/10/2023, 16:24
Expedição de documento
26/10/2023, 15:45
Expedição de documento
26/10/2023, 15:39
Expedição de documento
26/10/2023, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 14:14
Expedida/certificada
26/10/2023, 13:06
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
25/10/2023, 22:34
Publicação
25/10/2023, 17:06
Publicação
25/10/2023, 17:02
Publicação
25/10/2023, 17:00
Publicação
25/10/2023, 16:57
Publicação
25/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:12
Documento
21/10/2023, 09:16
Expedição de documento
20/10/2023, 18:41
Mero expediente
20/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:02
Documento
17/10/2023, 16:09
Documento
16/10/2023, 14:42
Expedição de documento
16/10/2023, 14:40
Documento
16/10/2023, 14:30
Expedição de documento
16/10/2023, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2023, 10:08
Confirmada
11/10/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 14:56
Mero expediente
10/10/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:45
Documento
05/10/2023, 15:21
Expedição de documento
05/10/2023, 15:19
Documento
05/10/2023, 15:17
Expedição de documento
05/10/2023, 15:14
Confirmada
05/10/2023, 15:09
Mero expediente
05/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:25
Documento
04/10/2023, 17:05
Documento
04/10/2023, 16:08
Expedição de documento
04/10/2023, 16:06
Documento
04/10/2023, 16:04
Expedição de documento
04/10/2023, 16:02
Documento
04/10/2023, 15:52
Expedição de documento
04/10/2023, 15:50
Expedição de documento
03/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:26
Expedida/certificada
02/10/2023, 16:47
Mero expediente
02/10/2023, 16:09
Expedição de documento
02/10/2023, 13:27
Confirmada
02/10/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:43
Expedição de documento
29/09/2023, 13:33
Confirmada
29/09/2023, 09:58
Confirmada
28/09/2023, 17:58
Expedida/certificada
28/09/2023, 16:32
Documento
28/09/2023, 16:27
Expedição de documento
22/09/2023, 12:16
Expedição de documento
22/09/2023, 12:15
Documento
21/09/2023, 15:52
Expedição de documento
21/09/2023, 15:19
Documento
21/09/2023, 13:06
Expedida/certificada
21/09/2023, 12:02
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
21/09/2023, 12:00
Sessão do Tribunal do Júri (redesignada; Juiz(a))
21/09/2023, 09:08
Mero expediente
20/09/2023, 17:04
Confirmada
20/09/2023, 16:08
Confirmada
20/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:25
Mero expediente
19/09/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:55
Documento
19/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:18
Expedição de documento
18/09/2023, 12:14
Confirmada
15/09/2023, 17:17
Mero expediente
15/09/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:37
Mero expediente
13/09/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:52
Expedição de documento
12/09/2023, 17:09
Expedição de documento
12/09/2023, 17:06
Expedição de documento
12/09/2023, 17:04
Expedição de documento
12/09/2023, 17:01
Mero expediente
12/09/2023, 16:25
Expedição de documento
12/09/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:00
Expedição de documento
05/09/2023, 12:20
Confirmada
04/09/2023, 11:22
Mero expediente
01/09/2023, 22:19
Documento
31/08/2023, 13:28
Documento
30/08/2023, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:21
Confirmada
23/08/2023, 13:57
Expedição de documento
21/08/2023, 13:27
Expedida/certificada
18/08/2023, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2023, 12:43
Expedição de documento
03/08/2023, 13:45
Confirmada
02/08/2023, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2023, 17:51
Expedição de documento
01/08/2023, 15:07
Mero expediente
01/08/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:51
Petição (Parecer)
21/07/2023, 13:22
Confirmada
21/07/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:27
Confirmada
21/07/2023, 09:26
Documento
20/07/2023, 13:56
Expedida/certificada
19/07/2023, 16:56
Outras Decisões
19/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:30
Confirmada
11/07/2023, 06:18
Documento
10/07/2023, 17:31
Expedição de documento
10/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:43
Documento
06/07/2023, 17:29
Expedição de documento
06/07/2023, 17:20
Confirmada
06/07/2023, 16:33
Confirmada
06/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:04
Expedição de documento
05/07/2023, 12:38
Expedição de documento
05/07/2023, 12:36
Confirmada
04/07/2023, 17:51
Confirmada
04/07/2023, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:10
Confirmada
29/06/2023, 16:08
Confirmada
29/06/2023, 16:07
Confirmada
29/06/2023, 16:03
Expedida/certificada
28/06/2023, 12:19
Mero expediente
28/06/2023, 09:35
Documento
28/06/2023, 07:55
Documento
27/06/2023, 17:44
Expedição de documento
27/06/2023, 16:35
Documento
27/06/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:27
Documento
27/06/2023, 16:21
Expedição de documento
27/06/2023, 16:19
Expedição de documento
27/06/2023, 16:14
Expedição de documento
27/06/2023, 16:04
Documento
27/06/2023, 15:58
Expedição de documento
27/06/2023, 15:53
Expedição de documento
27/06/2023, 15:52
Expedição de documento
27/06/2023, 15:50
Expedição de documento
27/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:43
Expedição de documento
27/06/2023, 15:28
Expedição de documento
27/06/2023, 13:55
Confirmada
27/06/2023, 13:49
Expedida/certificada
26/06/2023, 17:19
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
26/06/2023, 17:18
Mero expediente
26/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:27
Confirmada
12/06/2023, 03:06
Decurso de Prazo
31/05/2023, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 16:26
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:49
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:49
Expedição de documento
17/05/2023, 14:08
Mero expediente
16/05/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:34
Documento
12/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:19
Expedição de documento
09/05/2023, 13:37
Expedição de documento
08/05/2023, 15:08
Confirmada
08/05/2023, 13:47
Mero expediente
05/05/2023, 22:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:30
Confirmada
19/04/2023, 14:37
Expedição de documento
18/04/2023, 13:09
Documento
17/04/2023, 13:32
Documento
17/04/2023, 13:25
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:47
Manutenção da Prisão Preventiva
17/04/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:57
Expedição de documento
13/04/2023, 14:22
Petição (Parecer)
12/04/2023, 19:15
Confirmada
12/04/2023, 16:43
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:44
Mero expediente
12/04/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:26
Recebimento
11/04/2023, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 12:19
Outras Decisões
17/01/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 16:29
Petição (Contra-razões)
17/01/2023, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2023, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2023, 16:34
Confirmada
09/01/2023, 15:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:20
Expedição de documento
15/12/2022, 16:58
Expedição de documento
15/12/2022, 16:52
Mero expediente
15/12/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 12:47
Petição (Apelação)
13/12/2022, 20:51
Documento
07/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:33
Confirmada
06/12/2022, 17:31
Confirmada
06/12/2022, 14:33
Com efeito suspensivo
06/12/2022, 13:58
Documento
06/12/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:19
Trânsito em julgado
06/12/2022, 12:19
Expedição de documento
05/12/2022, 13:00
Requisição de Informações
05/12/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:17
Documento
05/12/2022, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 13:56
Petição (Recurso em sentido estrito)
22/11/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:34
Expedição de documento
18/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:06
Confirmada
17/11/2022, 14:06
Expedição de documento
17/11/2022, 13:52
Expedição de documento
17/11/2022, 13:48
Expedição de documento
17/11/2022, 13:43
Expedição de documento
17/11/2022, 13:37
Expedida/certificada
17/11/2022, 13:20
Pronúncia
16/11/2022, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:01
Expedição de documento
03/11/2022, 17:27
Expedição de documento
03/11/2022, 17:23
Mero expediente
03/11/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:08
Expedição de documento
03/11/2022, 13:07
Documento
21/10/2022, 14:09
Confirmada
20/10/2022, 17:09
Mero expediente
20/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:47
Petição (Alegações finais)
20/10/2022, 07:33
Mero expediente
19/10/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 13:44
Documento
17/10/2022, 17:50
Documento
14/10/2022, 14:28
Petição (Alegações finais)
10/10/2022, 23:04
Confirmada
05/10/2022, 17:19
Petição (Alegações finais)
05/10/2022, 17:12
Confirmada
05/10/2022, 16:19
Expedida/certificada
05/10/2022, 16:05
Documento
05/10/2022, 16:03
Documento
29/09/2022, 14:06
Documento
29/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:52
Confirmada
28/09/2022, 15:49
Expedida/certificada
28/09/2022, 15:47
Documento
28/09/2022, 15:47
Expedição de documento
27/09/2022, 16:48
Mero expediente
27/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:17
Confirmada
27/09/2022, 15:17
Petição (Alegações finais)
26/09/2022, 18:14
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
22/09/2022, 17:36
Publicação
22/09/2022, 17:24
Publicação
22/09/2022, 17:24
Publicação
22/09/2022, 17:23
Publicação
22/09/2022, 17:21
Publicação
22/09/2022, 17:20
Confirmada
22/09/2022, 17:18
Confirmada
22/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 15:33
Documento
21/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:53
Confirmada
20/09/2022, 14:42
Confirmada
20/09/2022, 14:25
Expedida/certificada
20/09/2022, 14:24
Expedida/certificada
20/09/2022, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:12
Confirmada
19/09/2022, 16:10
Confirmada
19/09/2022, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 16:43
Expedida/certificada
16/09/2022, 16:39
Expedida/certificada
16/09/2022, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 16:37
Documento
16/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:32
Confirmada
15/09/2022, 16:31
Confirmada
15/09/2022, 16:14
Expedida/certificada
15/09/2022, 16:14
Documento
15/09/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:25
Mero expediente
14/09/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/09/2022, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 13:28
Expedição de documento
13/09/2022, 12:37
Mero expediente
12/09/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:04
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2022, 12:01
Confirmada
05/09/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:05
Confirmada
26/08/2022, 16:00
Expedição de documento
26/08/2022, 14:31
Documento
26/08/2022, 14:17
Expedida/certificada
25/08/2022, 17:11
Mero expediente
25/08/2022, 17:02
Documento
25/08/2022, 16:07
Documento
25/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:07
Confirmada
25/08/2022, 09:06
Confirmada
25/08/2022, 09:06
Expedição de documento
24/08/2022, 14:26
Expedição de documento
24/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:55
Confirmada
23/08/2022, 15:53
Documento
23/08/2022, 15:14
Documento
23/08/2022, 15:08
Expedição de documento
23/08/2022, 15:03
Expedição de documento
23/08/2022, 15:02
Expedição de documento
23/08/2022, 15:02
Expedição de documento
23/08/2022, 15:02
Expedição de documento
23/08/2022, 15:01
Expedição de documento
23/08/2022, 14:58
Expedição de documento
23/08/2022, 14:56
Expedida/certificada
23/08/2022, 14:37
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/08/2022, 14:36
Outras Decisões
23/08/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:15
Documento
22/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:56
Confirmada
16/08/2022, 14:34
Documento
15/08/2022, 13:28
Expedida/certificada
12/08/2022, 15:10
Mero expediente
12/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:33
Confirmada
12/08/2022, 03:01
Petição (Resposta À acusação)
11/08/2022, 19:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)