Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5859439-47.2024.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Sergio Santa Cruz C CostaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Aduz a embargante a existência de contradição na sentença proferida, uma vez que a extinção do feito não seria cabível, porquanto requer a homologação nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e a suspensão do processo conforme o art. 922 do CPC, para fins de eventual execução do acordo em caso de inadimplemento. Requereu o provimento do embargos de declaração, para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito(evento nº 32).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Cumpre salientar que os embargos de declaração, a princípio, não se prestam à finalidade de modificação do julgado, sendo meio meramente integrativo.Entretanto, tem-se admitido, em casos excepcionais, a atribuição de caráter infringente aos embargos declaratórios, quando o suprimento da omissão, obscuridade ou contradição conduzir inequivocamente à necessidade de alteração do dispositivo.Nesse sentido, é oportuno colacionar, do magistério do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o entendimento manifestado no julgamento do REsp. 1.757-SP:“A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”. (STJ - 4ª Turma - in Juiz - Jurisprudência Informatizada Saraiva - nº. 34).Na mesma esteira de raciocínio, seguem os seguintes julgados:“Por motivo de erro material ou de fato, é lícito, acolhendo-se os embargos declaratórios, corrigir-se o equívoco, ainda que tal importe em modificação da decisão embargada”. (ED na AP. 49.871, 4ª Câmara Civil do TJSC, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.11.95 in Juris Plenum).“Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado”. (STJ - 2a. Turma, RMS 100-SP, rel. Min. Ilmar Galvão - j. 2.5.90, v.u., in Boletim do STJ de 15.04.90, p. 17).Feitas tais considerações, passo a analisar a questão aventada nos embargos.Verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao homologar o acordo entre as partes e declarar de imediato a extinção da execução, sem observar que o cumprimento da obrigação pactuada depende do pagamento parcelado, ainda em curso.Nos termos da Súmula nº 65 do TJGO:“Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento” “Além disso, o art. 922 do CPC é claro ao dispor que, suspendendo-se a execução por acordo, esta poderá ser retomada em caso de inadimplemento, hipótese que pressupõe a manutenção do processo em curso, e não sua extinção.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, MODIFICO a sentença proferida para que dela passe a constar o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 922 ambos do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Determino o cancelamento das penhoras realizadas nestes autos. Providencie o necessário para tanto.Promova-se a exclusão da restrição veicular inserida via sistema Renajud.Recolha-se mandado que se encontre sem cumprimento.Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar condenação em honorários, visto que objeto do acordo celebrado.Oportunamente, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias.”No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida no evento nº 22.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02