Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5090046-31.2025.8.09.0071 Promovente: Paulo Cezar Caetano Ltda | CPF/CNPJ: 31.000.518/0001-59 Promovido(a): Sergio Da Silva Miranda Souza | CPF/CNPJ: 989.578.131-87 D E C I S Ã O Em mov. 55, foi penhorado o valor total de R$ 1.142,54. Em mov.62, certificou-se a inércia da parte executada, uma vez que, devidamente intimada por meio de seu procurador, nada manifestou. Posteriormente, na mov. 66, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e indicou os dados bancáriros para transferência constrita. Pois bem. Devido à inércia da parte executada, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia penhorada na mov. 55. Por conseguinte, após a certificação expressa pela Escrivania quanto a existência de poderes expressos na procuração, especificamente para receber, dar quitação ou levantar valores, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) rogado, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, conforme dados bancários indicados na mov. 66. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, deduzindo-se o valor penhorado, bem como requeira o que entender pertinente. Providencie-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito