Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5389013-71.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: RESIDENCIAL BRISA - CPF/CNPJ n. 18.845.778/0001-67. Polo passivo: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA - CPF/CNPJ n. 09.282.798/0001-86. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL BRISA em face de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 245, o exequente pugnou pela penhora do imóvel inscrito na matrícula n. 89.213. Certidão de matrícula atualizada em evento 250. É o breve relatório. Decido. A exequente requereu a penhora do apartamento nº 1507, bloco Ipanema, do Condomínio Residencial Brisa, Condomínio II, Torre 04, Edifício Ipanema, objeto da matrícula n. 89.213 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia. Todavia, em análise à documentação juntada aos autos, verifico que o pleito não comporta acolhimento. A matrícula acostada aos autos demonstra que o imóvel indicado à penhora não integra o patrimônio da executada Incorporação Tropicale Ltda. Conforme o R-28 da matrícula n. 89.213, lavrado em 24 de janeiro de 2023, o bem foi alienado a Maria Luciana Farias Ramos e Nildo Fernandes Ramos, com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação e constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-29 e R-30 da mesma matrícula). A penhora pressupõe que o bem constrito integre o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Recaindo a constrição sobre bem de titularidade de terceiro alheio à execução, a medida é inadmissível, por ausência do substrato jurídico que a legitima. Nesse sentido, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719966-02.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADA: LÁZARA MAYARA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que a penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado. Assim, revela-se inviável a penhora sobre bem de terceiro estranho à lide. 2. O compromisso ou promessa de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis tem natureza de direito real, de sorte que, inexistindo o registro, a relação é de direito pessoal, não ultrapassando, pois, o campo do direito das obrigações. 3. Na hipótese, o imóvel encontra-se em nome do antigo proprietário, estranho à lide, o que impossibilita a sua constrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57199660220228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO NÃO PERTENCE AO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o imóvel penhorado não mais pertencia ao executado, quando da efetivação da penhora, inobstante a ausência de averbação da transferência da propriedade junto à matrícula do mesmo, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. 2. Não se aplica a Súmula 303 do STJ, quando o embargado resiste à pretensão do terceiro embargante, devendo o embargado renitente, caso sai vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20080110098047 DF 0070706-58.2008.8.07.0001, Relator.: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 05/08/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2010. Pág.: 360) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente em evento 245. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens à penhora, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.