Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL BRISA Requerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente, após intimada, juntou certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar, registrado sob a matrícula n.º 89.435, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO (movimentação n.º 237). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise da certidão juntada, verifica-se que a imóvel inscrito sob a matrícula de n.º 89.435, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, está registrado em nome de Ramon Alves de Lima, portador do CPF n.º 014.476.991-30, terceiro estranho à presente execução (movimentação n.º 237, arquivo n.º 2 - “R-28-89.435”). Portanto, sendo o imóvel de titularidade de terceiro estranho à relação processual, a constrição não pode recair sobre o referido bem imóvel, sob pena de vulneração ao devido processo legal e à responsabilidade patrimonial adstrita ao devedor (art. 789 do Código de Processo Civil). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula de n.º 89.435, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, por pertencer a terceiro estranho à lide. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, indicando bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4
17/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL BRISA Requerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICAL E LTDA. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar, registrado sob a matrícula n.º 89.435, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
06/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 17 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 16:51
Petição
09/06/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 29 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
02/06/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 29 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 17:13
Confirmada
29/05/2026, 15:03
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL BRISA Requerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICAL E LTDA. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar, registrado sob a matrícula n.º 89.435, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, sob pena de indeferimento do pedido. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
06/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 17 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 16:51
Petição
09/06/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 29 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
02/06/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 29 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 17:13
Confirmada
29/05/2026, 15:03
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 16:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL BRISA Requerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Ciente do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 5705760-42.2025.8.09.0051, que reformou a decisão recorrida para reconhecer que os atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da agravante, embora relacionados a crédito extraconcursal, devem ser submetidos ao controle do juízo universal da recuperação judicial (movimentação n.º 211). Inobstante, é cediço que o patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial insculpido no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005. Por conseguinte, diferentemente da penhora de bens corpóreos ou de ativos operacionais, cuja essencialidade à atividade empresarial pode ser evidente de plano, a identificação de disponibilidades financeiras exige consulta ao sistema bancário, não sendo possível ao juízo recuperacional deliberar sobre a constrição de valores sem que antes se conheça sua existência e montante. Dessa forma, revela-se adequado o deferimento da tentativa de penhora online com posterior submissão dos valores eventualmente bloqueados à apreciação do juízo universal, haja vista que essa sistemática respeita a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a manutenção ou liberação da constrição, ao mesmo tempo em que evita a paralisação indefinida da execução e confere ao credor a possibilidade de identificar o patrimônio disponível do devedor. Somente após a efetivação do bloqueio, caso este se mostre frutífero, é que o juízo recuperacional terá condições de sopesar, com base em dados concretos, a essencialidade dos valores constritos e seu eventual impacto sobre a consecução do plano de soerguimento. Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 106 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência. Caso a tentativa de bloqueio resulte frutífera, DETERMINO, desde já, que a 3ª UPJ expeça ofício ao juízo da recuperação judicial, autuado sob o n.º 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, comunicando o bloqueio efetivado e informando os valores ou bens constritos, para que aquele juízo delibere sobre a viabilidade e as condições de manutenção da constrição, sopesando a essencialidade dos valores e bens bloqueados para a continuidade das atividades empresariais e a execução do plano de recuperação judicial. Após manifestação do juízo universal, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o decidido. Posteriormente, volvam-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 00:10
Outras Decisões
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:28
Documento
11/05/2026, 13:44
Por decisão judicial
07/04/2026, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 03:00
Por decisão judicial
07/01/2026, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2026, 03:00
Por decisão judicial
06/10/2025, 15:49
Documento
01/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5705760-42.2025.8.09.0051, que deferiu o pedido de atribuição ao efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante/executada (movimentação n.º 200).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 194).Assim, SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso.Sobrevindo informações do julgamento definitivo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis as anotações necessárias.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 10:40
Outras Decisões
05/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:09
Documento
03/09/2025, 14:04
Expedição de documento
08/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação n.º 186) opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em recuperação judicial em face da decisão que determinou a realização de penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 180).A embargante alega omissão e erro material na decisão. Sustenta que houve omissão quanto à natureza concursal dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial (7/11/2017), os quais deveriam ser atualizados somente até aquela data, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05, e que o cálculo do exequente (movimentação n.º 178) atualizou o débito integralmente até 16/6/2025. Alega também a impossibilidade de prática de atos constritivos e/ou expropriatórios por este Juízo, independentemente da natureza do crédito, em face do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05) e da competência exclusiva do Juízo Universal para atos de constrição, mesmo para créditos extraconcursais (art. 6º, III, Lei 11.101/05). Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório para sanar os vícios apontados, reformar a decisão embargada, reconhecendo a natureza concursal dos créditos anteriores a 7/11/2017 com atualização até esta data, e reconhecendo a impossibilidade de atos constritivos por este Juízo.Nas contrarrazões ofertadas à movimentação n.º 191, o embargante reconheceu expressamente o equívoco nos cálculos apresentados na movimentação n.º 178 e juntou novo memorial demonstrando que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Por outro lado, defendeu que a presente ação deve prosseguir sem necessidade de submeter-se ao juízo recuperacional, matéria que já foi decidida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material”.In casu, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão por que conheço a matéria objeto dos embargos.No mérito, entendo que razão assiste parcialmente ao embargante.Conforme decisão proferida na movimentação n.º 154 destes autos, este Juízo reconheceu expressamente que "o caráter extraconcursal das taxas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial" e determinou "o prosseguimento do feito em relação a elas" o que implica, por consectário lógico, que as taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial (7/11/2017) possuem natureza concursal.O art. 9º, II, da lei n.º 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Portanto, os créditos de natureza concursal devem ter sua atualização limitada à data do pedido recuperacional.Ademais, o próprio embargado, em suas contrarrazões (movimentação n.º 191), reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados na movimentação n.º 178 e juntou novo memorial demonstrando que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).Verifica-se, assim, que a decisão embargada efetivamente deixou de considerar a natureza híbrida dos créditos executados (concursais e extraconcursais) e os diferentes marcos temporais para atualização de cada parcela.Neste ponto, acolho os embargos de declaração.Por outro lado, quanto à alegada impossibilidade deste do juízo de realizar atos constritivos contra o patrimônio da empresa recuperanda, não assiste razão à embargante. Isso porque a decisão de movimentação n.º 173 proferida nestes autos pontuou que o juízo universal já deliberou sobre as constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da recuperação judicial, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias.Nesse ínterim, vale a pena rememorar alguns trechos da mencionada decisão:O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial, ainda que decorrentes de créditos extraconcursais, devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.Isso porque, embora os créditos extraconcursais não se sujeitem aos efeitos do plano de soerguimento, é ao juízo universal que compete exercer o controle sobre medidas que possam atingir o patrimônio da empresa em recuperação, por ser o mais próximo da realidade econômica, financeira e jurídica da recuperanda, possuindo, assim, melhores condições de avaliar se determinadas providências judiciais, determinadas por outros juízos, poderão comprometer ou inviabilizar a execução do plano de recuperação aprovado.Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).(…) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023).Portanto, pode o juízo comum praticar atos de constrição patrimonial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, contudo, verificar a viabilidade correspondente, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do Código de Processo Civil).Ressalte-se que compete ao juízo de origem (da execução), tão somente, consultar o juízo da recuperação judicial acerca da possibilidade de constrição de determinados bens ou valores, a fim de evitar que tal medida recaia sobre patrimônio vinculado à execução do plano de recuperação ou destinado à satisfação de créditos sujeitos à recuperação, preservando-se, assim, a integridade e a viabilidade do soerguimento empresarial.No presente caso, no que concerne a recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, é possível inferir que no processo de n.