Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0008064-34.2011.8.09.0051Polo Ativo: COLEGIO W.R LTDAPolo Passivo: ANA MARIA APARECIDA DE CARVALHODECISÃO A parte Exequente, ao manifestar nos autos (evento de nº 49), requer que seja realizada consulta via CCS-Bacen para localizar eventuais relacionamentos que o devedor mantenha junto ao sistema da instituição.Porém, melhor sorte não assiste a Exequente quanto às buscas ao CCS-Bacen, vez que este não se presta a finalidade pretendida, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora em razão de não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, informações estas que podem ser obtidas via SISBAJUD.Razão pela qual indefiro o pedido.Em continuidade, verificada a ausência de bens penhoráveis da parte executada, o feito deve ser arquivado.Assim dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nota-se o esgotamento dos meios de busca de efetiva satisfação do crédito, notadamente diligências negativas com consultas nos sistemas conveniados. No presente caso, até o presente momento, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada.Neste caso, verifica-se que todos as buscas de bens retornaram infrutíferas: SISBAJUD (evento 23), RENAJUD (evento 31), INFOJUD (evento 35), SERASAJUD (evento 50), CNIB (evento 58), pedido de intimação da executada para informar bens passíveis de penhora (eventos 60 e 66), Ofício CAGED (eventos 74, 77 e 82), Ofício Secretaria Educação (evento 91 – já teve rescisão), SISBAJUD (eventos 93 e 101), Bloqueio CNH e cartões de crédito (eventos 118, 120 e 134), CAGED (eventos 134 e 144), Resposta Polícia Federal de ausência de passaporte (evento 141) e DOI (eventos 174 e 178).Ou seja, foram feitas diversas pesquisas, em inúmeros sistemas, sem sucesso.Na hipótese, inviável a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, não guardando utilidade o seu prosseguimento ante a ausência de demonstração de bens penhoráveis.Ademais, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o seu retorno quando identificar bens penhoráveis.Ressalto desde já que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, não cabendo ao poder judiciário suprir ônus do credor quanto a investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora.Esse é o entendimento do próprio STJ: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10).Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, por conta da ausência de bens penhoráveis, com as baixas necessárias.Neste caso, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial.Fica condicionado o desarquivamento do feito, a indicação clara de bens do(a) executado(a), passíveis de serem penhorados.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq