Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCESSÃO DO SURSIS. REFORMA DA INDENIZAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Ivanio Aparecido de Jesus contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), combinado com o art. 5º da Lei n. 11.340/06. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois entre os marcos interruptivos — recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória — não transcorreu o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso, em que a vítima relatou as agressões de forma coerente e foi confirmada por testemunhas e pelos registros policiais.5. A negativa de autoria pelo apelante encontra-se isolada frente à robusta prova testemunhal e documental, não havendo margem para a absolvição por insuficiência de provas.6. A pena foi corretamente dosada, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, majorada na segunda fase em razão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.7. A suspensão condicional da pena (sursis) deve ser concedida, diante do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal e da ausência de fundamentação idônea para a sua negativa.8. A majoração da indenização mínima de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, em sede de nova sentença proferida após nulidade, configura reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, sendo necessária a restauração do valor anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos.A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.Preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser concedida mesmo que não deferida na sentença, quando ausente fundamentação idônea.É vedada a reformatio in pejus indireta, sendo ilegítima a majoração de indenização mínima fixada em uma primeira sentença anulada.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 77; 109, VI; 129, §9º (redação anterior à Lei n. 14.994/2024); CPP, art. 593; Lei n. 11.340/06, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 21/02/2022; TJGO, Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 01/10/2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0117590-11.2019.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: IVANIO APARECIDO DE JESUSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por IVANIO APARECIDO DE JESUS, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jussara, Dra. Bárbara Fernandes Barbalho, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994, de 2024) c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/06. Inconformado, IVANIO apelou (mov. 150). Em suas razões, alega que o feito está prescrito. No mérito, requer a absolvição pela insuficiência de provas (mov. 162). Preliminares: A defesa sustenta que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. A tese não prospera. No presente caso, a pena imposta a IVANIO é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Verificando os marcos interruptivos da prescrição, já ocorridos no caso, percebe-se que a denúncia foi recebida 20/01/2022 (mov. 25) e a sentença condenatória foi publicada em 14/01/2025 (mov. 144). Dessarte, conclui-se que não se completaram os três anos necessários para o reconhecimento da prescrição. Rechaço a alegação de prescrição. Pois bem. Ausentes outras preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. Dos fatos: Extrai-se dos autos que acusado e vítima eram namorados. Infere-se que no dia, o acusado estava dormindo na casa da ofendida, sendo que a vítima viu mensagens no telefone celular do réu e o mandou ir embora, momento em que se iniciou uma briga. Consta que o apelante passou a agredir R.C.S.R., empurrando-a, jogando-a no chão e lhe dando murros. Um dente da vítima chegou a quebrar. A vítima buscou socorro na casa da mãe, tendo a polícia militar sido acionada, realizando a prisão em flagrante do recorrente. Das provas: Judicialmente, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, cujos depoimentos foram os seguintes (transcrições feitas pelo juízo a quo, em conformidade com a mídia de mov. 53): “A vítima Ruth Cristina Santos Reis declarou que houve uma briga entre ela e o acusado. Ficou com o rosto machucado. Namoravam na época. Os fatos se deram em sua residência. O acusado estava dormindo. Viu mensagens no telefone dele e o mandou embora, momento em que a briga começou. O acusado a empurrou e a jogou contra o chão. Também sofreu um murro. Teve arranhões no rosto e pescoço e quebrou um pedaço de um dente. Não chegou a agredir o acusado. Separou-se do acusado desde então. Murillo Rodrigues de Godoi, policial militar, relatou que estavam de serviço quando foram acionados via COPOM, pois a vítima teria sido agredida pelo seu companheiro. Foram até a residência e entraram em contato com a vítima, que apresentava escoriações. A vítima relatou que o acusado a havia agredido. Deslocaram-se até o endereço do acusado e o contataram. Na ocasião, ele negou a autoria do crime. Conduziram o acusado e a vítima para o hospital e central de flagrantes. Não se recorda se o acusado apresentava ferimentos. Wellington Luiz Ferreira de Brito, policial militar, depôs em sentido semelhante Murillo Rodrigues de Godoi. Não se recordou de ter visto sinais de agressão nos envolvidos. Luciana Ramalho da Conceição, mãe da vítima e ouvida como informante, relatou que a vítima chegou em sua casa chorando e dizendo que foi agredida pelo acusado. Foi até a casa da vítima e viu móveis jogados ao chão e quebrados. A vítima tinha arranhões no rosto. Não reparou se o acusado apresentava lesões. Segundo a vítima, a briga foi motivada por ciúmes”. Grifei. O apelante negou a prática do crime, dizendo que acordou sendo agredido pela vítima e apenas a segurou. Ademais, há nos autos requerimento de medidas protetivas (fl. 26 do mov. 03). Do pedido de absolvição: A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01/22); Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (fl. 26); Registro de Atendimento Integrado (fl. 51/57); e pelos depoimentos testemunhais produzidos tanto na fase administrativa, quanto em juízo. De início, ressalto que a palavra da ofendida, em crimes desta espécie, que envolvem violência de gênero, tem especial relevo, se amparada pelas demais provas, como é o caso. A vítima relatou que, no dia dos fatos, “o acusado a empurrou e a jogou contra o chão. Também sofreu um murro. Teve arranhões no rosto e pescoço e quebrou um pedaço de um dente”. Corroborando a versão da vítima, há o depoimento da testemunha Luciana, mãe adotiva da vítima, segundo a qual, “a vítima chegou em sua casa chorando e dizendo que foi agredida pelo acusado. Foi até a casa da vítima e viu móveis jogados ao chão e quebrados. A vítima tinha arranhões no rosto”. Ademais, o Policial Militar Murillo Rodrigues de Godoi relatou que acionado para atender à ocorrência, foi ao local e encontrou a vítima, a qual apresentava escoriações. Dessa forma, valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, revela-se incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas, pois ficou evidente, mormente pela palavra da vítima, que IVANIO agrediu a vítima, provocando nela as lesões que constam dos autos: escoriações no rosto e arranhões no pescoço. A propósito: “(…) (1) A condenação deve ser mantida, pois está consoante à orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual a manutenção da condenação pelo crime de descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe. 2. O fato de o casal ter se reconciliado e de a ofendida, em tese, não mais possuir interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilidade dele pela prática da conduta delitiva. 3. Considerando que o montante reparatório estabelecido não se encontra fundado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024, DJe de 01/10/2024) Mantenho, portanto, a condenação de IVANIO APARECIDO DE JESUS às sanções do art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994, de 2024) c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/06. Mantida a condenação, passo à análise da pena cominada. Da dosimetria: Na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. Na fase intermediária, constatada a presença da agravante da prática de crime no contexto doméstico (art. 61, II, f, do CP), aumentou-se corretamente a sanção em 1/6 (um sexto), ficando a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. À míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, de forma correta ficou a sanção definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Mantém-se o regime inicial aberto, uma vez que adequado à quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, sendo o mais benéfico possível ao apelante. A Súmula 588 do STJ obsta a conversão em restritivas de direitos. Sursis não concedido, todavia, sem fundamentação idônea. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, procedo a suspensão da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo juízo da execução. Da indenização mínima: Inicialmente, ressalta-se que no presente caso, em uma primeira sentença proferida pelo 1º Grau, fora fixada indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Posteriormente, após o reconhecimento de nulidade, nova sentença foi proferida, porém, nesta oportunidade, aumentou-se a indenização mínima para R$ 1.000,00 (mil reais), incorrendo o julgador em reformatio in pejus indireta, haja vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa. Desta forma, considero a indenização em desfavor de IVANIO no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Relativamente à condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano moral causado pela infração, exige-se além de pedido expresso, instrução específica para que se apure o valor da indenização, excetuados os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo. Agravo desprovido” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Grifei. Destarte, considerando que o crime foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto proporcional ao fato, além de não existir nos autos comprovação de que o apelante não tem condições financeiras de pagar tal quantia. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial em parte, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas proceder o sursis penal e reduzir o valor da indenização mínima fixada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A3/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0117590-11.2019.8.09.0097COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: IVANIO APARECIDO DE JESUSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCESSÃO DO SURSIS. REFORMA DA INDENIZAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Ivanio Aparecido de Jesus contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 14.994/2024), combinado com o art. 5º da Lei n. 11.340/06. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois entre os marcos interruptivos — recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória — não transcorreu o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso, em que a vítima relatou as agressões de forma coerente e foi confirmada por testemunhas e pelos registros policiais.5. A negativa de autoria pelo apelante encontra-se isolada frente à robusta prova testemunhal e documental, não havendo margem para a absolvição por insuficiência de provas.6. A pena foi corretamente dosada, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, majorada na segunda fase em razão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.7. A suspensão condicional da pena (sursis) deve ser concedida, diante do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal e da ausência de fundamentação idônea para a sua negativa.8. A majoração da indenização mínima de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, em sede de nova sentença proferida após nulidade, configura reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, sendo necessária a restauração do valor anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos.A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.Preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser concedida mesmo que não deferida na sentença, quando ausente fundamentação idônea.É vedada a reformatio in pejus indireta, sendo ilegítima a majoração de indenização mínima fixada em uma primeira sentença anulada.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 77; 109, VI; 129, §9º (redação anterior à Lei n. 14.994/2024); CPP, art. 593; Lei n. 11.340/06, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 21/02/2022; TJGO, Apelação Criminal 5213200-14.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 01/10/2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0117590-11.2019.8.09.0097 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)