º 5207600-52, o juízo universal deliberou acerca das constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da RJ, onde ficou consignado (movimentação n.º 190) pelo juízo que:Face ao exposto, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos fundamentos acima elencados, extraídos de recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que não há competência deste juízo recuperacional para controlar a quitação dos débitos extraconcursais já judicializados (estabelecer critérios, valor mensal ou ordem de pagamentos, etc), assim como para deliberar sobre os atos de constrição advindos de vários juízos de execuções singulares em desfavor das recuperandas, especialmente de créditos extraconcursais, inclusive em virtude da inexistência de stay period vigente.Dessa forma, vê-se que o juízo universal já deliberou sobre o assunto, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias.Assim, indefiro os pedidos da movimentação n.º 169.Intime-se o exequente para se manifestar, e dar regular andamento ao feito, pugnando pelas medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Neste aspecto, rejeito os embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos à movimentação n.º 186 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para consignar que o valor da dívida apresentado à movimentação n.º 178 está equivocado e reconhecer que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). conforme planilha corrigida juntada pelo embargado à movimentação n.º 191.No mais, mantenho inalteradas as disposições da decisão embargada (movimentação n.º 180), especialmente quanto à determinação para que "seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado".Não obstante, verifico que a parte exequente promoveu o preparo da diligência, conforme comprovante juntado à movimentação n.º 192, razão por que reitero a determinação de remessa dos autos à CENOPES.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação n.º 186) opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em recuperação judicial em face da decisão que determinou a realização de penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 180).A embargante alega omissão e erro material na decisão. Sustenta que houve omissão quanto à natureza concursal dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial (7/11/2017), os quais deveriam ser atualizados somente até aquela data, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05, e que o cálculo do exequente (movimentação n.º 178) atualizou o débito integralmente até 16/6/2025. Alega também a impossibilidade de prática de atos constritivos e/ou expropriatórios por este Juízo, independentemente da natureza do crédito, em face do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05) e da competência exclusiva do Juízo Universal para atos de constrição, mesmo para créditos extraconcursais (art. 6º, III, Lei 11.101/05). Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório para sanar os vícios apontados, reformar a decisão embargada, reconhecendo a natureza concursal dos créditos anteriores a 7/11/2017 com atualização até esta data, e reconhecendo a impossibilidade de atos constritivos por este Juízo.Nas contrarrazões ofertadas à movimentação n.º 191, o embargante reconheceu expressamente o equívoco nos cálculos apresentados na movimentação n.º 178 e juntou novo memorial demonstrando que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Por outro lado, defendeu que a presente ação deve prosseguir sem necessidade de submeter-se ao juízo recuperacional, matéria que já foi decidida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material”.In casu, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão por que conheço a matéria objeto dos embargos.No mérito, entendo que razão assiste parcialmente ao embargante.Conforme decisão proferida na movimentação n.º 154 destes autos, este Juízo reconheceu expressamente que "o caráter extraconcursal das taxas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial" e determinou "o prosseguimento do feito em relação a elas" o que implica, por consectário lógico, que as taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial (7/11/2017) possuem natureza concursal.O art. 9º, II, da lei n.º 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Portanto, os créditos de natureza concursal devem ter sua atualização limitada à data do pedido recuperacional.Ademais, o próprio embargado, em suas contrarrazões (movimentação n.º 191), reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados na movimentação n.º 178 e juntou novo memorial demonstrando que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).Verifica-se, assim, que a decisão embargada efetivamente deixou de considerar a natureza híbrida dos créditos executados (concursais e extraconcursais) e os diferentes marcos temporais para atualização de cada parcela.Neste ponto, acolho os embargos de declaração.Por outro lado, quanto à alegada impossibilidade deste do juízo de realizar atos constritivos contra o patrimônio da empresa recuperanda, não assiste razão à embargante. Isso porque a decisão de movimentação n.º 173 proferida nestes autos pontuou que o juízo universal já deliberou sobre as constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da recuperação judicial, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias.Nesse ínterim, vale a pena rememorar alguns trechos da mencionada decisão:O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial, ainda que decorrentes de créditos extraconcursais, devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.Isso porque, embora os créditos extraconcursais não se sujeitem aos efeitos do plano de soerguimento, é ao juízo universal que compete exercer o controle sobre medidas que possam atingir o patrimônio da empresa em recuperação, por ser o mais próximo da realidade econômica, financeira e jurídica da recuperanda, possuindo, assim, melhores condições de avaliar se determinadas providências judiciais, determinadas por outros juízos, poderão comprometer ou inviabilizar a execução do plano de recuperação aprovado.Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).(…) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023).Portanto, pode o juízo comum praticar atos de constrição patrimonial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, contudo, verificar a viabilidade correspondente, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do Código de Processo Civil).Ressalte-se que compete ao juízo de origem (da execução), tão somente, consultar o juízo da recuperação judicial acerca da possibilidade de constrição de determinados bens ou valores, a fim de evitar que tal medida recaia sobre patrimônio vinculado à execução do plano de recuperação ou destinado à satisfação de créditos sujeitos à recuperação, preservando-se, assim, a integridade e a viabilidade do soerguimento empresarial.No presente caso, no que concerne a recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, é possível inferir que no processo de n.º 5207600-52, o juízo universal deliberou acerca das constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da RJ, onde ficou consignado (movimentação n.º 190) pelo juízo que:Face ao exposto, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos fundamentos acima elencados, extraídos de recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que não há competência deste juízo recuperacional para controlar a quitação dos débitos extraconcursais já judicializados (estabelecer critérios, valor mensal ou ordem de pagamentos, etc), assim como para deliberar sobre os atos de constrição advindos de vários juízos de execuções singulares em desfavor das recuperandas, especialmente de créditos extraconcursais, inclusive em virtude da inexistência de stay period vigente.Dessa forma, vê-se que o juízo universal já deliberou sobre o assunto, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias.Assim, indefiro os pedidos da movimentação n.º 169.Intime-se o exequente para se manifestar, e dar regular andamento ao feito, pugnando pelas medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Neste aspecto, rejeito os embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos à movimentação n.º 186 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para consignar que o valor da dívida apresentado à movimentação n.º 178 está equivocado e reconhecer que o valor atualizado da dívida referente às taxas condominiais extraconcursais (posteriores ao pedido de recuperação judicial) é de R$ 19.846,90 (dezenove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). conforme planilha corrigida juntada pelo embargado à movimentação n.º 191.No mais, mantenho inalteradas as disposições da decisão embargada (movimentação n.º 180), especialmente quanto à determinação para que "seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado".Não obstante, verifico que a parte exequente promoveu o preparo da diligência, conforme comprovante juntado à movimentação n.º 192, razão por que reitero a determinação de remessa dos autos à CENOPES.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 13:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:35
Petição (Resposta)
17/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 186, a parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na movimentação n.º 180.Nesse viés, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de movimentação n.º 186, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 12:20
Mero expediente
09/07/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha" (movimentação n.º 178).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 178 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:20
deferimento
26/06/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: RESIDENCIAL BRISAPolo passivo: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RESIDENCIAL BRISA, em desfavor de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 162, a parte exequente requer a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Foi proferida decisão determinando a intimação da executada para apresentar bens passíveis de penhora (movimentação n.º 164).Juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos n.º 5043628-95.2025), reconhecendo a natureza extraconcursal do débito da executada, bem como consignando que os atos de constrição patrimonial referentes aos créditos, deverem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação judicial (movimentação n.º 166).A executada se manifestou, requerendo a abstenção dos atos constritivos por este juízo, o reconhecimento da impossibilidade de penhora, e, ainda, a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial comunicando sobre o débito, para que sejam verificadas as condições em que pode ser quitado o débito (movimentação n.º 169).Empós, o exequente se manifestou, alegando que o juízo universal não é competente para praticar os atos constritivos, e pelos débitos serem extraconcursais, as medidas constritivos podem ser adotadas, posto que a ausência de retorno de ofício ao juízo recuperacional implica no aceite presumido. Ao final, requereu a rejeição da petição do executado apresentada na movimentação n.º 169 (movimentação n.º 171).Veio-me concluso o processo.É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial, ainda que decorrentes de créditos extraconcursais, devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.Isso porque, embora os créditos extraconcursais não se sujeitem aos efeitos do plano de soerguimento, é ao juízo universal que compete exercer o controle sobre medidas que possam atingir o patrimônio da empresa em recuperação, por ser o mais próximo da realidade econômica, financeira e jurídica da recuperanda, possuindo, assim, melhores condições de avaliar se determinadas providências judiciais, determinadas por outros juízos, poderão comprometer ou inviabilizar a execução do plano de recuperação aprovado.Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).(…) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023).Portanto, pode o juízo comum praticar atos de constrição patrimonial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, contudo, verificar a viabilidade correspondente, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do Código de Processo Civil).Ressalte-se que compete ao juízo de origem (da execução), tão somente, consultar o juízo da recuperação judicial acerca da possibilidade de constrição de determinados bens ou valores, a fim de evitar que tal medida recaia sobre patrimônio vinculado à execução do plano de recuperação ou destinado à satisfação de créditos sujeitos à recuperação, preservando-se, assim, a integridade e a viabilidade do soerguimento empresarial. No presente caso, no que concerne a recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, é possível inferir que no processo de n.º 5207600-52, o juízo universal deliberou acerca das constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da RJ, onde ficou consignado (movimentação n.º 190) pelo juízo que: Face ao exposto, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos fundamentos acima elencados, extraídos de recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que não há competência deste juízo recuperacional para controlar a quitação dos débitos extraconcursais já judicializados (estabelecer critérios, valor mensal ou ordem de pagamentos, etc), assim como para deliberar sobre os atos de constrição advindos de vários juízos de execuções singulares em desfavor das recuperandas, especialmente de créditos extraconcursais, inclusive em virtude da inexistência de stay period vigente.Dessa forma, vê-se que o juízo universal já deliberou sobre o assunto, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias. Assim, indefiro os pedidos da movimentação n.º 169.Intime-se o exequente para se manifestar, e dar regular andamento ao feito, pugnando pelas medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpram-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)5Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5400599-37.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: RESIDENCIAL BRISAPolo passivo: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RESIDENCIAL BRISA, em desfavor de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 162, a parte exequente requer a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Foi proferida decisão determinando a intimação da executada para apresentar bens passíveis de penhora (movimentação n.º 164).Juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos n.º 5043628-95.2025), reconhecendo a natureza extraconcursal do débito da executada, bem como consignando que os atos de constrição patrimonial referentes aos créditos, deverem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação judicial (movimentação n.º 166).A executada se manifestou, requerendo a abstenção dos atos constritivos por este juízo, o reconhecimento da impossibilidade de penhora, e, ainda, a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial comunicando sobre o débito, para que sejam verificadas as condições em que pode ser quitado o débito (movimentação n.º 169).Empós, o exequente se manifestou, alegando que o juízo universal não é competente para praticar os atos constritivos, e pelos débitos serem extraconcursais, as medidas constritivos podem ser adotadas, posto que a ausência de retorno de ofício ao juízo recuperacional implica no aceite presumido. Ao final, requereu a rejeição da petição do executado apresentada na movimentação n.º 169 (movimentação n.º 171).Veio-me concluso o processo.É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial, ainda que decorrentes de créditos extraconcursais, devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.Isso porque, embora os créditos extraconcursais não se sujeitem aos efeitos do plano de soerguimento, é ao juízo universal que compete exercer o controle sobre medidas que possam atingir o patrimônio da empresa em recuperação, por ser o mais próximo da realidade econômica, financeira e jurídica da recuperanda, possuindo, assim, melhores condições de avaliar se determinadas providências judiciais, determinadas por outros juízos, poderão comprometer ou inviabilizar a execução do plano de recuperação aprovado.Veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).(…) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023).Portanto, pode o juízo comum praticar atos de constrição patrimonial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, contudo, verificar a viabilidade correspondente, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do Código de Processo Civil).Ressalte-se que compete ao juízo de origem (da execução), tão somente, consultar o juízo da recuperação judicial acerca da possibilidade de constrição de determinados bens ou valores, a fim de evitar que tal medida recaia sobre patrimônio vinculado à execução do plano de recuperação ou destinado à satisfação de créditos sujeitos à recuperação, preservando-se, assim, a integridade e a viabilidade do soerguimento empresarial. No presente caso, no que concerne a recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, é possível inferir que no processo de n.º 5207600-52, o juízo universal deliberou acerca das constrições referentes a créditos extraconcursais, em especial sobre os créditos condominiais constituídos após a homologação da RJ, onde ficou consignado (movimentação n.º 190) pelo juízo que: Face ao exposto, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos fundamentos acima elencados, extraídos de recentes julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheço que não há competência deste juízo recuperacional para controlar a quitação dos débitos extraconcursais já judicializados (estabelecer critérios, valor mensal ou ordem de pagamentos, etc), assim como para deliberar sobre os atos de constrição advindos de vários juízos de execuções singulares em desfavor das recuperandas, especialmente de créditos extraconcursais, inclusive em virtude da inexistência de stay period vigente.Dessa forma, vê-se que o juízo universal já deliberou sobre o assunto, sendo dispensada nova expedição de ofício, devendo o feito executório ter regular andamento com a realização das medidas constritivas necessárias. Assim, indefiro os pedidos da movimentação n.º 169.Intime-se o exequente para se manifestar, e dar regular andamento ao feito, pugnando pelas medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpram-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)5Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 23:52
Confirmada
10/06/2025, 23:52
Outras Decisões
10/06/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: Direito empresarial. Agravo de instrumento. Taxas condominiais posteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Natureza extraconcursal do crédito. Competência do juízo da recuperação para avaliação de atos constritivos.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer o caráter extraconcursal de taxas condominiais vencidas após o deferimento do pedido de recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial constituem créditos extraconcursais; e (ii) saber se os atos de constrição patrimonial referentes a tais créditos devem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação.III. Razões de decidir3. As taxas condominiais vencidas após o deferimento do pedido de recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais créditos não se sujeitam à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente.5. Todavia, a realização de atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação deve ser submetida à prévia análise do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.6. Ainda que o crédito não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, os atos de constrição sobre ativos financeiros devem respeitar a competência do juízo universal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. As taxas condominiais vencidas após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem à habilitação no juízo recuperacional. 2. Os atos de constrição patrimonial referentes a tais créditos devem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a fim de preservar o plano aprovado e a viabilidade da empresa."_________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49 e 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp nº 769.043/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/03/2021; TJGO, AI nº 0543829-62.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 25/01/2021; TJGO, AI nº 5649820-56.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 10/02/2023; TJGO, AI nº 5234612-68.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 06/09/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5043628-95.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em Recuperação JudicialAGRAVADO: RESIDENCIAL BRISARELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Direito empresarial. Agravo de instrumento. Taxas condominiais posteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Natureza extraconcursal do crédito. Competência do juízo da recuperação para avaliação de atos constritivos.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer o caráter extraconcursal de taxas condominiais vencidas após o deferimento do pedido de recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial constituem créditos extraconcursais; e (ii) saber se os atos de constrição patrimonial referentes a tais créditos devem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação.III. Razões de decidir3. As taxas condominiais vencidas após o deferimento do pedido de recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais créditos não se sujeitam à habilitação no juízo da recuperação judicial, podendo ser executados independentemente.5. Todavia, a realização de atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação deve ser submetida à prévia análise do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.6. Ainda que o crédito não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, os atos de constrição sobre ativos financeiros devem respeitar a competência do juízo universal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. As taxas condominiais vencidas após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem à habilitação no juízo recuperacional. 2. Os atos de constrição patrimonial referentes a tais créditos devem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a fim de preservar o plano aprovado e a viabilidade da empresa."_________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49 e 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp nº 769.043/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/03/2021; TJGO, AI nº 0543829-62.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 25/01/2021; TJGO, AI nº 5649820-56.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 10/02/2023; TJGO, AI nº 5234612-68.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 06/09/2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5043628-95.2025.8.09.0051, sendo agravante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em Recuperação Judicial e agravado RESIDENCIAL BRISA. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer desprover o presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Dr. Élcio Vicente da Silva RelatorAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5043628-95.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em Recuperação JudicialAGRAVADO: RESIDENCIAL BRISARELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau. VOTO Adoto relatório constante nos autos. A executada INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA – em Recuperação Judicial interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor da decisão (mov. 154 da demanda originária nº 5400599-37.2019.8.09.0051) proferida pelo juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Execução proposta pelo RESIDENCIAL BRISA. I. Caso em exame Na origem, trata-se de Ação de Execução na qual o credor busca a satisfação do débito de R$22.125,13 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) referente a taxas condominiais vencidas no período de 10/10/2014 a 10/03/2019. A ação teve seu regular processamento e deslinde, sendo proferida decisão na movimentação 147, onde foi reconhecida a inviabilidade material do prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito na recuperação judicial. Contudo, a mencionada decisão foi objeto de Embargos de Declaração, no qual o embargante/exequente defendeu que as taxas condominiais posteriores ao pedido de Recuperação devem ser classificadas como extraconcursais, ou seja, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e devem ser pagas normalmente. Na decisão agravada (mov. 154), os embargos de declaração foram acolhidos, reconhecendo o caráter extraconcursal das taxas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 07/11/2017. No presente recurso (mov. 01), irresignado, o recorrente, após breve relato dos fatos, sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, defendendo que o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos perseguidos nos autos de origem gera prejuízos à continuidade da Recuperação Judicial, violando os princípios fundamentais que a norteiam. Aduz que é necessário o reconhecimento da competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre os créditos em questão, garantindo-se a centralização dos atos constritivos e a preservação do plano de recuperação judicial aprovado. Verbera que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos e que as taxas condominiais em execução, embora constituídas após o deferimento da recuperação judicial, estão diretamente relacionadas ao período de implementação do plano de recuperação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reconhecida a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre os créditos em questão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial constituem créditos extraconcursais; e (ii) saber se os atos de constrição patrimonial referentes a tais créditos devem ser submetidos à prévia autorização do juízo da recuperação. III. Razões de decidir Preliminarmente, importa salientar que a controvérsia reside na aplicação dos efeitos da recuperação judicial às taxas condominiais constituídas após o deferimento do pedido, defendendo o credor/agravante que por estarem vinculadas ao período de implementação do plano de recuperação, essas taxas devem ser consideradas créditos sujeitos aos seus efeitos. Dito isso, destaca-se que o débito exequendo se refere as contribuições condominiais do apartamento 305, 3° andar, Edifício Leblon, situado no Residencial Brisa, conforme matrícula nº 89.435, registrada no 2° Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, Goiás. Assim, para uma perfeita compreensão da matéria posta em debate, trago os seguintes marcos temporais: a) Deferimento do processamento da Recuperação Judicial da Empresa Incorporação Tropicale LTDA – 07/11/2017;b) Data dos débitos condominiais perseguidos na Ação de Execução - 10/10/2014 a 10/03/2019;c) Data dos débitos classificados como CONCURSAIS – anteriores a novembro de 2017;d) Data dos débitos classificados como EXTRACONCURSAIS na decisão agravada - 11/12/2017 a 10/03/2019 e as vincendas; Sob essa linha de intelecção, é digno de nota o fato de que de acordo com disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (LREF) os créditos extraconcursais não estão sujeitos ao procedimento recuperacional, notemos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Neste passo, após análise pormenorizada dos autos, constata-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as taxas condominiais perseguidas nos autos originários, se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, para manutenção do bem, possuindo caráter extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à habilitação de crédito ou suspensão da execução, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1948924 RJ 2021/0229556-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(…) 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. Recurso especial improvido. (STJ- Resp. 2002590-SP (2022/0140725-4) Relator.:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/09/2023). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXTRACONCURSAL. Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que o imóvel que ensejou o débito exequendo pode ser penhorado para o pagamento da taxa condominial. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO – AI nº 05438296220208090000 Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 1. As obrigações condominiais são de natureza propter rem e não podem ser entendidas como dívida do falido, mas como encargos relativos ao próprio bem, razão pela qual trata-se de crédito extraconcursal que deve ser pago antes dos demais créditos (Precedente STJ). 2. O processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio, ou seja, não se submete a suspensão de que cuida o artigo 6º, da Lei 11.101/2005.3. São despesas necessárias para administração do ativo e, como tais, consoante preconiza o artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, ostentam qualidade extraconcursal.(...).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54146313020248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: J. 16/07/2024). Dito isso, resta evidentemente demonstrado, a princípio o caráter extraconcursal do crédito perseguido, o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Com isso e em regra, o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não é obstáculo ao prosseguimento da execução das taxas condominiais, inclusive com atos de constrição. Contudo, oportuno ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são adequados atos de constrição patrimonial que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da empresa. Nesse contexto, a realização de atos constritivos, por outro juízo que não o da recuperação judicial, poderá inviabilizar a reestruturação da empresa, já que o juízo da execução não estaria ciente de todos os aspectos envolvidos, o que poderia ocasionar a inviabilidade econômica e a sua consequente falência. Portanto, apesar de não haver se falar em habilitação no juízo da recuperação judicial, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no juízo universal, notemos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON-LINE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. As cotas condominiais constituem crédito de natureza extraconcursal, portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são adequados, em execução perante juízo diverso do universal, os atos de constrição que afetem de alguma forma o patrimônio da sociedade empresária, ou que possa colocar em risco o plano de recuperação judicial. 3. Não obstante, isso não significa dizer que o Juízo Universal atrai a competência das execuções de créditos extraconcursais, tem-se apenas que não deve o Juízo de origem efetivar a constrição sobre os ativos financeiros da sociedade empresária sem antes perquirir ao Juízo da Recuperação acerca da possibilidade daquela penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5234612-68.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2020) Assim, ainda que reconhecida a extraconcursalidade do crédito, os atos de constrição voltados contra o patrimônio social empresa em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Ressalta-se que não é o crédito, em si, que se submete ao juízo da recuperação, mas sim os atos que recaem sobre o patrimônio da empresa, motivo pelo qual qualquer medida constritiva deve, previamente, ser submetida à análise e autorização do juízo universal da recuperação judicial, que atua como instância de chancela e controle. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem por implicar a extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Élcio Vicente da Silva Relator
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:14
Documento
30/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5400599-37.2019.8.09.0051Requerente: RESIDENCIAL BRISARequerido(a): INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 162, a parte exequente requer a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Nesse viés, DEFIRO o pedido pleiteado e DETERMINO a intimação da parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.Em caso de inércia, a conduta da parte executada será considerada atentatória à dignidade da justiça e, de plano, penalizada com multa em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Consigno que esse multa poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento), caso se constatem outras condutas atentatórias à dignidade da justiça, previstas no art. 774, do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais. [...]"Registro que a intimação deverá ser expedida para o endereço em que se efetivou a citação da parte executada, ou para o último endereço informado nos autos. Com a indicação de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4