Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa da promitente compradora, com condenação da vendedora à restituição, em parcela única, dos valores pagos, mediante retenção de 15% do montante adimplido, além de fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção, em razão da rescisão contratual por iniciativa da compradora, deve ser reduzido para 10%, majorado para 25% ou mantido em 15% sobre os valores pagos; e (ii) saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à autora, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rescisão contratual por iniciativa da compradora autoriza a restituição parcial das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo controvertido apenas o percentual de retenção. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% sobre a quantia paga, conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3. Em contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a disciplina do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 deve ser interpretada em harmonia com o art. 53 do CDC e com o art. 413 do CC, a fim de evitar penalidade excessiva. 3.4. No caso, a compradora não foi imitida na posse do lote, que retorna ao patrimônio da vendedora em perfeito estado, inexistindo prejuízo relacionado à fruição ou depreciação do bem, circunstância que afasta a retenção de 25% por desproporcional. 3.5. A retenção de 15% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequada para compensar despesas administrativas e de comercialização, sem impor penalidade excessiva à consumidora, razão pela qual deve ser mantida. 3.6. A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios observa o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, pois houve resistência à pretensão de rescisão e devolução parcial dos valores, tornando necessária a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, admite-se a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. É adequada a retenção de 15% quando o adquirente não foi imitido na posse do imóvel e inexistem prejuízos decorrentes de uso ou depreciação do bem. 3. A resistência injustificada à devolução parcial dos valores pagos atrai a aplicação do princípio da sucumbência, impondo à vendedora o pagamento dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 413; CPC, art. 85; CDC, art. 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.739.674/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.809.838/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.384.313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; TJGO, AC nº 5707238-75.2023.8.09.0174, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, AC nº 5128189-90.2023.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 21.03.2024, DJe 21.03.2024; TJGO, AC nº 5332369-03.2020.8.09.0149, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2023, DJe 30.11.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5112288-63.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 1º Apelante: FGR Incorporações Jardins Frankfurt Spe Ltda 2º Apelante: Marcia Xavier de Azevedo 1º Apelado: Marcia Xavier de Azevedo 2º Apelado: FGR Incorporações Jardins Frankfurt Spe Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por FGR Incorporações Jardins Frankfurt Spe Ltda (mov. 78) e Marcia Xavier de Azevedo (mov. 79), respectivamente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada pela segunda em desfavor da primeira recorrente. A autora ajuizou a demanda visando rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a requerida por dificuldades financeiras, com a restituição de 90% dos valores pagos. A sentença (mov. 73) acolheu o pedido de rescisão e de restituição em parcela única, mas fixou a retenção em 15% (quinze por cento) do montante adimplido, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindidos os contratos entabulados entre os contendores, e CONDENAR a empresa requerida FGR INCORPORAÇÕES JARDINS FRANKFURT SPE LTDA a restituir em parcela única os valores recebidos da autora na vigência dos contratos incluindo as arras, mediante retenção de apenas 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago, atualizado monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Por força da sucumbência CONDENO a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor a ser restituído devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. (...)” A controvérsia devolvida a esta Corte por força dos apelos cinge-se, essencialmente, a dois pontos: a definição do percentual de retenção aplicável em caso de rescisão contratual por culpa da promitente compradora – se deve ser reduzido para 10% como quer a autora, majorado para 25% como pretende a requerida, ou mantido em 15% como fixado na sentença – e a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Analiso conjuntamente as apelações no tocante ao percentual de retenção, por se tratarem de matérias antagônicas e interdependentes. A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O direito à rescisão e à restituição parcial é, portanto, incontroverso, recaindo o debate sobre o quantum a ser retido pela vendedora. O enquadramento normativo da matéria, em se tratando de contrato de loteamento firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), encontra-se no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, que permite, em caso de resolução por fato imputado ao adquirente, a retenção de valores a título de cláusula penal e despesas administrativas, limitado o desconto a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Contudo, a aplicação literal de tal base de cálculo (valor do contrato) pode, em certas situações, gerar penalidade desproporcional e confiscatória, absorvendo a totalidade ou a maior parte dos valores pagos pelo consumidor, o que viola o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a retenção deve flutuar entre 10% e 25% sobre a quantia paga, a ser arbitrada conforme as peculiaridades do caso concreto. Esse entendimento, ao modular a cláusula penal, prestigia o disposto no artigo 413 do Código Civil, que determina a redução equitativa da penalidade se esta se mostrar manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(AgInt no AREsp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.674/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. Omissis. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.384.313/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Cabe, portanto, ao Judiciário, em cada caso, ponderar as circunstâncias para fixar um valor justo, que compense o vendedor pelos prejuízos sem causar o enriquecimento ilícito. No caso em análise, é fato incontroverso que a rescisão se deu por iniciativa da compradora/autora, em razão de dificuldades financeiras. Contudo, é igualmente relevante notar que a autora jamais foi imitida na posse do imóvel, que consiste em um lote de terreno onde seria edificada uma casa. Desta forma, o bem retorna ao patrimônio da vendedora em perfeito estado, sem qualquer desgaste por uso, apto a ser imediatamente renegociado, possivelmente com valorização de mercado. Nesse cenário, a retenção de 25% dos valores pagos, como pretende a requerida, mostra-se excessiva e desproporcional, pois os prejuízos da vendedora se limitam às despesas administrativas e de publicidade, não havendo perdas relacionadas à fruição ou depreciação do bem. Logo, acolher tal pleito significaria chancelar o enriquecimento sem causa da incorporadora, em detrimento da parte vulnerável da relação de consumo. Por outro lado, a redução para 10%, embora aplicável em muitos casos por este Tribunal, pode não refletir adequadamente os custos operacionais do empreendimento. Assim, a fixação da retenção no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os valores efetivamente pagos, tal como decidido pelo juízo de origem, revela se uma solução equilibrada e justa. Referido percentual é suficiente para indenizar a vendedora pelas despesas administrativas e com a comercialização do imóvel, sem, contudo, impor à compradora uma penalidade excessiva ou confiscatória, estando em plena consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR PAGO. ADMISSIBILIDADE. (...) I. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, é admitida a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. II. No caso, mostra-se razoável a fixação da retenção em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas a serem restituídas, uma vez que permite a indenização devida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. (…)” (TJGO, AC 5707238-75.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. (…) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. LEI DOS DISTRATOS. APLICAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 3. O artigo 67-A da Lei n.º 4.591/1964, incluído pela Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), delimita os percentuais de retenção da multa penal compensatória, em caso rescisão por culpa do adquirente em até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. 4. Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional a multa contratual para atingir a compradora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente pagas. (…)” (TJGO, AC 5128189-90.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024); “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE VAGO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. (...) 1. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na rescisão causada por culpa do comprador é razoável a devolução do montante despendido com retenção a título de multa compensatória. In casu, a retenção fixada em 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago, em favor dos autores, além de estar disposta no contrato, mostra-se razoável e proporcional. (…)” (TJGO, AC 5332369-03.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2023, DJe de 30/11/2023). Destarte, a sentença deve ser mantida neste ponto, negando-se provimento a ambos os apelos no que se refere ao percentual de retenção. No que concerne ao segundo ponto do apelo da requerida, referente aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não lhe assiste. A primeira apelante invoca o princípio da causalidade para requerer a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, ao argumento de que foi a dificuldade financeira desta que motivou a ação. Contudo, tal raciocínio não se sustenta, pois confunde a causa da rescisão contratual com a causa do ajuizamento da demanda. O princípio da sucumbência, insculpido no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. O princípio da causalidade, por sua vez, é um critério subsidiário, aplicável, em regra, nas hipóteses em que não há resolução de mérito ou quando se torna impossível aferir um vencedor, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a necessidade de ajuizamento da ação não decorreu da mera intenção de rescindir o contrato, mas sim, da resistência da requerida em proceder ao distrato de forma amigável e justa, negando a devolução dos valores ou propondo a retenção de montante considerado abusivo pela adquirente. A autora buscou o Judiciário para ver seu direito à rescisão e à devolução parcial dos valores pagos reconhecido, direito este que foi resistido pela requerida em sua contestação (mov. 44), cujas teses que foram integralmente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Destarte, a sentença, ao julgar procedente o pedido, corretamente declarou a autora como vencedora e a requerida como vencida na demanda, pois a resistência à pretensão da autora tornou a parte demandada sucumbente no processo. A "culpa" da autora pela rescisão contratual é matéria de mérito que justifica a aplicação da cláusula penal (retenção), mas não desloca a responsabilidade processual pelo ajuizamento da ação, que recai sobre quem tornou necessária a intervenção judicial para a solução do conflito de interesses. Portanto, a manutenção da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, mas nego-lhes provimento, para manter inalterada a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios a que a requerida/primeira apelante foi condenada a pagar para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da autora/segunda apelante, por não ter sido condenada em verba honorária na origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5112288-63.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 1º Apelante: FGR Incorporações Jardins Frankfurt Spe Ltda 2º Apelante: Marcia Xavier de Azevedo 1º Apelado: Marcia Xavier de Azevedo 2º Apelado: FGR Incorporações Jardins Frankfurt Spe Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa da promitente compradora, com condenação da vendedora à restituição, em parcela única, dos valores pagos, mediante retenção de 15% do montante adimplido, além de fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção, em razão da rescisão contratual por iniciativa da compradora, deve ser reduzido para 10%, majorado para 25% ou mantido em 15% sobre os valores pagos; e (ii) saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à autora, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rescisão contratual por iniciativa da compradora autoriza a restituição parcial das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo controvertido apenas o percentual de retenção. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% sobre a quantia paga, conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3. Em contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a disciplina do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 deve ser interpretada em harmonia com o art. 53 do CDC e com o art. 413 do CC, a fim de evitar penalidade excessiva. 3.4. No caso, a compradora não foi imitida na posse do lote, que retorna ao patrimônio da vendedora em perfeito estado, inexistindo prejuízo relacionado à fruição ou depreciação do bem, circunstância que afasta a retenção de 25% por desproporcional. 3.5. A retenção de 15% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequada para compensar despesas administrativas e de comercialização, sem impor penalidade excessiva à consumidora, razão pela qual deve ser mantida. 3.6. A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios observa o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, pois houve resistência à pretensão de rescisão e devolução parcial dos valores, tornando necessária a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, admite-se a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. É adequada a retenção de 15% quando o adquirente não foi imitido na posse do imóvel e inexistem prejuízos decorrentes de uso ou depreciação do bem. 3. A resistência injustificada à devolução parcial dos valores pagos atrai a aplicação do princípio da sucumbência, impondo à vendedora o pagamento dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 413; CPC, art. 85; CDC, art. 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.739.674/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.809.838/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.384.313/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; TJGO, AC nº 5707238-75.2023.8.09.0174, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, AC nº 5128189-90.2023.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 21.03.2024, DJe 21.03.2024; TJGO, AC nº 5332369-03.2020.8.09.0149, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2023, DJe 30.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº 5112288-63.2025.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)