Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5080892-49.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Condomínio Ambient Park ResidencialRequerido(a)/Executado(a): Renato Pereira Cardoso DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Ambient Park Residencial em face da decisão proferida no evento 5, a qual recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada via mandado.A parte embargante alega ter havido omissão, haja vista que não foram incluídas as taxas de condomínio vincendas no curso da demanda. Assim, requereu seja sanada a omissão. Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Alegou a parte embargante omissão por parte deste juízo quanto a inclusão das taxas de condomínio vincendas no curso da demanda.Contudo, verifico que desnecessário é o pronunciamento, tanto por parte do exequente, quanto por parte do juízo para determinar o pagamento das taxas condominiais vincendas, conforme literalidade do artigo 323 do CPC, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme disposto no §único do artigo 318 do CPC."Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."Assim é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça:"COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E NÃO PAGAS NO DECORRER DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. ART. 323 C.C. ART. 318 E 771, PAR. ÚN. DO NCPC. Conquanto o demandante tenha optado pelo processo executório para a cobrança das despesas condominiais em atraso, considerando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e em observância ao princípio da economia processual e da efetividade vigentes no atual CPC, cabível a inclusão de prestações vencidas e não pagas no decorrer da execução. Inteligência do disposto nos art. 318, 323 e 771, par. ún. do NCPC. Recurso provido. (Processo AI 20827434320178260000 SP 2082743-43.2017.8.26.0000 Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado Publicação 07/06/2017 Julgamento 5 de Junho de 2017 Relator Gilberto Leme)."Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho inalterada a decisão de evento 5.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.