TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
JEAN CARLO FLORES RABELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIA SILVA TRENTINO
OAB/SP 459928·CPF·Representa: Autor
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA
OAB/SP 183415·CPF·Representa: Autor
KARINA TESTA
OAB/GO 57927·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS
OAB/GO 39413·CPF·Representa: Autor
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA
OAB/GO 183415·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/11/2025, 11:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 14:47
Expedição de documento
10/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:25
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:42
Homologação de Transação
29/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO As partes compuseram amigavelmente o litígio, conforme termo de acordo acostado aos autos, sendo requerida a suspensão das ações executivas até o adimplemento dos valores pactuados, com pagamento da parcela final previsto para 30/10/2028. O ajuste abrange 22 (vinte e duas) ações movidas pela credora. Consta da cláusula 9.2 do instrumento que, verificada qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, serão retomadas as demandas, facultando-se à credora a reunião da cobrança em uma única ação judicial, de nº 5599602-06.2021.8.09.0179. Diante disso, antes de proceder à análise do termo de acordo e de demais pendências, intime-se a parte exequente para informar se, em atenção aos princípios da cooperação e eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), bem como ao objetivo de racionalização e descongestionamento processual, concorda com a extinção de todas as 22 ações executivas, evitando-se assim a suspensão da numerosa quantia de ações, por longo período. Em eventual cenário de inadimplemento, restará assegurada a retomada da cobrança por meio do cumprimento de sentença nos autos acima indicados. Alternativamente, faculto a suspensão apenas dos autos nº 5599602-06.2021.8.09.0179, com extinção de todas as demais. Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, tornando oportunamente conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:25
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:42
Homologação de Transação
29/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO As partes compuseram amigavelmente o litígio, conforme termo de acordo acostado aos autos, sendo requerida a suspensão das ações executivas até o adimplemento dos valores pactuados, com pagamento da parcela final previsto para 30/10/2028. O ajuste abrange 22 (vinte e duas) ações movidas pela credora. Consta da cláusula 9.2 do instrumento que, verificada qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, serão retomadas as demandas, facultando-se à credora a reunião da cobrança em uma única ação judicial, de nº 5599602-06.2021.8.09.0179. Diante disso, antes de proceder à análise do termo de acordo e de demais pendências, intime-se a parte exequente para informar se, em atenção aos princípios da cooperação e eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), bem como ao objetivo de racionalização e descongestionamento processual, concorda com a extinção de todas as 22 ações executivas, evitando-se assim a suspensão da numerosa quantia de ações, por longo período. Em eventual cenário de inadimplemento, restará assegurada a retomada da cobrança por meio do cumprimento de sentença nos autos acima indicados. Alternativamente, faculto a suspensão apenas dos autos nº 5599602-06.2021.8.09.0179, com extinção de todas as demais. Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, tornando oportunamente conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:43
Mero expediente
17/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:43
Decurso de Prazo
09/10/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 15:22
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário ATO ORDINATÓRIO Os Embargos de declaração interpostos no evento nº 164, são tempestivos. Assim Intimo a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias. SERRANÓPOLIS, 22 de setembro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:18
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:11
Expedição de documento
15/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5369442-79.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual foi deferido pedido de penhora de crédito de grãos (ev. 131).Ao mov. 141, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, haver excesso de penhora, uma vez que já houve constrição do imóvel de matrícula n. 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, revelando-se excessiva a penhora de crédito deferida, em relação ao valor do débito. Ainda, argumentou quanto à necessidade de se resguardar a meação do cônjuge não executado. Assim, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, e pugnou pela exclusão da fração do crédito que seu cônjuge é titular.Houve resposta pela parte exequente (ev. 144). Alegou, em suma, que não houve avaliação do bem imóvel constrito, bem como que a parcela do crédito penhorado está constrita em mais de dez execuções, de modo que não há como aferir a ocorrência de excesso nesse momento processual. Quanto à meação do cônjuge do executado, ressaltou que o crédito já foi objeto de penhora em outros autos no qual é, também, devedora, de modo que, se houver depósito de valores de titularidade de KÁTIA, serão redirecionados a outras execuções, limitando-se o objeto da penhora à quota-parte do executado.2. Do excesso de penhoraDe acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução e à satisfação da obrigação ora exigida.Desta feita, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC) sendo, contudo, vedado o excesso de penhora, conforme se observa dos ditames dos artigos 850 e 851 do mesmo Código.Argumentou a parte executada que já houve penhora de imóvel nos autos, de modo que, com a posterior constrição de crédito de grãos, houve um excesso em relação ao valor da dívida exequenda, a autorizar a liberação do imóvel. Contudo, não há excesso de penhora a ser reconhecido.Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula n. 2.388, do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, embora penhorado nestes autos, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com terceiro (item 2.4, mov. 156.2), circunstância que pode, eventualmente, configurar prejuízo à execução.Para além disso, verifico da referida matrícula que o bem possui diversas outras garantias registradas, de modo que, ainda que até então inserido na disponibilidade patrimonial da parte executada, não é possível avaliar com precisão o saldo restante do seu valor que estaria disponível para a penhora do exequente nestes autos.Tais circunstâncias tornam frágil e incerta a satisfação integral da execução pautada apenas neste imóvel, quando também existentes outros bens e valores passíveis de constrição – a exemplo dos créditos penhorados ao mov. 131.Quanto a isso, veja-se que o próprio crédito decorrente da segunda parcela da promessa de compra e venda celebrado pelo executado e sua esposa se encontra constrito em diversas outras execuções em trâmite nesta Vara, o que também evidencia a incerteza quanto à sua suficiência para adimplir a presente obrigação.Em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, o dispositivo também informa que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos autos executivos já determinados.A esse respeito, verifica-se que a parte executada não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, pois se limitou a arguir o excesso de valor, logo, por todo o exposto, não prospera a alegação de excesso. Outrossim, caso eventualmente haja disponibilidade financeira em montante superior ao necessário para quitação do valor dos créditos que se executam, o que remanescer será restituído ao devedor, nos termos do art. 907, do Código de Processo Civil.3. Reserva da meação do cônjuge não devedor Quanto à reserva da meação que cabe ao cônjuge do executado, KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, a parte exequente ressaltou, na manifestação de ev. 144, que não pretende, de fato, atingir a meação do cônjuge para adimplir dívida exclusiva do executado. Destacou, ainda, que a penhora efetivada nestes autos deve se limitar à quota-parte de JEAN, consignando também que KÁTIA figura como executada em outras demandas, nas quais a sua quota-parte sobre os recebíveis oriundos do contrato de promessa de compra e venda em questão foi objeto de constrição.Como a penhora deve se restringir exclusivamente à fração que cabe ao executado, revela-se, de fato, inadequada a constrição integral do crédito, não havendo que se falar em depósito, nestes autos, de valores de titularidade de KÁTIA, cônjuge do devedor que não é demandada nesta execução, e/ou remessa para outros processos, cabendo a referida constrição apenas nas execuções em que figure como parte devedora.Assim, impõe-se o acolhimento da insurgência para fins de adequação da constrição, de modo que esta recaia apenas sobre a quota-parte pertencente a JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se a meação de sua esposa.4. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ev. 141, para fins de limitar a penhora da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda à quota-parte pertencente ao executado, JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se integralmente a parte que cabe à KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO.4.1. Retifique-se o termo de penhora expedido, de modo que a constrição incida sobre 50% do crédito, e cumpra-se, no mais, conforme ev. 131.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5369442-79.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual foi deferido pedido de penhora de crédito de grãos (ev. 131).Ao mov. 141, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, haver excesso de penhora, uma vez que já houve constrição do imóvel de matrícula n. 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, revelando-se excessiva a penhora de crédito deferida, em relação ao valor do débito. Ainda, argumentou quanto à necessidade de se resguardar a meação do cônjuge não executado. Assim, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, e pugnou pela exclusão da fração do crédito que seu cônjuge é titular.Houve resposta pela parte exequente (ev. 144). Alegou, em suma, que não houve avaliação do bem imóvel constrito, bem como que a parcela do crédito penhorado está constrita em mais de dez execuções, de modo que não há como aferir a ocorrência de excesso nesse momento processual. Quanto à meação do cônjuge do executado, ressaltou que o crédito já foi objeto de penhora em outros autos no qual é, também, devedora, de modo que, se houver depósito de valores de titularidade de KÁTIA, serão redirecionados a outras execuções, limitando-se o objeto da penhora à quota-parte do executado.2. Do excesso de penhoraDe acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução e à satisfação da obrigação ora exigida.Desta feita, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC) sendo, contudo, vedado o excesso de penhora, conforme se observa dos ditames dos artigos 850 e 851 do mesmo Código.Argumentou a parte executada que já houve penhora de imóvel nos autos, de modo que, com a posterior constrição de crédito de grãos, houve um excesso em relação ao valor da dívida exequenda, a autorizar a liberação do imóvel. Contudo, não há excesso de penhora a ser reconhecido.Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula n. 2.388, do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, embora penhorado nestes autos, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com terceiro (item 2.4, mov. 156.2), circunstância que pode, eventualmente, configurar prejuízo à execução.Para além disso, verifico da referida matrícula que o bem possui diversas outras garantias registradas, de modo que, ainda que até então inserido na disponibilidade patrimonial da parte executada, não é possível avaliar com precisão o saldo restante do seu valor que estaria disponível para a penhora do exequente nestes autos.Tais circunstâncias tornam frágil e incerta a satisfação integral da execução pautada apenas neste imóvel, quando também existentes outros bens e valores passíveis de constrição – a exemplo dos créditos penhorados ao mov. 131.Quanto a isso, veja-se que o próprio crédito decorrente da segunda parcela da promessa de compra e venda celebrado pelo executado e sua esposa se encontra constrito em diversas outras execuções em trâmite nesta Vara, o que também evidencia a incerteza quanto à sua suficiência para adimplir a presente obrigação.Em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, o dispositivo também informa que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos autos executivos já determinados.A esse respeito, verifica-se que a parte executada não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, pois se limitou a arguir o excesso de valor, logo, por todo o exposto, não prospera a alegação de excesso. Outrossim, caso eventualmente haja disponibilidade financeira em montante superior ao necessário para quitação do valor dos créditos que se executam, o que remanescer será restituído ao devedor, nos termos do art. 907, do Código de Processo Civil.3. Reserva da meação do cônjuge não devedor Quanto à reserva da meação que cabe ao cônjuge do executado, KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, a parte exequente ressaltou, na manifestação de ev. 144, que não pretende, de fato, atingir a meação do cônjuge para adimplir dívida exclusiva do executado. Destacou, ainda, que a penhora efetivada nestes autos deve se limitar à quota-parte de JEAN, consignando também que KÁTIA figura como executada em outras demandas, nas quais a sua quota-parte sobre os recebíveis oriundos do contrato de promessa de compra e venda em questão foi objeto de constrição.Como a penhora deve se restringir exclusivamente à fração que cabe ao executado, revela-se, de fato, inadequada a constrição integral do crédito, não havendo que se falar em depósito, nestes autos, de valores de titularidade de KÁTIA, cônjuge do devedor que não é demandada nesta execução, e/ou remessa para outros processos, cabendo a referida constrição apenas nas execuções em que figure como parte devedora.Assim, impõe-se o acolhimento da insurgência para fins de adequação da constrição, de modo que esta recaia apenas sobre a quota-parte pertencente a JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se a meação de sua esposa.4. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ev. 141, para fins de limitar a penhora da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda à quota-parte pertencente ao executado, JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se integralmente a parte que cabe à KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO.4.1. Retifique-se o termo de penhora expedido, de modo que a constrição incida sobre 50% do crédito, e cumpra-se, no mais, conforme ev. 131.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 19:30
Confirmada
11/09/2025, 19:30
Deferimento em Parte
11/09/2025, 19:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 15:39
Expedição de documento
11/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 12:32
Expedida/certificada
02/07/2025, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 19:32
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:37
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:23
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:07
Expedição de documento
04/06/2025, 16:44
Expedição de documento
03/06/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5369442-79.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual sobreveio pedido de penhora de grãos pela exequente (ev. 130).Alegou, em suma, que JEAN CARLO FLORES RABELO e seu cônjuge KATIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural relativo aos imóveis nº 2.383, 2.386, 2.387, 2.388 e 2.389 do CRI de Aporé/GO, mediante o pagamento de 380 mil sacas de sojas em grãos de 60 kg, a serem quitadas através de uma entrada no valor de 10.100 sacas de soja em 01.12.2024, e mais 17 parcelas semestrais, divididas entres “safras” e “safrinhas”, com vencimento final em março de 2033.Relatou que a primeira parcela já foi objeto de penhora nos autos nº 5033994-21.2021.8.09.0179 e nº 5399077-08.2021.8.09.0179, e que, após a constrição, a devedora KATIA promoveu depósitos, visando a remição das dívidas.Diante disso, requereu a penhora de todos os grãos futuros descritos no contrato — especialmente aqueles correspondentes à primeira parcela da safrinha devida pelo terceiro SAUL, com vencimento em 30/09/2025.Vieram conclusos, decido.2. O Código de Processo Civil, em seu art. 855, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre créditos do executado, bastando, para tanto, a simples intimação do terceiro devedor para que se abstenha de realizar o pagamento diretamente ao executado. Além disso, conforme reiterada jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a penhora de créditos constitui um verdadeiro direito do credor, desde que devidamente comprovada a existência do crédito.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO. COMPORTABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. É direito do credor, à luz do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros, desde que comprovada a sua existência. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO AI: 03378585120188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018).Restou demonstrado que o executado, juntamente com seu cônjuge, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis rurais, comprometendo-se o comprador ao pagamento de 380 mil sacas de soja em grãos de 60 kg, distribuídas entre uma entrada e 17 parcelas semestrais, com vencimento final previsto para março de 2033.Segundo consta da cláusula terceira do referido contrato, a primeira parcela semestral foi paga em 30.03.2025, sendo a próxima prevista para 30.09.2025.Dessa forma, demonstrada a existência de crédito a receber pelo executado, o pedido deve ser acolhido, garantindo à parte exequente a satisfação célere e eficaz de seu crédito.No entanto, não obstante os fundamentos apresentados, indefiro o pedido de penhora de “todos os grãos futuros descritos no Instrumento”, por considerar a medida excessiva diante dos limites da obrigação exequenda, desbordando a proporcionalidade.Assim, defiro apenas a penhora da segunda parcela semestral, correspondente à “safrinha” a ser paga em 30.09.2025, conforme pleiteado, medida esta suficiente, neste momento, para assegurar a efetividade do processo e a satisfação do crédito em execução.Destaco, contudo, que caso a penhora da referida parcela não satisfaça o débito, a parte exequente pode requerer novamente a penhora das parcelas seguintes.3. Diante do exposto, e presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos constantes em mov. 130 e determino a penhora dos grãos a serem futuramente depositados no Armazém Comigo, neste Município, ou nos Armazéns Gerais Mourão LTDA, em Chapadão do Céu, em 30.09.2025, relativos à segunda parcela do contrato (“safrinha” - 16.700 sacas de 60kg de soja em grãos).3.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.3.2. Sobrevindo impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida para análise.3.3. Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado, para cumprimento nos locais indicados.Considerando que a data estabelecida para o depósito da próxima parcela é 30.09.2025, caberá à parte exequente requerer a expedição do respectivo mandado de penhora com a antecedência que reputar adequada ao seu cumprimento eficaz, não sendo razoável a emissão imediata da ordem judicial, sob pena de inefetividade da diligência.3.4. Os grãos eventualmente penhorados deverão permanecer depositados nos estabelecimentos referidos, à disposição deste juízo.3.5. Nomeio como fiel depositário o responsável pelo armazém onde se der o depósito dos grãos, a ser identificado e qualificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, o qual deverá ser cientificado de que a liberação dos grãos somente poderá ocorrer mediante ordem expressa deste juízo.4. Intimem-se pessoalmente os terceiros compradores SAUL FERREIRA MOURA FILHO e VÂNIA MENEZES GARCIA FERREIRA DE MOURA (observado o endereço indicado em mov. 130), cientificando-os de que devem se abster de entregar diretamente ao executado a próxima parcela contratual (vencível em 30.09.2025), efetuando o depósito dos grãos em armazém local e/ou o depósito judicial dos recebíveis oriundos da venda, em conta vinculada à presente execução.5. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.6. Por fim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte exequente no ev. 129, por entender que houve a perda superveniente do objeto da medida de penhora no rosto dos autos, uma vez que, nos processos em referência, não se efetivou o depósito de grãos decorrentes da penhora do crédito, mas sim o depósito de dinheiro pela executada – com posterior liberação da constrição anteriormente realizada –, circunstâncias que esvaziam a utilidade da medida pretendida.7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
23/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
22/05/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 5369442-79.2021.8.09.0179Polo ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.Polo passivo: Jean Carlo Flores Rabelo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHODEFIRO a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao Juízo o endereço de sua esposa, Sra. Katia, para que possa ser efetivada sua intimação acerca da penhora.Cumpra-se.Intimem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 18:26
Confirmada
16/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:44
Confirmada
17/12/2024, 12:20
Documento
17/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:25
Documento
26/11/2024, 12:30
Expedição de documento
26/11/2024, 12:29
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:03
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:20
Mero expediente
05/11/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:44
Confirmada
23/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 10:11
Expedição de documento
14/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:45
Expedição de documento
01/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:56
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:55
Mero expediente
17/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:38
Confirmada
21/08/2024, 14:06
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:11
Confirmada
25/07/2024, 17:53
deferimento
25/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:00
Confirmada
19/07/2024, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 17:59
Expedição de documento
10/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:54
Expedição de documento
04/07/2024, 13:30
Expedição de documento
24/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:25
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:02
Expedição de documento
29/04/2024, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 14:48
Mero expediente
26/04/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:22
Expedição de documento
15/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:36
Expedição de documento
02/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:55
Expedição de documento
10/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:40
Expedição de documento
23/03/2023, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:11
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 16:30
Expedição de documento
27/01/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 08:41
Expedição de documento
17/01/2023, 11:10
deferimento
12/01/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:07
Expedição de documento
28/11/2022, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)