Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0147972-98.2007.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Barigui S. A. Crédito, Financiamento e InvestimentosREQUERIDO: José Ferdinando Gomes da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Barigui S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos em desfavor de José Ferdinando Gomes da Silva, ambos com qualificação nos autos. No evento 225, houve a penhora parcial na conta da parte executada no valor de R$ 2.753,39.Instada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega, em síntese, que foi determinada nova penhora por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 2.753,39 em conta bancária de sua titularidade. Sustenta que o valor penhorado tem natureza salarial, pois é proveniente de verbas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício do cargo em comissão de motorista junto ao Estado de Goiás. Afirma que os créditos bloqueados correspondem a salário e diárias de viagens, ambas com natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que os valores são essenciais para sua subsistência e de sua esposa, que é portadora de doença renal grave, sendo utilizados para o pagamento de despesas básicas como aluguel, medicamentos e contas domésticas. Relata que sua única fonte de renda é o salário mensal de R$ 2.041,53. Aponta que os extratos bancários anexados demonstram que não há movimentações além do recebimento salarial e dos depósitos relativos a diárias. Ressalta que há diversos precedentes jurisprudenciais reconhecendo a impenhorabilidade de diárias e salários quando caracterizada sua destinação à manutenção da subsistência do devedor. Alega que a constrição judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e que, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao executado. Requereu, ao final, a imediata liberação dos valores bloqueados e a restituição à conta bancária de sua titularidade. (evento 229).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A norma processual civil consagra o princípio da preservação do mínimo existencial, reconhecendo que determinadas verbas possuem caráter alimentar indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana. As diárias de viagem, quando pagas a servidor público para custear despesas de deslocamento no exercício de suas funções, integram a remuneração e possuem, igualmente, natureza alimentar.A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a penhora recaiu exatamente sobre verbas de natureza salarial (evento 229). Os extratos bancários apresentados pelo executado comprovam que sua conta bancária recebe exclusivamente depósitos relacionados ao seu vencimento como servidor público e diárias de viagem, não havendo qualquer movimentação que descaracterize a natureza alimentar desses recursos (evento 229, arquivo 6). O valor total da remuneração mensal do executado situa-se muito aquém do limite estabelecido no § 2º do artigo 833 do CPC, que permite a penhora apenas sobre a parcela que exceder cinquenta salários mínimos mensais. Assim, não se aplica a exceção prevista na referida norma.A constrição de verbas destinadas à subsistência básica do devedor e de sua família ofende frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O executado demonstrou que os valores bloqueados são utilizados para o pagamento de despesas essenciais como aluguel, medicamentos para sua esposa portadora de doença grave e demais despesas domésticas básicas. O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". A manutenção da penhora sobre verbas alimentares constituiria meio excessivamente gravoso, contrariando o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.Os Tribunais superiores têm entendimento pacificado sobre a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais e dos depósitos bancários de baixo valor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 55001228020238090051, decidiu que "conforme jurisprudência do STJ, considera-se impenhorável qualquer depósito bancário em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimentos, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude", concluindo que, "considerando não ter sido demonstrada nenhuma das exceções acima, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo penhorado, ainda que oriundo de conta-corrente".A jurisprudência consolidada dispensa, ainda, a intimação prévia do exequente para a desconstituição de penhora que recaia sobre bens absolutamente impenhoráveis. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, a urgência da medida e a natureza ex officio da proteção às verbas alimentares justificam o desbloqueio imediato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 02612086120238130000, firmou entendimento de que "nos termos art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários e as remunerações são absolutamente impenhoráveis", ressaltando que "a desconstituição da penhora se dá de imediato, não havendo necessidade de intimação prévia da parte contrária". Similarmente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, no Agravo de Instrumento nº 0810359-42.2023.8.02.0000, esclareceu que "não há previsão legal da necessidade de prévia intimação do exequente", sendo que "a obrigação de prévia intimação imporia ônus processual exacerbado ao executado". O contraditório já é plenamente exercido através da apresentação da impugnação à penhora pelo devedor. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, IV, DO CPC - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - EXCEÇÃO DO § 2º, ART. 833 DO CPC - INAPLICABILIDADE - INTIMAÇÃO SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - DESNECESSIDADE. Nos termos art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários e as remunerações são absolutamente impenhoráveis. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre o salário e benefício previdenciário somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A desconstituição da penhora se dá de imediato, não havendo necessidade de intimação prévia da parte contrária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02612086120238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/11/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2023) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SERIA RELATIVO AOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO VENCIMENTO DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO ACOLHIDA. QUANTIAS OBJETO DE PENHORA QUE SÃO FRUTO DE VERBA ALIMENTAR, UTILIZADA PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO DE VALORES RECAIU SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL. RETENÇÃO QUE, DIANTE DO VALOR PERCEBIDO MENSALMENTE PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE VENCIMENTOS, CONSTITUIRIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES QUE DEVE OBSERVAR O MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTASSE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS VALORES. NÃO ACOLHIDA. URGÊNCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE DESLBOQUEIO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO QUE IMPORIA ÔNUS PROCESSUAL EXACERBADO AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO INAUDITA ALTERA PARS. ART. 854 DO CPC. CONTRADITÓRIO QUE JÁ É EXERCIDO ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA PELO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810359-42.2023.8.02.0000 Arapiraca, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifei)Diante do exposto, e considerando que os valores penhorados possuem inequívoca natureza salarial e alimentar, que a documentação comprova que a penhora recaiu sobre verbas destinadas à subsistência do executado e sua família, que a manutenção da constrição ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, que a jurisprudência consolidada reconhece a impenhorabilidade absoluta de tais verbas, e que é dispensável a intimação prévia do exequente para desconstituição de penhora sobre bens absolutamente impenhoráveis, acolho a impugnação à penhora apresentada por José Ferdinando Gomes da Silva.Em consequência, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 2.753,39 e determino o imediato desbloqueio e restituição dos valores à conta bancária do executado.Expeça-se imediatamente alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor do executado José Ferdinando Gomes da Silva.Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens passíveis de penhora.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta